Um Conto de Duas Cidades e o Direito Brasileiro: entre a justiça constitucional e o tribunal das paixões coletivas - Charles Dickens

21/04/2026 às 17:41
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O presente artigo analisa a obra Um Conto de Duas Cidades, de Charles Dickens, como chave interpretativa para compreender tensões contemporâneas do Direito brasileiro, especialmente no campo penal e constitucional. A partir da oposição entre ordem institucional e justiça emocional, investiga-se a permanência de mecanismos de exceção simbólica, a fragilidade do devido processo diante de pressões sociais e midiáticas e os efeitos estruturais do encarceramento. Sustenta-se que o romance funciona como metáfora crítica para os riscos de colapso da racionalidade jurídica em contextos de alta carga punitiva e instabilidade institucional.

1. Introdução: o Direito entre duas cidades simbólicas

A literatura de Dickens não descreve apenas uma revolução histórica. Ela descreve uma oscilação estrutural: o momento em que o Direito deixa de ser mediação e passa a ser resposta emocional coletiva.

No Brasil contemporâneo, essa tensão se apresenta de forma recorrente. De um lado, a Constituição de 1988 institui um modelo normativo robusto, baseado em garantias fundamentais, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. De outro, observa-se a recorrência de práticas institucionais e sociais que pressionam o sistema jurídico a operar em regime de urgência moral.

O resultado é um campo jurídico tensionado entre racionalidade e afetividade punitiva.

2. O tribunal emocional e a antecipação simbólica da culpa

Em Um Conto de Duas Cidades, o julgamento frequentemente antecede o processo. A culpa é construída antes da forma jurídica.

No Brasil, esse fenômeno pode ser observado naquilo que parte da doutrina crítica descreve como antecipação simbólica da condenação. Ela se manifesta em três dimensões principais:

Mídia e opinião pública como instâncias paralelas de julgamento

Prisão cautelar expandida, que em certos contextos adquire função material de pena

Estigmatização pré-processual, onde o réu já é socialmente definido como culpado

Esse deslocamento cria um risco estrutural: o processo deixa de ser espaço de produção de verdade jurídica e passa a ser confirmação de uma narrativa previamente estabelecida.

3. O cárcere como ruptura temporal e subjetiva

A experiência de Dr. Manette, no romance, revela que o cárcere não é apenas privação de liberdade, mas reconfiguração da própria temporalidade humana.

No sistema prisional brasileiro, essa leitura encontra correspondência empírica. O encarceramento:

interrompe trajetórias biográficas;

produz descontinuidade identitária;

e frequentemente prolonga efeitos punitivos para além da sentença formal.

O cárcere, nesse sentido, não se limita ao espaço físico. Ele se transforma em estrutura social de permanência.

4. Garantias constitucionais sob pressão de urgência social

A Constituição brasileira institui um modelo de contenção do poder punitivo. Contudo, esse modelo enfrenta constante tensão com demandas sociais por respostas imediatas à criminalidade.

Essa tensão se expressa em debates recorrentes sobre:

flexibilização de garantias processuais;

expansão de hipóteses de prisão preventiva;

e fortalecimento de discursos de eficiência penal.

O risco subjacente é a transformação do Direito em instrumento de reação, e não de mediação racional de conflitos.

Nesse ponto, a obra de Dickens opera como advertência: quando a justiça perde sua estrutura procedimental, ela tende a ser substituída por formas de violência legitimada coletivamente.

5. Exceção, vingança e racionalidade jurídica

O romance descreve um ambiente em que a ordem jurídica é substituída por ciclos de vingança institucionalizada. O Direito deixa de conter a violência e passa a organizá-la.

No Brasil, essa discussão dialoga diretamente com teorias contemporâneas sobre estado de exceção e expansão do poder punitivo. Ainda que sob marcos constitucionais formais, há situações em que:

garantias são relativizadas em nome da segurança;

a excepcionalidade se normaliza;

e o sistema penal assume funções simbólicas de pacificação social.

O problema não é apenas jurídico, mas estrutural: a exceção deixa de ser evento e passa a ser prática recorrente.

6. Dimensão filosófica: o Direito como mediação frágil

A tensão central entre as duas cidades de Dickens pode ser lida como metáfora da fragilidade da mediação jurídica.

O Direito moderno se sustenta na promessa de neutralizar paixões coletivas por meio de procedimentos. Contudo, essa neutralização nunca é completa. Sempre há uma zona de retorno do emocional, do simbólico e do político.

O caso brasileiro evidencia essa instabilidade: o sistema jurídico oscila continuamente entre técnica e pressão social, entre norma e expectativa coletiva.

7. Considerações finais

Um Conto de Duas Cidades permanece relevante não como narrativa histórica, mas como estrutura interpretativa. Ele revela que o maior risco para qualquer ordem jurídica não é apenas a ausência de normas, mas a substituição gradual da racionalidade jurídica por respostas emocionais coletivas.

No contexto brasileiro, essa tensão se manifesta de forma persistente no campo penal e constitucional, exigindo vigilância teórica e institucional constante.

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O Direito, quando bem-sucedido, é aquilo que impede que a justiça se torne apenas reação.

Bibliografia

DICKENS, Charles. Um Conto de Duas Cidades. Londres: 1859.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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