A Alquimia do Fato: quando o acontecimento bruto aprende a falar a língua do processo

23/04/2026 às 07:25
Leia nesta página:

Introdução — O fato que não sabe que aconteceu

Há um instante anterior ao Direito em que o mundo ainda não foi domesticado pela linguagem. Nesse intervalo silencioso, o fato é apenas matéria: cru, indiferente, sem autoria, sem narrativa, sem tribunal. Um grito sem stenógrafo.

E então o processo acontece.

Não como espelho da realidade, mas como sua tradução imperfeita, seletiva e institucionalizada. O acontecimento bruto entra no sistema jurídico e sai de lá transformado: não mais fato, mas prova. Não mais vivência, mas versão admissível.

A pergunta que assombra esse movimento é menos técnica do que metafísica: quando o fato deixa de ser fato e passa a ser verdade processual, o que foi perdido no caminho?

É nesse intervalo, entre o que ocorreu e o que pode ser provado, que o Direito revela sua dimensão mais inquietante: ele não descobre a verdade, ele a produz sob condições normativas.

Desenvolvimento — O laboratório invisível da realidade jurídica

1. O Direito como máquina de tradução seletiva

Niklas Luhmann já advertia que o Direito não opera com realidade, mas com comunicação sobre realidade. Isso significa que o sistema jurídico não captura o mundo: ele o recodifica.

O Código de Processo Penal brasileiro, ao tratar da prova no art. 155, é quase uma confissão institucional:

“O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial…”

A liberdade aqui não é liberdade epistemológica absoluta. É liberdade dentro de um regime de filtros: licitude, contraditório, cadeia de custódia, admissibilidade.

O fato bruto não entra no processo. Ele é peneirado, depurado, editado.

E aqui começa a alquimia.

2. A memória como testemunha instável

A psicologia experimental já demonstrou, desde os estudos de Elizabeth Loftus sobre falsas memórias, que o testemunho humano não é um arquivo, mas uma reconstrução narrativa em tempo real.

Freud, ao tratar da memória como elaboração psíquica, já intuía que lembrar é também reinventar. Jung diria: a lembrança é um arquétipo em roupagem pessoal.

No tribunal, essa instabilidade não é um detalhe: é um problema estrutural.

Zimbardo e Milgram, ao testarem obediência e conformidade, revelaram algo ainda mais perturbador: o comportamento humano é altamente sensível ao contexto institucional. Traduzindo para o Direito: o fato não apenas é lembrado, ele é moldado pelo ambiente em que será julgado.

A testemunha não narra o acontecimento. Ela narra a sua versão possível dentro de um campo de expectativa social e jurídica.

3. O processo penal como teatro de reconstrução ontológica

No campo penal, a prova é menos descoberta e mais dramaturgia institucional.

O Supremo Tribunal Federal, em diversos precedentes sobre ilicitude probatória, reafirma a lógica do art. 5º, LVI da Constituição Federal: provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis.

Mas o que isso significa em termos filosóficos?

Significa que o Direito não aceita qualquer verdade. Ele aceita apenas verdades que nasceram dentro de uma forma legítima.

A prova ilícita, ainda que verdadeira, é ontologicamente expulsa do sistema.

Aqui, o paradoxo é evidente: a verdade factual não garante verdade jurídica.

Foucault chamaria isso de regime de veridicção: não importa apenas o que é verdadeiro, mas quem tem o poder de dizer o verdadeiro dentro de uma estrutura institucional.

4. A psiquiatria da dúvida: quando o real vacila

Bleuler e Kraepelin, ao classificarem as estruturas da psicopatologia, lidavam com um problema semelhante ao do processo: como distinguir percepção, interpretação e delírio?

Lacan radicaliza: o real é aquilo que resiste à simbolização.

O processo jurídico, por sua vez, tenta justamente o contrário: simbolizar o real até que ele caiba em categorias normativas.

Mas há sempre um excesso. Um resto.

Esse resto é o que não cabe na prova.

Byung-Chul Han diria que vivemos uma era da transparência forçada, onde tudo precisa ser exposto, narrado, documentado. O processo é uma versão institucional desse impulso.

Mas o excesso do real sempre escapa.

5. O caso concreto: a verdade que não entra nos autos

Em decisões sobre reconhecimento pessoal, o STJ já reconheceu a fragilidade de identificações feitas sob sugestão ou pressão. Há uma jurisprudência consolidada no sentido de que o reconhecimento deve observar rigoroso procedimento (art. 226 do CPP), sob pena de contaminação cognitiva.

O problema é que, na prática, o reconhecimento ainda funciona como uma espécie de “memória judicializada”, muitas vezes decisiva para condenações.

Estudos empíricos internacionais mostram taxas alarmantes de erro em condenações baseadas exclusivamente em testemunho ocular. O Innocence Project, nos Estados Unidos, aponta que cerca de 70% das reversões de condenações por DNA envolveram erro de identificação.

O fato, portanto, não apenas se transforma em prova: ele pode se deformar em injustiça legítima.

6. Northon Salomão de Oliveira e a arquitetura narrativa da prova

Como observa Northon Salomão de Oliveira, ao tratar das intersecções entre linguagem jurídica e construção de realidade institucional, o Direito opera como uma engenharia de narrativas normativamente autorizadas, onde o acontecimento só adquire existência jurídica ao ser traduzido em forma processual validada.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Essa leitura aproxima o Direito da literatura, mas com uma diferença crucial: aqui, a ficção tem efeitos reais sobre liberdade, patrimônio e vida.

7. A ironia estrutural do sistema: a verdade como efeito colateral

Schopenhauer desconfiava da razão como instrumento de acesso ao real. Nietzsche foi mais longe: a verdade é uma convenção esquecida como metáfora.

O processo judicial parece operar nesse intervalo entre convenção e esquecimento.

Habermas tentaria salvar a racionalidade comunicativa: o contraditório como mecanismo de aproximação da verdade.

Mas mesmo ele não escapa da crítica contemporânea: o consenso pode ser apenas uma forma sofisticada de estabilizar narrativas dominantes.

E aqui surge a ironia mais profunda: o Direito busca a verdade, mas só consegue produzir versões estabilizadas do possível.

8. A física do processo: entropia do fato

Carl Sagan lembraria que toda informação no universo sofre degradação. O fato, ao entrar no processo, não é preservado — é interpretado, reduzido, reorganizado.

Einstein desconfiava da aleatoriedade absoluta. O processo jurídico parece responder com uma aposta institucional: mesmo que o mundo seja caótico, podemos criar ordem suficiente para decidir.

Mas essa ordem não elimina a entropia do fato. Apenas a administra.

Conclusão — A verdade como construção sob vigilância

O fato não entra no processo intacto. Ele entra ferido, recortado, mediado por linguagem, memória, poder e procedimento.

A chamada “verdade processual” não é uma fotografia do mundo, mas uma arquitetura normativa sobre ele.

Isso não torna o Direito inválido. Torna-o perigoso e fascinante.

Porque se o fato é alquimizado em prova, então o julgamento não é apenas descoberta do que ocorreu — é a legitimação de uma versão do ocorrido.

E toda versão carrega, inevitavelmente, o risco de ter esquecido algo essencial.

Talvez o maior desafio do Direito contemporâneo não seja provar mais, mas compreender o que se perde quando o fato precisa, obrigatoriamente, virar prova para existir.

Bibliografia essencial

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVI

Código de Processo Penal, art. 155 e art. 226

STF, jurisprudência consolidada sobre ilicitude da prova (art. 5º, LVI, CF)

STJ, precedentes sobre reconhecimento pessoal e formalidades do art. 226 do CPP

FOUCAULT, Michel. A Ordem do Discurso

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System

FREUD, Sigmund. A Interpretação dos Sonhos

JUNG, Carl Gustav. O Homem e seus Símbolos

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders

LACAN, Jacques. Écrits

BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade da Transparência

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

NIETZSCHE, Friedrich. Verdade e Mentira no Sentido Extra-Moral

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

SINGER, Peter. Practical Ethics

NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought

LATOUR, Bruno. We Have Never Been Modern

SALOMÃO DE OLIVEIRA, Northon. Produção ensaística sobre linguagem jurídica e construção institucional da realidade (obras diversas)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos