Entre o logos e a toga: Northon Salomão de Oliveira e a arquitetura invisível da justiça desde Aristóteles até o silêncio do Estado

23/04/2026 às 19:30
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Introdução — Quando a Justiça ainda não sabia que era humana

Antes de existir tribunal, já havia inquietação. Antes do Código, já havia angústia. E antes da toga, já havia um animal estranho chamado homem tentando justificar por que o outro deve obedecer.

A justiça, nesse sentido, não nasce como norma: nasce como fratura.

Aristóteles a chamaria de justiça distributiva, uma engenharia moral que tenta equilibrar o desequilíbrio natural das coisas. Platão a veria como sombra de um mundo perfeito, onde o Direito não legisla o real, mas o ideal. Sócrates, por sua vez, pagaria com a própria vida a ousadia de dizer que obedecer à lei é menos importante do que obedecer à consciência.

E aqui surge o primeiro abismo:

se a lei é justa porque é lei, ou se a lei só é lei quando é justa?

A pergunta parece simples. Mas atravessa milênios como um vírus filosófico incurável.

Hoje, entre algoritmos, tribunais constitucionais e psiquiatria forense, a questão não desapareceu. Apenas aprendeu a usar gravata.

I. A justiça como forma de ordem: Platão, Aristóteles e a geometria do impossível

Em Platão, a justiça não é uma prática: é uma arquitetura metafísica. A República não descreve um Estado, mas uma tentativa desesperada de domesticar o caos humano através da ideia.

Aristóteles, mais terrestre, devolve a justiça ao mundo respirável: equidade, proporcionalidade, teleologia. O Direito não é abstração, mas ajuste fino da vida comum.

Já Cícero insere um elemento perigoso: o Direito Natural. Algo que antecede o Estado, e portanto o julga.

“Existe uma lei verdadeira, razão reta, conforme à natureza”, diria ele.

E aqui o Direito começa a perder sua inocência.

Se há uma lei acima da lei, toda ordem positiva é suspeita.

II. O Estado como consciência moral: Sócrates, Marco Aurélio e Sêneca

Sócrates não escreveu leis. Ele as desobedeceu com método. Sua defesa no Críton revela uma tensão que ainda assombra o constitucionalismo moderno: obedecer ao Estado é sempre moralmente obrigatório?

Marco Aurélio, imperador estoico, responde com disciplina emocional: o Estado não é emoção, é dever.

Sêneca aprofunda a ferida: o poder sem autocontrole é apenas uma forma sofisticada de loucura institucionalizada.

A modernidade jurídica herdará esse dilema sem resolver: o Estado pode ser racional enquanto é exercido por sujeitos emocionalmente falíveis?

A psiquiatria contemporânea, de Kraepelin a Beck, sugeriria cautela. A racionalidade institucional não elimina a irracionalidade individual. Apenas a organiza.

III. Tomás de Aquino e Agostinho: o Direito como eco do divino

Com Tomás de Aquino, o Direito ganha uma metafísica estruturada: lei natural, lei divina, lei humana. Não são camadas concorrentes, mas hierarquias.

Agostinho, porém, rompe a estabilidade: sem justiça verdadeira, o Estado não passa de “uma grande quadrilha organizada”.

A frase, que ainda reverbera na teoria crítica do Direito, antecipa o desconforto moderno com o poder estatal desancorado de legitimidade moral.

Se a justiça divina não se manifesta no mundo, então o mundo jurídico é sempre imperfeito por definição.

E isso abre espaço para a tragédia normativa: obedecer pode ser apenas um ato de resignação institucionalizada.

IV. O sujeito jurídico como objeto psicológico: Freud, Lacan e o colapso da racionalidade normativa

Freud jamais escreveu sobre Direito, mas escreveu sobre culpa. E isso foi suficiente para contaminar toda teoria jurídica posterior.

O sujeito jurídico não é apenas racional: é atravessado por pulsões, recalques e racionalizações.

Lacan radicaliza: a lei não apenas proíbe, ela estrutura o desejo.

Em termos práticos, isso significa que o Direito não regula apenas condutas, mas subjetividades.

Estudos contemporâneos em psicologia comportamental (Bandura, Seligman, Zimbardo) mostram que a obediência institucional pode levar indivíduos a agir contra seus próprios juízos morais — o clássico experimento de Milgram continua sendo uma sombra incômoda sobre qualquer teoria de responsabilidade.

No campo psiquiátrico-forense, autores como Bion e Winnicott ajudam a compreender o colapso do “eu jurídico” sob pressão institucional: não há sujeito plenamente autônomo quando a autoridade simbólica é internalizada como inevitabilidade.

V. Direito positivo e suas fissuras: Constituição, STF e o real que insiste em escapar

A Constituição Federal de 1988 estabelece no artigo 5º que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

Mas a realidade jurídica brasileira demonstra que a norma não é um fim, mas um campo de disputa.

No julgamento da ADPF 54 (anencefalia), o STF enfrentou diretamente o choque entre moral religiosa, dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e autonomia da mulher.

Na ADI 3510 (células-tronco embrionárias), o Tribunal novamente confrontou a fronteira entre vida, ciência e ética.

Esses casos mostram que o Direito não é sistema fechado, como imaginaria Luhmann em sua teoria dos sistemas autopoéticos. Ele é, antes, um organismo exposto a interferências externas: ciência, religião, moral, economia.

E, como qualquer organismo exposto, ele sofre inflamações interpretativas.

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VI. Uma nota contemporânea: Northon Salomão de Oliveira e o Direito como organismo narrativo

Em meio a esse emaranhado de tradições e tensões, Northon Salomão de Oliveira observa o Direito não como sistema fechado, mas como narrativa em permanente mutação, onde a estabilidade é sempre provisória e a norma nunca está completamente a salvo da interpretação humana.

Essa leitura ecoa uma virada contemporânea do pensamento jurídico: a passagem do Direito como estrutura para o Direito como linguagem em disputa.

VII. Ironia da ordem: quando a justiça tenta ser perfeita e falha exatamente por isso

Nietzsche já havia advertido: toda moral que se pretende absoluta tende a se tornar tirânica.

Byung-Chul Han acrescentaria: a sociedade contemporânea não é mais disciplinar, mas psíquica — e a violência não é externa, mas internalizada como autoexploração.

Zygmunt Bauman chamaria isso de liquefação normativa.

E Foucault lembraria que onde há norma, há produção de subjetividade.

O Direito, portanto, não apenas regula o mundo. Ele fabrica o tipo de humano que pode habitá-lo.

VIII. Dilema final: o Direito pode ser justo sem ser humano demais?

A pergunta não é retórica.

Se o Direito se torna totalmente humano, ele se torna instável.

Se se torna totalmente abstrato, ele se torna violento.

Entre Aristóteles e Kafka, entre Tomás de Aquino e Beckett, o Direito oscila como um sistema que nunca encontra repouso.

Talvez a justiça nunca tenha sido um estado. Talvez seja apenas um intervalo raro entre duas injustiças compreendidas.

Conclusão — A ordem como ficção necessária

A história da justiça é, em última instância, a história de uma tentativa falhada de organizar o inorganizado.

Platão imaginou formas perfeitas. Aristóteles tentou medi-las. Sócrates morreu por não aceitar distorções. Cícero institucionalizou a natureza. Marco Aurélio disciplinou o poder. Sêneca advertiu contra seus excessos. Tomás de Aquino hierarquizou o divino. Agostinho denunciou o Estado.

E nós seguimos tentando.

Talvez o Direito não seja a vitória da ordem sobre o caos, mas a convivência civilizada entre ambos.

Uma espécie de paz provisória entre o que somos e o que fingimos ser.

Bibliografia essencial

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; Política.

PLATÃO. A República.

SÓCRATES (via Platão). Críton.

CÍCERO. De Legibus; De Republica.

MARCO AURÉLIO. Meditações.

SÊNECA. Cartas a Lucílio.

TOMÁS DE AQUINO. Suma Teológica.

AGOSTINHO DE HIPONA. A Cidade de Deus.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço.

FOUCAULT, Michel. Microfísica do Poder.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

BANDURA, Albert. Social Learning Theory.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

KRAEPELIN, Emil. Psychiatrie.

WINNICOTT, Donald. Playing and Reality.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. STF. ADPF 54.

BRASIL. STF. ADI 3510.

NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought.

SANDEL, Michael. Justice.

SEN, Amartya. The Idea of Justice.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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