O Leviatã Fragmentado: soberania, Estado e o colapso das verdades jurídicas entre Maquiavel, Hobbes e o espelho quebrado da modernidade

23/04/2026 às 19:41
Leia nesta página:

Introdução — Quando o Estado deixa de ser mito e passa a ser sintoma

Há um instante na história em que o Estado deixa de ser promessa e passa a ser diagnóstico. Não mais o “dever-ser” kantiano, nem o ideal hegeliano de racionalidade encarnada, mas um organismo nervoso, ansioso, que oscila entre o controle e o colapso.

O Direito, nesse cenário, não é arquitetura neutra. É pele simbólica de uma soberania que tenta não sangrar.

Pergunta-se: o Estado moderno ainda governa ou apenas administra sua própria fadiga?

Se Hobbes via no Leviatã uma solução para o medo, talvez hoje ele o reconhecesse como um paciente crônico de ansiedade institucional. E se Nietzsche estivesse certo, talvez o Direito não seja mais que uma moral vestida de toga tentando esconder sua origem ressentida.

Entre guerras simbólicas, crises de legitimidade e hiperprodução normativa, o Estado parece menos uma unidade racional e mais uma colagem de fragmentos políticos, econômicos e psicológicos.

1. Maquiavel: o realismo que nunca saiu de cena

Maquiavel não morreu. Ele apenas mudou de gabinete.

O “Príncipe” contemporâneo não usa coroa, mas algoritmo, estatística e discurso jurídico. A racionalidade estratégica do poder permanece intacta: manter-se no comando, ainda que o custo seja a erosão da verdade.

No Brasil, isso se manifesta na elasticidade interpretativa do poder político frente às instituições. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, ao julgar temas como a ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional — uma espécie de confissão jurídica de que o Estado falhou em sua própria promessa de civilização.

Mas Maquiavel já teria sussurrado: o Estado não falha; ele apenas escolhe quais vidas são sacrificáveis para sua estabilidade.

2. Hobbes: o medo como contrato invisível

Hobbes construiu o Estado sobre um gesto psicológico profundo: o medo.

“O homem é o lobo do homem” não é apenas uma frase, mas uma arquitetura afetiva da soberania.

Hoje, esse medo não é mais apenas da violência física, mas da instabilidade normativa, da imprevisibilidade econômica e da dissolução simbólica da autoridade.

A pandemia foi um laboratório hobbesiano em escala global: Estados expandiram poderes excepcionais, restrições de liberdade foram normalizadas e a exceção tornou-se rotina.

A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 1º, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Mas Hobbes perguntaria: qual dignidade sobrevive sem ordem?

E aqui surge o paradoxo contemporâneo: quanto mais o Estado promete proteção, mais ele se expõe como produtor de insegurança estrutural.

3. Hegel: o Estado como razão que se tornou burocracia

Para Hegel, o Estado é a realização da liberdade racional.

Mas a burocracia contemporânea parece uma caricatura dessa promessa: formulários que não conversam entre si, decisões administrativas contraditórias e uma racionalidade fragmentada em departamentos que não se reconhecem mutuamente.

O Estado hegeliano, se existisse hoje, talvez se perdesse no protocolo eletrônico.

No plano jurídico, isso se traduz na tensão entre eficiência administrativa e garantias fundamentais. O artigo 37 da Constituição brasileira — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — tornou-se um campo de disputa interpretativa constante.

A pergunta hegeliana invertida emerge: e se o Estado não for a razão encarnada, mas a racionalidade em processo de falha contínua?

4. Marx: o Direito como espelho ideológico

Marx desloca o olhar: o Direito não é neutro, é estrutura de manutenção material.

A superestrutura jurídica legitima relações econômicas que, por sua vez, definem quem tem acesso à proteção estatal e quem permanece na periferia da cidadania.

No Brasil, a seletividade penal é um dado empírico robusto. Relatórios do Infopen indicam que mais de 65% da população carcerária é composta por pessoas negras. A lei é igual no papel, mas desigual na circulação.

A ironia marxista é silenciosa: o Estado que promete igualdade formal é o mesmo que produz desigualdade material como efeito colateral previsível.

5. Nietzsche: a moral jurídica como ficção útil

Nietzsche desconfiaria de qualquer sistema jurídico que se declare universal.

Para ele, a moral é uma construção histórica de forças em disputa. O Direito, nesse sentido, seria uma narrativa vencedora que esqueceu de contar suas derrotas.

O discurso jurídico contemporâneo, muitas vezes, opera como moralização institucionalizada: transforma conflitos políticos em categorias técnicas, anestesiando a dimensão trágica do poder.

A culpa, a pena e a responsabilidade deixam de ser apenas categorias jurídicas e passam a ser dispositivos de domesticação existencial.

Como observa, em leitura crítica interdisciplinar, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo frequentemente “atua como tecnologia de estabilização simbólica diante de sociedades que já perderam a estabilidade emocional que o Estado promete representar”.

6. Psicologia e psiquiatria do Estado: o Leviatã como organismo psíquico

Se o Estado fosse um sujeito, ele estaria em análise.

Freud talvez identificasse nele um superego hipertrofiado: punitivo, normativo, mas incapaz de resolver seus próprios impulsos inconscientes de violência.

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Lacan diria que o Estado é linguagem que se acredita inteira, mas que se constitui justamente pela falta.

Zimbardo lembraria o experimento da prisão de Stanford: quando indivíduos assumem papéis institucionais de poder, o comportamento ético não desaparece — ele é reorganizado.

No plano psiquiátrico, conceitos como desorganização cognitiva institucional (Bleuler) e colapso de coesão simbólica (Laing) ajudam a compreender o Estado contemporâneo como sistema que produz simultaneamente ordem e desintegração.

O paradoxo é clínico: quanto mais normas, mais exceções.

7. Jurisprudência como sintoma do inconsciente político

A jurisprudência brasileira revela fissuras estruturais.

O STF, ao julgar a ADPF 635 (operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro), reconheceu a necessidade de controle judicial sobre a violência estatal. Trata-se de um movimento de autolimitação do Leviatã.

Mas o problema permanece: o Estado julga a si mesmo enquanto age.

No HC 126.292, o STF discutiu a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, revelando a tensão entre presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e clamor por eficiência penal.

É o Direito oscilando entre Kant e Maquiavel sem conseguir decidir qual dos dois ainda governa o presente.

8. Ciência, dados e a anatomia do poder

Estudos do World Justice Project mostram erosão global do Estado de Direito em democracias consolidadas e emergentes.

O índice de confiança institucional da OCDE aponta queda contínua na confiança em governos nas últimas duas décadas.

A ciência política contemporânea descreve esse fenômeno como “crise de legitimidade difusa”.

Mas talvez seja mais preciso dizer: o Estado não perdeu legitimidade; ele perdeu coerência narrativa.

9. Ironia final: o Estado como ficção necessária

O Estado nunca foi apenas estrutura. Foi sempre narrativa.

Hobbes sabia disso. Hegel tentou racionalizar. Marx denunciou. Nietzsche desmontou.

Hoje, o Direito se encontra no meio desse campo de forças, tentando sustentar uma arquitetura normativa sobre um solo psicológico instável.

A soberania, antes sólida, tornou-se líquida, como diria Bauman. Mas talvez seja mais preciso: tornou-se emocional.

Conclusão — Entre o Leviatã e o espelho

O Estado contemporâneo não é ausência de teoria. É excesso de teorias que não se reconhecem entre si.

Maquiavel explicaria a estratégia. Hobbes, o medo. Hegel, a promessa. Marx, a estrutura. Nietzsche, a ilusão.

E o Direito?

O Direito continua tentando ser ponte entre mundos que já não compartilham o mesmo vocabulário existencial.

Talvez a questão não seja mais “o que é o Estado?”, mas “quanto de realidade psíquica ainda conseguimos suportar dentro dele?”.

Porque no fim, o Leviatã não desapareceu.

Ele apenas aprendeu a pensar.

Bibliografia (seleção essencial)

Aristóteles — Política

Badiou, Alain — O Ser e o Evento

Beck, Aaron — Cognitive Therapy and Emotional Disorders

Bentham, Jeremy — An Introduction to the Principles of Morals and Legislation

Bion, Wilfred — Experiences in Groups

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Hegel, G. W. F. — Princípios da Filosofia do Direito

Hobbes, Thomas — Leviatã

Kant, Immanuel — Metafísica dos Costumes

Laing, R. D. — The Divided Self

Marx, Karl — O Capital

Maquiavel, Nicolau — O Príncipe

Nietzsche, Friedrich — Genealogia da Moral

Northon Salomão de Oliveira — ensaios sobre Direito, Estado e contemporaneidade

Sartre, Jean-Paul — O Ser e o Nada

Schopenhauer, Arthur — O Mundo como Vontade e Representação

Zimbardo, Philip — The Lucifer Effect

STF — ADPF 347, ADPF 635, HC 126.292

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 1º, art. 5º, art. 37)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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