Gramática invisível do poder: linguagem, direito e a fabricação da realidade jurídica entre wittgenstein, foucault e o delírio da norma

23/04/2026 às 20:57
Leia nesta página:

Introdução: quando o Direito começa antes da lei

Há uma pergunta que raramente chega aos tribunais, mas que antecede todos eles: quem decide o que pode ser dito — e, sobretudo, o que pode ser compreendido como Direito?

Antes do artigo 5º da Constituição, antes do Código Civil, antes da sentença ou do despacho, existe um território mais sutil e mais violento: o da linguagem. É ali que o mundo jurídico é incubado, deformado, estabilizado e, às vezes, sabotado.

Wittgenstein insinuava que os limites da linguagem são os limites do mundo. No Direito, essa frase deixa de ser filosofia e vira estrutura de poder: o que não cabe na gramática institucional simplesmente não existe juridicamente.

Mas o que acontece quando a linguagem deixa de ser ponte e se torna cerca?

O Direito, nesse cenário, não é apenas sistema normativo. Ele é uma arquitetura de significados disputados, um campo de forças simbólicas onde cada palavra é também uma forma de dominação.

E talvez a pergunta mais incômoda seja esta: o Direito descreve a realidade ou a fabrica?

1. Wittgenstein e o tribunal como jogo de linguagem

Para Ludwig Wittgenstein, linguagem é jogo, e jogos são regidos por regras. O Direito, nesse sentido, não seria um espelho da realidade, mas um conjunto altamente especializado de jogos linguísticos institucionalizados.

No processo judicial brasileiro, isso é visível com clareza quase brutal. O que é “prova”, senão uma forma de linguagem autorizada? O que é “fato jurídico”, senão um recorte linguístico validado pelo sistema?

O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao disciplinar a prova (arts. 369 a 484), não apenas regula a verdade: ele regula o que pode contar como verdade.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 130, ao declarar a não recepção da antiga Lei de Imprensa, deslocou o eixo do jogo: redefiniu o que pode ser dito publicamente sob proteção constitucional. Não foi apenas uma decisão jurídica. Foi uma reconfiguração da gramática do possível.

Aqui, Wittgenstein sorri discretamente: não há fato bruto no Direito, apenas fatos linguisticamente domesticados.

2. Foucault: o Direito como máquina disciplinar da linguagem

Michel Foucault não via o poder como algo que se possui, mas como algo que circula — e a linguagem é seu principal veículo.

O Direito moderno, nesse sentido, não apenas proíbe. Ele classifica, normaliza, examina e produz subjetividades.

O art. 5º, inciso XLIX da Constituição — “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” — parece humanista. Mas Foucault perguntaria: qual sujeito é produzido quando o Estado define o que é “integridade moral do preso”?

A prisão não é apenas espaço físico. É um laboratório linguístico de subjetivação.

No Brasil, decisões sobre “periculosidade”, “dolo” ou “boa-fé objetiva” não são neutras. Elas operam como dispositivos de classificação social.

Um caso emblemático é o uso reiterado da “presunção de periculosidade” em decisões cautelares penais, muitas vezes tensionando o art. 312 do CPP. O discurso jurídico, aqui, não apenas descreve o indivíduo: ele o produz como risco.

Foucault chamaria isso de microfísica do poder jurídico. Um poder que não grita, mas escreve.

3. Derrida: o texto jurídico e sua instabilidade constitutiva

Jacques Derrida desmonta qualquer ilusão de estabilidade textual. Se todo texto contém différance, o Direito também está condenado à sua própria instabilidade interna.

A interpretação jurídica nunca é fechamento. É adiamento.

O art. 5º, inciso XXXV da Constituição — “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” — parece um pilar de certeza. Mas, na prática, o que é “lesão”? O que é “ameaça”? Cada resposta abre outra fenda interpretativa.

A hermenêutica jurídica brasileira, especialmente no pós-positivismo, tenta conter essa instabilidade com princípios. Mas os princípios são, paradoxalmente, mais abertos que as regras.

O Direito, sob a lente derridiana, não é edifício sólido. É um texto em permanente desmoronamento controlado.

E isso não é defeito. É condição de existência.

4. Habermas: o Direito como promessa de racionalidade comunicativa

Jürgen Habermas tenta salvar o Direito da pura instabilidade: a legitimidade jurídica, para ele, depende de processos comunicativos racionais.

A Constituição de 1988, com seu modelo deliberativo, seria um exemplo dessa tentativa de institucionalizar o diálogo.

Mas a pergunta permanece: o sistema jurídico brasileiro opera sob racionalidade comunicativa ou sob assimetrias estruturais de fala?

Em decisões sobre saúde pública, como no RE 566471 (fornecimento de medicamentos), o STF frequentemente se vê diante de um abismo: de um lado, a técnica; de outro, a vida concreta.

Habermas acreditaria na possibilidade de consenso racional. A realidade judicial brasileira frequentemente sugere algo mais áspero: consensos produzidos sob desigualdade discursiva.

5. Deleuze: o Direito como máquina de controle contínuo

Gilles Deleuze atualiza o diagnóstico foucaultiano: saímos das sociedades disciplinares e entramos nas sociedades de controle.

O Direito contemporâneo não funciona apenas por proibição. Ele opera por modulação contínua.

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Exemplo concreto: sistemas de compliance, algoritmos judiciais, inteligência artificial na triagem processual. O controle não é mais externo. Ele é incorporado.

A própria ideia de “antecipação de tutela” (art. 300 do CPC) revela um Direito que opera antes do fato se consolidar plenamente.

Deleuze diria: o poder deixou de ser muro e virou rede.

E redes não prendem. Elas circundam.

6. Žižek: ideologia jurídica e o conforto da ficção normativa

Slavoj Žižek introduz um desconforto necessário: a ideologia não está no que acreditamos, mas no que fazemos sem acreditar.

O Direito é atravessado por isso.

Todos sabem que a igualdade formal do art. 5º da Constituição não se traduz automaticamente em igualdade material. Ainda assim, o sistema opera como se essa equivalência fosse suficiente para sustentar sua legitimidade simbólica.

A decisão judicial torna-se, então, um ritual: menos descoberta da verdade e mais manutenção da ficção necessária.

Žižek chamaria isso de cinismo estrutural: sabemos, mas continuamos.

7. Psicologia e psiquiatria: o sujeito jurídico como construção instável

Freud já desconfiava da racionalidade plena do sujeito. Jung via arquétipos onde o Direito vê intenções.

Na psicologia social, o experimento de Milgram expõe algo perturbador: a obediência à autoridade pode suplantar a consciência moral.

Zimbardo, em Stanford, reforça: papéis institucionais moldam comportamentos.

No Direito penal, isso se manifesta na forma como categorias como “culpabilidade” e “imputabilidade” dependem de construções psicológicas e psiquiátricas frequentemente tensionadas.

A noção de “normalidade psíquica”, historicamente influenciada por Kraepelin e posteriormente por correntes como a psiquiatria dinâmica de Bleuler e Lacan, mostra que até a sanidade é juridicamente mediada.

O sujeito do Direito nunca é apenas indivíduo. É uma ficção técnica estabilizada entre psicologia, psiquiatria e norma.

8. Um caso brasileiro: linguagem, poder e a fabricação da verdade

No julgamento da AP 470 (o chamado “Mensalão”), o STF não apenas julgou fatos. Ele consolidou narrativas concorrentes sobre corrupção, responsabilidade e estrutura política.

O vocabulário usado — “domínio do fato”, “organização criminosa”, “engenharia delitiva” — não era neutro. Era performativo.

A linguagem jurídica, ali, não descrevia apenas o crime. Ela organizava sua inteligibilidade pública.

9. Entre norma e abismo: o Direito como teatro de linguagem

O Direito, visto por essas lentes, não é ciência exata nem pura moral institucional. É um teatro linguístico onde múltiplos regimes de verdade disputam legitimidade.

Em determinado momento dessa reflexão, Northon Salomão de Oliveira observa que “o Direito não protege apenas o real, mas também aquilo que a linguagem convence ser real dentro de suas próprias fronteiras normativas”.

A frase, quase silenciosa no fluxo do pensamento jurídico, revela um ponto de ruptura: a norma não é apenas comando. É narrativa.

Conclusão: quando a linguagem julga o mundo

Se Wittgenstein estiver certo, o Direito não apenas limita o mundo — ele o desenha.

Se Foucault estiver certo, esse desenho é uma forma de poder.

Se Derrida estiver certo, esse desenho nunca está concluído.

Se Habermas estiver certo, ainda há esperança de racionalidade.

Se Deleuze estiver certo, já estamos dentro de sistemas que não vemos mais.

E se Žižek estiver certo, continuamos funcionando porque a realidade simbólica precisa de nós mais do que nós dela.

O Direito, afinal, não é apenas norma.

É linguagem que se esqueceu de que é linguagem.

E talvez o maior desafio jurídico contemporâneo não seja interpretar melhor as leis, mas compreender o que elas fazem conosco enquanto acreditamos estar apenas interpretando o mundo.

Bibliografia

WITTGENSTEIN, Ludwig. Investigações Filosóficas.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir; A Ordem do Discurso.

DERRIDA, Jacques. Gramatologia.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

DELEUZE, Gilles. Post-Scriptum sobre as Sociedades de Controle.

ŽIŽEK, Slavoj. O Sublime Objeto da Ideologia.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da Moral.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

MILGRAM, Stanley. Obedience to Authority.

ZIMBARDO, Philip. The Lucifer Effect.

STF, ADPF 130.

STF, RE 566471.

STF, AP 470.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

BRASIL. Código de Processo Penal (Decreto-Lei 3.689/1941).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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