Introdução: A Metafísica do Rastro
Vivemos sob a ditadura da "concordância" imediata. Ao acessarmos qualquer portal, somos saudados por um portal de entrada digital: o banner de cookies. O clique no "Aceito" tornou-se o ritual litúrgico mais realizado da modernidade, uma genuflexão burocrática diante do altar da publicidade programática. Mas o que reside, de fato, sob essa camada de aparente autonomia?
O Direito, em sua sanha de regular o imensurável, cristalizou no Consentimento Informado o pilar da autodeterminação informativa. Contudo, entre o código binário e o código civil, há um abismo existencial. Como diria Fernando Pessoa, "o que em mim sente está pensando". No mundo dos dados, o que em nós consente está, na verdade, sendo induzido. A publicidade digital não deseja apenas o seu perfil; ela deseja a sua previsibilidade. Estamos diante de uma expropriação da subjetividade, onde o livre-arbítrio é fragmentado em milissegundos de leilões de Real-Time Bidding (RTB).
A Ilusão da Autonomia: Da Caverna de Platão ao Retargeting
A estrutura do consentimento digital é, por definição, um paradoxo. Para ser livre, o consentimento deve ser informado; para ser informado, o usuário teria de ler termos que, se somados anualmente, consumiriam cerca de 250 horas de sua vida — um tempo que Schopenhauer consideraria o ápice do tédio humano elevado à tortura metafísica.
A psicologia comportamental, através de nomes como B.F. Skinner e, mais recentemente, Daniel Kahneman, demonstra que nossa arquitetura cognitiva é vulnerável aos "dark patterns". Se o botão "Aceitar tudo" é verde e vibrante, enquanto as "Opções de Configuração" são cinzas e labirínticas, o Direito está protegendo a liberdade ou apenas chancelando o adestramento?
A psiquiatria de Lacan nos ensina que o desejo é o desejo do Outro. Na publicidade digital, esse "Outro" é o algoritmo. O cookie de terceira parte não é apenas um marcador técnico; é um fragmento de nossa sombra junguiana capturado para fins comerciais. Como aponta Northon Salomão de Oliveira, a modernidade jurídica muitas vezes ignora que a técnica não é neutra, mas sim um vetor que reconfigura a própria essência do ser e sua relação com a verdade processual e existencial.
O Arcabouço Normativo e a Realidade Empírica
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) estabelece no seu Art. 5º, inciso XII, que o consentimento deve ser uma "manifestação livre, informada e inequívoca". Cruzando o Atlântico, o GDPR (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) europeu impõe padrões ainda mais rígidos.
Todavia, a jurisprudência brasileira ainda tateia a profundidade do dano. No REsp 1.758.799/MG, o STJ já discutiu o tratamento de dados pessoais, mas a questão específica do cookie wall (o bloqueio de conteúdo caso o usuário não aceite o rastreio) permanece uma zona cinzenta. É o "sequestro da atenção": ou você entrega sua alma digital, ou o acesso à informação lhe é negado. Onde reside a "liberdade" prevista no Art. 8º da LGPD quando a alternativa é o exílio digital?
Dados Empíricos: Estudos da Norwegian Consumer Council demonstraram que grandes empresas de tecnologia utilizam designs coercitivos que tornam o ato de "rejeitar" até dez vezes mais trabalhoso que o de "aceitar".
O Caso IAB Europe: Em 2022, a Autoridade de Proteção de Dados da Bélgica (APD) decidiu que o sistema de Transparency and Consent Framework (TCF) do IAB — utilizado por quase toda a indústria de publicidade — violava o GDPR por não garantir a segurança e a transparência dos dados.
A Diálogos entre Sombras: De Foucault a Damásio
Se Foucault estivesse vivo, ele veria nos cookies o aperfeiçoamento do Panóptico. Não é mais necessário um vigia na torre; cada pixel de rastreamento é um guarda invisível que não pune o corpo, mas molda o consumo.
Por outro lado, o neurocientista António Damásio nos lembra que a tomada de decisão não é puramente racional; ela é emocional. O marketing digital utiliza o fMRI da alma humana para criar gatilhos de dopamina. O consentimento, portanto, é um ato biológico antes de ser jurídico. Quando a publicidade sabe que você está deprimido antes mesmo de você nomear sua angústia — através da análise de padrões de digitação e navegação —, o Direito de Kant (baseado na dignidade e autonomia) torna-se uma peça de museu.
A ironia é deliciosa: usamos a "Ciência" para escravizar o usuário e o "Direito" para assinar a carta de alforria que, na verdade, é um contrato de servidão. É a "sociedade do desempenho" de Byung-Chul Han, onde nos exploramos voluntariamente ao aceitar que nossa vida íntima seja a moeda de troca para o uso de uma rede social gratuita.
Contraponto: O Pragmantismo Necessário?
Há, evidentemente, quem defenda que os cookies são o motor da "Internet Gratuita". Economistas como Thomas Piketty ou os defensores da eficiência de mercado argumentariam que o dado é o capital da pós-modernidade. Sem o rastreamento, o modelo de negócios de gigantes como Google e Meta colapsaria, levando consigo o acesso democrático à informação. Seria o fim da utopia digital?
A divergência doutrinária é clara: de um lado, os garantistas da privacidade (privacidade como direito fundamental absoluto); do outro, os pragmáticos do mercado de dados (privacidade como bem transacionável). O erro, contudo, é tratar o consentimento como um interruptor (on/off), ignorando a gradação existencial da vulnerabilidade humana.
Conclusão: Para além do Clique
A publicidade digital transformou o indivíduo em um "conjunto de vetores comercializáveis". O Direito não pode ser cúmplice desse simulacro. O consentimento informado na era dos cookies precisa evoluir da mera formalidade para a Proteção por Design (Privacy by Design).
Devemos resgatar o que Hannah Arendt chamava de "espaço público". Se o espaço público agora é digital, ele não pode ser regido por regras de um cassino onde a banca (o algoritmo) sempre vence. A reflexão final não é técnica, mas estoica: o que nos resta de íntimo quando tudo o que fazemos deixa um rastro de migalhas para os lobos do capital?
O "Aceito" é a nossa maior mentira cotidiana. E o Direito, se não despertar de seu sono dogmático, continuará sendo o escrivão que apenas registra o óbito da privacidade com uma caneta banhada a ouro.
Referências Bibliográficas
Doutrina e Filosofia:
ARENDT, Hannah. A Condição Humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar. Objetiva.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito e Filosofia: Ensaios e Artigos Publicados.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
Direito e Legislação:
BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
UNIÃO EUROPEIA. Regulamento (UE) 2016/679 (GDPR).
STJ. REsp 1.758.799/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2018.
Ciência e Psicologia:
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes. Companhia das Letras.
ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Intrínseca.
NORWEGIAN CONSUMER COUNCIL. Deceived by Design: How tech companies use dark patterns. 2018.