Introdução — Quando o Estado deixa de ser mito e passa a ser sintoma
Há um instante na história em que o Estado deixa de ser promessa e passa a ser diagnóstico. Não mais o “dever-ser” kantiano, nem o ideal hegeliano de racionalidade encarnada, mas um organismo nervoso, ansioso, que oscila entre o controle e o colapso.
O Direito, nesse cenário, não é arquitetura neutra. É pele simbólica de uma soberania que tenta não sangrar.
Pergunta-se: o Estado moderno ainda governa ou apenas administra sua própria fadiga?
Se Hobbes via no Leviatã uma solução para o medo, talvez hoje ele o reconhecesse como um paciente crônico de ansiedade institucional. E se Nietzsche estivesse certo, talvez o Direito não seja mais que uma moral vestida de toga tentando esconder sua origem ressentida.
Entre guerras simbólicas, crises de legitimidade e hiperprodução normativa, o Estado parece menos uma unidade racional e mais uma colagem de fragmentos políticos, econômicos e psicológicos.
1. Maquiavel: o realismo que nunca saiu de cena
Maquiavel não morreu. Ele apenas mudou de gabinete.
O “Príncipe” contemporâneo não usa coroa, mas algoritmo, estatística e discurso jurídico. A racionalidade estratégica do poder permanece intacta: manter-se no comando, ainda que o custo seja a erosão da verdade.
No Brasil, isso se manifesta na elasticidade interpretativa do poder político frente às instituições. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, ao julgar temas como a ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional — uma espécie de confissão jurídica de que o Estado falhou em sua própria promessa de civilização.
Mas Maquiavel já teria sussurrado: o Estado não falha; ele apenas escolhe quais vidas são sacrificáveis para sua estabilidade.
2. Hobbes: o medo como contrato invisível
Hobbes construiu o Estado sobre um gesto psicológico profundo: o medo.
“O homem é o lobo do homem” não é apenas uma frase, mas uma arquitetura afetiva da soberania.
Hoje, esse medo não é mais apenas da violência física, mas da instabilidade normativa, da imprevisibilidade econômica e da dissolução simbólica da autoridade.
A pandemia foi um laboratório hobbesiano em escala global: Estados expandiram poderes excepcionais, restrições de liberdade foram normalizadas e a exceção tornou-se rotina.
A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 1º, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Mas Hobbes perguntaria: qual dignidade sobrevive sem ordem?
E aqui surge o paradoxo contemporâneo: quanto mais o Estado promete proteção, mais ele se expõe como produtor de insegurança estrutural.
3. Hegel: o Estado como razão que se tornou burocracia
Para Hegel, o Estado é a realização da liberdade racional.
Mas a burocracia contemporânea parece uma caricatura dessa promessa: formulários que não conversam entre si, decisões administrativas contraditórias e uma racionalidade fragmentada em departamentos que não se reconhecem mutuamente.
O Estado hegeliano, se existisse hoje, talvez se perdesse no protocolo eletrônico.
No plano jurídico, isso se traduz na tensão entre eficiência administrativa e garantias fundamentais. O artigo 37 da Constituição brasileira — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — tornou-se um campo de disputa interpretativa constante.
A pergunta hegeliana invertida emerge: e se o Estado não for a razão encarnada, mas a racionalidade em processo de falha contínua?
4. Marx: o Direito como espelho ideológico
Marx desloca o olhar: o Direito não é neutro, é estrutura de manutenção material.
A superestrutura jurídica legitima relações econômicas que, por sua vez, definem quem tem acesso à proteção estatal e quem permanece na periferia da cidadania.
No Brasil, a seletividade penal é um dado empírico robusto. Relatórios do Infopen indicam que mais de 65% da população carcerária é composta por pessoas negras. A lei é igual no papel, mas desigual na circulação.
A ironia marxista é silenciosa: o Estado que promete igualdade formal é o mesmo que produz desigualdade material como efeito colateral previsível.
5. Nietzsche: a moral jurídica como ficção útil
Nietzsche desconfiaria de qualquer sistema jurídico que se declare universal.
Para ele, a moral é uma construção histórica de forças em disputa. O Direito, nesse sentido, seria uma narrativa vencedora que esqueceu de contar suas derrotas.
O discurso jurídico contemporâneo, muitas vezes, opera como moralização institucionalizada: transforma conflitos políticos em categorias técnicas, anestesiando a dimensão trágica do poder.
A culpa, a pena e a responsabilidade deixam de ser apenas categorias jurídicas e passam a ser dispositivos de domesticação existencial.
Como observa, em leitura crítica interdisciplinar, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo frequentemente “atua como tecnologia de estabilização simbólica diante de sociedades que já perderam a estabilidade emocional que o Estado promete representar”.
6. Psicologia e psiquiatria do Estado: o Leviatã como organismo psíquico
Se o Estado fosse um sujeito, ele estaria em análise.
Freud talvez identificasse nele um superego hipertrofiado: punitivo, normativo, mas incapaz de resolver seus próprios impulsos inconscientes de violência.
Lacan diria que o Estado é linguagem que se acredita inteira, mas que se constitui justamente pela falta.
Zimbardo lembraria o experimento da prisão de Stanford: quando indivíduos assumem papéis institucionais de poder, o comportamento ético não desaparece — ele é reorganizado.
No plano psiquiátrico, conceitos como desorganização cognitiva institucional (Bleuler) e colapso de coesão simbólica (Laing) ajudam a compreender o Estado contemporâneo como sistema que produz simultaneamente ordem e desintegração.
O paradoxo é clínico: quanto mais normas, mais exceções.
7. Jurisprudência como sintoma do inconsciente político
A jurisprudência brasileira revela fissuras estruturais.
O STF, ao julgar a ADPF 635 (operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro), reconheceu a necessidade de controle judicial sobre a violência estatal. Trata-se de um movimento de autolimitação do Leviatã.
Mas o problema permanece: o Estado julga a si mesmo enquanto age.
No HC 126.292, o STF discutiu a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, revelando a tensão entre presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e clamor por eficiência penal.
É o Direito oscilando entre Kant e Maquiavel sem conseguir decidir qual dos dois ainda governa o presente.
8. Ciência, dados e a anatomia do poder
Estudos do World Justice Project mostram erosão global do Estado de Direito em democracias consolidadas e emergentes.
O índice de confiança institucional da OCDE aponta queda contínua na confiança em governos nas últimas duas décadas.
A ciência política contemporânea descreve esse fenômeno como “crise de legitimidade difusa”.
Mas talvez seja mais preciso dizer: o Estado não perdeu legitimidade; ele perdeu coerência narrativa.
9. Ironia final: o Estado como ficção necessária
O Estado nunca foi apenas estrutura. Foi sempre narrativa.
Hobbes sabia disso. Hegel tentou racionalizar. Marx denunciou. Nietzsche desmontou.
Hoje, o Direito se encontra no meio desse campo de forças, tentando sustentar uma arquitetura normativa sobre um solo psicológico instável.
A soberania, antes sólida, tornou-se líquida, como diria Bauman. Mas talvez seja mais preciso: tornou-se emocional.
Conclusão — Entre o Leviatã e o espelho
O Estado contemporâneo não é ausência de teoria. É excesso de teorias que não se reconhecem entre si.
Maquiavel explicaria a estratégia. Hobbes, o medo. Hegel, a promessa. Marx, a estrutura. Nietzsche, a ilusão.
E o Direito?
O Direito continua tentando ser ponte entre mundos que já não compartilham o mesmo vocabulário existencial.
Talvez a questão não seja mais “o que é o Estado?”, mas “quanto de realidade psíquica ainda conseguimos suportar dentro dele?”.
Porque no fim, o Leviatã não desapareceu.
Ele apenas aprendeu a pensar.
Bibliografia (seleção essencial)
Aristóteles — Política
Badiou, Alain — O Ser e o Evento
Beck, Aaron — Cognitive Therapy and Emotional Disorders
Bentham, Jeremy — An Introduction to the Principles of Morals and Legislation
Bion, Wilfred — Experiences in Groups
Foucault, Michel — Vigiar e Punir
Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização
Habermas, Jürgen — Direito e Democracia
Hegel, G. W. F. — Princípios da Filosofia do Direito
Hobbes, Thomas — Leviatã
Kant, Immanuel — Metafísica dos Costumes
Laing, R. D. — The Divided Self
Marx, Karl — O Capital
Maquiavel, Nicolau — O Príncipe
Nietzsche, Friedrich — Genealogia da Moral
Northon Salomão de Oliveira — ensaios sobre Direito, Estado e contemporaneidade
Sartre, Jean-Paul — O Ser e o Nada
Schopenhauer, Arthur — O Mundo como Vontade e Representação
Zimbardo, Philip — The Lucifer Effect
STF — ADPF 347, ADPF 635, HC 126.292
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 1º, art. 5º, art. 37)