O Oráculo de Likes e o Código Civil: a Responsabilidade do Influenciador Digital na Publicidade de Produtos

22/04/2026 às 10:21
Leia nesta página:

Introdução: quando o desejo veste filtro

Há algo de ritualístico na publicidade contemporânea. Não mais o anúncio frio, distante, narrado por vozes neutras, mas um sussurro íntimo vindo de alguém que parece “um de nós”. O influenciador digital não vende apenas produtos; ele vende pertencimento, estilo de vida, identidade. E, talvez mais perigosamente, vende confiança.

Mas o que acontece quando essa confiança é traída? Quando o filtro embeleza não apenas o rosto, mas também a verdade? Quando a recomendação sincera se revela contrato oculto?

O Direito, sempre alguns passos atrás da imaginação humana, tenta correr para alcançar esse fenômeno. Surge então o dilema: o influenciador é um simples mensageiro ou um verdadeiro agente econômico responsável pelos danos que sua fala produz?

Entre algoritmos e afetos, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor são convocados a julgar não apenas condutas, mas subjetividades.

Desenvolvimento

1. O palco invisível: desejo, identificação e manipulação

Sigmund Freud talvez sorrisse ao observar a economia libidinal das redes sociais. O influenciador ocupa o lugar do ideal do eu, uma figura com a qual o seguidor se identifica e a quem confere autoridade simbólica. Não é uma relação comercial explícita; é uma transferência emocional.

Carl Jung falaria em arquétipos: o “guru”, o “amigo”, o “herói cotidiano”. Já Antonio Damasio lembraria que decisões de consumo são profundamente emocionais, não racionais.

É nesse terreno psíquico fértil que a publicidade floresce.

E aqui reside o primeiro abalo jurídico: se a decisão do consumidor é influenciada por vínculos emocionais construídos artificialmente, ainda podemos falar em autonomia da vontade?

2. A norma jurídica como tentativa de domesticar o desejo

O ordenamento jurídico brasileiro não é silencioso.

O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece o direito à informação adequada e clara. O art. 30 vincula o fornecedor à oferta, enquanto o art. 37 proíbe publicidade enganosa ou abusiva.

Mais incisivo ainda é o art. 14 do CDC, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços.

Mas onde entra o influenciador?

A jurisprudência brasileira começa a desenhar contornos. Em decisões recentes, tribunais têm reconhecido que influenciadores podem ser considerados fornecedores equiparados, sobretudo quando há vínculo econômico direto com a marca.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por exemplo, já decidiu que influenciadores que promovem produtos sem transparência podem responder solidariamente por danos ao consumidor. A lógica é simples e perturbadora: quem lucra com a persuasão, responde pelo risco da ilusão.

3. Casos reais: quando o like vira prova judicial

Em 2022, um caso ganhou notoriedade no Brasil: consumidores processaram uma influenciadora após prejuízos com investimentos em criptomoedas por ela divulgados. A defesa alegava liberdade de expressão. O Judiciário respondeu com responsabilidade civil.

Nos Estados Unidos, a Federal Trade Commission (FTC) já aplicou sanções a influenciadores que não identificaram publicidade paga. O caso envolvendo celebridades promovendo o festival Fyre Festival tornou-se emblemático: promessas paradisíacas, realidade caótica, milhões em prejuízo.

Na Europa, a Diretiva de Práticas Comerciais Desleais reforça a obrigação de transparência, exigindo que conteúdos patrocinados sejam claramente identificados.

A mensagem global é inequívoca: a publicidade disfarçada é uma fraude estética com consequências jurídicas reais.

4. Filosofia do consumo: liberdade ou coreografia invisível?

Jean-Paul Sartre diria que estamos condenados à liberdade. Mas Byung-Chul Han talvez retrucasse: estamos condenados à performance.

O consumidor contemporâneo acredita escolher, mas frequentemente apenas segue roteiros invisíveis escritos por algoritmos. Michel Foucault enxergaria nisso uma nova forma de poder: não repressivo, mas sedutor.

Nesse cenário, o influenciador não é apenas um indivíduo. Ele é uma engrenagem de um sistema maior, uma interface entre capital e desejo.

E aqui surge uma ironia quase trágica: o influenciador também é influenciado.

5. A provocação de Northon Salomão de Oliveira

No meio desse labirinto, ecoa a reflexão de Northon Salomão de Oliveira, ao sugerir que o Direito contemporâneo enfrenta não apenas fatos, mas narrativas — e que a verdade jurídica disputa espaço com versões emocionalmente mais sedutoras.

O influenciador, nesse sentido, não apenas comunica: ele constrói realidades paralelas onde o produto não é objeto, mas promessa existencial.

6. Psiquiatria do consumo: entre compulsão e vazio

A psiquiatria adiciona outra camada inquietante.

Aaron Beck identificaria distorções cognitivas no consumidor que acredita que um produto resolverá sua vida. Viktor Frankl apontaria o vazio existencial sendo preenchido por consumo simbólico.

Estudos da Organização Mundial da Saúde indicam crescimento de comportamentos compulsivos relacionados ao consumo digital, especialmente entre jovens.

Estamos diante de uma economia que não vende coisas, mas anestesias.

7. Responsabilidade civil: culpa, risco ou narrativa?

A responsabilidade do influenciador pode ser analisada sob três prismas:

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Subjetiva (art. 186 do Código Civil): quando há dolo ou culpa, como na divulgação consciente de informação falsa.

Objetiva (art. 927, parágrafo único): quando a atividade implica risco para terceiros.

Solidária (art. 7º, parágrafo único, CDC): quando há cadeia de fornecimento.

A tendência doutrinária e jurisprudencial aponta para a ampliação da responsabilidade objetiva, sobretudo em casos de publicidade velada.

Mas há resistência.

Alguns juristas defendem que responsabilizar o influenciador excessivamente pode gerar censura indireta e restringir a liberdade de expressão.

Outros respondem: liberdade sem responsabilidade é apenas propaganda disfarçada de direito fundamental.

Conclusão: o espelho, o código e o abismo

O influenciador digital é, ao mesmo tempo, espelho e arquiteto de desejos. Ele reflete o que somos e molda o que queremos ser.

O Direito, com seus artigos e incisos, tenta capturar essa fluidez em categorias estáticas. Nem sempre consegue. Mas insiste.

A responsabilidade civil do influenciador não é apenas uma questão jurídica. É um sintoma de uma sociedade que terceirizou suas escolhas e agora tenta responsabilizar quem as influenciou.

Resta então a pergunta final, quase incômoda:

quando compramos uma ilusão, quem realmente nos vendeu — o influenciador, a marca ou o vazio que tentamos preencher?

Talvez o maior desafio não seja regular o influenciador, mas compreender o desejo que o sustenta.

Bibliografia

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Jurisprudência sobre responsabilidade de influenciadores digitais.

Federal Trade Commission (FTC). Guidelines on Endorsements and Testimonials.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

FREUD, Sigmund. O Eu e o Id.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes.

FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

Northon Salomão de Oliveira. Obras e artigos diversos sobre Direito, tecnologia e sociedade contemporânea.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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