Alquimia do Conflito: quando o caos social aprende a falar latim jurídico (e o Direito finge que domestica o abismo)

23/04/2026 às 10:26
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Introdução — O litígio como tradução imperfeita da dor

Há algo de profundamente estranho no fato de que a raiva humana precise de um protocolo para existir. O grito, para ser legítimo, deve ser protocolado; o sofrimento, para ser reconhecido, precisa caber em petições numeradas. O conflito, essa matéria bruta que nasce no território selvagem das emoções, é capturado pelo Direito como um animal perigoso e, então, domesticado em linguagem técnica.

Mas o que se perde nesse processo?

Se toda tensão social é convertida em litígio estruturado, com regras, prazos e limites de expressão, estamos realmente resolvendo conflitos ou apenas anestesiando sua potência? E mais inquietante: o Direito organiza a violência ou apenas a redistribui com elegância?

Entre o impulso primitivo e a sentença transitada em julgado, há uma alquimia silenciosa — um processo de transformação simbólica que mistura norma, psique e poder.

1. O conflito como condição ontológica: da tragédia à petição inicial

Desde Aristóteles, sabemos que o conflito é constitutivo da vida em comunidade. A polis não é ausência de tensão, mas sua administração. Séculos depois, Nietzsche sugeriria que a moral é, muitas vezes, o resultado de forças em disputa que se mascaram de universalidade.

O Direito, nesse cenário, surge como um sistema de contenção simbólica. Para Niklas Luhmann, trata-se de um sistema autopoiético que traduz complexidade social em decisões binárias: lícito/ilícito. Uma espécie de máquina semântica que reduz o caos a códigos operacionais.

Mas essa tradução nunca é neutra.

Michel Foucault lembraria que todo discurso jurídico é também uma tecnologia de poder. O processo judicial não apenas resolve conflitos — ele os reorganiza, redistribui narrativas, legitima vozes e silencia outras.

A ironia? O conflito entra no Judiciário como uma tempestade e sai como um acórdão.

2. Psicologia e psiquiatria do litígio: o inconsciente pede tutela jurisdicional

Se o Direito organiza o conflito, a psicologia revela sua origem subterrânea.

Freud já apontava que a civilização exige repressão — e que essa repressão retorna, muitas vezes, sob a forma de sintoma. O litígio pode ser lido, então, como sintoma social: uma manifestação estruturada de conteúdos psíquicos não resolvidos.

Carl Jung falaria em sombra: aquilo que negamos em nós mesmos, mas projetamos no outro — frequentemente o réu.

Nos tribunais, não raro, vemos disputas que ultrapassam o objeto jurídico. Heranças que escondem rivalidades infantis. Ações de danos morais que mascaram demandas por reconhecimento afetivo. Litígios trabalhistas que são, no fundo, narrativas de dignidade ferida.

A psiquiatria também oferece lentes incômodas. Estudos contemporâneos em psicopatologia jurídica indicam que traços de personalidade, como narcisismo patológico ou paranoia, influenciam diretamente a propensão ao litígio crônico. A chamada querulância litigiosa já foi objeto de análise desde Kraepelin até abordagens modernas.

Aaron Beck, com sua teoria cognitiva, mostraria que distorções cognitivas — como personalização ou catastrofização — podem transformar conflitos banais em batalhas judiciais épicas.

O processo, nesse sentido, torna-se palco terapêutico mal disfarçado.

3. O Direito brasileiro e a coreografia do conflito

No plano normativo, o ordenamento jurídico brasileiro oferece uma sofisticada arquitetura para canalizar conflitos.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. É o reconhecimento institucional de que todo conflito pode — e deve — ser traduzido juridicamente.

O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inaugura uma virada paradigmática ao valorizar a autocomposição. O art. 3º, §§2º e 3º, estabelece que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, incentivando mediação e conciliação.

Mas aqui emerge um paradoxo: o sistema que estrutura o conflito também tenta evitá-lo.

Casos concretos revelam a tensão dessa lógica. No emblemático julgamento do REsp 1.159.242/SP, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu o dano moral por abandono afetivo, transformando uma ausência emocional em responsabilidade civil. O afeto, antes território da intimidade, tornou-se objeto de quantificação jurídica.

Outro exemplo: a judicialização da saúde no Brasil. Segundo dados do CNJ, milhões de ações tramitam exigindo fornecimento de medicamentos e tratamentos. O conflito aqui não é apenas entre indivíduo e Estado, mas entre ciência, orçamento público e dignidade humana. O juiz torna-se, simultaneamente, intérprete da lei e árbitro de políticas públicas.

No plano internacional, o caso Brown v. Board of Education (EUA, 1954) ilustra como o litígio pode reconfigurar estruturas sociais inteiras. O conflito racial foi traduzido em linguagem constitucional e, ao menos formalmente, reordenado.

4. Entre Habermas e Žižek: consenso ou encenação?

Jürgen Habermas apostaria na racionalidade comunicativa: o Direito como espaço de deliberação onde argumentos prevalecem sobre forças. O processo seria, idealmente, um diálogo estruturado em busca de consenso.

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Slavoj Žižek, com seu olhar ácido, desconfiaria: o conflito não desaparece — ele é apenas reencenado em novas formas simbólicas. O tribunal seria um teatro onde antagonismos sociais são dramatizados sob regras previsíveis.

Quem está mais próximo da verdade?

Talvez ambos. O processo judicial é, simultaneamente, espaço de racionalidade e palco de encenação. Um ritual moderno onde toga e linguagem técnica substituem lanças e gritos, mas a disputa permanece.

Byung-Chul Han acrescentaria que vivemos uma sociedade da positividade, onde o conflito é frequentemente evitado ou suavizado. Paradoxalmente, isso pode gerar explosões tardias, que chegam ao Judiciário com intensidade redobrada.

5. Dados empíricos: o excesso de conflito ou o déficit de escuta?

O Brasil figura entre os países mais litigantes do mundo. Segundo o relatório “Justiça em Números” do CNJ, são mais de 70 milhões de processos em tramitação.

Isso indica uma sociedade conflituosa ou um sistema que incentiva a judicialização?

Estudos de economia comportamental, como os de Daniel Kahneman e Amos Tversky, mostram que indivíduos superestimam perdas e subestimam probabilidades — o que pode explicar a disposição para litigar mesmo com baixa chance de êxito.

Pesquisas do Banco Mundial apontam que sistemas judiciais lentos e complexos tendem a gerar mais litígios, não menos. A demora cria incentivos estratégicos: litigar passa a ser uma forma de ganhar tempo.

Thomas Piketty e Amartya Sen, ao analisarem desigualdades, mostram que o acesso ao Direito é profundamente assimétrico. O conflito não é apenas jurídico — é também econômico.

6. A crítica: o Direito resolve ou estetiza o conflito?

Aqui, a provocação se impõe.

O Direito, ao estruturar o conflito, cria limites civilizatórios indispensáveis. Sem ele, a violência seria direta, física, incontrolável.

Mas há um custo.

Ao traduzir emoções em categorias jurídicas, o sistema pode esvaziar a complexidade do humano. A dor vira “dano moral”. A traição vira “inadimplemento contratual”. O abandono vira “ilicitude civil”.

É uma espécie de alquimia reversa: o ouro da experiência humana é reduzido a cifras e dispositivos legais.

Como observa, em certa medida, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo oscila entre a técnica e o abismo — entre a pretensão de controle e a inevitabilidade do caos que insiste em escapar pelas frestas da norma.

Conclusão — O conflito não morre, ele muda de idioma

O conflito é indestrutível. Ele apenas troca de linguagem.

Sai do grito e entra na petição. Abandona o punho e adota o protocolo. Mas continua ali, pulsando sob a superfície das decisões judiciais.

O desafio do Direito não é eliminar o conflito — isso seria tão impossível quanto eliminar a condição humana —, mas compreendê-lo em sua profundidade psicológica, filosófica e social.

Talvez o futuro não esteja apenas em mais leis ou mais processos, mas em uma escuta mais sofisticada. Em reconhecer que, por trás de cada litígio, há uma narrativa que nenhuma sentença consegue encerrar completamente.

E então fica a pergunta, quase incômoda:

quando o juiz bate o martelo, o conflito termina — ou apenas aprende a esperar em silêncio?

Bibliografia e Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

CNJ. Justiça em Números (relatórios recentes).

STJ. REsp 1.159.242/SP (abandono afetivo).

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo.

BECK, Aaron. Terapia cognitiva e transtornos emocionais.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço.

KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect Theory.

PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI.

SEN, Amartya. A ideia de justiça.

BANCO MUNDIAL. Relatórios sobre sistemas judiciais.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Obras ensaísticas e jurídicas.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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