A Conta Chegou: Por que os Influenciadores agora respondem na Justiça pelos produtos que anunciam?

22/04/2026 às 13:13
Leia nesta página:

​A modernidade líquida de Zygmunt Bauman escorreu para dentro das telas de cristal líquido, solidificando-se em uma nova forma de autoridade: o influenciador digital. Se outrora buscávamos a verdade no logos aristotélico ou na dúvida metódica de Descartes, hoje a verdade é uma mercadoria embalada por filtros de Instagram e narrativas de "estilo de vida". Contudo, quando o produto anunciado falha — ou pior, quando o "milagre" vendido revela-se um estelionato materializado —, o véu da estética cai, e resta o Direito, seco e pragmático, para recolher os estilhaços do prejuízo alheio.

​1. A Fenomenologia da Confiança e o Estelionato Existencial

​Vivemos o que Schopenhauer talvez descrevesse como a representação máxima da Vontade: o desejo incessante por objetos que prometem preencher o vazio do ser. O influenciador não vende apenas um produto; ele vende a sua própria biografia como prova da eficácia do objeto. Há aqui uma mutação da responsabilidade civil. Não se trata apenas de um anúncio, mas de um aval ético e ontológico.

​Como observa Northon Salomão de Oliveira em sua obra Mutações, o sujeito contemporâneo atravessa um processo de fragmentação onde a imagem precede a essência. Nessa deriva, o Direito é chamado a ancorar responsabilidades em um terreno onde o "ter" e o "parecer" se fundiram de tal forma que o seguidor já não distingue a recomendação genuína da transação comercial, tornando-se vulnerável às flutuações éticas do mercado de atenção. Na "Sociedade do Cansaço" de Byung-Chul Han, o consumidor, exausto e bombardeado, delega sua capacidade crítica ao "curador" digital. Quando este aponta o dedo para um produto com vício ou defeito, ele está direcionando o nexo causal do consumo.

​2. A Arquitetura Jurídica: Entre o CDC e a Solidariedade

​O ordenamento jurídico brasileiro não ignora o fenômeno. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seus Artigos 12 e 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço. A questão nodal reside na subsunção do influenciador ao conceito de "fornecedor" do Artigo 3º.

​A jurisprudência tem evoluído para entender que o influenciador, ao auferir lucro (seja por publi, permuta ou comissão), integra a cadeia de fornecimento. Não se trata de uma participação passiva, mas de uma cooperação essencial para o escoamento da mercadoria.

  • Vício do Produto (Art. 18, CDC): Se o produto anunciado não funciona, o influenciador, sob a ótica da solidariedade (Art. 7º, parágrafo único), pode ser compelido a responder, especialmente se sua conduta negligenciou a verificação mínima de idoneidade da empresa parceira.

  • Defeito do Produto (Art. 12, CDC): Quando o dano transborda a coisa e atinge a integridade física ou psíquica do consumidor (o fato do produto), a responsabilidade torna-se ainda mais gravosa.

O Caso Real: Recentemente, o Judiciário brasileiro, em diversas frentes (como a "Operação Game Over"), passou a responsabilizar influenciadores pela promoção de plataformas de apostas fraudulentas. No REsp nº 1.956.101/SP, o STJ sinalizou que a publicidade enganosa gera responsabilidade solidária quando o anunciante detém controle ou proveito econômico direto sobre a oferta.

​3. O Diálogo das Sombras: Freud, Jung e a Publicidade

​Sob a lente da Psicanálise, o influenciador opera no campo da transferência. Freud explicaria que o seguidor projeta no influencer a figura do Ideal do Eu. Quando o produto falha, ocorre uma ruptura traumática dessa projeção. Carl Jung, por sua vez, veria no influenciador um arquétipo do "Guia", que, ao conduzir o seguidor ao abismo de um prejuízo, trai a confiança coletiva.

​A psicologia comportamental de Bandura reforça o aprendizado por modelagem. Se o modelo afirma que "este produto mudou minha vida", ele está instalando uma crença de segurança. Do ponto de vista psiquiátrico, a exploração da vulnerabilidade de indivíduos em estados de ansiedade — que buscam alento no consumo — é uma perversidade ética que o Direito deve sancionar via danos morais coletivos.

​4. A Ironia do Algoritmo e a Evidência Empírica

​É irônico que, na era da informação total, o consumidor saiba menos sobre o que compra do que o camponês medieval. Lá, o toque era real; aqui, o toque é digital, mediado por algoritmos que ocultam os defeitos sob camadas de filtros.

​Dados do Reclame Aqui mostram que reclamações envolvendo indicações de famosos aumentaram drasticamente nos últimos anos. A ciência dos dados revela o óbvio: a confiança foi monetizada, mas a responsabilidade foi, tentativamente, terceirizada ao vácuo. O Poder Judiciário, contudo, tem fechado esse cerco.

​5. Contrapontos: A Defesa da Liberdade de Expressão?

​Há quem argumente que a responsabilidade deveria ser restrita ao fabricante. Alega-se que o influenciador é mero veículo de comunicação. Todavia, tal argumento desmorona frente à doutrina do Dever de Cuidado. Enquanto a TV é impessoal, o influenciador é personalíssimo. A omissão em checar a qualidade do produto configura culpa in vigilando. O Direito não pode ser o biombo para o enriquecimento sem causa.

​Conclusão: O Despertar de Boécio

​Boécio, em sua "Consolação da Filosofia", nos lembra que a Roda da Fortuna gira incessantemente. Hoje, os influenciadores colhem os louros da atenção digital. Amanhã, diante do peso das indenizações, descobrirão que o Direito é a única estrutura que permanece quando os likes desaparecem.

​A responsabilidade do influenciador por vício ou defeito não é uma punição ao sucesso, mas um imperativo da ética do mercado. Se você deseja ser o oráculo de uma geração, deve estar pronto para arcar com o peso de suas profecias — especialmente as que vêm com código de rastreio e nota fiscal.

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​Bibliografia e Referências Consultadas

Doutrina e Filosofia:

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre Direito e Contemporaneidade.

  • ​BAUMAN, Zygmunt. Confiança e Medo na Cidade. Ed. Zahar.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Ed. Vozes.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

  • ​MONTAIGNE, Michel de. Ensaios.

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Artigos 3º, 7º, 12, 14, 18 e 37.

  • ​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp nº 1.956.101/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.

  • ​MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. Ed. RT.

  • ​TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Ed. Método.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas e Análise do Eu.

  • ​JUNG, Carl. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

  • ​BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

  • ​DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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