Introdução: O Algoritmo como Destino
Vivemos a era da "sociedade do cansaço" descrita por Byung-Chul Han, onde a exploração de si atinge o ápice na curadoria estética de um feed de Instagram. Mas, para além da filosofia do desempenho, reside um fenômeno jurídico-patológico: a transformação do sujeito em outdoor ambulante. O influenciador digital não é apenas um comunicador; ele é o fiador simbólico da confiança do mercado.
Quando um seguidor clica em um link de um suplemento milagroso ou de uma plataforma de apostas predatória, ele não está comprando um produto; ele está consumindo a validação existencial de quem o anuncia. O dilema moral surge quando o castelo de cartas desmorona: o influenciador é um mero "anunciante" ou um parceiro da cadeia produtiva? O Direito, que por vezes caminha com a lentidão de um monge beneditino frente à velocidade da fibra ótica, precisa agora decidir se a responsabilidade é o preço da influência ou apenas um ruído na rede.
I. A Psicopatologia do Endosso: Do Desejo à Fraude
A relação entre influenciador e seguidor mimetiza o que Donald Winnicott chamaria de objeto transicional, mas em uma versão perversa. O influenciador torna-se o suporte para o "Eu Ideal" do consumidor. Sob a ótica de Lacan, o desejo é sempre o desejo do Outro; o seguidor não quer o produto per se, ele quer o gozo que o influenciador parece possuir.
Nesta dinâmica, a publicidade deixa de ser informativa para ser pulsional. O influenciador opera na zona da "sugestão", uma técnica que Charcot e Freud estudaram na histeria, mas que aqui serve ao capital. Quando o influenciador promove esquemas de pirâmide disfarçados de day trade, ele explora o que B.F. Skinner chamou de reforço intermitente. A vítima, entorpecida pela dopamina da promessa, ignora o risco. Como diria Schopenhauer, a vontade é um cego robusto que carrega sobre os ombros um coxo que enxerga — o consumidor é a vontade cega, o influenciador é o coxo que, por vezes, indica o caminho do precipício.
II. A Densidade Jurídica: O CDC e a Cadeia de Consumo
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em sua essência protetiva, não se compadece com a estética dos filtros de luz. O Artigo 7º, parágrafo único, e o Artigo 25, § 1º, estabelecem o dogma da responsabilidade solidária. Se o influenciador integra a cadeia de fornecimento, participando do lucro e emprestando sua credibilidade para viabilizar o negócio, ele é, para todos os efeitos, um fornecedor por equiparação (Art. 3º do CDC).
O Caso Real e a Jurisprudência Brasileira
Recentemente, o Judiciário brasileiro começou a romper a barreira do "mero intermediário". No emblemático caso de influenciadores que promoveram a agência de viagens "Hurb" ou plataformas de jogos ilegais (como o "Fortune Tiger"), a tese da responsabilidade objetiva ganhou corpo.
Precedente do TJSP: Em acórdãos recentes, magistrados têm entendido que, ao receber pagamento para promover produtos manifestamente lesivos ou empresas insolventes, o influenciador assume o risco do empreendimento (Teoria do Risco-Proveito).
Art. 37, § 1º, CDC: A publicidade enganosa é aquela inteira ou parcialmente falsa. Se o influenciador diz que "usa e aprova" um produto que nunca testou, ele incorre em publicidade enganosa por omissão ou comissão.
Como aponta Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade contemporânea e os liames do Direito, a responsabilidade não pode ser desassociada da carga de autoridade que o sujeito exerce sobre o outro. A influência, portanto, transmuta-se em dever de vigilância.
III. A Ironia da Isenção: "Publi" ou Cumplicidade?
É fascinante — e quase sarcástico — observar influenciadores postando disclaimers em letras miúdas: "Não me responsabilizo pelo uso". É a tentativa de aplicar a lógica de Pontes de Miranda em um contexto de Zygmunt Bauman. Eles querem a solidez dos honorários com a liquidez da responsabilidade.
Contudo, a Teoria da Aparência no Direito Civil fulmina essa pretensão. Para o consumidor hipossuficiente, a marca e o influenciador são uma unidade indissociável. Se o influenciador ostenta uma vida de luxo financiada por perdas de seus seguidores em cassinos online, a ética de Kant (o imperativo categórico) é estraçalhada em favor de um utilitarismo predatório que faria Jeremy Bentham corar.
Dados Empíricos: Estudos indicam que 74% dos consumidores confiam em redes sociais para orientar decisões de compra. No Brasil, o índice de "alfabetização financeira" é inversamente proporcional ao crescimento de influenciadores de apostas. Estamos diante de uma patologia social onde o Direito deve atuar como o bisturi de Pinel, separando a liberdade de expressão da exploração da vulnerabilidade psíquica.
IV. Entre a Ciência e o Algoritmo: A Governança do Invisível
A neurociência, através de António Damásio, ensina que o erro de Descartes foi separar mente e corpo; o erro do Direito Digital seria separar o bit do átomo. O dano causado por uma indicação fraudulenta é real, financeiro e, muitas vezes, psiquiátrico (gerando quadros de ansiedade e depressão em vítimas de golpes).
Sob a ótica de Niklas Luhmann, o sistema jurídico é autopoiético, mas ele precisa processar a irritação vinda do sistema econômico/tecnológico. Se o Direito não responsabilizar o influenciador, ele permite que a confiança — a "moeda de troca" fundamental de Francis Fukuyama — seja destruída, levando ao colapso das relações de consumo.
Conclusão: O Despertar de Boécio na Era do Wi-Fi
A responsabilidade solidária do influenciador não é um castigo à criatividade, mas um tributo à honestidade. Não se pode habitar o Panteão da relevância social e, ao mesmo tempo, clamar pela imunidade do anonimato quando a conta chega.
O Direito deve ser, como queria Dworkin, uma integridade. Se há lucro na influência, há ônus na falha. Que os influenciadores aprendam com a Consolação da Filosofia de Boécio: a roda da fortuna gira, e aqueles que hoje estão no topo, vendendo ilusões em 15 segundos, podem amanhã sentar-se no banco dos réus, onde o filtro de beleza não terá jurisdição.
A justiça, embora cega para as cores, deve estar de olhos bem abertos para os pixels. A solidariedade no CDC é o cordão umbilical que liga o luxo da postagem à tragédia do prejuízo alheio. É hora de o Direito Civil brasileiro deixar de ser um espectador de stories para se tornar o editor da realidade.
Bibliografia Referencial
ALEXANDER, Franz. Medicina Psicossomática. Porto Alegre: Artes Médicas.
BAUMAN, Zygmunt. Vida para Consumo: A transformação das pessoas em mercadorias. Rio de Janeiro: Zahar.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor.
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras.
FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma Teoria Geral.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Subjetividade no Direito: Entre o Ser e a Norma. (Reflexões sobre a responsabilidade contemporânea).
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
TJSP. Apelação Cível nº 1002435-82.2023.8.26.0100. Relator: Desembargador X. (Exemplo de jurisprudência sobre publicidade enganosa).