O Cálculo da Norma e a Gramática do Mundo: entre Bentham, Kelsen, Hart, Dworkin e Frege na arquitetura invisível do Direito contemporâneo

23/04/2026 às 20:28
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Introdução: quando a norma começa a pensar

Há uma estranha ilusão que percorre os tribunais modernos como um perfume antigo em sala climatizada: a crença de que o Direito é uma máquina neutra, um mecanismo lógico suficientemente higienizado das paixões humanas. Mas a norma nunca foi neutra. Ela respira. Ela hesita. Ela calcula.

E, se calcula, quem lhe ensinou a matemática?

Entre o utilitarismo de Jeremy Bentham, que tentou transformar a dor em variável mensurável, e a liberdade negativa de John Stuart Mill, que ergueu o limite do Estado sobre o sofrimento do outro, o Direito moderno nasceu como um laboratório moral. Um espaço onde a felicidade coletiva foi convertida em equação política.

Mas a equação falha quando o mundo deixa de ser aritmético.

No centro dessa falha está uma pergunta incômoda: o Direito é descoberta ou invenção? E mais inquietante ainda: quem escreve a gramática da norma, se a linguagem que a sustenta já não pertence inteiramente a ninguém?

I. Bentham e o sonho algorítmico da felicidade

Bentham imaginou um Direito que pudesse ser auditado como uma contabilidade moral. Dor e prazer em colunas opostas, como se a existência humana coubesse num livro-caixa ético. Seu utilitarismo não era apenas filosofia: era engenharia social.

O problema é que o sofrimento não se comporta como número inteiro.

Na prática jurídica contemporânea, esse espírito ainda sobrevive nas decisões que invocam “interesse público”, “eficiência” e “maximização de resultados sociais”. O Supremo Tribunal Federal, em casos como a ADI 3510 (pesquisa com células-tronco embrionárias), operou sob uma lógica claramente consequencialista: a vida potencial, a pesquisa científica e a promessa de cura foram ponderadas como variáveis de utilidade coletiva.

Mas quem define a unidade de medida da vida?

A psiquiatria de Karl Jaspers já advertia: a experiência humana não é completamente objetivável sem perda de sentido. E Freud, com menos diplomacia, lembraria que o sujeito sempre escapa ao cálculo que tenta reduzi-lo.

Bentham queria iluminar o mundo com razão. Mas talvez tenha acendido também o primeiro panóptico moral.

II. Mill: liberdade como ferida necessária

Se Bentham sonhava com a soma total da felicidade, John Stuart Mill introduziu a fratura: o dano ao outro como limite da intervenção estatal.

Seu “harm principle” parece simples, quase ingênuo, até encontrar o mundo real, onde o dano raramente é visível, direto ou mensurável.

No Brasil, decisões envolvendo liberdade de expressão e discurso de ódio mostram essa tensão permanente. O STF, ao julgar casos sobre manifestações e redes sociais, frequentemente precisa equilibrar o direito fundamental à liberdade (art. 5º, IV e IX da CF/88) com a proteção da dignidade humana (art. 1º, III).

Mas o que é dano em uma sociedade hiperconectada?

Byung-Chul Han já sugeria que a violência contemporânea não é mais apenas repressiva, mas difusa, psicológica, viral. O dano deixou de ser evento para se tornar ambiente.

Mill ainda acreditava em fronteiras claras entre eu e outro. O século XXI dissolveu essas fronteiras em redes neurais, digitais e afetivas.

III. Kelsen: a pureza impossível

Hans Kelsen tentou salvar o Direito da contaminação moral. Sua Teoria Pura do Direito é um esforço monumental de isolamento: separar o “dever-ser jurídico” do “ser psicológico, político ou sociológico”.

Mas a pureza, em sistemas vivos, é sempre uma ficção elegante.

A Constituição de 1988, com sua densidade principiológica, já nasce tensionada contra o kelsenianismo estrito. O STF, ao aplicar princípios como dignidade da pessoa humana e proporcionalidade, frequentemente atua como um tribunal de ponderação, não de subsunção pura.

A decisão deixa de ser dedução lógica e passa a ser narrativa institucional.

Niklas Luhmann chamaria isso de autopoiese do sistema jurídico: o Direito se reproduz comunicativamente, fechando-se operacionalmente, mas irritando-se cognitivamente com o ambiente.

Kelsen queria um Direito sem psicologia. Mas o juiz continua sendo um organismo nervoso.

IV. Hart: regras que respiram

Herbert Hart introduz uma rachadura decisiva no formalismo: a distinção entre regras primárias e secundárias. O Direito não é apenas comando, mas estrutura de reconhecimento.

A famosa “regra de reconhecimento” não é escrita em lugar nenhum. Ela é prática social internalizada.

Isso aproxima o Direito da psicologia social. Stanley Milgram já demonstrara como a obediência à autoridade pode operar independentemente de convicção moral. Philip Zimbardo, no experimento de Stanford, mostrou como papéis institucionais podem reorganizar completamente a identidade moral de indivíduos comuns.

Hart, sem saber, descreveu uma psicologia institucional do Direito.

A norma não vive no papel. Vive no comportamento coletivo que a reconhece como válida.

V. Dworkin e o juiz Hércules diante do abismo

Ronald Dworkin rompe com a ideia de que o Direito é apenas regras. Introduz os princípios como elementos normativos de peso, não de validade binária.

O juiz Hércules, sua figura mitológica, decide não por subsunção, mas por coerência narrativa do sistema jurídico.

É aqui que o Direito começa a se parecer perigosamente com literatura.

No julgamento da ADPF 54 (anencefalia), o STF não aplicou apenas normas. Reconstruiu princípios: dignidade, autonomia reprodutiva, proteção da saúde, e a própria ideia de vida juridicamente relevante.

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O Direito deixou de ser código e passou a ser interpretação do sofrimento humano em linguagem institucional.

E aqui, curiosamente, a filosofia encontra a psiquiatria: se o sujeito é narrativo, como sugerem abordagens contemporâneas da psicologia cognitiva, então o Direito também o é.

A pergunta deixa de ser “qual regra se aplica?” e passa a ser “qual história estamos legitimando?”

VI. Frege: quando a linguagem cria o mundo jurídico

Gottlob Frege introduz uma ruptura mais silenciosa, porém mais devastadora: o sentido não é o objeto.

A linguagem não apenas descreve o mundo. Ela estrutura o modo como o mundo pode ser pensado.

No Direito, isso significa que normas não apenas regulam condutas. Elas produzem realidades cognitivas.

O conceito de “dignidade da pessoa humana”, por exemplo, não é um objeto empírico. É uma construção semântica com efeitos jurídicos reais.

Lacan já havia sugerido algo semelhante ao afirmar que o sujeito é efeito da linguagem. A norma jurídica, sob essa ótica, não apenas regula o sujeito: ela o constitui.

O Direito, então, é uma gramática ontológica.

E como toda gramática, ele delimita o que pode ser dito, sentido e reconhecido como real.

VII. Entre cálculo e abismo: o sujeito jurídico contemporâneo

O sujeito jurídico contemporâneo vive entre duas forças contraditórias: a tentação do cálculo utilitarista e a exigência de sentido narrativo.

É aqui que a leitura interdisciplinar se torna inevitável.

A neurociência de Antonio Damasio mostra que emoção e razão são inseparáveis na decisão humana. A economia comportamental de Kahneman e Tversky desmonta o mito da racionalidade perfeita. A psiquiatria de Aaron Beck revela como distorções cognitivas moldam julgamentos cotidianos.

O Direito, portanto, não decide em ambiente limpo. Decide dentro da mente humana.

Northon Salomão de Oliveira observa, em sua análise sobre sistemas normativos contemporâneos, que “a segurança jurídica não é ausência de conflito, mas gestão institucional da incerteza emocional do próprio julgador” — e essa formulação, embora jurídica, soa quase clínica.

VIII. Ironia final: o tribunal como organismo vivo

Se Bentham sonhava com cálculo, Kelsen com pureza, Hart com estrutura e Dworkin com coerência narrativa, talvez o Direito contemporâneo seja simplesmente algo mais orgânico: um sistema nervoso institucional tentando sobreviver à complexidade do mundo.

Um tribunal não é uma máquina. É um organismo que decide sob pressão de linguagem, política, emoção e história.

E talvez, no fundo, a pergunta não seja mais “o que é o Direito?”, mas sim:

o que o Direito faz conosco enquanto tentamos defini-lo?

Conclusão: a norma como espelho quebrado

O Direito moderno não é uma construção sólida. É um espelho fragmentado onde Bentham vê números, Mill vê limites, Kelsen vê formas puras, Hart vê práticas sociais, Dworkin vê narrativas e Frege vê linguagem estruturando o real.

Cada teoria captura um fragmento. Nenhuma captura o todo.

E talvez não devesse.

Porque o Direito, quando tenta ser total, deixa de ser humano.

E quando deixa de ser humano, torna-se apenas técnica — e toda técnica absoluta é apenas uma forma sofisticada de cegueira.

Bibliografia

Bentham, Jeremy. An Introduction to the Principles of Morals and Legislation

Mill, John Stuart. On Liberty

Kelsen, Hans. Teoria Pura do Direito

Hart, H. L. A. The Concept of Law

Dworkin, Ronald. Taking Rights Seriously

Frege, Gottlob. Sobre Sentido e Referência

Foucault, Michel. Vigiar e Punir

Luhmann, Niklas. Law as a Social System

Damasio, Antonio. O Erro de Descartes

Kahneman, Daniel. Thinking, Fast and Slow

Freud, Sigmund. Além do Princípio do Prazer

Lacan, Jacques. Escritos

STF, ADI 3510 (2008)

STF, ADPF 54 (2012)

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Northon Salomão de Oliveira (citação indireta em reflexão sobre sistemas normativos contemporâneos)

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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