Introdução: o ruído antes da forma
Antes que exista o Direito, existe o atrito.
Antes que exista o processo, existe o grito.
A vida social não começa organizada. Ela começa vibrando em desacordo: interesses que não coincidem, expectativas que colidem, desejos que não se reconciliam. O Direito, nesse cenário, não é a paz. É uma tecnologia de contenção do caos. Uma espécie de alquimia institucional que tenta transformar o chumbo bruto da violência em ouro procedural da litigiosidade regulada.
Mas há uma pergunta incômoda que persiste como uma rachadura na parede da racionalidade jurídica: quando o conflito entra no tribunal, ele se civiliza ou apenas muda de linguagem?
A modernidade jurídica prometeu domesticar a violência pelo rito, mas talvez tenha apenas sofisticado suas máscaras. Entre psicologia, psiquiatria, filosofia e ciência social, o conflito revela uma natureza menos jurídica e mais humana do que gostaríamos de admitir.
1. O conflito como matéria-prima da civilização
Montaigne diria que o homem é “onda instável de contradições”. Nietzsche, mais cortante, veria no conflito não um problema, mas a própria energia da vida. Já Hobbes, com sua sobriedade sombria, lembraria que sem forma, o conflito é guerra de todos contra todos.
O Direito nasce justamente desse intervalo: nem guerra total, nem harmonia perfeita. Ele é um acordo artificial sobre como discordar sem destruir o outro.
Niklas Luhmann, com sua frieza sistêmica, observaria que o Direito não resolve conflitos; ele os reduz à forma de comunicação juridicamente aceitável. O conflito não desaparece, apenas muda de estado físico, como água que vira vapor sem deixar de ser água.
Nesse ponto, a psicanálise entra como ruído necessário. Freud veria no conflito jurídico a sublimação de pulsões agressivas. Jung falaria em sombras coletivas projetadas nas partes. Winnicott lembraria que parte do litígio é brincadeira séria de reconhecimento do outro como objeto separado do eu.
O processo judicial, então, não é apenas técnica. É teatro psíquico com linguagem normativa.
2. A arquitetura jurídica da contenção: do caos ao procedimento
O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 não é apenas uma lei. É um projeto civilizatório.
O artigo 3º, especialmente em seus §§ 2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. O artigo 334 institucionaliza a audiência de conciliação como ritual obrigatório de tentativa de pacificação.
Aqui há uma ironia estrutural: o Estado obriga as pessoas a tentarem entrar em acordo.
O conflito, que antes era espontâneo, agora precisa passar por uma liturgia de tentativa de harmonia antes de ser admitido em sua forma mais pura, o litígio.
No Brasil, segundo dados do CNJ no relatório Justiça em Números (últimos ciclos), o Poder Judiciário ultrapassa frequentemente a marca de 80 milhões de processos em tramitação. Não se trata de exceção. Trata-se de ecossistema.
O litígio deixou de ser evento. Tornou-se ambiente.
E aqui surge uma pergunta quase psiquiátrica: quando uma sociedade litiga em excesso, isso é sinal de consciência jurídica ou de patologia relacional institucionalizada?
3. O sujeito do conflito: psicologia da demanda
Stanley Milgram já havia demonstrado como indivíduos comuns podem obedecer estruturas de autoridade mesmo contra sua consciência moral. Zimbardo, no experimento de Stanford, mostrou como papéis institucionais podem distorcer comportamentos até o limite da despersonalização.
No litígio moderno, partes deixam de ser pessoas e passam a ser posições processuais.
Réu. Autor. Requerente. Executado.
A linguagem jurídica opera uma espécie de redução ontológica do sujeito.
Aaron Beck, ao tratar de distorções cognitivas, ajudaria a compreender como narrativas jurídicas frequentemente são construídas sobre percepções absolutizadas de injustiça. Marsha Linehan, ao trabalhar com regulação emocional, sugeriria que muitos litígios são menos sobre direito e mais sobre incapacidade de tolerar a ambiguidade do dano.
O conflito, então, não é apenas jurídico. Ele é afetivo, cognitivo, identitário.
E é exatamente nesse ponto que o Direito encontra seu limite mais delicado: ele é excelente para decidir, mas frequentemente incapaz de curar.
4. Entre dados e delírios institucionais
O sistema judicial brasileiro revela uma assimetria curiosa. Grande parte dos litígios de massa envolve bancos, telefonia, consumo e Estado. Ou seja, instituições repetindo conflitos com indivíduos em escala industrial.
Há algo de quase industrial na repetição do sofrimento jurídico.
Casos como as ações repetitivas sobre cobranças indevidas, negativação indevida em cadastros de crédito e falhas de serviço essencial mostram uma espécie de litígio automatizado.
O STJ, ao longo de sua jurisprudência, consolidou teses sobre dano moral em negativação indevida, fixando parâmetros indenizatórios que buscam conter a inflação do sofrimento juridicamente reconhecido.
Mas há um paradoxo: quanto mais o Direito padroniza o conflito, mais ele se torna previsível, e quanto mais previsível, mais ele se reproduz.
5. A alquimia institucional: Northon Salomão de Oliveira e a gramática da transformação
Em sua reflexão sobre a estrutura do Direito contemporâneo, Northon Salomão de Oliveira observa que o sistema jurídico não apenas regula conflitos, mas os reorganiza em narrativas de inteligibilidade institucional, onde o caos social é convertido em linguagem técnica de decisão.
Essa observação não é neutra. Ela sugere que o Direito não elimina a tensão social, apenas a reencena sob regras formais.
E aqui reside a alquimia: o conflito não desaparece, ele é transmutado em processo, prova, sentença e recurso.
6. Filosofia do litígio: a racionalidade que negocia com o irracional
Habermas veria no processo judicial uma tentativa de racionalização comunicativa do conflito. Mas Byung-Chul Han lembraria que a sociedade contemporânea já não é marcada pelo excesso de repressão, mas pelo excesso de expressão.
Todos falam. Tudo é litigável. Tudo pode ser convertido em demanda.
Nietzsche sorriria desconfiado: talvez o Direito seja apenas uma forma mais educada de vontade de potência.
Agamben, por sua vez, veria no estado de exceção processual a normalização da suspensão do conflito fora da forma jurídica.
E Sartre lembraria: estamos condenados a escolher nossas narrativas jurídicas como escolhemos nossas próprias máscaras existenciais.
7. O conflito como sintoma e como linguagem
Na psiquiatria, Bleuler descreveu a esquizofrenia como fragmentação associativa. Não é difícil traçar metáfora: sociedades hiperjudicializadas também fragmentam suas formas de resolução de conflito.
Cada processo é uma tentativa de recompor uma narrativa quebrada.
Mas talvez o ponto mais inquietante seja este: e se o conflito não for falha do sistema, mas seu combustível?
Carl Schmitt diria que o político nasce da distinção amigo-inimigo. O Direito apenas formaliza essa distinção sob regras menos sangrentas.
O problema não é a existência do conflito. É sua administração contínua como forma de vida institucional.
Conclusão: a paz como construção imperfeita
O conflito não é um erro do sistema jurídico. Ele é sua matéria-prima.
O Direito não elimina a tensão social. Ele a domestica, a traduz, a enquadra, a ritualiza. Mas no fundo, permanece sempre algo não resolvido, como uma nota dissonante que sustenta a própria harmonia da música.
A verdadeira questão não é como eliminar conflitos, mas como impedir que eles se tornem identidades fixas.
Talvez a maior função do Direito não seja pacificar, mas impedir que a violência se torne a única linguagem possível.
E talvez, no limite, a sociedade mais madura não seja aquela que não litiga, mas aquela que sabe quando o litígio é apenas outra forma de não escutar.
Bibliografia
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 3º e art. 334.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Justiça em Números. Relatórios anuais.
STJ – Jurisprudência consolidada sobre dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.
BION, Wilfred. Experiences in Groups.
BLEULER, Eugen. Dementia Praecox or the Group of Schizophrenias.
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.
HOBBES, Thomas. Leviatã.
LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.
ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.
BYUNG-CHUL HAN. A Sociedade do Cansaço.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
NIETZSCHE, Friedrich. A Gaia Ciência.
SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ensaios jurídicos e obras ensaísticas sobre Direito, linguagem e estrutura institucional contemporânea.