Introdução
Há algo de inquietante no modo como o Direito decide o futuro olhando para o passado. Um juiz sentencia hoje com base no que outros juízes disseram ontem, e, nesse ritual de espelhos, nasce aquilo que chamamos de jurisprudência. Mas aqui reside o paradoxo: quando decisões isoladas começam a se repetir, deixam de ser respostas para se tornarem roteiros.
A pergunta, então, não é apenas jurídica, mas existencial: em que momento o Direito deixa de interpretar a realidade e passa a reproduzir a si mesmo?
Se a norma é o texto e a jurisprudência é a narrativa, quem escreve o enredo — o legislador, o julgador ou a própria repetição?
1. O nascimento do padrão: entre a razão e o hábito
Aristóteles já insinuava que a justiça vive na repetição do justo, mas Nietzsche suspeitava que toda repetição carrega uma vontade de poder disfarçada. Entre ambos, o Direito construiu sua confortável ilusão de estabilidade.
Niklas Luhmann, com sua teoria dos sistemas, talvez sorrisse discretamente ao observar: o Direito não busca a verdade, mas a redução da complexidade. A jurisprudência, nesse sentido, é um mecanismo de sobrevivência — um atalho cognitivo institucional.
Mas atalhos, como na psicologia cognitiva, são perigosos. Daniel Kahneman mostrou que o cérebro humano prefere padrões previsíveis, mesmo que imprecisos. O Judiciário, composto por humanos, não escapa dessa armadilha.
A jurisprudência, então, não é apenas técnica. É também psicologia coletiva judicializada.
2. O inconsciente jurídico: Freud entra no tribunal
Se Freud estivesse em uma sala de audiência, talvez dissesse que a jurisprudência funciona como um inconsciente do sistema jurídico: decisões passadas reprimidas, retornando sob a forma de precedentes.
Carl Jung avançaria: há arquétipos jurídicos — o “caso paradigmático”, o “precedente emblemático”, o “leading case” — que moldam a interpretação futura.
No Brasil, o sistema de precedentes ganhou força com o Código de Processo Civil de 2015. O art. 926 determina:
“Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.”
E o art. 927 vai além, vinculando juízes a decisões como:
Súmulas vinculantes do STF
Julgamentos em controle concentrado
Recursos repetitivos
A intenção é nobre: segurança jurídica.
Mas a pergunta incômoda persiste: estabilidade ou automatização?
3. O caso concreto que virou dogma
O Brasil oferece exemplos quase didáticos dessa alquimia.
Caso da prisão após condenação em segunda instância (STF):
Entre 2009 e 2016, o Supremo Tribunal Federal oscilou sobre a possibilidade de execução provisória da pena. Em 2016, no HC 126.292, firmou-se entendimento favorável. Em 2019, no julgamento das ADCs 43, 44 e 54, o Tribunal reviu sua própria jurisprudência, afirmando que a prisão só pode ocorrer após trânsito em julgado, conforme o art. 5º, LVII da Constituição.
O que era “verdade jurisprudencial” em 2016 tornou-se erro constitucional em 2019.
A jurisprudência, portanto, não é rocha — é maré.
Outro exemplo:
Dano moral por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o dano moral é presumido (in re ipsa). Repetição após repetição, a tese tornou-se quase automática.
Mas surgem críticas: será que todo abalo de crédito gera sofrimento psíquico relevante? Ou estamos diante de uma ficção jurídica confortável?
Aqui, a jurisprudência começa a flertar com a abstração da dor humana.
4. Psiquiatria, sofrimento e ficções jurídicas
A psiquiatria contemporânea, com autores como Aaron Beck, mostra que o sofrimento psíquico não é uniforme nem automático. A experiência emocional depende de variáveis cognitivas, sociais e biográficas.
O Direito, porém, simplifica. Precisa simplificar.
E então cria fórmulas:
“Dano moral presumido”
“Responsabilidade objetiva”
“Boa-fé objetiva”
São conceitos necessários, mas perigosamente próximos de atalhos mentais institucionalizados.
Thomas Szasz criticaria: o Direito, assim como a psiquiatria em certos momentos históricos, constrói categorias que mais organizam o sistema do que descrevem a realidade.
5. O experimento invisível: Milgram no Judiciário
Stanley Milgram demonstrou que indivíduos tendem a obedecer autoridades mesmo contra sua própria consciência.
Transponha isso para o Direito:
o precedente se torna autoridade.
O juiz, diante de uma jurisprudência consolidada, muitas vezes não decide — repete.
E aqui surge uma ironia sutil: o sistema que deveria ser o guardião da autonomia racional passa a operar por conformidade.
6. Entre Kant e o algoritmo
Kant defendia que a justiça exige autonomia e racionalidade. Mas o Direito contemporâneo parece cada vez mais próximo de um algoritmo narrativo:
Entrada: caso concreto
Processamento: precedentes
Saída: decisão previsível
Byung-Chul Han talvez diria que o Direito entrou na era da transparência performativa, onde previsibilidade vale mais do que reflexão.
Mas previsibilidade absoluta tem um nome menos elegante: determinismo.
7. O risco da fossilização
A jurisprudência, quando bem calibrada, é bússola.
Quando excessiva, vira piloto automático.
Giorgio Agamben alertaria: sistemas normativos tendem a transformar exceções em regras permanentes.
E então o Direito deixa de responder ao mundo e passa a exigir que o mundo se adapte às suas categorias.
É o momento em que a jurisprudência deixa de ser interpretação e se torna mitologia jurídica.
8. Um contraponto necessário: sem jurisprudência, o caos
Seria fácil demonizar a jurisprudência. Seria também um erro.
Sem ela:
decisões seriam radicalmente imprevisíveis
a igualdade jurídica colapsaria
o Direito se tornaria arbitrário
Amartya Sen lembraria que justiça também é consistência.
A questão, portanto, não é abolir a repetição, mas interrompê-la quando necessário.
9. A crítica como ato de coragem
É nesse ponto que emerge a figura do jurista inquieto — aquele que não aceita a repetição como destino.
No meio desse debate, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo vive tensionado entre segurança e adaptação, entre estabilidade institucional e a urgência de responder a uma realidade em constante mutação.
Romper com a jurisprudência não é rebeldia.
É, às vezes, responsabilidade.
Conclusão
A jurisprudência é uma das maiores invenções do Direito — e também um de seus maiores riscos.
Ela transforma decisões isoladas em sistema, o caos em previsibilidade, o acaso em narrativa. Mas, ao fazer isso, corre o risco de esquecer sua própria origem: o caso concreto, humano, singular, irrepetível.
O desafio não é escolher entre estabilidade e mudança.
É saber quando cada uma delas deve prevalecer.
No fim, o Direito não é apenas um conjunto de normas ou precedentes.
É uma tentativa imperfeita de dar forma à experiência humana.
E talvez a pergunta mais honesta que possamos fazer seja:
quantas decisões repetimos apenas porque já foram ditas — e quantas realmente compreendemos?
Bibliografia
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.
BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
STF. HC 126.292/SP.
STF. ADCs 43, 44 e 54.
STJ. Súmula e jurisprudência sobre dano moral in re ipsa.
FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.
JUNG, Carl Gustav. Os Arquétipos e o Inconsciente Coletivo.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.
LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito.
MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.
NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.
SEN, Amartya. The Idea of Justice.
SZASZ, Thomas. The Myth of Mental Illness.
HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.
AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.