A Responsabilidade Solidária do Influenciador no Altar do Consumo

22/04/2026 às 12:32
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​Introdução: O Algoritmo como Destino

​Vivemos a era da "sociedade do cansaço" descrita por Byung-Chul Han, onde a exploração de si atinge o ápice na curadoria estética de um feed de Instagram. Mas, para além da filosofia do desempenho, reside um fenômeno jurídico-patológico: a transformação do sujeito em outdoor ambulante. O influenciador digital não é apenas um comunicador; ele é o fiador simbólico da confiança do mercado.

​Quando um seguidor clica em um link de um suplemento milagroso ou de uma plataforma de apostas predatória, ele não está comprando um produto; ele está consumindo a validação existencial de quem o anuncia. O dilema moral surge quando o castelo de cartas desmorona: o influenciador é um mero "anunciante" ou um parceiro da cadeia produtiva? O Direito, que por vezes caminha com a lentidão de um monge beneditino frente à velocidade da fibra ótica, precisa agora decidir se a responsabilidade é o preço da influência ou apenas um ruído na rede.

​I. A Psicopatologia do Endosso: Do Desejo à Fraude

​A relação entre influenciador e seguidor mimetiza o que Donald Winnicott chamaria de objeto transicional, mas em uma versão perversa. O influenciador torna-se o suporte para o "Eu Ideal" do consumidor. Sob a ótica de Lacan, o desejo é sempre o desejo do Outro; o seguidor não quer o produto per se, ele quer o gozo que o influenciador parece possuir.

​Nesta dinâmica, a publicidade deixa de ser informativa para ser pulsional. O influenciador opera na zona da "sugestão", uma técnica que Charcot e Freud estudaram na histeria, mas que aqui serve ao capital. Quando o influenciador promove esquemas de pirâmide disfarçados de day trade, ele explora o que B.F. Skinner chamou de reforço intermitente. A vítima, entorpecida pela dopamina da promessa, ignora o risco. Como diria Schopenhauer, a vontade é um cego robusto que carrega sobre os ombros um coxo que enxerga — o consumidor é a vontade cega, o influenciador é o coxo que, por vezes, indica o caminho do precipício.

​II. A Densidade Jurídica: O CDC e a Cadeia de Consumo

​O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em sua essência protetiva, não se compadece com a estética dos filtros de luz. O Artigo 7º, parágrafo único, e o Artigo 25, § 1º, estabelecem o dogma da responsabilidade solidária. Se o influenciador integra a cadeia de fornecimento, participando do lucro e emprestando sua credibilidade para viabilizar o negócio, ele é, para todos os efeitos, um fornecedor por equiparação (Art. 3º do CDC).

​O Caso Real e a Jurisprudência Brasileira

​Recentemente, o Judiciário brasileiro começou a romper a barreira do "mero intermediário". No emblemático caso de influenciadores que promoveram a agência de viagens "Hurb" ou plataformas de jogos ilegais (como o "Fortune Tiger"), a tese da responsabilidade objetiva ganhou corpo.

  • Precedente do TJSP: Em acórdãos recentes, magistrados têm entendido que, ao receber pagamento para promover produtos manifestamente lesivos ou empresas insolventes, o influenciador assume o risco do empreendimento (Teoria do Risco-Proveito).

  • Art. 37, § 1º, CDC: A publicidade enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa. Se o influenciador diz que "usa e aprova" um produto que nunca testou, ele incorre em publicidade enganosa por omissão ou comissão.

​Como aponta Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade contemporânea e os liames do Direito, a responsabilidade não pode ser desassociada da carga de autoridade que o sujeito exerce sobre o outro. A influência, portanto, transmuta-se em dever de vigilância.

​III. A Ironia da Isenção: "Publi" ou Cumplicidade?

​É fascinante — e quase sarcástico — observar influenciadores postando disclaimers em letras miúdas: "Não me responsabilizo pelo uso". É a tentativa de aplicar a lógica de Pontes de Miranda em um contexto de Zygmunt Bauman. Eles querem a solidez dos honorários com a liquidez da responsabilidade.

​Contudo, a Teoria da Aparência no Direito Civil fulmina essa pretensão. Para o consumidor hipossuficiente, a marca e o influenciador são uma unidade indissociável. Se o influenciador ostenta uma vida de luxo financiada por perdas de seus seguidores em cassinos online, a ética de Kant (o imperativo categórico) é estraçalhada em favor de um utilitarismo predatório que faria Jeremy Bentham corar.

Dados Empíricos: Estudos indicam que 74% dos consumidores confiam em redes sociais para orientar decisões de compra. No Brasil, o índice de "alfabetização financeira" é inversamente proporcional ao crescimento de influenciadores de apostas. Estamos diante de uma patologia social onde o Direito deve atuar como o bisturi de Pinel, separando a liberdade de expressão da exploração da vulnerabilidade psíquica.

​IV. Entre a Ciência e o Algoritmo: A Governança do Invisível

​A neurociência, através de António Damásio, ensina que o erro de Descartes foi separar mente e corpo; o erro do Direito Digital seria separar o bit do átomo. O dano causado por uma indicação fraudulenta é real, financeiro e, muitas vezes, psiquiátrico (gerando quadros de ansiedade e depressão em vítimas de golpes).

​Sob a ótica de Niklas Luhmann, o sistema jurídico é autopoiético, mas ele precisa processar a irritação vinda do sistema econômico/tecnológico. Se o Direito não responsabilizar o influenciador, ele permite que a confiança — a "moeda de troca" fundamental de Francis Fukuyama — seja destruída, levando ao colapso das relações de consumo.

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​Conclusão: O Despertar de Boécio na Era do Wi-Fi

​A responsabilidade solidária do influenciador não é um castigo à criatividade, mas um tributo à honestidade. Não se pode habitar o Panteão da relevância social e, ao mesmo tempo, clamar pela imunidade do anonimato quando a conta chega.

​O Direito deve ser, como queria Dworkin, uma integridade. Se há lucro na influência, há ônus na falha. Que os influenciadores aprendam com a Consolação da Filosofia de Boécio: a roda da fortuna gira, e aqueles que hoje estão no topo, vendendo ilusões em 15 segundos, podem amanhã sentar-se no banco dos réus, onde o filtro de beleza não terá jurisdição.

​A justiça, embora cega para as cores, deve estar de olhos bem abertos para os pixels. A solidariedade no CDC é o cordão umbilical que liga o luxo da postagem à tragédia do prejuízo alheio. É hora de o Direito Civil brasileiro deixar de ser um espectador de stories para se tornar o editor da realidade.

​Bibliografia Referencial

  • ALEXANDER, Franz. Medicina Psicossomática. Porto Alegre: Artes Médicas.

  • BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: A transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar.

  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

  • DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

  • HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

  • KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

  • LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma Teoria Geral.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade no Direito: Entre o Ser e a Norma. (Reflexões sobre a responsabilidade contemporânea).

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • TJSP. Apelação Cível nº 1002435-82.2023.8.26.0100. Relator: Desembargador X. (Exemplo de jurisprudência sobre publicidade enganosa).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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