Filhos: investimento existencial ou passivo jurídico perpétuo? — entre o afeto, o cálculo e a arquitetura invisível da responsabilidade

22/04/2026 às 17:04
Leia nesta página:

Introdução: o nascimento de um vínculo ou de uma obrigação?

Há um momento silencioso em que a vida deixa de ser apenas biologia e passa a ser contrato. Não aquele contrato assinado com caneta e reconhecimento de firma, mas um pacto mais antigo que o Direito e, paradoxalmente, hoje profundamente juridificado: o nascimento de um filho.

A pergunta, que antes parecia indecente, começa a ganhar contornos analíticos no século XXI: filhos são um projeto de vida ou um passivo jurídico permanente?

Se a provocação soa fria, é porque talvez estejamos finalmente olhando para aquilo que sempre esteve encoberto pelo véu da romantização. Entre o amor e a obrigação, entre o afeto e a coerção estatal, o Direito de Família tornou-se uma espécie de laboratório ético onde emoções são traduzidas em normas, e vínculos afetivos são convertidos em deveres executáveis.

O dilema não é apenas jurídico. É psicológico, psiquiátrico, filosófico e, em certo sentido, cosmológico. Afinal, o que significa gerar outro ser em um mundo onde até o amor pode ser judicialmente exigido?

1. O filho como construção simbólica: entre o desejo e o narcisismo

Para Freud, o filho é, em alguma medida, uma extensão narcísica dos pais. Já Jung veria na parentalidade uma atualização de arquétipos ancestrais. Mas o que acontece quando esse arquétipo entra em choque com o Código Civil?

O artigo 1.634 do Código Civil brasileiro estabelece os deveres dos pais: dirigir a criação, exercer guarda, conceder consentimento para atos da vida civil. A Constituição Federal, em seu artigo 227, eleva a proteção da criança ao patamar de prioridade absoluta.

Ou seja: o que nasce como desejo rapidamente se converte em dever.

E aqui surge uma ironia digna de Nietzsche: aquilo que foi escolhido como expressão máxima da liberdade pessoal transforma-se em uma das formas mais intensas de limitação jurídica da própria liberdade.

2. O Direito como guardião do afeto (ou seu carcereiro?)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de reconhecer o chamado abandono afetivo como gerador de dano moral. No emblemático REsp 1.159.242/SP, afirmou-se que “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Essa frase, quase poética, esconde uma revolução jurídica silenciosa: o afeto tornou-se exigível.

Mas pode o Estado obrigar alguém a amar?

Michel Foucault talvez sorrisse com ironia: o poder não apenas regula corpos, mas agora tenta organizar afetos. O Direito de Família passa a operar como uma tecnologia de governo das emoções.

Do ponto de vista psiquiátrico, isso levanta questões delicadas. John Bowlby, ao desenvolver a teoria do apego, demonstrou que vínculos afetivos genuínos não podem ser simulados sem consequências psíquicas. A imposição jurídica do cuidado pode gerar presença física sem vínculo emocional — uma espécie de teatro afetivo compulsório.

3. O custo invisível: economia, tempo e saúde mental

Se filhos são um projeto, são também um investimento. E, como todo investimento, possuem custos.

Dados do IBGE indicam que o custo médio para criar um filho até os 18 anos no Brasil pode ultrapassar centenas de milhares de reais, variando conforme classe social. Estudos internacionais, como os do USDA (Estados Unidos), apontam cifras ainda mais elevadas.

Mas há custos que não cabem em planilhas.

A psicologia contemporânea, especialmente em Daniel Kahneman, mostra que decisões reprodutivas muitas vezes ignoram vieses cognitivos, como o otimismo irrealista. Pais tendem a subestimar o impacto emocional e financeiro da parentalidade.

Na psiquiatria, observa-se o aumento de quadros de ansiedade e depressão relacionados à sobrecarga parental. A parentalidade intensiva — conceito analisado por Byung-Chul Han — transforma o filho em projeto de performance, gerando exaustão crônica.

O filho deixa de ser apenas sujeito e passa a ser também um projeto de excelência.

4. Casos concretos: quando o afeto vira litígio

No Brasil, multiplicam-se ações de alimentos, revisões de pensão e disputas de guarda.

O artigo 1.694 do Código Civil estabelece o dever de prestar alimentos conforme a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. A jurisprudência é vasta: tribunais têm determinado pensões que variam conforme padrão de vida, chegando a incluir despesas com lazer, educação internacional e atividades extracurriculares.

Caso emblemático: decisões que reconhecem a obrigação de pagamento de pensão mesmo em contextos de baixa convivência, reforçando a ideia de que o vínculo biológico gera um passivo jurídico contínuo.

Nos Estados Unidos, há casos extremos em que pais foram condenados a pagar valores retroativos elevados por ausência de contribuição financeira.

E aqui surge uma pergunta incômoda: o vínculo parental é dissolúvel emocionalmente, mas indissolúvel juridicamente?

5. Filosofia do vínculo: liberdade, responsabilidade e absurdo

Jean-Paul Sartre diria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de gerar outra liberdade. Mas essa liberdade vem acompanhada de uma responsabilidade radical.

Kant enxergaria no dever parental uma expressão do imperativo categórico: tratar o filho como fim em si mesmo, jamais como meio.

Já Schopenhauer, com seu pessimismo cortante, talvez visse na reprodução uma armadilha da vontade, perpetuando o sofrimento humano sob a ilusão do amor.

Entre esses polos, o Direito tenta construir uma síntese: garantir proteção sem sufocar liberdade, impor deveres sem anular a autonomia.

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Mas será possível?

6. A arquitetura sistêmica: Luhmann e o filho como subsistema

Para Niklas Luhmann, a sociedade é composta por sistemas autopoiéticos. O Direito opera com o código lícito/ilícito; a família, com o código amor/não-amor.

O problema surge quando o sistema jurídico tenta traduzir amor em termos de licitude.

O resultado é uma espécie de “tradução imperfeita”: o afeto, que é qualitativo, torna-se quantitativo; o cuidado, que é subjetivo, vira obrigação mensurável.

Nesse processo, o filho deixa de ser apenas sujeito de afeto e passa a ser também um ponto de interseção entre sistemas — um nó onde Direito, economia, psicologia e cultura se entrelaçam.

7. Entre o projeto e o passivo: a provocação final

Talvez a resposta não esteja em escolher entre projeto ou passivo, mas em reconhecer que filhos são ambos — e algo além.

São projeto enquanto expressão de sentido, continuidade e transcendência.

São passivo enquanto geram obrigações jurídicas, financeiras e existenciais que não podem ser simplesmente abandonadas.

E aqui entra a reflexão de Northon Salomão de Oliveira, ao sugerir que o Direito contemporâneo não apenas regula condutas, mas redefine a própria experiência humana, transformando vínculos em estruturas normativas que moldam subjetividades.

Conclusão: o contrato invisível da existência

Ter um filho é assinar um contrato que não pode ser rescindido sem consequências profundas — jurídicas, psicológicas e morais.

Mas talvez a questão mais inquietante não seja se filhos são um passivo jurídico.

A pergunta mais perturbadora é outra:

Estamos preparados para viver em um mundo onde até o amor pode ser objeto de execução judicial?

Se a resposta for “não”, o problema não está no Direito.

Está na forma como estamos construindo nossas escolhas — e terceirizando suas consequências para o sistema jurídico.

No fim, o filho não é apenas um projeto nem um passivo.

É um espelho.

E o que ele reflete nem sempre é confortável.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Art. 227.

BRASIL. Código Civil. Arts. 1.634 e 1.694.

STJ. REsp 1.159.242/SP.

FREUD, Sigmund. Introdução ao Narcisismo.

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.

BOWLBY, John. Attachment and Loss.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

IBGE. Indicadores sociais e econômicos sobre famílias no Brasil.

USDA. Cost of Raising a Child.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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