O Cativeiro do Amanhã: A Fenomenologia da Renegociação de Dívidas e o Estelionato da Esperança Jurídica

22/04/2026 às 16:02
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​A economia contemporânea não se sustenta sobre o ouro, mas sobre a promessa. Vivemos na era do Homo Debitor, onde a subjetividade é moldada pela aritmética do déficit. Quando o cidadão ingressa no labirinto da renegociação de dívidas, ele não busca apenas um ajuste de fluxo de caixa; ele busca a absolvição de um pecado civil. Contudo, o que o Direito muitas vezes oferece sob o manto da "conciliação" e da "preservação da empresa" ou do "mínimo existencial" (Lei 14.181/2021) é, na verdade, uma reatualização da agonia, uma metástase dos juros composta por uma semântica de alívio que esconde o reforço das correntes.

​1. A Ontologia da Dívida: Do "Dasein" ao Déficit

​Para compreendermos a ilusão da renegociação, precisamos descer às raízes da consciência. Schopenhauer, em sua lucidez cáustica, já nos alertava que o desejo é a fonte do sofrimento, pois é uma falta que nunca se preenche. No mercado de crédito, o desejo é financiado. O crédito (do latim credere, crer) é um ato de fé em um futuro que ainda não existe.

​Quando a dívida se torna impagável, ocorre uma ruptura no que Heidegger chamaria de nosso "ser-no-mundo". O devedor perde o futuro; ele passa a viver um eterno presente de cobranças e notificações extrajudiciais. A renegociação surge, então, como uma droga psicotrópica jurídica: ela amortece a dor imediata do inadimplemento, mas, como aponta a psiquiatria de base biológica e autores como Damásio, as decisões sob estresse financeiro severo sofrem do "sequestro da amígdala", impedindo que o córtex pré-frontal avalie o custo real dos juros sobre juros no longo prazo. O devedor assina o termo de confissão de dívida não porque é um agente racional habermasiano em busca do melhor argumento, mas porque é um náufrago aceitando um bote feito de sal.

​2. O Direito como Narcótico: A Lei 14.181 e o Mito de Sísifo

​No Brasil, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) veio como uma promessa de "repactuação". O Art. 54-A do CDC tenta proteger o "mínimo existencial" — esse conceito etéreo que o Decreto 11.150/2022 tentou reduzir a valores que mal garantem a sobrevivência biológica, quanto mais a dignidade humana.

​A ironia reside no fato de que a renegociação, via de regra, opera a novação (Art. 360 do Código Civil). Juridicamente, extingue-se a dívida velha para criar uma nova. Mas, sob a lente de Foucault, isso é apenas o refinamento do poder disciplinar: o banco não quer o seu imóvel hoje através de uma execução traumática; ele prefere a sua servidão voluntária pelos próximos trinta anos.

​Conforme observa Northon Salomão de Oliveira, a estrutura das relações jurídicas contemporâneas muitas vezes mascara mecanismos de exclusão sob a retórica da inclusão contratual, onde a autonomia da vontade é sacrificada no altar da eficiência bancária.

​3. A Psicopatologia do Juro: Entre Freud e o Bacen

​A psiquiatria, de Kraepelin a Aaron Beck, entende que a depressão e a ansiedade são alimentadas pela percepção de perda de controle. O endividamento sistêmico gera a "paralisia da análise". O devedor, em estado de desespero, aceita taxas de juros que superam os 400% ao ano no rotativo, acreditando piamente na "parcela que cabe no bolso".

​Aqui entra a ciência comportamental de Richard Thaler e Daniel Kahneman: o "vies do presente". Valorizamos o alívio de hoje (a retirada do nome do SPC/Serasa) em detrimento da catástrofe de amanhã. O Judiciário brasileiro, por sua vez, oscila. Enquanto o STJ (Súmula 382) afirma que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, o cidadão comum se vê esmagado pela matemática financeira que nenhum filósofo estoico conseguiria suportar com serenidade.

​4. Casuística e a Realidade dos Tribunais

​Observemos o caso do REsp 1.584.446/SP. A discussão sobre a capitalização de juros (o anatocismo, permitido pela MP 2.170-36/2001) revela a vitória da técnica contábil sobre a justiça social. A renegociação é frequentemente o momento em que juros ilegais são "limpos" e incorporados ao capital principal da nova dívida.

  • O Caso Real: No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), são milhares as ações revisionais que sucumbem diante da tese de que "ao renegociar, o devedor concordou com os novos termos". É a aplicação perversa do pacta sunt servanda sobre um cadáver econômico.

  • Dados Empíricos: Segundo a CNC (Confederação Nacional do Comércio), o nível de endividamento das famílias brasileiras ronda os 78%. Destes, uma parcela significativa está presa no ciclo de "renegociar para pagar a renegociação anterior". É o capitalismo de plataforma aplicado à agiotagem institucionalizada.

​5. A Metafísica do Capital: Uma Conclusão Provocativa

​A renegociação de dívidas é o purgatório da economia moderna. Ela não é a saída, mas a manutenção do estado de espera. Como nos ensina o Buda, o apego é a causa do sofrimento; mas no Direito Civil, o desapego (a insolvência) é punido com a morte civil.

​Precisamos de uma virada copernicana na interpretação do Direito Bancário. Não se trata apenas de cálculos, mas de biopolítica. Se a função social do contrato (Art. 421 do CC) fosse levada a sério, a renegociação que não prevê a redução real do principal, mas apenas o alongamento da agonia, seria declarada nula por objeto moralmente impossível.

​Ao fim, o devedor que sai do banco com um novo carnê é como o Sísifo de Camus: ele deve imaginar-se feliz enquanto a pedra rola montanha abaixo. A ilusão da renegociação é acreditar que, ao mudar o nome do peso, o fardo deixará de existir.

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​Bibliografia e Referências

Doutrina e Direito:

  • ​BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • ​BRASIL. Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021 (Lei do Superendividamento).

  • ​MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. RT, 2021.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito, Linguagem e Subjetividade. (Ref. temática sobre a construção do sujeito jurídico e as narrativas de poder).

  • ​STJ. Súmula 382 e REsp 1.584.446/SP.

Filosofia e Ciência:

  • ​BECK, Aaron. Terapia Cognitiva da Depressão. Artmed, 1997.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Vozes, 1975.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Vozes, 2015.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral. (Segunda Dissertação: "Culpa, Má Consciência e Coisas Afins").

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​THALER, Richard H. Misbehaving: A Construção da Economia Comportamental. Intrínseca, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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