A alquimia da decisão judicial: quando a dúvida se transmuta em ordem e a incerteza ganha força de lei

23/04/2026 às 10:45
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Introdução: o instante em que o abismo assina a sentença

Há um momento silencioso, quase invisível, em que o juiz deixa de ser espectador da dúvida e se torna seu escultor. É ali, nesse ponto de condensação do incerto, que o Direito realiza sua mais estranha operação alquímica: transformar hesitação em comando, ambiguidade em norma concreta, dúvida em imperativo executável.

Mas o que legitima esse salto?

Como pode uma consciência atravessada por limites cognitivos, vieses psicológicos e pressões institucionais converter incerteza em certeza jurídica?

A decisão judicial não é apenas um ato técnico. É um evento ontológico. Um instante em que o caos é coagido a parecer ordem.

E talvez a pergunta mais desconfortável não seja “como o juiz decide”, mas “o que realmente decide quando o juiz decide?”.

Desenvolvimento

1. O laboratório invisível da decisão: mente, poder e linguagem

Se Montaigne já suspeitava da instabilidade do juízo humano, e Nietzsche denunciava a pretensão de verdade como vontade de poder disfarçada, o Direito moderno tentou responder com método, forma e procedimento. Porém, como lembraria Luhmann, o sistema jurídico não elimina a incerteza; ele a organiza.

A decisão judicial não elimina o caos. Ela o traduz.

E aqui entra a psicologia com a frieza de um diagnóstico: o juiz não é um oráculo. É um cérebro.

Daniel Kahneman (ainda que não listado, inevitável) demonstrou que decisões humanas operam sob atalhos cognitivos. Mas mesmo dentro da tradição clássica, Freud já apontava que o eu não é senhor em sua própria casa. Jung falaria de arquétipos influenciando percepções. Damasio provaria que emoção e razão são inseparáveis no processo decisório.

O juiz, portanto, não decide “apesar” de sua subjetividade. Ele decide através dela.

E a psiquiatria reforça o desconforto: Aaron Beck evidenciou distorções cognitivas estruturais; Bion falava da dificuldade humana de tolerar a incerteza; Lacan lembraria que o sujeito está capturado pela linguagem antes mesmo de pensar.

Ora, se o juiz pensa dentro da linguagem e a linguagem é imperfeita, o que exatamente fundamenta a segurança jurídica?

2. Direito como ficção necessária: entre Kant e o Código Civil

Kant sustentava que a razão busca universalidade. O Direito tentou imitá-lo: normas gerais, abstratas, previsíveis.

No Brasil, o art. 489 do Código de Processo Civil exige fundamentação analítica das decisões. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade.

Mas aqui emerge uma ironia elegante: a exigência de fundamentação não elimina o salto decisório. Apenas o disfarça com linguagem técnica.

A fundamentação é muitas vezes uma narrativa retroativa. Primeiro decide-se, depois constrói-se o caminho lógico.

Schopenhauer sorriria.

3. Casos reais: quando o incerto ganha força coercitiva

Caso 1 – STF e prisão após segunda instância (HC 126.292/SP e ADCs 43, 44 e 54)

O Supremo Tribunal Federal oscilou entre permitir e proibir a execução da pena após condenação em segunda instância. Mesmos dispositivos constitucionais (art. 5º, LVII), interpretações opostas.

O que mudou? O texto? Não.

Mudaram os intérpretes, os contextos, as pressões, o espírito do tempo.

A Constituição permaneceu. A decisão mudou. A liberdade das pessoas oscilou com isso.

Caso 2 – STJ e dano moral presumido (REsp 1.133.030/RS)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou hipóteses de dano moral in re ipsa. Aqui, a dor é presumida. A subjetividade vira critério objetivo.

O sofrimento, esse fenômeno íntimo e invisível, torna-se juridicamente quantificável.

Uma ficção? Sim. Mas uma ficção funcional.

Caso 3 – Caso internacional: Brown v. Board of Education (EUA, 1954)

A Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas. A ciência psicológica foi usada como fundamento, com estudos de Kenneth e Mamie Clark sobre impacto da segregação na autoestima de crianças negras.

Aqui, o Direito se deixou contaminar pela psicologia.

E, curiosamente, acertou mais do que quando fingiu neutralidade.

4. A ansiedade de decidir: psiquiatria do poder

Decidir é um ato violento.

Não no sentido físico, mas ontológico: ao decidir, elimina-se o possível. Sartre diria que toda escolha é uma condenação.

Na magistratura, isso se amplifica. O juiz não decide apenas para si. Ele decide para o outro.

A psiquiatria poderia descrever esse processo como um campo de tensão constante:

intolerância à ambiguidade (Bion)

necessidade de coerência cognitiva (Beck)

pressão institucional por produtividade (dados do CNJ mostram milhões de processos por magistrado)

O resultado?

Decisões rápidas em cenários complexos.

Simplificações inevitáveis.

E, por vezes, injustiças estruturalmente produzidas.

5. A ironia suprema: o Direito precisa da dúvida para sobreviver

Sem dúvida, não há processo.

Sem conflito, não há jurisdição.

A incerteza não é um defeito do Direito. É sua matéria-prima.

Como diria Foucault, o poder não elimina tensões; ele as redistribui.

E aqui surge uma provocação inevitável:

o juiz resolve conflitos ou os reorganiza sob uma nova narrativa de autoridade?

6. O ponto cego: neutralidade ou performance?

Habermas acreditava na racionalidade comunicativa. Já Žižek suspeita que toda racionalidade é atravessada por ideologia.

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No tribunal, isso ganha contornos práticos:

decisões que invocam “interesse público” sem defini-lo

princípios como dignidade da pessoa humana sendo moldados conforme o caso

ponderações que parecem mais arte do que ciência

O Direito se apresenta como técnica. Mas opera como interpretação.

E interpretação, como lembraria Gadamer (mesmo ausente da lista), é sempre histórica.

7. A síntese alquímica

A decisão judicial é um ritual sofisticado onde:

a filosofia fornece o problema

a psicologia revela os limites

a psiquiatria expõe as fragilidades

a ciência oferece métodos

e o Direito… decide apesar de tudo isso

No meio desse turbilhão, como observou Northon Salomão de Oliveira, o Direito não elimina a complexidade do mundo, mas a reorganiza em estruturas que permitam alguma forma de convivência possível — ainda que imperfeita, ainda que provisória.

Conclusão: o juiz como alquimista do impossível

No fim, a decisão judicial é um ato de coragem disfarçado de técnica.

Ela transforma:

dúvida em comando

ambiguidade em sentença

caos em linguagem normativa

Mas nunca elimina completamente o abismo que a sustenta.

Talvez a maturidade jurídica não esteja em buscar decisões absolutamente corretas, mas em reconhecer a fragilidade estrutural de toda decisão.

E agir com responsabilidade diante disso.

Porque cada sentença carrega uma verdade silenciosa:

não é o fim da dúvida.

é apenas a sua domesticação temporária.

E, como toda domesticação, pode sempre falhar.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 489

STF, HC 126.292/SP; ADCs 43, 44 e 54

STJ, REsp 1.133.030/RS

Brown v. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954)

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

MONTAIGNE, Michel de. Ensaios

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva

BION, Wilfred. Atenção e Interpretação

LACAN, Jacques. Escritos

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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