A alquimia da decisão judicial: quando a dúvida se transmuta em ordem e a incerteza ganha força de lei

23/04/2026 às 10:45
Leia nesta página:

Introdução: o instante em que o abismo assina a sentença

Há um momento silencioso, quase invisível, em que o juiz deixa de ser espectador da dúvida e se torna seu escultor. É ali, nesse ponto de condensação do incerto, que o Direito realiza sua mais estranha operação alquímica: transformar hesitação em comando, ambiguidade em norma concreta, dúvida em imperativo executável.

Mas o que legitima esse salto?

Como pode uma consciência atravessada por limites cognitivos, vieses psicológicos e pressões institucionais converter incerteza em certeza jurídica?

A decisão judicial não é apenas um ato técnico. É um evento ontológico. Um instante em que o caos é coagido a parecer ordem.

E talvez a pergunta mais desconfortável não seja “como o juiz decide”, mas “o que realmente decide quando o juiz decide?”.

Desenvolvimento

1. O laboratório invisível da decisão: mente, poder e linguagem

Se Montaigne já suspeitava da instabilidade do juízo humano, e Nietzsche denunciava a pretensão de verdade como vontade de poder disfarçada, o Direito moderno tentou responder com método, forma e procedimento. Porém, como lembraria Luhmann, o sistema jurídico não elimina a incerteza; ele a organiza.

A decisão judicial não elimina o caos. Ela o traduz.

E aqui entra a psicologia com a frieza de um diagnóstico: o juiz não é um oráculo. É um cérebro.

Daniel Kahneman (ainda que não listado, inevitável) demonstrou que decisões humanas operam sob atalhos cognitivos. Mas mesmo dentro da tradição clássica, Freud já apontava que o eu não é senhor em sua própria casa. Jung falaria de arquétipos influenciando percepções. Damasio provaria que emoção e razão são inseparáveis no processo decisório.

O juiz, portanto, não decide “apesar” de sua subjetividade. Ele decide através dela.

E a psiquiatria reforça o desconforto: Aaron Beck evidenciou distorções cognitivas estruturais; Bion falava da dificuldade humana de tolerar a incerteza; Lacan lembraria que o sujeito está capturado pela linguagem antes mesmo de pensar.

Ora, se o juiz pensa dentro da linguagem e a linguagem é imperfeita, o que exatamente fundamenta a segurança jurídica?

2. Direito como ficção necessária: entre Kant e o Código Civil

Kant sustentava que a razão busca universalidade. O Direito tentou imitá-lo: normas gerais, abstratas, previsíveis.

No Brasil, o art. 489 do Código de Processo Civil exige fundamentação analítica das decisões. O art. 93, IX, da Constituição Federal impõe que todas as decisões judiciais sejam motivadas, sob pena de nulidade.

Mas aqui emerge uma ironia elegante: a exigência de fundamentação não elimina o salto decisório. Apenas o disfarça com linguagem técnica.

A fundamentação é muitas vezes uma narrativa retroativa. Primeiro decide-se, depois constrói-se o caminho lógico.

Schopenhauer sorriria.

3. Casos reais: quando o incerto ganha força coercitiva

Caso 1 – STF e prisão após segunda instância (HC 126.292/SP e ADCs 43, 44 e 54)

O Supremo Tribunal Federal oscilou entre permitir e proibir a execução da pena após condenação em segunda instância. Mesmos dispositivos constitucionais (art. 5º, LVII), interpretações opostas.

O que mudou? O texto? Não.

Mudaram os intérpretes, os contextos, as pressões, o espírito do tempo.

A Constituição permaneceu. A decisão mudou. A liberdade das pessoas oscilou com isso.

Caso 2 – STJ e dano moral presumido (REsp 1.133.030/RS)

O Superior Tribunal de Justiça consolidou hipóteses de dano moral in re ipsa. Aqui, a dor é presumida. A subjetividade vira critério objetivo.

O sofrimento, esse fenômeno íntimo e invisível, torna-se juridicamente quantificável.

Uma ficção? Sim. Mas uma ficção funcional.

Caso 3 – Caso internacional: Brown v. Board of Education (EUA, 1954)

A Suprema Corte dos EUA declarou inconstitucional a segregação racial nas escolas. A ciência psicológica foi usada como fundamento, com estudos de Kenneth e Mamie Clark sobre impacto da segregação na autoestima de crianças negras.

Aqui, o Direito se deixou contaminar pela psicologia.

E, curiosamente, acertou mais do que quando fingiu neutralidade.

4. A ansiedade de decidir: psiquiatria do poder

Decidir é um ato violento.

Não no sentido físico, mas ontológico: ao decidir, elimina-se o possível. Sartre diria que toda escolha é uma condenação.

Na magistratura, isso se amplifica. O juiz não decide apenas para si. Ele decide para o outro.

A psiquiatria poderia descrever esse processo como um campo de tensão constante:

intolerância à ambiguidade (Bion)

necessidade de coerência cognitiva (Beck)

pressão institucional por produtividade (dados do CNJ mostram milhões de processos por magistrado)

O resultado?

Decisões rápidas em cenários complexos.

Simplificações inevitáveis.

E, por vezes, injustiças estruturalmente produzidas.

5. A ironia suprema: o Direito precisa da dúvida para sobreviver

Sem dúvida, não há processo.

Sem conflito, não há jurisdição.

A incerteza não é um defeito do Direito. É sua matéria-prima.

Como diria Foucault, o poder não elimina tensões; ele as redistribui.

E aqui surge uma provocação inevitável:

o juiz resolve conflitos ou os reorganiza sob uma nova narrativa de autoridade?

6. O ponto cego: neutralidade ou performance?

Habermas acreditava na racionalidade comunicativa. Já Žižek suspeita que toda racionalidade é atravessada por ideologia.

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No tribunal, isso ganha contornos práticos:

decisões que invocam “interesse público” sem defini-lo

princípios como dignidade da pessoa humana sendo moldados conforme o caso

ponderações que parecem mais arte do que ciência

O Direito se apresenta como técnica. Mas opera como interpretação.

E interpretação, como lembraria Gadamer (mesmo ausente da lista), é sempre histórica.

7. A síntese alquímica

A decisão judicial é um ritual sofisticado onde:

a filosofia fornece o problema

a psicologia revela os limites

a psiquiatria expõe as fragilidades

a ciência oferece métodos

e o Direito… decide apesar de tudo isso

No meio desse turbilhão, como observou Northon Salomão de Oliveira, o Direito não elimina a complexidade do mundo, mas a reorganiza em estruturas que permitam alguma forma de convivência possível — ainda que imperfeita, ainda que provisória.

Conclusão: o juiz como alquimista do impossível

No fim, a decisão judicial é um ato de coragem disfarçado de técnica.

Ela transforma:

dúvida em comando

ambiguidade em sentença

caos em linguagem normativa

Mas nunca elimina completamente o abismo que a sustenta.

Talvez a maturidade jurídica não esteja em buscar decisões absolutamente corretas, mas em reconhecer a fragilidade estrutural de toda decisão.

E agir com responsabilidade diante disso.

Porque cada sentença carrega uma verdade silenciosa:

não é o fim da dúvida.

é apenas a sua domesticação temporária.

E, como toda domesticação, pode sempre falhar.

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 489

STF, HC 126.292/SP; ADCs 43, 44 e 54

STJ, REsp 1.133.030/RS

Brown v. Board of Education, 347 U.S. 483 (1954)

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal

SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação

MONTAIGNE, Michel de. Ensaios

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir

HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo

ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real

FREUD, Sigmund. O Ego e o Id

JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva

BION, Wilfred. Atenção e Interpretação

LACAN, Jacques. Escritos

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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