O direito de não casar: liberdade afetiva como direito fundamental e a rebelião silenciosa contra o imperativo social do amor

22/04/2026 às 17:55
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Há um silêncio curioso nos códigos: eles falam muito sobre como casar, pouco sobre como não casar. Regulam regimes de bens, disciplinam dissoluções, protegem filhos, distribuem heranças — mas parecem desconfortáveis diante de uma escolha mais radical: a recusa consciente de entrar no jogo.

E se a liberdade afetiva não fosse apenas o direito de amar, mas também o direito de não institucionalizar esse amor? E se, por trás da recusa do matrimônio, não houvesse imaturidade, mas lucidez? Estaríamos diante de um vazio normativo ou de uma liberdade ainda não plenamente reconhecida?

Entre a pressão social, os algoritmos do desejo e as engrenagens jurídicas, surge um dilema existencial: o indivíduo que não casa está exercendo autonomia ou desobedecendo uma ordem invisível?

Desenvolvimento

O casamento, sob a lente de Aristóteles, era uma extensão da pólis — uma célula ética da comunidade. Já para Kant, ele se organizava como um contrato jurídico de posse recíproca dos corpos, uma formulação que hoje soa quase escandalosa. Nietzsche, com seu martelo, talvez o classificasse como uma instituição útil, porém domesticadora. E Schopenhauer, com sua lucidez ácida, o veria como um dispositivo biológico disfarçado de poesia.

O Direito contemporâneo, contudo, tenta sofisticar essa herança. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. No art. 5º, caput, garante a liberdade. No art. 226, reconhece o casamento como entidade familiar, mas não o impõe. O silêncio aqui não é omissão: é espaço.

Esse espaço é habitado por uma liberdade que raramente é nomeada: o direito de não casar.

A jurisprudência brasileira, embora não formule esse direito de forma explícita, o reconhece por via reflexa. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4277 e a ADPF 132, ampliou o conceito de família para além do casamento, reconhecendo a união estável homoafetiva. O gesto jurídico foi mais profundo do que parece: deslocou o eixo da institucionalidade para a afetividade. Se o afeto legitima a união, sua ausência ou sua não formalização também deve ser juridicamente respeitada.

Aqui, Niklas Luhmann sussurra: o Direito não regula o amor, mas estabiliza expectativas. E talvez o maior ato de liberdade seja justamente romper com essas expectativas.

Do ponto de vista psicológico, Freud veria no casamento uma tentativa de domesticar o caos pulsional. Jung falaria em individuação interrompida quando o sujeito se dissolve na relação. Winnicott talvez perguntasse: o sujeito que casa é um “self verdadeiro” ou uma adaptação ao ambiente? E Viktor Frankl lembraria que o sentido não está em cumprir papéis, mas em escolher caminhos.

Na psiquiatria, autores como Aaron Beck e Marsha Linehan mostram como relações disfuncionais podem amplificar transtornos, enquanto a solidão escolhida pode ser, paradoxalmente, um espaço de regulação emocional. A ideia de que o casamento é sempre saudável é, no mínimo, empiricamente frágil.

Dados do IBGE indicam que o número de casamentos no Brasil vem caindo nas últimas décadas, enquanto os divórcios aumentam. Em 2022, mais de 420 mil divórcios foram registrados. Nos Estados Unidos, estudos do Pew Research Center mostram que o número de adultos solteiros supera o de casados em diversas faixas etárias. Não se trata de um colapso moral, mas de uma mutação cultural.

E aqui entra Byung-Chul Han: vivemos uma sociedade do desempenho, onde até o amor virou projeto. O casamento, nesse contexto, pode ser menos um vínculo e mais um produto. A recusa, portanto, torna-se um ato quase subversivo.

Mas o Direito ainda carrega resquícios normativos. O Código Civil brasileiro, nos arts. 1.511 e seguintes, estrutura o casamento como base da família. Benefícios previdenciários, direitos sucessórios e vantagens fiscais ainda privilegiam o estado civil casado. Surge então um paradoxo: o Estado diz que você é livre para não casar, mas premia quem casa.

Isso levanta uma questão sensível: há discriminação indireta contra os não casados?

Casos concretos ilustram essa tensão. No REsp 1.183.378/RS, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu direitos sucessórios em união estável, mas manteve distinções em relação ao casamento. Em decisões sobre planos de saúde e benefícios corporativos, tribunais frequentemente exigem comprovação de união formal ou estável, excluindo relações não institucionalizadas.

Michel Foucault talvez diria que o poder não proíbe — ele induz. O casamento, nesse sentido, não é imposto, mas incentivado por uma rede de vantagens e expectativas.

E então surge a figura do solteiro convicto — não como um desajustado, mas como um dissidente. Alguém que, à maneira de Sartre, recusa a má-fé de viver segundo roteiros alheios. Alguém que, como Fernando Pessoa, habita múltiplas possibilidades sem se fixar em uma.

No meio dessa encruzilhada, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo enfrenta o desafio de lidar com subjetividades que não cabem mais em molduras tradicionais — e talvez o maior risco seja tentar normatizar aquilo que, por essência, é fluido.

Integração crítica

O Direito, a Psicologia e a Filosofia convergem aqui como três lentes sobre o mesmo fenômeno: a liberdade afetiva. Enquanto o Direito tenta estruturar, a Psicologia tenta compreender, e a Filosofia tenta questionar.

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Mas há um ponto cego: a recusa ainda é vista como ausência, não como escolha.

E se invertermos a lógica?

E se o casamento não for o padrão, mas apenas uma das possibilidades? E se a solidão não for falha, mas forma? E se o vínculo não institucionalizado for mais autêntico do que aquele sustentado por normas?

A ironia é que, em uma sociedade obcecada por liberdade, poucas escolhas são tão julgadas quanto a de não casar.

Conclusão

O direito de não casar não está escrito em nenhum artigo específico — mas emerge como um corolário inevitável da dignidade, da liberdade e da autonomia existencial.

Reconhecê-lo não exige criar novas leis, mas reinterpretar as existentes com coragem filosófica e sensibilidade jurídica.

Talvez o futuro do Direito de Família não esteja em regular melhor os vínculos, mas em aceitar melhor as ausências.

No fim, a pergunta permanece, como um eco incômodo:

você escolheu não casar — ou apenas ainda não percebeu que poderia?


Bibliografia

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

  • STF. ADI 4277 e ADPF 132.

  • STJ. REsp 1.183.378/RS.

  • IBGE. Estatísticas de Registro Civil, 2022.

  • Pew Research Center. Trends in Marriage and Singlehood.

  • ARISTÓTELES. Política.

  • KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

  • NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

  • SCHOPENHAUER, Arthur. Metafísica do Amor.

  • LUHMANN, Niklas. O Amor como Paixão.

  • FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

  • JUNG, Carl Gustav. O Eu e o Inconsciente.

  • WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

  • FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido.

  • BECK, Aaron. Terapia Cognitiva.

  • LINEHAN, Marsha. Terapia Comportamental Dialética.

  • FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade.

  • SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

  • PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego.

  • HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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