Um Conto de Duas Cidades e o Direito Brasileiro: entre a justiça constitucional e o tribunal das paixões coletivas - Charles Dickens

21/04/2026 às 17:41
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O presente artigo analisa a obra Um Conto de Duas Cidades, de Charles Dickens, como chave interpretativa para compreender tensões contemporâneas do Direito brasileiro, especialmente no campo penal e constitucional. A partir da oposição entre ordem institucional e justiça emocional, investiga-se a permanência de mecanismos de exceção simbólica, a fragilidade do devido processo diante de pressões sociais e midiáticas e os efeitos estruturais do encarceramento. Sustenta-se que o romance funciona como metáfora crítica para os riscos de colapso da racionalidade jurídica em contextos de alta carga punitiva e instabilidade institucional.

1. Introdução: o Direito entre duas cidades simbólicas

A literatura de Dickens não descreve apenas uma revolução histórica. Ela descreve uma oscilação estrutural: o momento em que o Direito deixa de ser mediação e passa a ser resposta emocional coletiva.

No Brasil contemporâneo, essa tensão se apresenta de forma recorrente. De um lado, a Constituição de 1988 institui um modelo normativo robusto, baseado em garantias fundamentais, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. De outro, observa-se a recorrência de práticas institucionais e sociais que pressionam o sistema jurídico a operar em regime de urgência moral.

O resultado é um campo jurídico tensionado entre racionalidade e afetividade punitiva.

2. O tribunal emocional e a antecipação simbólica da culpa

Em Um Conto de Duas Cidades, o julgamento frequentemente antecede o processo. A culpa é construída antes da forma jurídica.

No Brasil, esse fenômeno pode ser observado naquilo que parte da doutrina crítica descreve como antecipação simbólica da condenação. Ela se manifesta em três dimensões principais:

Mídia e opinião pública como instâncias paralelas de julgamento

Prisão cautelar expandida, que em certos contextos adquire função material de pena

Estigmatização pré-processual, onde o réu já é socialmente definido como culpado

Esse deslocamento cria um risco estrutural: o processo deixa de ser espaço de produção de verdade jurídica e passa a ser confirmação de uma narrativa previamente estabelecida.

3. O cárcere como ruptura temporal e subjetiva

A experiência de Dr. Manette, no romance, revela que o cárcere não é apenas privação de liberdade, mas reconfiguração da própria temporalidade humana.

No sistema prisional brasileiro, essa leitura encontra correspondência empírica. O encarceramento:

interrompe trajetórias biográficas;

produz descontinuidade identitária;

e frequentemente prolonga efeitos punitivos para além da sentença formal.

O cárcere, nesse sentido, não se limita ao espaço físico. Ele se transforma em estrutura social de permanência.

4. Garantias constitucionais sob pressão de urgência social

A Constituição brasileira institui um modelo de contenção do poder punitivo. Contudo, esse modelo enfrenta constante tensão com demandas sociais por respostas imediatas à criminalidade.

Essa tensão se expressa em debates recorrentes sobre:

flexibilização de garantias processuais;

expansão de hipóteses de prisão preventiva;

e fortalecimento de discursos de eficiência penal.

O risco subjacente é a transformação do Direito em instrumento de reação, e não de mediação racional de conflitos.

Nesse ponto, a obra de Dickens opera como advertência: quando a justiça perde sua estrutura procedimental, ela tende a ser substituída por formas de violência legitimada coletivamente.

5. Exceção, vingança e racionalidade jurídica

O romance descreve um ambiente em que a ordem jurídica é substituída por ciclos de vingança institucionalizada. O Direito deixa de conter a violência e passa a organizá-la.

No Brasil, essa discussão dialoga diretamente com teorias contemporâneas sobre estado de exceção e expansão do poder punitivo. Ainda que sob marcos constitucionais formais, há situações em que:

garantias são relativizadas em nome da segurança;

a excepcionalidade se normaliza;

e o sistema penal assume funções simbólicas de pacificação social.

O problema não é apenas jurídico, mas estrutural: a exceção deixa de ser evento e passa a ser prática recorrente.

6. Dimensão filosófica: o Direito como mediação frágil

A tensão central entre as duas cidades de Dickens pode ser lida como metáfora da fragilidade da mediação jurídica.

O Direito moderno se sustenta na promessa de neutralizar paixões coletivas por meio de procedimentos. Contudo, essa neutralização nunca é completa. Sempre há uma zona de retorno do emocional, do simbólico e do político.

O caso brasileiro evidencia essa instabilidade: o sistema jurídico oscila continuamente entre técnica e pressão social, entre norma e expectativa coletiva.

7. Considerações finais

Um Conto de Duas Cidades permanece relevante não como narrativa histórica, mas como estrutura interpretativa. Ele revela que o maior risco para qualquer ordem jurídica não é apenas a ausência de normas, mas a substituição gradual da racionalidade jurídica por respostas emocionais coletivas.

No contexto brasileiro, essa tensão se manifesta de forma persistente no campo penal e constitucional, exigindo vigilância teórica e institucional constante.

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O Direito, quando bem-sucedido, é aquilo que impede que a justiça se torne apenas reação.

Bibliografia

DICKENS, Charles. Um Conto de Duas Cidades. Londres: 1859.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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