A modernidade líquida de Zygmunt Bauman escorreu para dentro das telas de cristal líquido, solidificando-se em uma nova forma de autoridade: o influenciador digital. Se outrora buscávamos a verdade no logos aristotélico ou na dúvida metódica de Descartes, hoje a verdade é uma mercadoria embalada por filtros de Instagram e narrativas de "estilo de vida". Contudo, quando o produto anunciado falha — ou pior, quando o "milagre" vendido revela-se um estelionato materializado —, o véu da estética cai, e resta o Direito, seco e pragmático, para recolher os estilhaços do prejuízo alheio.
1. A Fenomenologia da Confiança e o Estelionato Existencial
Vivemos o que Schopenhauer talvez descrevesse como a representação máxima da Vontade: o desejo incessante por objetos que prometem preencher o vazio do ser. O influenciador não vende apenas um produto; ele vende a sua própria biografia como prova da eficácia do objeto. Há aqui uma mutação da responsabilidade civil. Não se trata apenas de um anúncio, mas de um aval ético e ontológico.
Como observa Northon Salomão de Oliveira em sua obra Mutações, o sujeito contemporâneo atravessa um processo de fragmentação onde a imagem precede a essência. Nessa deriva, o Direito é chamado a ancorar responsabilidades em um terreno onde o "ter" e o "parecer" se fundiram de tal forma que o seguidor já não distingue a recomendação genuína da transação comercial, tornando-se vulnerável às flutuações éticas do mercado de atenção. Na "Sociedade do Cansaço" de Byung-Chul Han, o consumidor, exausto e bombardeado, delega sua capacidade crítica ao "curador" digital. Quando este aponta o dedo para um produto com vício ou defeito, ele está direcionando o nexo causal do consumo.
2. A Arquitetura Jurídica: Entre o CDC e a Solidariedade
O ordenamento jurídico brasileiro não ignora o fenômeno. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus Artigos 12 e 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço. A questão nodal reside na subsunção do influenciador ao conceito de "fornecedor" do Artigo 3º.
A jurisprudência tem evoluído para entender que o influenciador, ao auferir lucro (seja por publi, permuta ou comissão), integra a cadeia de fornecimento. Não se trata de uma participação passiva, mas de uma cooperação essencial para o escoamento da mercadoria.
Vício do Produto (Art. 18, CDC): Se o produto anunciado não funciona, o influenciador, sob a ótica da solidariedade (Art. 7º, parágrafo único), pode ser compelido a responder, especialmente se sua conduta negligenciou a verificação mínima de idoneidade da empresa parceira.
Defeito do Produto (Art. 12, CDC): Quando o dano transborda a coisa e atinge a integridade física ou psíquica do consumidor (o fato do produto), a responsabilidade torna-se ainda mais gravosa.
O Caso Real: Recentemente, o Judiciário brasileiro, em diversas frentes (como a "Operação Game Over"), passou a responsabilizar influenciadores pela promoção de plataformas de apostas fraudulentas. No REsp nº 1.956.101/SP, o STJ sinalizou que a publicidade enganosa gera responsabilidade solidária quando o anunciante detém controle ou proveito econômico direto sobre a oferta.
3. O Diálogo das Sombras: Freud, Jung e a Publicidade
Sob a lente da Psicanálise, o influenciador opera no campo da transferência. Freud explicaria que o seguidor projeta no influencer a figura do Ideal do Eu. Quando o produto falha, ocorre uma ruptura traumática dessa projeção. Carl Jung, por sua vez, veria no influenciador um arquétipo do "Guia", que, ao conduzir o seguidor ao abismo de um prejuízo, trai a confiança coletiva.
A psicologia comportamental de Bandura reforça o aprendizado por modelagem. Se o modelo afirma que "este produto mudou minha vida", ele está instalando uma crença de segurança. Do ponto de vista psiquiátrico, a exploração da vulnerabilidade de indivíduos em estados de ansiedade — que buscam alento no consumo — é uma perversidade ética que o Direito deve sancionar via danos morais coletivos.
4. A Ironia do Algoritmo e a Evidência Empírica
É irônico que, na era da informação total, o consumidor saiba menos sobre o que compra do que o camponês medieval. Lá, o toque era real; aqui, o toque é digital, mediado por algoritmos que ocultam os defeitos sob camadas de filtros.
Dados do Reclame Aqui mostram que reclamações envolvendo indicações de famosos aumentaram drasticamente nos últimos anos. A ciência dos dados revela o óbvio: a confiança foi monetizada, mas a responsabilidade foi, tentativamente, terceirizada ao vácuo. O Poder Judiciário, contudo, tem fechado esse cerco.
5. Contrapontos: A Defesa da Liberdade de Expressão?
Há quem argumente que a responsabilidade deveria ser restrita ao fabricante. Alega-se que o influenciador é mero veículo de comunicação. Todavia, tal argumento desmorona frente à doutrina do Dever de Cuidado. Enquanto a TV é impessoal, o influenciador é personalíssimo. A omissão em checar a qualidade do produto configura culpa in vigilando. O Direito não pode ser o biombo para o enriquecimento sem causa.
Conclusão: O Despertar de Boécio
Boécio, em sua "Consolação da Filosofia", nos lembra que a Roda da Fortuna gira incessantemente. Hoje, os influenciadores colhem os louros da atenção digital. Amanhã, diante do peso das indenizações, descobrirão que o Direito é a única estrutura que permanece quando os likes desaparecem.
A responsabilidade do influenciador por vício ou defeito não é uma punição ao sucesso, mas um imperativo da ética do mercado. Se você deseja ser o oráculo de uma geração, deve estar pronto para arcar com o peso de suas profecias — especialmente as que vêm com código de rastreio e nota fiscal.
Bibliografia e Referências Consultadas
Doutrina e Filosofia:
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre Direito e Contemporaneidade.
BAUMAN, Zygmunt. Confiança e Medo na Cidade. Ed. Zahar.
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Ed. Vozes.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.
MONTAIGNE, Michel de. Ensaios.
Direito e Jurisprudência:
BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Artigos 3º, 7º, 12, 14, 18 e 37.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp nº 1.956.101/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.
MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Ed. Método.
Psicologia e Psiquiatria:
FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas e Análise do Eu.
JUNG, Carl. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.
BANDURA, Albert. Social Learning Theory.
DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano.