A Alquimia do Fato: quando o acontecimento bruto aprende a falar a língua do processo

23/04/2026 às 07:25
Leia nesta página:

Introdução — O fato que não sabe que aconteceu

Há um instante anterior ao Direito em que o mundo ainda não foi domesticado pela linguagem. Nesse intervalo silencioso, o fato é apenas matéria: cru, indiferente, sem autoria, sem narrativa, sem tribunal. Um grito sem stenógrafo.

E então o processo acontece.

Não como espelho da realidade, mas como sua tradução imperfeita, seletiva e institucionalizada. O acontecimento bruto entra no sistema jurídico e sai de lá transformado: não mais fato, mas prova. Não mais vivência, mas versão admissível.

A pergunta que assombra esse movimento é menos técnica do que metafísica: quando o fato deixa de ser fato e passa a ser verdade processual, o que foi perdido no caminho?

É nesse intervalo, entre o que ocorreu e o que pode ser provado, que o Direito revela sua dimensão mais inquietante: ele não descobre a verdade, ele a produz sob condições normativas.

Desenvolvimento — O laboratório invisível da realidade jurídica

1. O Direito como máquina de tradução seletiva

Niklas Luhmann já advertia que o Direito não opera com realidade, mas com comunicação sobre realidade. Isso significa que o sistema jurídico não captura o mundo: ele o recodifica.

O Código de Processo Penal brasileiro, ao tratar da prova no art. 155, é quase uma confissão institucional:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial…”

A liberdade aqui não é liberdade epistemológica absoluta. É liberdade dentro de um regime de filtros: licitude, contraditório, cadeia de custódia, admissibilidade.

O fato bruto não entra no processo. Ele é peneirado, depurado, editado.

E aqui começa a alquimia.

2. A memória como testemunha instável

A psicologia experimental já demonstrou, desde os estudos de Elizabeth Loftus sobre falsas memórias, que o testemunho humano não é um arquivo, mas uma reconstrução narrativa em tempo real.

Freud, ao tratar da memória como elaboração psíquica, já intuía que lembrar é também reinventar. Jung diria: a lembrança é um arquétipo em roupagem pessoal.

No tribunal, essa instabilidade não é um detalhe: é um problema estrutural.

Zimbardo e Milgram, ao testarem obediência e conformidade, revelaram algo ainda mais perturbador: o comportamento humano é altamente sensível ao contexto institucional. Traduzindo para o Direito: o fato não apenas é lembrado, ele é moldado pelo ambiente em que será julgado.

A testemunha não narra o acontecimento. Ela narra a sua versão possível dentro de um campo de expectativa social e jurídica.

3. O processo penal como teatro de reconstrução ontológica

No campo penal, a prova é menos descoberta e mais dramaturgia institucional.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes sobre ilicitude probatória, reafirma a lógica do art. 5º, LVI da Constituição Federal: provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis.

Mas o que isso significa em termos filosóficos?

Significa que o Direito não aceita qualquer verdade. Ele aceita apenas verdades que nasceram dentro de uma forma legítima.

A prova ilícita, ainda que verdadeira, é ontologicamente expulsa do sistema.

Aqui, o paradoxo é evidente: a verdade factual não garante verdade jurídica.

Foucault chamaria isso de regime de veridicção: não importa apenas o que é verdadeiro, mas quem tem o poder de dizer o verdadeiro dentro de uma estrutura institucional.

4. A psiquiatria da dúvida: quando o real vacila

Bleuler e Kraepelin, ao classificarem as estruturas da psicopatologia, lidavam com um problema semelhante ao do processo: como distinguir percepção, interpretação e delírio?

Lacan radicaliza: o real é aquilo que resiste à simbolização.

O processo jurídico, por sua vez, tenta justamente o contrário: simbolizar o real até que ele caiba em categorias normativas.

Mas há sempre um excesso. Um resto.

Esse resto é o que não cabe na prova.

Byung-Chul Han diria que vivemos uma era da transparência forçada, onde tudo precisa ser exposto, narrado, documentado. O processo é uma versão institucional desse impulso.

Mas o excesso do real sempre escapa.

5. O caso concreto: a verdade que não entra nos autos

Em decisões sobre reconhecimento pessoal, o STJ já reconheceu a fragilidade de identificações feitas sob sugestão ou pressão. Há uma jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento deve observar rigoroso procedimento (art. 226 do CPP), sob pena de contaminação cognitiva.

O problema é que, na prática, o reconhecimento ainda funciona como uma espécie de “memória judicializada”, muitas vezes decisiva para condenações.

Estudos empíricos internacionais mostram taxas alarmantes de erro em condenações baseadas exclusivamente em testemunho ocular. O Innocence Project, nos Estados Unidos, aponta que cerca de 70% das reversões de condenações por DNA envolveram erro de identificação.

O fato, portanto, não apenas se transforma em prova: ele pode se deformar em injustiça legítima.

6. Northon Salomão de Oliveira e a arquitetura narrativa da prova

Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao tratar das intersecções entre linguagem jurídica e construção de realidade institucional, o Direito opera como uma engenharia de narrativas normativamente autorizadas, onde o acontecimento só adquire existência jurídica ao ser traduzido em forma processual validada.

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Essa leitura aproxima o Direito da literatura, mas com uma diferença crucial: aqui, a ficção tem efeitos reais sobre liberdade, patrimônio e vida.

7. A ironia estrutural do sistema: a verdade como efeito colateral

Schopenhauer desconfiava da razão como instrumento de acesso ao real. Nietzsche foi mais longe: a verdade é uma convenção esquecida como metáfora.

O processo judicial parece operar nesse intervalo entre convenção e esquecimento.

Habermas tentaria salvar a racionalidade comunicativa: o contraditório como mecanismo de aproximação da verdade.

Mas mesmo ele não escapa da crítica contemporânea: o consenso pode ser apenas uma forma sofisticada de estabilizar narrativas dominantes.

E aqui surge a ironia mais profunda: o Direito busca a verdade, mas só consegue produzir versões estabilizadas do possível.

8. A física do processo: entropia do fato

Carl Sagan lembraria que toda informação no universo sofre degradação. O fato, ao entrar no processo, não é preservado — é interpretado, reduzido, reorganizado.

Einstein desconfiava da aleatoriedade absoluta. O processo jurídico parece responder com uma aposta institucional: mesmo que o mundo seja caótico, podemos criar ordem suficiente para decidir.

Mas essa ordem não elimina a entropia do fato. Apenas a administra.

Conclusão — A verdade como construção sob vigilância

O fato não entra no processo intacto. Ele entra ferido, recortado, mediado por linguagem, memória, poder e procedimento.

A chamada “verdade processual” não é uma fotografia do mundo, mas uma arquitetura normativa sobre ele.

Isso não torna o Direito inválido. Torna-o perigoso e fascinante.

Porque se o fato é alquimizado em prova, então o julgamento não é apenas descoberta do que ocorreu — é a legitimação de uma versão do ocorrido.

E toda versão carrega, inevitavelmente, o risco de ter esquecido algo essencial.

Talvez o maior desafio do Direito contemporâneo não seja provar mais, mas compreender o que se perde quando o fato precisa, obrigatoriamente, virar prova para existir.

Bibliografia essencial

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI

Código de Processo Penal, art. 155 e art. 226

STF, jurisprudência consolidada sobre ilicitude da prova (art. 5º, LVI, CF)

STJ, precedentes sobre reconhecimento pessoal e formalidades do art. 226 do CPP

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System

FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

LACAN, Jacques. Écrits

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade da Transparência

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

NIETZSCHE, Friedrich. Verdade e Mentira no Sentido Extra-Moral

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

SINGER, Peter. Practical Ethics

NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought

LATOUR, Bruno. We Have Never Been Modern

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Produção ensaística sobre linguagem jurídica e construção institucional da realidade (obras diversas)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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