Imperícia ou Destino? O Erro Médico entre a Técnica Falha e o Abismo Humano

24/04/2026 às 10:54
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Introdução

Há um instante silencioso — quase imperceptível — em que a confiança depositada em um médico se transforma em ruína. Não há sirenes nesse momento, apenas o som seco de uma expectativa quebrada. O Direito, então, é convocado como um arqueólogo da tragédia: escava o passado, reconstrói gestos, interpreta decisões. Mas eis a pergunta que ecoa, inquieta e incômoda: quando um erro médico é culpa — e quando é apenas o limite humano travestido de falha?

A chamada culpa médica por imperícia habita essa zona cinzenta. Não é o erro grotesco, tampouco a fatalidade inevitável. É a falha técnica — a ausência de conhecimento, habilidade ou preparo — que se infiltra no ato médico como um vírus silencioso. E aqui o Direito deixa de ser apenas norma para se tornar filosofia aplicada: julgar imperícia é, em alguma medida, julgar o próprio humano.

Desenvolvimento

1. A imperícia como falha técnica: o Direito em sua forma mais nua

No ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade civil médica encontra base no art. 186 do Código Civil, que estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

A imperícia surge como uma das três faces clássicas da culpa (ao lado da negligência e imprudência). Diferentemente destas, ela não se refere ao descuido ou à precipitação, mas à inaptidão técnica. É o médico que age sem o conhecimento necessário, como um piloto que voa sem dominar o painel.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que, em regra, a obrigação médica é de meio, não de resultado (REsp 802.832/RS). Ou seja, o médico não promete cura, mas diligência técnica adequada. Contudo, quando há imperícia, rompe-se essa confiança: não se trata de um resultado indesejado, mas de um processo defeituoso.

Casos concretos ilustram essa ruptura. Em decisão paradigmática (AgInt no AREsp 1.210.732/SP), o STJ reconheceu imperícia em procedimento cirúrgico estético realizado por profissional sem especialização adequada, enfatizando que a falta de qualificação técnica configura culpa objetiva na prática.

A ironia aqui é fina: o Direito não pune o erro — pune o erro evitável.

2. A mente do erro: entre Freud e a sala cirúrgica

Mas o que é, psicologicamente, errar por imperícia?

Para Sigmund Freud, o erro não é apenas falha, mas revelação. Em “Psicopatologia da Vida Cotidiana”, ele sugere que lapsos podem emergir de conflitos inconscientes. Já Daniel Kahneman, em sua teoria dos sistemas cognitivos, mostra que decisões técnicas podem ser contaminadas por heurísticas e vieses — atalhos mentais que, sob pressão, substituem o conhecimento profundo.

Agora imagine um cirurgião em um plantão de 18 horas. O cansaço corrói a atenção, o ego sussurra confiança excessiva, o ambiente exige rapidez. A imperícia, então, pode não ser apenas ignorância estrutural, mas erosão cognitiva situacional.

A psiquiatria também oferece lentes incisivas. Aaron Beck e sua teoria cognitiva apontam que distorções de julgamento podem afetar decisões clínicas. Já Donald Winnicott sugeriria que o ambiente — institucional, hospitalar — pode falhar em sustentar o profissional, criando um “holding” precário onde o erro floresce.

A pergunta se torna mais complexa: a imperícia é sempre individual ou pode ser sistêmica?

3. Filosofia da falha: Nietzsche entra no hospital

Friedrich Nietzsche escreveu que “todo conhecimento nasce da dor”. Talvez o erro médico seja a forma mais cruel dessa pedagogia. Já Michel Foucault, ao analisar o nascimento da clínica, revelou que o saber médico é também um exercício de poder — e, portanto, falível.

Hannah Arendt falava da banalidade do mal; aqui poderíamos falar da banalidade do erro técnico. Não há vilões caricatos — apenas profissionais inseridos em sistemas imperfeitos, operando sob pressões invisíveis.

E então surge o dilema kantiano: o médico deve ser julgado pela intenção ou pelo resultado? Immanuel Kant diria que a moral reside na intenção racional. O Direito, porém, exige algo mais concreto: a violação do dever de cuidado técnico.

Nesse ponto, como observou Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre responsabilidade contemporânea, “o Direito não julga apenas o ato, mas a arquitetura invisível que o tornou possível” — uma frase que ecoa como um bisturi filosófico no centro da discussão.

4. Casos reais e dados empíricos: quando a teoria sangra

Dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) indicam que erros médicos estão entre as principais causas de morte no mundo. Nos Estados Unidos, estudos da Johns Hopkins apontam mais de 250 mil mortes anuais associadas a falhas médicas.

No Brasil, o Conselho Federal de Medicina (CFM) registra milhares de processos ético-disciplinares por ano. Em muitos deles, a imperícia aparece como causa central: procedimentos realizados sem capacitação adequada, diagnósticos equivocados por desconhecimento técnico, uso indevido de tecnologias.

Um caso emblemático: o STJ reconheceu a responsabilidade de hospital e médico por erro em parto que resultou em paralisia cerebral (REsp 1.109.343/SC), destacando falhas técnicas evidentes na condução do procedimento.

Mas há contrapontos. A medicina é uma ciência probabilística. Karl Popper lembraria que todo conhecimento científico é provisório. Punir o médico por não prever o imprevisível seria transformar o Direito em um tribunal contra a incerteza.

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5. A zona cinzenta: entre culpa e tragédia

Aqui reside o núcleo mais inquietante: nem todo erro é imperícia, e nem toda imperícia é facilmente identificável.

Niklas Luhmann, ao tratar dos sistemas sociais, argumenta que o Direito opera com redução de complexidade. Ele simplifica o mundo para torná-lo julgável. Mas a medicina é o oposto: um campo de complexidade irreduzível.

Então, quando o juiz sentencia, ele está decidindo sobre fatos ou sobre narrativas plausíveis?

A imperícia, nesse sentido, é quase uma ficção jurídica necessária — um conceito que permite ao Direito agir diante do caos.

Conclusão

A culpa médica por imperícia não é apenas um conceito jurídico. É um espelho. Reflete nossas expectativas sobre a ciência, nossa intolerância ao erro e nossa dificuldade em aceitar limites.

O Direito, ao tentar delimitar a imperícia, caminha sobre uma corda bamba: de um lado, a proteção do paciente; do outro, a preservação da prática médica como atividade humana, falível e complexa.

Talvez a pergunta final não seja “o que é imperícia?”, mas “o que esperamos da perfeição técnica em um mundo imperfeito?”.

E se a resposta for silêncio, talvez seja porque, no fundo, sabemos: julgar o erro médico é, inevitavelmente, julgar a própria condição humana.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), art. 186 e 951.

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 14.

STJ. REsp 802.832/RS.

STJ. REsp 1.109.343/SC.

STJ. AgInt no AREsp 1.210.732/SP.

Organização Mundial da Saúde (OMS). Patient Safety Reports.

Johns Hopkins University. Medical Error Study.

Conselho Federal de Medicina (CFM). Relatórios de processos éticos.

FREUD, Sigmund. Psicopatologia da Vida Cotidiana.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar: Duas Formas de Pensar.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

WINNICOTT, Donald. O Ambiente e os Processos de Maturação.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

POPPER, Karl. A Lógica da Pesquisa Científica.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito para Gestores.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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