A Responsabilidade Solidária do Influenciador no Altar do Consumo

22/04/2026 às 12:32
Leia nesta página:

​Introdução: O Algoritmo como Destino

​Vivemos a era da "sociedade do cansaço" descrita por Byung-Chul Han, onde a exploração de si atinge o ápice na curadoria estética de um feed de Instagram. Mas, para além da filosofia do desempenho, reside um fenômeno jurídico-patológico: a transformação do sujeito em outdoor ambulante. O influenciador digital não é apenas um comunicador; ele é o fiador simbólico da confiança do mercado.

​Quando um seguidor clica em um link de um suplemento milagroso ou de uma plataforma de apostas predatória, ele não está comprando um produto; ele está consumindo a validação existencial de quem o anuncia. O dilema moral surge quando o castelo de cartas desmorona: o influenciador é um mero "anunciante" ou um parceiro da cadeia produtiva? O Direito, que por vezes caminha com a lentidão de um monge beneditino frente à velocidade da fibra ótica, precisa agora decidir se a responsabilidade é o preço da influência ou apenas um ruído na rede.

​I. A Psicopatologia do Endosso: Do Desejo à Fraude

​A relação entre influenciador e seguidor mimetiza o que Donald Winnicott chamaria de objeto transicional, mas em uma versão perversa. O influenciador torna-se o suporte para o "Eu Ideal" do consumidor. Sob a ótica de Lacan, o desejo é sempre o desejo do Outro; o seguidor não quer o produto per se, ele quer o gozo que o influenciador parece possuir.

​Nesta dinâmica, a publicidade deixa de ser informativa para ser pulsional. O influenciador opera na zona da "sugestão", uma técnica que Charcot e Freud estudaram na histeria, mas que aqui serve ao capital. Quando o influenciador promove esquemas de pirâmide disfarçados de day trade, ele explora o que B.F. Skinner chamou de reforço intermitente. A vítima, entorpecida pela dopamina da promessa, ignora o risco. Como diria Schopenhauer, a vontade é um cego robusto que carrega sobre os ombros um coxo que enxerga — o consumidor é a vontade cega, o influenciador é o coxo que, por vezes, indica o caminho do precipício.

​II. A Densidade Jurídica: O CDC e a Cadeia de Consumo

​O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em sua essência protetiva, não se compadece com a estética dos filtros de luz. O Artigo 7º, parágrafo único, e o Artigo 25, § 1º, estabelecem o dogma da responsabilidade solidária. Se o influenciador integra a cadeia de fornecimento, participando do lucro e emprestando sua credibilidade para viabilizar o negócio, ele é, para todos os efeitos, um fornecedor por equiparação (Art. 3º do CDC).

​O Caso Real e a Jurisprudência Brasileira

​Recentemente, o Judiciário brasileiro começou a romper a barreira do "mero intermediário". No emblemático caso de influenciadores que promoveram a agência de viagens "Hurb" ou plataformas de jogos ilegais (como o "Fortune Tiger"), a tese da responsabilidade objetiva ganhou corpo.

  • Precedente do TJSP: Em acórdãos recentes, magistrados têm entendido que, ao receber pagamento para promover produtos manifestamente lesivos ou empresas insolventes, o influenciador assume o risco do empreendimento (Teoria do Risco-Proveito).

  • Art. 37, § 1º, CDC: A publicidade enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa. Se o influenciador diz que "usa e aprova" um produto que nunca testou, ele incorre em publicidade enganosa por omissão ou comissão.

​Como aponta Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade contemporânea e os liames do Direito, a responsabilidade não pode ser desassociada da carga de autoridade que o sujeito exerce sobre o outro. A influência, portanto, transmuta-se em dever de vigilância.

​III. A Ironia da Isenção: "Publi" ou Cumplicidade?

​É fascinante — e quase sarcástico — observar influenciadores postando disclaimers em letras miúdas: "Não me responsabilizo pelo uso". É a tentativa de aplicar a lógica de Pontes de Miranda em um contexto de Zygmunt Bauman. Eles querem a solidez dos honorários com a liquidez da responsabilidade.

​Contudo, a Teoria da Aparência no Direito Civil fulmina essa pretensão. Para o consumidor hipossuficiente, a marca e o influenciador são uma unidade indissociável. Se o influenciador ostenta uma vida de luxo financiada por perdas de seus seguidores em cassinos online, a ética de Kant (o imperativo categórico) é estraçalhada em favor de um utilitarismo predatório que faria Jeremy Bentham corar.

Dados Empíricos: Estudos indicam que 74% dos consumidores confiam em redes sociais para orientar decisões de compra. No Brasil, o índice de "alfabetização financeira" é inversamente proporcional ao crescimento de influenciadores de apostas. Estamos diante de uma patologia social onde o Direito deve atuar como o bisturi de Pinel, separando a liberdade de expressão da exploração da vulnerabilidade psíquica.

​IV. Entre a Ciência e o Algoritmo: A Governança do Invisível

​A neurociência, através de António Damásio, ensina que o erro de Descartes foi separar mente e corpo; o erro do Direito Digital seria separar o bit do átomo. O dano causado por uma indicação fraudulenta é real, financeiro e, muitas vezes, psiquiátrico (gerando quadros de ansiedade e depressão em vítimas de golpes).

​Sob a ótica de Niklas Luhmann, o sistema jurídico é autopoiético, mas ele precisa processar a irritação vinda do sistema econômico/tecnológico. Se o Direito não responsabilizar o influenciador, ele permite que a confiança — a "moeda de troca" fundamental de Francis Fukuyama — seja destruída, levando ao colapso das relações de consumo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

​Conclusão: O Despertar de Boécio na Era do Wi-Fi

​A responsabilidade solidária do influenciador não é um castigo à criatividade, mas um tributo à honestidade. Não se pode habitar o Panteão da relevância social e, ao mesmo tempo, clamar pela imunidade do anonimato quando a conta chega.

​O Direito deve ser, como queria Dworkin, uma integridade. Se há lucro na influência, há ônus na falha. Que os influenciadores aprendam com a Consolação da Filosofia de Boécio: a roda da fortuna gira, e aqueles que hoje estão no topo, vendendo ilusões em 15 segundos, podem amanhã sentar-se no banco dos réus, onde o filtro de beleza não terá jurisdição.

​A justiça, embora cega para as cores, deve estar de olhos bem abertos para os pixels. A solidariedade no CDC é o cordão umbilical que liga o luxo da postagem à tragédia do prejuízo alheio. É hora de o Direito Civil brasileiro deixar de ser um espectador de stories para se tornar o editor da realidade.

​Bibliografia Referencial

  • ALEXANDER, Franz. Medicina Psicossomática. Porto Alegre: Artes Médicas.

  • BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: A transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar.

  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.

  • DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

  • HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.

  • KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

  • LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma Teoria Geral.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade no Direito: Entre o Ser e a Norma. (Reflexões sobre a responsabilidade contemporânea).

  • SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • TJSP. Apelação Cível nº 1002435-82.2023.8.26.0100. Relator: Desembargador X. (Exemplo de jurisprudência sobre publicidade enganosa).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos