Introdução
O casamento, essa antiga arquitetura simbólica que já foi templo, hoje parece oscilar entre ser porto seguro e derivativo financeiro de alto risco. Se antes se dizia “até que a morte os separe”, agora talvez fosse mais honesto acrescentar uma cláusula implícita: “ou até que a entropia emocional, patrimonial ou psíquica atinja níveis insustentáveis”.
A pergunta que ecoa, quase como um sussurro filosófico vindo de um tribunal silencioso, é desconfortável: o casamento contemporâneo ainda é uma escolha afetiva ou tornou-se um contrato de risco existencial, jurídico e psicológico?
Num mundo onde algoritmos sugerem parceiros e tribunais dissolvem vínculos com a mesma frequência com que aplicativos são atualizados, o matrimônio passa a ser analisado não apenas sob o prisma do amor, mas também da responsabilidade civil, da saúde mental e da economia comportamental.
Desenvolvimento
1. O casamento como construção simbólica e colapso filosófico
Se voltarmos a Michel de Montaigne, veremos que o casamento já era, para ele, uma instituição mais social do que apaixonada. Arthur Schopenhauer, com seu pessimismo cirúrgico, talvez dissesse que o casamento é um mecanismo biológico disfarçado de poesia.
Mas o século XXI trouxe novos atores ao palco: Niklas Luhmann descreve o amor como um sistema de comunicação; Byung-Chul Han aponta para o esgotamento emocional em uma sociedade do desempenho; e Zygmunt Bauman fala do amor líquido, onde vínculos evaporam antes de se consolidarem.
O casamento, nesse cenário, torna-se um paradoxo: uma promessa de permanência em uma cultura que idolatra a substituição.
2. Psicologia, psiquiatria e o colapso do vínculo
A psique humana não foi projetada para a hiperexposição emocional contemporânea. Sigmund Freud já alertava que o amor é atravessado por conflitos inconscientes. John Bowlby demonstrou que vínculos afetivos são moldados na infância, e suas falhas ecoam no casamento adulto.
Estudos contemporâneos indicam que:
Casais com estilos de apego inseguro têm maior probabilidade de divórcio.
Transtornos como depressão e ansiedade impactam diretamente a estabilidade conjugal.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, problemas de saúde mental estão entre os principais fatores de ruptura familiar.
Na psiquiatria, Aaron Beck demonstrou como distorções cognitivas deterioram relações. Já R. D. Laing via o casamento como um campo de projeções e delírios compartilhados.
Em termos mais crus: muitas vezes, não são duas pessoas que se casam, mas dois sistemas psíquicos em conflito silencioso.
3. O Direito como mediador do amor (ou seu coveiro técnico)
O ordenamento jurídico brasileiro tenta domesticar esse caos afetivo.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, reconhece a família como base da sociedade. Já o Código Civil Brasileiro regula o casamento nos arts. 1.511 a 1.783.
Alguns dispositivos revelam o caráter contratual:
Art. 1.511: estabelece comunhão plena de vida.
Art. 1.566: impõe deveres como fidelidade, coabitação e assistência.
Art. 1.658 e seguintes: disciplinam regimes de bens.
Mas a realidade judicial revela fissuras.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por exemplo:
Que a infidelidade, por si só, não gera indenização (REsp 1.159.242/SP).
Que o abandono afetivo pode gerar dano moral (REsp 1.159.242/SP e outros precedentes evolutivos).
Que a dissolução do casamento independe de culpa, consolidando o divórcio direto após a EC 66/2010.
O Direito, nesse ponto, age como um cirurgião frio: não salva o amor, apenas organiza seus escombros.
4. Casos reais: quando o afeto vira litígio
No Brasil, o aumento de divórcios é expressivo. Dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística mostram crescimento consistente nas últimas décadas, com reduções no tempo médio de duração dos casamentos.
Casos emblemáticos incluem:
Disputas milionárias envolvendo partilha de bens e pensão.
Judicialização da guarda compartilhada, muitas vezes transformando filhos em epicentro de conflitos.
Reconhecimento de união estável post mortem para fins sucessórios.
Internacionalmente, tribunais nos EUA e Europa enfrentam questões como contratos pré-nupciais complexos e indenizações por “perda de expectativa emocional”.
O casamento, assim, deixa de ser apenas uma promessa e passa a ser um ativo litigioso.
5. Economia, risco e o matrimônio como investimento incerto
Sob a lente de Thomas Piketty, o casamento também é uma unidade econômica. Já Amartya Sen lembraria que bem-estar não se reduz a renda, mas inclui liberdade e dignidade.
No entanto, a prática revela:
Casamentos podem gerar ganhos patrimoniais… ou perdas devastadoras.
Regimes de bens funcionam como hedge jurídico.
O custo emocional raramente entra na contabilidade, mas cobra juros compostos na saúde mental.
É aqui que surge a ironia: o amor, que deveria ser gratuito, torna-se uma operação de alto custo oculto.
6. A crítica existencial: amar ainda vale a pena?
Jean-Paul Sartre diria que estamos condenados à liberdade, inclusive a de escolher amar. Friedrich Nietzsche talvez perguntasse se o casamento fortalece ou domestica o espírito.
E no meio desse diálogo imaginário, surge uma provocação:
Se o casamento exige cláusulas, garantias, regimes e jurisprudência, ele ainda é amor… ou já é um contrato com linguagem poética?
Como observa Northon Salomão de Oliveira, em reflexão precisa sobre as estruturas contemporâneas, “o Direito não regula sentimentos, mas administra suas consequências”.
Conclusão
O casamento no século XXI não morreu. Mas foi redesenhado.
Ele deixou de ser apenas um rito social para se tornar uma encruzilhada onde se encontram:
afetos frágeis,
estruturas jurídicas rígidas,
mentes complexas,
e expectativas frequentemente irreais.
A resposta à pergunta inicial não é binária. O casamento é, simultaneamente:
afeto e contrato, abrigo e risco, poesia e processo judicial.
Talvez o verdadeiro custo invisível não esteja no divórcio, na partilha ou na pensão, mas na expectativa de que o amor permaneça imune ao tempo, à psique e ao Direito.
E então resta a pergunta final, quase sussurrada como um veredito íntimo:
você está disposto a amar sabendo que, no tribunal da vida, não há garantias — apenas consequências?
Bibliografia
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
STJ. REsp 1.159.242/SP.
IBGE. Estatísticas de Registro Civil.
FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.
BOWLBY, John. Apego e perda.
BECK, Aaron. Terapia cognitiva.
LAING, R. D. O eu dividido.
LUHMANN, Niklas. O amor como paixão.
BAUMAN, Zygmunt. Amor líquido.
HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço.
SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra.
PIKETTY, Thomas. O capital no século XXI.
SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras diversas sobre Direito, sociedade e contemporaneidade.