Medidas protetivas de urgência com o advento da lei 15.280/25

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21/04/2026 às 17:13
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[1] BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026. Apontam-se Lei Maria da Penha, Lei 13.431/2017, Lei Henry Borel, Estatuto da Pessoa com Deficiência, Estatuto do Idoso e, agora, a própria lei 15.280/2025.

 

 

 

[2][2] O legislador comete uma impropriedade terminológica usando a palavra “pedido” que equivaleria a “requerimento” de forma genérica, abrangendo indistintamente o Delegado de Polícia, o Ministério Público e a vítima. No entanto, a melhor técnica terminológica indica que o Delegado de Polícia não “requer” ou formula “pedidos” em juízo, mas sim “representações”. A terminologia “pedido” ou “requerimento” é afeta ao Ministério Público e à vítima.

[3] HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p.252.

[4] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.

 

 

[5] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026. 

[6] HIRIGOYEN, Marie – France. A violência no casal. Trad. Maria Helena Kühner. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2006, p. 56 – 57. 

[7] MARTÍNEZ, Rubén. Quebrantamiento de condena o medida. Revista Digital Otrosí.Net. Disponível em www.otrosi.net, acesso em 20.04.2026.

 

[8] BIANCHINI, Alice, ROCHA, Jorge Bheron. Lei 15.280/25, medidas protetivas de urgência, crime de descumprimento e microssistema protetivo das pessoas vulnerabilizadas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-por-elas/446268/lei-15-280-25-medidas-protetivas-de-urgencia-crime-de-descumprimento , acesso em 20.04.2026.

[9] Op. Cit. No mesmo sentido parece posicionar-se Maria Berenice Dias: DIAS, Maria Berenice. Lei da Dignidade Sexual Aumenta Penas e Tipifica mais um Delito. Disponível em https://www.conjur.com.br/2025-dez-20/lei-da-dignidade-sexual/ , acesso em 20.04.2026.

[10] CUNHA, Rogério Sanches, ÁVILA, Thiago Pierobom de. Lei 15.280/25: Comentada artigo por artigo. Disponível em https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2025/12/09/lei-15-280-25-comentada-artigo-por-artigo/ , acesso em 20.04.2026.

[11] STJ, HC 338.613/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 19.12.2017.

[12] STJ, HC 406.951/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 06.10.2017.

[13] HÖRNLE, Tatjana. Subsidiariedad como pricipio limitador. Autoprotección. In: PLANAS, Ricardo Robles (org.). Límites al Derecho Penal. Trad. Ricardo Robles Planas. Barcelona: Atelier, 2012, p. 87 – 100.

[14] Op. cit., p. 89.

[15] KARAM, Maria Lúcia. Violência de Gênero: o paradoxal entusiasmo pelo rigor penal. Boletim IBCCrim. n. 168, Nov., 2006, p. 6.

Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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