Introdução: quando o vínculo se torna campo de disputa ontológica
Há algo de silenciosamente explosivo na recusa de se vincular. Não a recusa episódica, típica da biografia humana, mas a recusa como projeto existencial estruturado, quase uma arquitetura paralela à vida civil: homens que se retiram deliberadamente do casamento, da convivência afetiva formalizada, da parentalidade como destino social esperado. O fenômeno conhecido como MGTOW (Men Going Their Own Way) não é apenas uma hashtag de internet ou uma tribo digital. Ele opera, na superfície, como escolha individual; na profundidade, como sintoma jurídico, psicológico e civilizacional.
O Direito, acostumado a regular conflitos dentro do vínculo, parece desconfortável quando o próprio vínculo se torna objeto de deserção preventiva. Se o casamento é um contrato existencial, o que significa quando uma das partes decide não assiná-lo nem em hipótese abstrata?
Seria isso autonomia privada em seu grau máximo ou uma forma sofisticada de colapso relacional induzido por fricções sociais acumuladas?
A pergunta não é trivial. Ela atravessa o Código Civil, a Constituição, a psicologia do apego e até a metafísica da confiança.
Desenvolvimento: o Direito diante da desertificação afetiva
1. A moldura jurídica do vínculo e sua erosão silenciosa
O ordenamento jurídico brasileiro estrutura a família como entidade constitucionalmente protegida (art. 226 da Constituição Federal de 1988), fundada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade intersubjetiva. O Código Civil, em seus artigos 1.511 e seguintes, ancora o casamento como comunhão plena de vida.
Mas o Direito positivo pressupõe um sujeito que deseja entrar no sistema.
O fenômeno MGTOW tensiona exatamente esse pressuposto: ele não contesta o divórcio, não litiga contra a guarda, não disputa alimentos. Ele evita a entrada.
Nesse ponto, a dogmática jurídica encontra seu limite silencioso: o não-ato.
A jurisprudência brasileira, embora não trate diretamente do fenômeno, revela sinais indiretos dessa transformação. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a interpretação do divórcio como direito potestativo incondicionado (REsp 1.199.815/DF), já reconhece a dissolubilidade unilateral do vínculo. Mas o MGTOW vai além: ele desloca o problema da dissolução para a prevenção estrutural do vínculo.
É uma espécie de “pré-divórcio existencial”.
2. Psicologia do desligamento: entre defesa e reorganização psíquica
Na psicologia do apego, John Bowlby descreve a necessidade de vínculo como estrutura basal do desenvolvimento humano. Contudo, quando o vínculo é percebido como fonte de risco sistemático, o psiquismo pode reorganizar-se em direção à evitação.
Aqui entram ecos de Winnicott: o “falso self” social pode ser substituído por uma defesa de isolamento funcional. Não se trata de ausência de desejo, mas de gestão do risco afetivo.
Já em Aaron Beck, a tríade cognitiva da depressão pode ser lida em chave ampliada: visão negativa de si, do outro e do futuro. Em determinados contextos culturais, essa tríade não produz imobilidade, mas fuga estruturada.
O MGTOW, sob leitura clínica não patologizante, pode ser interpretado como estratégia de redução de exposição a conflitos percebidos como assimétricos. Contudo, sob leitura crítica, pode também representar cristalização de crenças disfuncionais generalizadas sobre relações de gênero.
A psiquiatria de Thomas Szasz alertaria: cuidado com a medicalização de escolhas sociais. Mas Otto Kernberg lembraria: estruturas de personalidade podem organizar percepções de mundo de forma rígida e autoalimentada.
A fronteira aqui é tênue e juridicamente irrelevante, mas existencialmente central.
3. Filosofia do afastamento: liberdade, ressentimento e desapego
Schopenhauer veria nesse fenômeno uma variante do afastamento do sofrimento inerente ao desejo. Nietzsche talvez suspeitasse de ressentimento transformado em sistema moral privado.
Byung-Chul Han, por sua vez, ofereceria uma chave contemporânea: a sociedade do desempenho produz sujeitos exaustos de relação, convertendo o outro em risco de rendimento emocional.
Montaigne, mais prudente, apenas observaria: “cada homem traz em si a forma inteira da condição humana”, e alguns escolhem a solidão como forma de higiene metafísica.
Mas há um ponto crítico: a liberdade de não se vincular é liberdade ou resposta adaptativa a um ambiente relacional percebido como juridicamente e emocionalmente oneroso?
Aqui entra o Direito como sistema de estabilização de expectativas (Luhmann). Se o sistema familiar se torna instável em termos de previsibilidade de custos, responsabilidades e litígios, a racionalidade sistêmica pode induzir evasão.
4. Direito de Família: entre proteção e externalidades não desejadas
O Direito de Família brasileiro contemporâneo evoluiu para modelos de parentalidade responsável, guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), deveres de assistência material e moral, além da crescente judicialização de vínculos afetivos.
Contudo, decisões reiteradas de tribunais estaduais revelam aumento de litígios envolvendo pensão alimentícia, alienação parental (Lei 12.318/2010) e disputas de guarda altamente conflituosas.
O dado empírico reforça o pano de fundo: segundo levantamentos do CNJ, o volume de ações de família permanece entre os mais altos do Judiciário brasileiro, com significativa taxa de recorrência e reincidência litigiosa.
Nesse ambiente, a racionalidade econômica e emocional de certos indivíduos pode tender à evitação do vínculo formal.
Mas aqui surge o paradoxo jurídico: ao evitar o vínculo, evita-se também a proteção jurídica dele decorrente.
O Direito, então, deixa de ser apenas sistema de proteção e passa a ser percebido como sistema de risco.
5. O caso social: fuga ou reorganização estrutural?
Em termos sociológicos, autores como Émile Durkheim já alertavam para formas de anomia quando a regulação normativa não acompanha a complexidade social.
Hoje, o fenômeno pode ser lido como micro-anomia relacional: indivíduos que não se reconhecem mais nos incentivos normativos do casamento tradicional.
Nancy Fraser diria que há uma crise de redistribuição e reconhecimento também nas relações afetivas. Zygmunt Bauman falaria em “relações líquidas” em estado avançado de volatilidade.
Mas a leitura crítica exige cuidado: nem toda recusa é emancipação; nem toda adesão é opressão.
6. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica do colapso relacional
Como observa Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre estruturas jurídicas contemporâneas e instabilidades afetivas, “o Direito não apenas regula vínculos, ele também reage ao medo social de vincular-se”.
Essa leitura desloca o problema: não se trata apenas do MGTOW como fenômeno cultural, mas do Direito como espelho amplificador de ansiedades sociais sobre compromisso, responsabilidade e risco emocional.
Conclusão: o Direito diante do sujeito que não entra no jogo
O MGTOW, interpretado juridicamente, não é apenas recusa de casamento. É recusa de um modelo de previsibilidade afetiva regulada pelo Estado.
Pode ser liberdade radical ou pode ser sintoma de uma sociedade que transformou o vínculo em contrato de alto risco psicológico e econômico.
Entre Freud e Luhmann, entre Kant e Zimbardo, entre o Código Civil e o inconsciente, há um território ainda pouco mapeado: o da desistência preventiva do vínculo.
O Direito, nesse cenário, enfrenta uma pergunta incômoda: como regular aquilo que escolhe não participar daquilo que o Direito regula?
Talvez a resposta não esteja em mais normas, mas em mais compreensão da arquitetura psíquica e social que antecede o ato jurídico.
Ou talvez, como diria Camus, o verdadeiro problema jurídico contemporâneo seja suportar a liberdade sem transformá-la em fuga.
Bibliografia
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).
BRASIL. Lei nº 13.058/2014 (Guarda Compartilhada).
BRASIL. Lei nº 12.318/2010 (Alienação Parental).
STJ, REsp 1.199.815/DF.
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WINNICOTT, Donald W. Playing and Reality.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.
KERNBERG, Otto. Borderline Conditions and Pathological Narcissism.
LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.
BAUMAN, Zygmunt. Liquid Love.
BYUNG-CHUL HAN. A Agonia do Eros.
DURKHEIM, Émile. O Suicídio.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.
NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.
SEN, Amartya. Development as Freedom.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Obras e ensaios jurídicos e interdisciplinares.