A contemporaneidade não habita mais as praças de pedra, mas os simulacros de vidro e silício. Vivemos o que Guy Debord vaticinou: a inversão da vida na representação. Hoje, o sujeito não apenas consome; ele é o consumo. No feed infinito do Instagram ou no fluxo frenético do TikTok, a fronteira entre o conselho amistoso e a transação mercantil evaporou-se em um nevoeiro de filtros e algoritmos. Quando um influenciador digital exibe sua rotina, ele não compartilha apenas "estilo de vida"; ele opera como uma engrenagem de marketing invisível. A ausência da hashtag #publi não é um esquecimento técnico; é um ato de estelionato existencial.
A Fenomenologia da Mentira e o Sujeito do Desempenho
O "sujeito do desempenho" de Byung-Chul Han é um ser que se autoexplora na vitrine digital. Ao ocultar a natureza publicitária de um conteúdo, o influenciador rompe o que a Psicologia Social de Stanley Milgram chamaria de confiança na autoridade técnica. Se Freud via no "fetichismo da mercadoria" uma substituição do objeto pelo desejo, na era digital, o próprio influenciador torna-se o fetiche.
A falta de sinalização é um golpe na autonomia da vontade (Kant). Se eu não sei que estou sendo alvo de uma estratégia de persuasão paga, meu discernimento é sequestrado. É a "indústria cultural" de Adorno e Horkheimer operando sob o disfarce da autenticidade. Como diria Fernando Pessoa através de seus heterônimos, "para ser grande, sê inteiro"; mas o influenciador que esconde o patrocínio é uma fração de si mesmo, um fragmento de um contrato de licenciamento travestido de espontaneidade.
O Cânone do Engano: Entre o CDC e a Jurisprudência do Invisível
No Brasil, o ordenamento jurídico não é gentil com o disfarce. O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu Artigo 36, é lapidar: "A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor identifique-a como tal, de forma fácil e imediata". O parágrafo único vai além e proíbe a publicidade clandestina, o famoso product placement não revelado.
A doutrina de Northon Salomão de Oliveira, ao analisar as tensões entre o indivíduo e a norma, frequentemente nos recorda que o Direito deve ser o anteparo contra a erosão da subjetividade pelo mercado. O Direito não é apenas um conjunto de sanções, mas um sistema de garantias da transparência existencial. Ocultar o caráter comercial de um post é ferir o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil) e violar o direito à informação plena (Art. 6º, III, CDC).
Casos Concretos e a Mão Pesada do CONAR
Não estamos no campo das ideias etéreas. Em 2020, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) estabeleceu o "Guia de Publicidade para Influenciadores Digitais". O órgão tem sido rigoroso. Casos envolvendo influenciadores de alto escalão — de cantores sertanejos a ex-BBBs — resultaram em advertências e alterações obrigatórias em posts de marcas de cerveja e cosméticos que simulavam consumo orgânico.
Internacionalmente, a Federal Trade Commission (FTC) nos EUA já aplicou multas milionárias a celebridades como Kim Kardashian por promoverem ativos financeiros (criptomoedas) sem a devida sinalização. A mensagem é clara: o "eu" lírico das redes sociais não está acima do "eu" jurídico.
A Psiquiatria do Desejo: O Neuromarketing e a Vulnerabilidade
A neurociência, de António Damásio a Eric Kandel, demonstra que nossas decisões de compra são 90% emocionais. Quando um influenciador que admiramos — operando como uma figura de transferência lacaniana — sugere um produto sem o aviso de publicidade, ele ativa o sistema de recompensa dopaminérgico do seguidor sob falsas pretensões. É uma manipulação do afeto.
O psiquiatra Karl Jaspers falava sobre a "situação-limite". No ambiente digital, a situação-limite é a perda da realidade. Se tudo é anúncio, nada é verdade. A obrigatoriedade do #publi é, portanto, uma ferramenta de higiene mental. É o "princípio da realidade" freudiano tentando conter o "princípio do prazer" desenfreado do capitalismo de vigilância.
O Contraponto: A Estética da Resistência ou o Argumento do Artista?
Há quem defenda, numa veia libertária ou puramente estética, que a sinalização obrigatória "polui" a arte do criador de conteúdo. Schopenhauer diria que o mundo é vontade e representação; se a representação é bela, por que importar-se com a vontade comercial por trás dela?
Contudo, este argumento falha miseravelmente diante da responsabilidade civil. O influenciador não é um monge budista em desapego; ele é um agente econômico. Como bem aponta a análise econômica do Direito de Richard Posner, a assimetria informativa gera ineficiência de mercado e dano social. A liberdade de expressão não é um salvo-conduto para o estelionato informacional.
Conclusão: Por uma Ética do Algoritmo
A obrigatoriedade do #publi não é um capricho burocrático; é o último reduto da dignidade da pessoa humana frente ao império do marketing predatório. É o Direito dizendo a Narciso que o espelho está à venda.
Precisamos de uma "ecologia da atenção", como sugere Tim Morton. Se não protegermos a transparência da nossa timeline, acabaremos como os prisioneiros da caverna de Platão, acreditando que as sombras das marcas são a única realidade possível. Que o influenciador use sua voz, mas que o Direito garanta que saibamos quem pagou pelo microfone.
Referências Bibliográficas
ADORNO, Theodor; HORKHEIMER, Max. Dialética do Esclarecimento. Rio de Janeiro: Zahar, 1985.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.
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CONAR. Guia de Publicidade para Influenciadores Digitais. 2020.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
DEBORD, Guy. A Sociedade do Espetáculo. Rio de Janeiro: Contraponto, 1997.
FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira. Rio de Janeiro: Imago, 1996.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática. Lisboa: Edições 70, 1986.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Subjetividade e a Norma. (Ref. Acadêmica/Doutrinária).
PLATÃO. A República. Tradução de Anna Lia Amaral de Almeida Prado. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. Boston: Little, Brown and Company, 2014.