Médico responde por complicações previsíveis?

24/04/2026 às 10:59
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Entre o Bisturi e o Oráculo: o Médico Deve Responder pelo Futuro que Já Estava Escrito?

Introdução

Há algo de profundamente perturbador na medicina moderna: ela promete ciência, mas frequentemente entrega probabilidade. O paciente entra em uma sala cirúrgica como quem entra em um templo secular, esperando um milagre tecnicamente justificado. O médico, por sua vez, empunha não apenas instrumentos, mas estatísticas — curvas de risco, percentuais de complicação, margens de erro.

E então surge a pergunta que ecoa nos tribunais, nos consultórios e nas consciências: o médico deve responder por complicações previsíveis?

Previsível, aqui, é uma palavra traiçoeira. Ela não significa evitável. Não significa culpa. Mas, no imaginário social — e, por vezes, jurídico — previsibilidade se confunde com responsabilidade. Como se prever fosse, de alguma forma, falhar em impedir.

Estamos diante de um dilema que atravessa o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia: até que ponto o conhecimento do risco transforma o acaso em culpa?

Desenvolvimento

1. A medicina como ciência da incerteza organizada

Desde Galileu Galilei, a ciência aprendeu a abandonar certezas absolutas em favor de modelos probabilísticos. A medicina seguiu esse caminho. Não há garantias, apenas prognósticos.

Karl Popper já nos lembrava que o conhecimento científico é sempre provisório, sempre sujeito à refutação. Em termos médicos, isso significa que todo procedimento carrega consigo um risco inerente, mesmo quando executado com perfeição técnica.

No entanto, o Direito brasileiro, especialmente no campo da responsabilidade civil, opera sob uma lógica que busca identificar causalidade e imputação. O artigo 186 do Código Civil estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Mas onde está o ilícito quando o dano decorre de um risco previamente conhecido, informado e aceito?

2. Obrigação de meio versus obrigação de resultado: o mito da promessa implícita

A jurisprudência brasileira consolidou, sobretudo a partir do Superior Tribunal de Justiça, que a atividade médica é, em regra, obrigação de meio, e não de resultado.

Isso significa que o médico deve empregar diligência, técnica e prudência — mas não garantir a cura.

Contudo, há fissuras nessa construção. Em especial na cirurgia estética, o STJ já reconheceu hipóteses de obrigação de resultado (REsp 802.832/RS). Aqui, a expectativa social invade o campo jurídico como um fantasma normativo.

Niklas Luhmann diria que estamos diante de um problema sistêmico: o Direito tenta estabilizar expectativas em um ambiente essencialmente incerto. A medicina opera com probabilidades; o Direito exige certezas narrativas.

E quando essas duas linguagens colidem, nasce o litígio.

3. A psicologia do erro: entre a culpa e a necessidade de sentido

O ser humano não tolera bem o acaso. Sigmund Freud já sugeria que buscamos causalidade mesmo onde ela não existe, como forma de domesticar a angústia.

Na esfera médica, isso se intensifica. Quando um paciente sofre uma complicação — uma infecção hospitalar, uma reação adversa, uma falha orgânica — há uma necessidade quase visceral de encontrar um culpado.

Os experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostram como o ser humano se adapta a estruturas de autoridade e responsabilidade. No hospital, o médico ocupa esse lugar simbólico: ele é o responsável último, ainda que o sistema seja complexo.

Mas essa atribuição é, muitas vezes, psicologicamente compreensível e juridicamente equivocada.

4. Psiquiatria e o colapso da previsibilidade

Na psiquiatria, o problema se radicaliza. Diagnósticos são probabilísticos, tratamentos são experimentais no sentido empírico, e a resposta do paciente é frequentemente imprevisível.

Emil Kraepelin tentou sistematizar as doenças mentais como entidades clínicas estáveis. Jacques Lacan, por outro lado, desmontou essa estabilidade ao mostrar que o sujeito é estruturado pela linguagem, pelo desejo, pelo inconsciente.

Como responsabilizar um médico por uma recaída psiquiátrica que era, ao mesmo tempo, previsível estatisticamente e inevitável existencialmente?

Aqui, o Direito parece exigir do médico uma espécie de onisciência clínica que nem a ciência, nem a filosofia sustentam.

5. Casos reais e a tensão jurisprudencial

O STJ tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade médica exige prova de culpa (AgInt no AREsp 1.280.825/SP). Não basta o dano; é necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia.

Em um caso emblemático, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de um hospital por infecção hospitalar, reconhecendo que se tratava de risco inerente ao procedimento, desde que observados os protocolos técnicos.

Por outro lado, há decisões em sentido oposto, especialmente quando falhas de informação são identificadas. O dever de informar, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se um ponto crítico.

Aqui, a responsabilidade não decorre da complicação em si, mas da ausência de consentimento esclarecido.

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6. A ironia trágica da previsibilidade

Friedrich Nietzsche talvez sorrisse diante dessa situação: quanto mais o homem conhece, mais se torna responsável pelo que não pode controlar.

A previsibilidade transforma-se em armadilha. Se o médico prevê o risco, ele deve informar. Se informa, o paciente consente. Mas, quando o risco se concretiza, a memória do consentimento se dissolve na dor.

E o processo judicial surge como uma tentativa de reescrever o passado com a tinta da responsabilidade.

Como observou, em certa medida, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo vive sob a tensão entre expectativa e frustração, entre promessa e limite — uma espécie de ansiedade normativa diante da imprevisibilidade do real.

7. Dados empíricos: o peso da estatística

Estudos internacionais indicam que eventos adversos ocorrem em cerca de 10% das internações hospitalares (Harvard Medical Practice Study). No Brasil, dados da ANVISA apontam milhares de notificações anuais de incidentes relacionados à assistência à saúde.

Mas nem todo evento adverso é erro.

Essa distinção é crucial — e frequentemente ignorada no debate público.

8. Contraponto: a banalização da irresponsabilidade

Há, contudo, um risco inverso: o de transformar a imprevisibilidade em escudo absoluto.

Immanuel Kant lembraria que a responsabilidade moral exige autonomia e dever. O médico não pode se esconder atrás da estatística para justificar falhas evitáveis.

Casos de negligência grosseira, omissão de diagnóstico ou erro técnico continuam sendo plenamente responsabilizáveis.

A dificuldade está em separar o erro do infortúnio.

Conclusão

O médico não é um oráculo, embora muitas vezes seja tratado como tal. Ele não prevê o futuro; ele calcula possibilidades.

Responsabilizá-lo por complicações previsíveis, sem a demonstração de culpa, é confundir ciência com magia, estatística com destino.

Mas também não se pode absolver indiscriminadamente sob o argumento da incerteza.

O equilíbrio exige maturidade jurídica, sensibilidade psicológica e humildade filosófica.

Talvez a verdadeira questão não seja se o médico deve responder pelo previsível, mas se estamos preparados, como sociedade, para aceitar que nem tudo que dói é culpa de alguém.

E que, às vezes, o Direito — assim como a medicina — precisa aprender a conviver com o trágico silêncio do acaso.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

STJ. REsp 802.832/RS.

STJ. AgInt no AREsp 1.280.825/SP.

ANVISA. Relatórios de Segurança do Paciente.

Harvard Medical Practice Study.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

KRAEPELIN, Emil. Compêndio de Psiquiatria.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

LUHMANN, Niklas. Direito da sociedade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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