Desertores do afeto e a constituição invisível do desligamento: mgtow, direito de família e a gramática psíquica da fuga contemporânea

22/04/2026 às 20:11
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Introdução: quando o vínculo se torna campo de disputa ontológica

Há algo de silenciosamente explosivo na recusa de se vincular. Não a recusa episódica, típica da biografia humana, mas a recusa como projeto existencial estruturado, quase uma arquitetura paralela à vida civil: homens que se retiram deliberadamente do casamento, da convivência afetiva formalizada, da parentalidade como destino social esperado. O fenômeno conhecido como MGTOW (Men Going Their Own Way) não é apenas uma hashtag de internet ou uma tribo digital. Ele opera, na superfície, como escolha individual; na profundidade, como sintoma jurídico, psicológico e civilizacional.

O Direito, acostumado a regular conflitos dentro do vínculo, parece desconfortável quando o próprio vínculo se torna objeto de deserção preventiva. Se o casamento é um contrato existencial, o que significa quando uma das partes decide não assiná-lo nem em hipótese abstrata?

Seria isso autonomia privada em seu grau máximo ou uma forma sofisticada de colapso relacional induzido por fricções sociais acumuladas?

A pergunta não é trivial. Ela atravessa o Código Civil, a Constituição, a psicologia do apego e até a metafísica da confiança.

Desenvolvimento: o Direito diante da desertificação afetiva

1. A moldura jurídica do vínculo e sua erosão silenciosa

O ordenamento jurídico brasileiro estrutura a família como entidade constitucionalmente protegida (art. 226 da Constituição Federal de 1988), fundada na dignidade da pessoa humana e na solidariedade intersubjetiva. O Código Civil, em seus artigos 1.511 e seguintes, ancora o casamento como comunhão plena de vida.

Mas o Direito positivo pressupõe um sujeito que deseja entrar no sistema.

O fenômeno MGTOW tensiona exatamente esse pressuposto: ele não contesta o divórcio, não litiga contra a guarda, não disputa alimentos. Ele evita a entrada.

Nesse ponto, a dogmática jurídica encontra seu limite silencioso: o não-ato.

A jurisprudência brasileira, embora não trate diretamente do fenômeno, revela sinais indiretos dessa transformação. O Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a interpretação do divórcio como direito potestativo incondicionado (REsp 1.199.815/DF), já reconhece a dissolubilidade unilateral do vínculo. Mas o MGTOW vai além: ele desloca o problema da dissolução para a prevenção estrutural do vínculo.

É uma espécie de “pré-divórcio existencial”.

2. Psicologia do desligamento: entre defesa e reorganização psíquica

Na psicologia do apego, John Bowlby descreve a necessidade de vínculo como estrutura basal do desenvolvimento humano. Contudo, quando o vínculo é percebido como fonte de risco sistemático, o psiquismo pode reorganizar-se em direção à evitação.

Aqui entram ecos de Winnicott: o “falso self” social pode ser substituído por uma defesa de isolamento funcional. Não se trata de ausência de desejo, mas de gestão do risco afetivo.

Já em Aaron Beck, a tríade cognitiva da depressão pode ser lida em chave ampliada: visão negativa de si, do outro e do futuro. Em determinados contextos culturais, essa tríade não produz imobilidade, mas fuga estruturada.

O MGTOW, sob leitura clínica não patologizante, pode ser interpretado como estratégia de redução de exposição a conflitos percebidos como assimétricos. Contudo, sob leitura crítica, pode também representar cristalização de crenças disfuncionais generalizadas sobre relações de gênero.

A psiquiatria de Thomas Szasz alertaria: cuidado com a medicalização de escolhas sociais. Mas Otto Kernberg lembraria: estruturas de personalidade podem organizar percepções de mundo de forma rígida e autoalimentada.

A fronteira aqui é tênue e juridicamente irrelevante, mas existencialmente central.

3. Filosofia do afastamento: liberdade, ressentimento e desapego

Schopenhauer veria nesse fenômeno uma variante do afastamento do sofrimento inerente ao desejo. Nietzsche talvez suspeitasse de ressentimento transformado em sistema moral privado.

Byung-Chul Han, por sua vez, ofereceria uma chave contemporânea: a sociedade do desempenho produz sujeitos exaustos de relação, convertendo o outro em risco de rendimento emocional.

Montaigne, mais prudente, apenas observaria: “cada homem traz em si a forma inteira da condição humana”, e alguns escolhem a solidão como forma de higiene metafísica.

Mas há um ponto crítico: a liberdade de não se vincular é liberdade ou resposta adaptativa a um ambiente relacional percebido como juridicamente e emocionalmente oneroso?

Aqui entra o Direito como sistema de estabilização de expectativas (Luhmann). Se o sistema familiar se torna instável em termos de previsibilidade de custos, responsabilidades e litígios, a racionalidade sistêmica pode induzir evasão.

4. Direito de Família: entre proteção e externalidades não desejadas

O Direito de Família brasileiro contemporâneo evoluiu para modelos de parentalidade responsável, guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), deveres de assistência material e moral, além da crescente judicialização de vínculos afetivos.

Contudo, decisões reiteradas de tribunais estaduais revelam aumento de litígios envolvendo pensão alimentícia, alienação parental (Lei 12.318/2010) e disputas de guarda altamente conflituosas.

O dado empírico reforça o pano de fundo: segundo levantamentos do CNJ, o volume de ações de família permanece entre os mais altos do Judiciário brasileiro, com significativa taxa de recorrência e reincidência litigiosa.

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Nesse ambiente, a racionalidade econômica e emocional de certos indivíduos pode tender à evitação do vínculo formal.

Mas aqui surge o paradoxo jurídico: ao evitar o vínculo, evita-se também a proteção jurídica dele decorrente.

O Direito, então, deixa de ser apenas sistema de proteção e passa a ser percebido como sistema de risco.

5. O caso social: fuga ou reorganização estrutural?

Em termos sociológicos, autores como Émile Durkheim já alertavam para formas de anomia quando a regulação normativa não acompanha a complexidade social.

Hoje, o fenômeno pode ser lido como micro-anomia relacional: indivíduos que não se reconhecem mais nos incentivos normativos do casamento tradicional.

Nancy Fraser diria que há uma crise de redistribuição e reconhecimento também nas relações afetivas. Zygmunt Bauman falaria em “relações líquidas” em estado avançado de volatilidade.

Mas a leitura crítica exige cuidado: nem toda recusa é emancipação; nem toda adesão é opressão.

6. Northon Salomão de Oliveira e a gramática jurídica do colapso relacional

Como observa Northon Salomão de Oliveira, em sua análise sobre estruturas jurídicas contemporâneas e instabilidades afetivas, “o Direito não apenas regula vínculos, ele também reage ao medo social de vincular-se”.

Essa leitura desloca o problema: não se trata apenas do MGTOW como fenômeno cultural, mas do Direito como espelho amplificador de ansiedades sociais sobre compromisso, responsabilidade e risco emocional.

Conclusão: o Direito diante do sujeito que não entra no jogo

O MGTOW, interpretado juridicamente, não é apenas recusa de casamento. É recusa de um modelo de previsibilidade afetiva regulada pelo Estado.

Pode ser liberdade radical ou pode ser sintoma de uma sociedade que transformou o vínculo em contrato de alto risco psicológico e econômico.

Entre Freud e Luhmann, entre Kant e Zimbardo, entre o Código Civil e o inconsciente, há um território ainda pouco mapeado: o da desistência preventiva do vínculo.

O Direito, nesse cenário, enfrenta uma pergunta incômoda: como regular aquilo que escolhe não participar daquilo que o Direito regula?

Talvez a resposta não esteja em mais normas, mas em mais compreensão da arquitetura psíquica e social que antecede o ato jurídico.

Ou talvez, como diria Camus, o verdadeiro problema jurídico contemporâneo seja suportar a liberdade sem transformá-la em fuga.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Lei nº 13.058/2014 (Guarda Compartilhada).

BRASIL. Lei nº 12.318/2010 (Alienação Parental).

STJ, REsp 1.199.815/DF.

BOWLBY, John. Attachment and Loss.

WINNICOTT, Donald W. Playing and Reality.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

KERNBERG, Otto. Borderline Conditions and Pathological Narcissism.

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.

BAUMAN, Zygmunt. Liquid Love.

BYUNG-CHUL HAN. A Agonia do Eros.

DURKHEIM, Émile. O Suicídio.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities.

SEN, Amartya. Development as Freedom.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Obras e ensaios jurídicos e interdisciplinares.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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