Médico responde por complicações previsíveis?

24/04/2026 às 10:59
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Entre o Bisturi e o Oráculo: o Médico Deve Responder pelo Futuro que Já Estava Escrito?

Introdução

Há algo de profundamente perturbador na medicina moderna: ela promete ciência, mas frequentemente entrega probabilidade. O paciente entra em uma sala cirúrgica como quem entra em um templo secular, esperando um milagre tecnicamente justificado. O médico, por sua vez, empunha não apenas instrumentos, mas estatísticas — curvas de risco, percentuais de complicação, margens de erro.

E então surge a pergunta que ecoa nos tribunais, nos consultórios e nas consciências: o médico deve responder por complicações previsíveis?

Previsível, aqui, é uma palavra traiçoeira. Ela não significa evitável. Não significa culpa. Mas, no imaginário social — e, por vezes, jurídico — previsibilidade se confunde com responsabilidade. Como se prever fosse, de alguma forma, falhar em impedir.

Estamos diante de um dilema que atravessa o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia: até que ponto o conhecimento do risco transforma o acaso em culpa?

Desenvolvimento

1. A medicina como ciência da incerteza organizada

Desde Galileu Galilei, a ciência aprendeu a abandonar certezas absolutas em favor de modelos probabilísticos. A medicina seguiu esse caminho. Não há garantias, apenas prognósticos.

Karl Popper já nos lembrava que o conhecimento científico é sempre provisório, sempre sujeito à refutação. Em termos médicos, isso significa que todo procedimento carrega consigo um risco inerente, mesmo quando executado com perfeição técnica.

No entanto, o Direito brasileiro, especialmente no campo da responsabilidade civil, opera sob uma lógica que busca identificar causalidade e imputação. O artigo 186 do Código Civil estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Mas onde está o ilícito quando o dano decorre de um risco previamente conhecido, informado e aceito?

2. Obrigação de meio versus obrigação de resultado: o mito da promessa implícita

A jurisprudência brasileira consolidou, sobretudo a partir do Superior Tribunal de Justiça, que a atividade médica é, em regra, obrigação de meio, e não de resultado.

Isso significa que o médico deve empregar diligência, técnica e prudência — mas não garantir a cura.

Contudo, há fissuras nessa construção. Em especial na cirurgia estética, o STJ já reconheceu hipóteses de obrigação de resultado (REsp 802.832/RS). Aqui, a expectativa social invade o campo jurídico como um fantasma normativo.

Niklas Luhmann diria que estamos diante de um problema sistêmico: o Direito tenta estabilizar expectativas em um ambiente essencialmente incerto. A medicina opera com probabilidades; o Direito exige certezas narrativas.

E quando essas duas linguagens colidem, nasce o litígio.

3. A psicologia do erro: entre a culpa e a necessidade de sentido

O ser humano não tolera bem o acaso. Sigmund Freud já sugeria que buscamos causalidade mesmo onde ela não existe, como forma de domesticar a angústia.

Na esfera médica, isso se intensifica. Quando um paciente sofre uma complicação — uma infecção hospitalar, uma reação adversa, uma falha orgânica — há uma necessidade quase visceral de encontrar um culpado.

Os experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostram como o ser humano se adapta a estruturas de autoridade e responsabilidade. No hospital, o médico ocupa esse lugar simbólico: ele é o responsável último, ainda que o sistema seja complexo.

Mas essa atribuição é, muitas vezes, psicologicamente compreensível e juridicamente equivocada.

4. Psiquiatria e o colapso da previsibilidade

Na psiquiatria, o problema se radicaliza. Diagnósticos são probabilísticos, tratamentos são experimentais no sentido empírico, e a resposta do paciente é frequentemente imprevisível.

Emil Kraepelin tentou sistematizar as doenças mentais como entidades clínicas estáveis. Jacques Lacan, por outro lado, desmontou essa estabilidade ao mostrar que o sujeito é estruturado pela linguagem, pelo desejo, pelo inconsciente.

Como responsabilizar um médico por uma recaída psiquiátrica que era, ao mesmo tempo, previsível estatisticamente e inevitável existencialmente?

Aqui, o Direito parece exigir do médico uma espécie de onisciência clínica que nem a ciência, nem a filosofia sustentam.

5. Casos reais e a tensão jurisprudencial

O STJ tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade médica exige prova de culpa (AgInt no AREsp 1.280.825/SP). Não basta o dano; é necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia.

Em um caso emblemático, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de um hospital por infecção hospitalar, reconhecendo que se tratava de risco inerente ao procedimento, desde que observados os protocolos técnicos.

Por outro lado, há decisões em sentido oposto, especialmente quando falhas de informação são identificadas. O dever de informar, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se um ponto crítico.

Aqui, a responsabilidade não decorre da complicação em si, mas da ausência de consentimento esclarecido.

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6. A ironia trágica da previsibilidade

Friedrich Nietzsche talvez sorrisse diante dessa situação: quanto mais o homem conhece, mais se torna responsável pelo que não pode controlar.

A previsibilidade transforma-se em armadilha. Se o médico prevê o risco, ele deve informar. Se informa, o paciente consente. Mas, quando o risco se concretiza, a memória do consentimento se dissolve na dor.

E o processo judicial surge como uma tentativa de reescrever o passado com a tinta da responsabilidade.

Como observou, em certa medida, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo vive sob a tensão entre expectativa e frustração, entre promessa e limite — uma espécie de ansiedade normativa diante da imprevisibilidade do real.

7. Dados empíricos: o peso da estatística

Estudos internacionais indicam que eventos adversos ocorrem em cerca de 10% das internações hospitalares (Harvard Medical Practice Study). No Brasil, dados da ANVISA apontam milhares de notificações anuais de incidentes relacionados à assistência à saúde.

Mas nem todo evento adverso é erro.

Essa distinção é crucial — e frequentemente ignorada no debate público.

8. Contraponto: a banalização da irresponsabilidade

Há, contudo, um risco inverso: o de transformar a imprevisibilidade em escudo absoluto.

Immanuel Kant lembraria que a responsabilidade moral exige autonomia e dever. O médico não pode se esconder atrás da estatística para justificar falhas evitáveis.

Casos de negligência grosseira, omissão de diagnóstico ou erro técnico continuam sendo plenamente responsabilizáveis.

A dificuldade está em separar o erro do infortúnio.

Conclusão

O médico não é um oráculo, embora muitas vezes seja tratado como tal. Ele não prevê o futuro; ele calcula possibilidades.

Responsabilizá-lo por complicações previsíveis, sem a demonstração de culpa, é confundir ciência com magia, estatística com destino.

Mas também não se pode absolver indiscriminadamente sob o argumento da incerteza.

O equilíbrio exige maturidade jurídica, sensibilidade psicológica e humildade filosófica.

Talvez a verdadeira questão não seja se o médico deve responder pelo previsível, mas se estamos preparados, como sociedade, para aceitar que nem tudo que dói é culpa de alguém.

E que, às vezes, o Direito — assim como a medicina — precisa aprender a conviver com o trágico silêncio do acaso.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

STJ. REsp 802.832/RS.

STJ. AgInt no AREsp 1.280.825/SP.

ANVISA. Relatórios de Segurança do Paciente.

Harvard Medical Practice Study.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

KRAEPELIN, Emil. Compêndio de Psiquiatria.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

LUHMANN, Niklas. Direito da sociedade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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