A Publicidade Oculta no Instagram e o Crepúsculo da Transparência Jurídica

22/04/2026 às 11:35
Leia nesta página:

​A modernidade não nos entregou o panóptico de Bentham; ela nos convenceu a construí-lo com filtros de cor sépia e legendas motivacionais. No palco digital do Instagram, a fronteira entre o ser e o vender dissolveu-se em uma névoa de algoritmos. O que Schopenhauer chamaria de "Vontade" manifesta-se hoje como um story de quinze segundos, onde o desejo não nasce da carência, mas da mimese. Mas, quando a recomendação "orgânica" de um influenciador é, na verdade, um contrato mercantil silenciado, entramos no terreno do estelionato existencial e da patologia jurídica.

​Estamos diante de uma crise da transparência que desafia o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a própria estrutura da psique contemporânea. Se a verdade é, como queria Nietzsche, um exército de metáforas em movimento, a publicidade disfarçada é o cavalo de Troia que invade a autonomia da vontade do consumidor sob o pretexto de uma amizade mediada por telas.

​1. A Fenomenologia da Dissimulação: Entre o Desejo e o Algoritmo

​O influencer opera como um "amigo parassocial". Ao contrário do comercial de TV setentista — onde a ruptura estética entre o filme e o anúncio era nítida —, no Instagram a publicidade é lifestyle. Como observa Byung-Chul Han, vivemos na "Sociedade da Transparência", que, paradoxalmente, é a sociedade do obsceno, onde tudo é exposto para que nada seja visto em profundidade.

​Psicologicamente, a publicidade velada explora o que o Dr. Robert Cialdini define como o gatilho da afeição. Se eu confio na rotina matinal daquela pessoa, confio no colágeno que ela ingere, mesmo que ela tenha sido paga para "fingir" que aquele é seu segredo de beleza. Há aqui uma perversão do Art. 36 do CDC, que impõe o princípio da identificação publicitária: "A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal".

​Quando o influenciador omite a hashtag #ad ou #publi, ele não está apenas infringindo uma norma administrativa do CONAR; ele está manipulando a arquitetura da escolha (o nudge de Richard Thaler), impedindo que o sistema cognitivo do consumidor ative seus filtros críticos. É a vitória da dopamina sobre o imperativo categórico kantiano.

​2. A Anatomia do Abuso: O Direito Diante do Inconsciente

​Do ponto de vista da Psiquiatria Social, a exposição contínua a essas narrativas dissimuladas gera o que alguns autores chamam de "fadiga da decisão" e erosão da autenticidade. Sigmund Freud, em O Mal-estar na Civilização, já apontava que o homem se torna um "deus prótese". No Instagram, essas próteses são mercadorias disfarçadas de virtudes.

​No campo jurídico, a Responsabilidade Civil dos influenciadores tem ganhado contornos severos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), embora ainda construindo precedentes específicos sobre publicidade oculta, já consolidou a tese de que a cadeia de fornecimento é solidária (Art. 7º, parágrafo único, CDC). Se o influenciador lucra com a confiança, ele assume o risco do negócio.

​"A publicidade disfarçada não é apenas uma infração ética; é uma ruptura do contrato social de confiança que sustenta o mercado. Como bem pontua Northon Salomão de Oliveira, a complexidade das relações digitais exige que o Direito não seja apenas uma norma estática, mas uma hermenêutica da percepção, capaz de ler as entrelinhas do que é mostrado e do que é deliberadamente escondido."


​A ironia é deliciosa: enquanto o sujeito se sente "livre" navegando pelo feed, ele é capturado por uma publicidade que se recusa a dizer seu nome. É o "panóptico invertido": o prisioneiro ama suas grades, desde que elas tenham um bom engajamento.

​3. Casuística e Dados: A Realidade Atrás do Filtro

​Dados do Influencer Marketing Hub indicam que o mercado de influência movimentou cerca de $21 bilhões de dólares em 2024. No Brasil, uma pesquisa da CVA Solutions revelou que mais de 60% dos internautas já compraram produtos baseados em indicações de influenciadores. Contudo, a opacidade reina.

Caso Real: O "Festival Fyre" e a Responsabilidade das Celebridades

O desastre do Fyre Festival permanece como o epítome internacional da publicidade disfarçada. Modelos e influenciadores foram pagos para postar um quadrado laranja sem qualquer indicação de patrocínio, criando um senso de exclusividade que resultou em fraude em massa. No Brasil, o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária) tem intensificado o "Guia de Publicidade por Influenciadores Digitais", mas as punições muitas vezes limitam-se a advertências que não arranham os lucros astronômicos das campanhas.

O Caso das "Bets" e Jogos de Azar

Recentemente, a explosão de influenciadores promovendo plataformas de apostas (como o "Jogo do Tigrinho") sem os devidos avisos de risco ou a clareza sobre a natureza remunerada da postagem, trouxe à tona o debate sobre o Art. 37 do CDC (Publicidade Enganosa e Abusiva). Aqui, a dissimulação transborda o Direito do Consumidor e toca o Direito Penal e a Saúde Pública, dada a natureza patológica do jogo (ludopatia).

​4. A Crítica da Razão Digital: Um Dilema Ético-Jurídico

​Se utilizarmos a lente de Niklas Luhmann, o Direito é um sistema autopoiético que tenta reduzir a complexidade social. Contudo, a velocidade do algoritmo atropela a vacatio legis. O Direito Brasileiro, munido do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e da LGPD (Lei 13.709/18), possui ferramentas para combater o uso predatório de dados, mas ainda patina na subjetividade da "opinião pessoal" versus "conteúdo patrocinado".

​A resistência dos influenciadores em utilizar a transparência advém de uma percepção estética: a publicidade "suja" o feed. Preferem o cinismo de vender o que não usam, prometendo o que não podem entregar. É o niilismo de salão. Como diria Zizek, a ideologia hoje não é o que nos impede de ver a realidade, mas a própria realidade que se apresenta como algo "natural".

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​Conclusão: O Despertar do Consumidor Zumbi

​O Instagram transformou a existência em uma vitrine ininterrupta. O Direito não pode ser o espectador passivo dessa peça teatral de má-fé. A transparência não é uma escolha estética; é um dever anexo da boa-fé objetiva (Art. 422, Código Civil).

​Precisamos de uma doutrina que reconheça o Dano Moral Coletivo na publicidade disfarçada, punindo o silêncio remunerado com a mesma severidade com que se pune a mentira direta. O futuro da liberdade individual depende da nossa capacidade de distinguir um conselho de um boleto.

​Que o leitor, ao fechar este artigo e retornar ao seu scroll infinito, sinta o desconforto estoico: aquela recomendação de "café detox" que você acabou de ver é um ato de cuidado... ou apenas mais um elo na corrente de um capitalismo de vigilância que sequestrou sua atenção? A lei está escrita; resta saber se teremos a coragem de aplicá-la sobre os deuses de barro da era digital.

​Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.

  • CONAR. Guia de Publicidade para Influenciadores Digitais. São Paulo, 2021.

  • CIALDINI, Robert. As Armas da Persuasão: Como influenciar e não se deixar influenciar. Ed. Sextante, 2012.

  • HAN, Byung-Chul. A Sociedade da Transparência. Editora Vozes, 2017.

  • LUMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. Martins Fontes, 2016.

  • NIETZSCHE, Friedrich. Sobre Verdade e Mentira no Sentido Extramoral. Ed. Hedra, 2007.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito e Complexidade: A Hermenêutica das Relações Digitais. Ed. Jurídica, 2023.

  • THALER, Richard; SUNSTEIN, Cass. Nudge: O empurrão para a escolha certa. Objetiva, 2019.

  • ŽIŽEK, Slavoj. O Objeto Sublime da Ideologia. Jorge Zahar, 1992.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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