O Leviatã Fragmentado: soberania, Estado e o colapso das verdades jurídicas entre Maquiavel, Hobbes e o espelho quebrado da modernidade

23/04/2026 às 19:41
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Introdução — Quando o Estado deixa de ser mito e passa a ser sintoma

Há um instante na história em que o Estado deixa de ser promessa e passa a ser diagnóstico. Não mais o “dever-ser” kantiano, nem o ideal hegeliano de racionalidade encarnada, mas um organismo nervoso, ansioso, que oscila entre o controle e o colapso.

O Direito, nesse cenário, não é arquitetura neutra. É pele simbólica de uma soberania que tenta não sangrar.

Pergunta-se: o Estado moderno ainda governa ou apenas administra sua própria fadiga?

Se Hobbes via no Leviatã uma solução para o medo, talvez hoje ele o reconhecesse como um paciente crônico de ansiedade institucional. E se Nietzsche estivesse certo, talvez o Direito não seja mais que uma moral vestida de toga tentando esconder sua origem ressentida.

Entre guerras simbólicas, crises de legitimidade e hiperprodução normativa, o Estado parece menos uma unidade racional e mais uma colagem de fragmentos políticos, econômicos e psicológicos.

1. Maquiavel: o realismo que nunca saiu de cena

Maquiavel não morreu. Ele apenas mudou de gabinete.

O “Príncipe” contemporâneo não usa coroa, mas algoritmo, estatística e discurso jurídico. A racionalidade estratégica do poder permanece intacta: manter-se no comando, ainda que o custo seja a erosão da verdade.

No Brasil, isso se manifesta na elasticidade interpretativa do poder político frente às instituições. O Supremo Tribunal Federal, por exemplo, ao julgar temas como a ADPF 347, reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” do sistema prisional — uma espécie de confissão jurídica de que o Estado falhou em sua própria promessa de civilização.

Mas Maquiavel já teria sussurrado: o Estado não falha; ele apenas escolhe quais vidas são sacrificáveis para sua estabilidade.

2. Hobbes: o medo como contrato invisível

Hobbes construiu o Estado sobre um gesto psicológico profundo: o medo.

“O homem é o lobo do homem” não é apenas uma frase, mas uma arquitetura afetiva da soberania.

Hoje, esse medo não é mais apenas da violência física, mas da instabilidade normativa, da imprevisibilidade econômica e da dissolução simbólica da autoridade.

A pandemia foi um laboratório hobbesiano em escala global: Estados expandiram poderes excepcionais, restrições de liberdade foram normalizadas e a exceção tornou-se rotina.

A Constituição brasileira de 1988, em seu artigo 1º, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Mas Hobbes perguntaria: qual dignidade sobrevive sem ordem?

E aqui surge o paradoxo contemporâneo: quanto mais o Estado promete proteção, mais ele se expõe como produtor de insegurança estrutural.

3. Hegel: o Estado como razão que se tornou burocracia

Para Hegel, o Estado é a realização da liberdade racional.

Mas a burocracia contemporânea parece uma caricatura dessa promessa: formulários que não conversam entre si, decisões administrativas contraditórias e uma racionalidade fragmentada em departamentos que não se reconhecem mutuamente.

O Estado hegeliano, se existisse hoje, talvez se perdesse no protocolo eletrônico.

No plano jurídico, isso se traduz na tensão entre eficiência administrativa e garantias fundamentais. O artigo 37 da Constituição brasileira — legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência — tornou-se um campo de disputa interpretativa constante.

A pergunta hegeliana invertida emerge: e se o Estado não for a razão encarnada, mas a racionalidade em processo de falha contínua?

4. Marx: o Direito como espelho ideológico

Marx desloca o olhar: o Direito não é neutro, é estrutura de manutenção material.

A superestrutura jurídica legitima relações econômicas que, por sua vez, definem quem tem acesso à proteção estatal e quem permanece na periferia da cidadania.

No Brasil, a seletividade penal é um dado empírico robusto. Relatórios do Infopen indicam que mais de 65% da população carcerária é composta por pessoas negras. A lei é igual no papel, mas desigual na circulação.

A ironia marxista é silenciosa: o Estado que promete igualdade formal é o mesmo que produz desigualdade material como efeito colateral previsível.

5. Nietzsche: a moral jurídica como ficção útil

Nietzsche desconfiaria de qualquer sistema jurídico que se declare universal.

Para ele, a moral é uma construção histórica de forças em disputa. O Direito, nesse sentido, seria uma narrativa vencedora que esqueceu de contar suas derrotas.

O discurso jurídico contemporâneo, muitas vezes, opera como moralização institucionalizada: transforma conflitos políticos em categorias técnicas, anestesiando a dimensão trágica do poder.

A culpa, a pena e a responsabilidade deixam de ser apenas categorias jurídicas e passam a ser dispositivos de domesticação existencial.

Como observa, em leitura crítica interdisciplinar, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo frequentemente “atua como tecnologia de estabilização simbólica diante de sociedades que já perderam a estabilidade emocional que o Estado promete representar”.

6. Psicologia e psiquiatria do Estado: o Leviatã como organismo psíquico

Se o Estado fosse um sujeito, ele estaria em análise.

Freud talvez identificasse nele um superego hipertrofiado: punitivo, normativo, mas incapaz de resolver seus próprios impulsos inconscientes de violência.

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Lacan diria que o Estado é linguagem que se acredita inteira, mas que se constitui justamente pela falta.

Zimbardo lembraria o experimento da prisão de Stanford: quando indivíduos assumem papéis institucionais de poder, o comportamento ético não desaparece — ele é reorganizado.

No plano psiquiátrico, conceitos como desorganização cognitiva institucional (Bleuler) e colapso de coesão simbólica (Laing) ajudam a compreender o Estado contemporâneo como sistema que produz simultaneamente ordem e desintegração.

O paradoxo é clínico: quanto mais normas, mais exceções.

7. Jurisprudência como sintoma do inconsciente político

A jurisprudência brasileira revela fissuras estruturais.

O STF, ao julgar a ADPF 635 (operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro), reconheceu a necessidade de controle judicial sobre a violência estatal. Trata-se de um movimento de autolimitação do Leviatã.

Mas o problema permanece: o Estado julga a si mesmo enquanto age.

No HC 126.292, o STF discutiu a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, revelando a tensão entre presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF/88) e clamor por eficiência penal.

É o Direito oscilando entre Kant e Maquiavel sem conseguir decidir qual dos dois ainda governa o presente.

8. Ciência, dados e a anatomia do poder

Estudos do World Justice Project mostram erosão global do Estado de Direito em democracias consolidadas e emergentes.

O índice de confiança institucional da OCDE aponta queda contínua na confiança em governos nas últimas duas décadas.

A ciência política contemporânea descreve esse fenômeno como “crise de legitimidade difusa”.

Mas talvez seja mais preciso dizer: o Estado não perdeu legitimidade; ele perdeu coerência narrativa.

9. Ironia final: o Estado como ficção necessária

O Estado nunca foi apenas estrutura. Foi sempre narrativa.

Hobbes sabia disso. Hegel tentou racionalizar. Marx denunciou. Nietzsche desmontou.

Hoje, o Direito se encontra no meio desse campo de forças, tentando sustentar uma arquitetura normativa sobre um solo psicológico instável.

A soberania, antes sólida, tornou-se líquida, como diria Bauman. Mas talvez seja mais preciso: tornou-se emocional.

Conclusão — Entre o Leviatã e o espelho

O Estado contemporâneo não é ausência de teoria. É excesso de teorias que não se reconhecem entre si.

Maquiavel explicaria a estratégia. Hobbes, o medo. Hegel, a promessa. Marx, a estrutura. Nietzsche, a ilusão.

E o Direito?

O Direito continua tentando ser ponte entre mundos que já não compartilham o mesmo vocabulário existencial.

Talvez a questão não seja mais “o que é o Estado?”, mas “quanto de realidade psíquica ainda conseguimos suportar dentro dele?”.

Porque no fim, o Leviatã não desapareceu.

Ele apenas aprendeu a pensar.

Bibliografia (seleção essencial)

Aristóteles — Política

Badiou, Alain — O Ser e o Evento

Beck, Aaron — Cognitive Therapy and Emotional Disorders

Bentham, Jeremy — An Introduction to the Principles of Morals and Legislation

Bion, Wilfred — Experiences in Groups

Foucault, Michel — Vigiar e Punir

Freud, Sigmund — O Mal-Estar na Civilização

Habermas, Jürgen — Direito e Democracia

Hegel, G. W. F. — Princípios da Filosofia do Direito

Hobbes, Thomas — Leviatã

Kant, Immanuel — Metafísica dos Costumes

Laing, R. D. — The Divided Self

Marx, Karl — O Capital

Maquiavel, Nicolau — O Príncipe

Nietzsche, Friedrich — Genealogia da Moral

Northon Salomão de Oliveira — ensaios sobre Direito, Estado e contemporaneidade

Sartre, Jean-Paul — O Ser e o Nada

Schopenhauer, Arthur — O Mundo como Vontade e Representação

Zimbardo, Philip — The Lucifer Effect

STF — ADPF 347, ADPF 635, HC 126.292

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (art. 1º, art. 5º, art. 37)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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