O Cativeiro do Amanhã: A Fenomenologia da Renegociação de Dívidas e o Estelionato da Esperança Jurídica

22/04/2026 às 16:02
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​A economia contemporânea não se sustenta sobre o ouro, mas sobre a promessa. Vivemos na era do Homo Debitor, onde a subjetividade é moldada pela aritmética do déficit. Quando o cidadão ingressa no labirinto da renegociação de dívidas, ele não busca apenas um ajuste de fluxo de caixa; ele busca a absolvição de um pecado civil. Contudo, o que o Direito muitas vezes oferece sob o manto da "conciliação" e da "preservação da empresa" ou do "mínimo existencial" (Lei 14.181/2021) é, na verdade, uma reatualização da agonia, uma metástase dos juros composta por uma semântica de alívio que esconde o reforço das correntes.

​1. A Ontologia da Dívida: Do "Dasein" ao Déficit

​Para compreendermos a ilusão da renegociação, precisamos descer às raízes da consciência. Schopenhauer, em sua lucidez cáustica, já nos alertava que o desejo é a fonte do sofrimento, pois é uma falta que nunca se preenche. No mercado de crédito, o desejo é financiado. O crédito (do latim credere, crer) é um ato de fé em um futuro que ainda não existe.

​Quando a dívida se torna impagável, ocorre uma ruptura no que Heidegger chamaria de nosso "ser-no-mundo". O devedor perde o futuro; ele passa a viver um eterno presente de cobranças e notificações extrajudiciais. A renegociação surge, então, como uma droga psicotrópica jurídica: ela amortece a dor imediata do inadimplemento, mas, como aponta a psiquiatria de base biológica e autores como Damásio, as decisões sob estresse financeiro severo sofrem do "sequestro da amígdala", impedindo que o córtex pré-frontal avalie o custo real dos juros sobre juros no longo prazo. O devedor assina o termo de confissão de dívida não porque é um agente racional habermasiano em busca do melhor argumento, mas porque é um náufrago aceitando um bote feito de sal.

​2. O Direito como Narcótico: A Lei 14.181 e o Mito de Sísifo

​No Brasil, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) veio como uma promessa de "repactuação". O Art. 54-A do CDC tenta proteger o "mínimo existencial" — esse conceito etéreo que o Decreto 11.150/2022 tentou reduzir a valores que mal garantem a sobrevivência biológica, quanto mais a dignidade humana.

​A ironia reside no fato de que a renegociação, via de regra, opera a novação (Art. 360 do Código Civil). Juridicamente, extingue-se a dívida velha para criar uma nova. Mas, sob a lente de Foucault, isso é apenas o refinamento do poder disciplinar: o banco não quer o seu imóvel hoje através de uma execução traumática; ele prefere a sua servidão voluntária pelos próximos trinta anos.

​Conforme observa Northon Salomão de Oliveira, a estrutura das relações jurídicas contemporâneas muitas vezes mascara mecanismos de exclusão sob a retórica da inclusão contratual, onde a autonomia da vontade é sacrificada no altar da eficiência bancária.

​3. A Psicopatologia do Juro: Entre Freud e o Bacen

​A psiquiatria, de Kraepelin a Aaron Beck, entende que a depressão e a ansiedade são alimentadas pela percepção de perda de controle. O endividamento sistêmico gera a "paralisia da análise". O devedor, em estado de desespero, aceita taxas de juros que superam os 400% ao ano no rotativo, acreditando piamente na "parcela que cabe no bolso".

​Aqui entra a ciência comportamental de Richard Thaler e Daniel Kahneman: o "vies do presente". Valorizamos o alívio de hoje (a retirada do nome do SPC/Serasa) em detrimento da catástrofe de amanhã. O Judiciário brasileiro, por sua vez, oscila. Enquanto o STJ (Súmula 382) afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, o cidadão comum se vê esmagado pela matemática financeira que nenhum filósofo estoico conseguiria suportar com serenidade.

​4. Casuística e a Realidade dos Tribunais

​Observemos o caso do REsp 1.584.446/SP. A discussão sobre a capitalização de juros (o anatocismo, permitido pela MP 2.170-36/2001) revela a vitória da técnica contábil sobre a justiça social. A renegociação é frequentemente o momento em que juros ilegais são "limpos" e incorporados ao capital principal da nova dívida.

  • O Caso Real: No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), são milhares as ações revisionais que sucumbem diante da tese de que "ao renegociar, o devedor concordou com os novos termos". É a aplicação perversa do pacta sunt servanda sobre um cadáver econômico.

  • Dados Empíricos: Segundo a CNC (Confederação Nacional do Comércio), o nível de endividamento das famílias brasileiras ronda os 78%. Destes, uma parcela significativa está presa no ciclo de "renegociar para pagar a renegociação anterior". É o capitalismo de plataforma aplicado à agiotagem institucionalizada.

​5. A Metafísica do Capital: Uma Conclusão Provocativa

​A renegociação de dívidas é o purgatório da economia moderna. Ela não é a saída, mas a manutenção do estado de espera. Como nos ensina o Buda, o apego é a causa do sofrimento; mas no Direito Civil, o desapego (a insolvência) é punido com a morte civil.

​Precisamos de uma virada copernicana na interpretação do Direito Bancário. Não se trata apenas de cálculos, mas de biopolítica. Se a função social do contrato (Art. 421 do CC) fosse levada a sério, a renegociação que não prevê a redução real do principal, mas apenas o alongamento da agonia, seria declarada nula por objeto moralmente impossível.

​Ao fim, o devedor que sai do banco com um novo carnê é como o Sísifo de Camus: ele deve imaginar-se feliz enquanto a pedra rola montanha abaixo. A ilusão da renegociação é acreditar que, ao mudar o nome do peso, o fardo deixará de existir.

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​Bibliografia e Referências

Doutrina e Direito:

  • ​BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • ​BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento).

  • ​MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. RT, 2021.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito, Linguagem e Subjetividade. (Ref. temática sobre a construção do sujeito jurídico e as narrativas de poder).

  • ​STJ. Súmula 382 e REsp 1.584.446/SP.

Filosofia e Ciência:

  • ​BECK, Aaron. Terapia Cognitiva da Depressão. Artmed, 1997.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes, 1975.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Vozes, 2015.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral. (Segunda Dissertação: "Culpa, Má Consciência e Coisas Afins").

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​THALER, Richard H. Misbehaving: A Construção da Economia Comportamental. Intrínseca, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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