Responsabilidade Civil por Anúncios Fraudulentos no YouTube

22/04/2026 às 14:42
Leia nesta página:

​Vivemos a era da "Psicose do Clique". No ecossistema digital contemporâneo, o YouTube não é meramente um repositório de vídeos; é um oráculo moderno, um panóptico de algoritmos que, sob o pretexto de nos oferecer entretenimento, esculpe nossos desejos e dita nossas carências. Mas o que acontece quando o oráculo mente? O que ocorre quando, entre um tutorial de filosofia e um vídeo de música lo-fi, o espectador é bombardeado por anúncios de investimentos milagrosos, "bets" predatórias ou produtos que desafiam as leis da termodinâmica?

​O dilema não é apenas econômico; é ontológico. Estamos diante de uma crise de confiança na estrutura do Direito Consumerista e da Responsabilidade Civil. A "neutralidade" das plataformas, outrora um dogma sagrado do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), começa a ruir sob o peso de uma realidade inegável: o YouTube lucra com a fraude que hospeda. Como diria Nietzsche, "o que é a verdade senão um exército móvel de metáforas?". No caso dos anúncios, a verdade é uma mercadoria leiloada ao lance mais alto, muitas vezes em detrimento da higidez psíquica e financeira do usuário.

​I. A Fenomenologia da Persuasão e o Abismo de Schopenhauer

​Para compreender a responsabilidade jurídica, precisamos primeiro mergulhar na Psicologia da Persuasão. Autores como Robert Cialdini e Daniel Kahneman (vencedor do Nobel e mestre dos vieses cognitivos) explicam como o cérebro humano, operando no "Sistema 1" (rápido e intuitivo), é vulnerável a gatilhos de escassez e autoridade. Quando o YouTube veicula um anúncio fraudulento que utiliza o rosto de uma celebridade — o chamado deepfake ou uso indevido de imagem — ele ativa o cérebro límbico do consumidor, ignorando o córtex pré-frontal.

​Aqui, o Direito encontra a Psiquiatria. Karl Jaspers, em sua psicopatologia, falava sobre a perda do sentido de realidade. O anúncio digital moderno é um simulacro baudrillardiano: ele não representa a realidade, ele a substitui. O espectador, imerso em um estado de "fluxo" (Flow), torna-se o que Byung-Chul Han denomina o "animal laborans" da sociedade do cansaço, cuja atenção é a moeda definitiva. A plataforma, ao vender essa atenção para estelionatários travestidos de anunciantes, rompe o dever de cuidado (duty of care).

​Como bem asseverou Northon Salomão de Oliveira em sua obra sobre as nuances da responsabilidade e da ética contemporânea, o Direito não pode ser um espectador passivo das metamorfoses da técnica; ele deve ser a bússola que impede o naufrágio da dignidade humana no oceano do lucro algorítmico.

​II. O Dogma do Artigo 19 e a Erosão da Imunidade Digital

​A defesa clássica das Big Techs repousa no Art. 19 do Marco Civil da Internet, que condiciona a responsabilidade por conteúdo de terceiro à prévia ordem judicial de remoção. No entanto, a jurisprudência brasileira e internacional está em um ponto de inflexão. Há uma distinção fundamental: o conteúdo orgânico (um vídeo de um usuário) e o conteúdo impulsionado/publicitário.

  1. A Natureza da Atividade: Quando o Google (YouTube) recebe pagamento para exibir um anúncio, ele deixa de ser um mero "provedor de hospedagem" e assume a veste de fornecedor de serviço publicitário.

  2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC): Os Artigos 30, 36 e 37 do CDC são claros: a publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor a identifique como tal, e é proibida a publicidade enganosa ou abusiva.

  3. Jurisprudência em Movimento: O STJ (Superior Tribunal de Justiça), no julgamento do REsp 1.880.344/SP, embora tenha mantido a cautela sobre fraudes fora da plataforma, sinaliza que o controle editorial sobre o que é pago atrai uma responsabilidade distinta. Se a plataforma lucra diretamente com a inserção do anúncio, ela se torna solidariamente responsável pelo vício do serviço ou produto anunciado, conforme a Teoria do Risco-Proveito.

​III. O Sarcasmo da "Segurança" e a Anatomia do Erro

​É irônico que o YouTube possua algoritmos capazes de identificar uma música de 5 segundos protegida por direitos autorais em milésimos de segundo, mas alegue "impossibilidade técnica" para barrar anúncios de pirâmides financeiras que utilizam termos óbvios de estelionato. É o triunfo da hipocrisia tecnológica.

​Sob o olhar da Psicanálise de Freud, poderíamos dizer que as plataformas vivem em um estado de "negação" (Verneinung). Elas negam a sua agência editorial enquanto manipulam cada pixel da nossa tela. A "mão invisível" do mercado foi substituída pelo código invisível do algoritmo, que, longe de ser neutro, é programado para a maximização do engajamento — mesmo que esse engajamento seja o luto de uma família que perdeu as economias de uma vida em um golpe veiculado entre vídeos infantis.

​IV. Dados Empíricos e a Realidade Crível

​Estatísticas do Cetic.br e do Procon-SP mostram um aumento de mais de 40% nas queixas relacionadas a golpes financeiros originados em redes sociais e plataformas de vídeo nos últimos dois anos. O fenômeno não é apenas brasileiro. No caso FTC v. Google LLC (2019), nos EUA, a discussão sobre a proteção de vulneráveis (crianças) resultou em multas milionárias, evidenciando que a plataforma pode e deve filtrar o que entrega.

​A aplicação do Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (Responsabilidade Objetiva pelo Risco) torna-se o martelo de Thor contra o escudo de silício das Big Techs. Quem cria um ambiente de risco sistêmico para obter lucro deve arcar com os danos oriundos da falha de segurança desse ambiente.

​Conclusão: Para Além do Horizonte Digital

​O Direito não é um conjunto de fórmulas estáticas; é um organismo vivo que deve reagir à patologia social. A responsabilidade do YouTube pelos seus anúncios não é uma ameaça à liberdade de expressão, mas a garantia da liberdade de escolha do consumidor, livre de fraudes e manipulações psíquicas.

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​Como nos ensina o estoicismo de Marco Aurélio, devemos focar no que está sob nosso controle. E o que está sob o controle das plataformas é o seu filtro comercial. A omissão é uma escolha. A negligência é um modelo de negócios. Cabe ao Judiciário, munido da densidade doutrinária e da coragem intelectual, redefinir os limites do Leviatã digital. Que o leitor, ao fechar este ensaio, não veja mais o "pular anúncio" apenas como um incômodo, mas como um ato de resistência contra uma engrenagem que, se não for freada pela lei, nos consumirá até a última sinapse.

​Bibliografia Sugerida

  • BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet).

  • BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

  • BAUDRILLARD, Jean. Simulacros e Simulação. Lisboa: Relógio D'Água, 1991.

  • CANDELOT, M. Responsabilidade Civil das Plataformas Digitais. São Paulo: RT, 2023.

  • HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

  • KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre Ética, Direito e a Complexidade Humana.

  • STJ. Recurso Especial nº 1.880.344/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi.

  • STJ. REsp 1.558.086/SP. (Publicidade Infantil e Abusividade).

  • ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real. São Paulo: Boitempo, 2003.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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