Médico responde por complicações previsíveis?

24/04/2026 às 10:59
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Entre o Bisturi e o Oráculo: o Médico Deve Responder pelo Futuro que Já Estava Escrito?

Introdução

Há algo de profundamente perturbador na medicina moderna: ela promete ciência, mas frequentemente entrega probabilidade. O paciente entra em uma sala cirúrgica como quem entra em um templo secular, esperando um milagre tecnicamente justificado. O médico, por sua vez, empunha não apenas instrumentos, mas estatísticas — curvas de risco, percentuais de complicação, margens de erro.

E então surge a pergunta que ecoa nos tribunais, nos consultórios e nas consciências: o médico deve responder por complicações previsíveis?

Previsível, aqui, é uma palavra traiçoeira. Ela não significa evitável. Não significa culpa. Mas, no imaginário social — e, por vezes, jurídico — previsibilidade se confunde com responsabilidade. Como se prever fosse, de alguma forma, falhar em impedir.

Estamos diante de um dilema que atravessa o Direito, a Psicologia, a Psiquiatria e a Filosofia: até que ponto o conhecimento do risco transforma o acaso em culpa?

Desenvolvimento

1. A medicina como ciência da incerteza organizada

Desde Galileu Galilei, a ciência aprendeu a abandonar certezas absolutas em favor de modelos probabilísticos. A medicina seguiu esse caminho. Não há garantias, apenas prognósticos.

Karl Popper já nos lembrava que o conhecimento científico é sempre provisório, sempre sujeito à refutação. Em termos médicos, isso significa que todo procedimento carrega consigo um risco inerente, mesmo quando executado com perfeição técnica.

No entanto, o Direito brasileiro, especialmente no campo da responsabilidade civil, opera sob uma lógica que busca identificar causalidade e imputação. O artigo 186 do Código Civil estabelece:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Mas onde está o ilícito quando o dano decorre de um risco previamente conhecido, informado e aceito?

2. Obrigação de meio versus obrigação de resultado: o mito da promessa implícita

A jurisprudência brasileira consolidou, sobretudo a partir do Superior Tribunal de Justiça, que a atividade médica é, em regra, obrigação de meio, e não de resultado.

Isso significa que o médico deve empregar diligência, técnica e prudência — mas não garantir a cura.

Contudo, há fissuras nessa construção. Em especial na cirurgia estética, o STJ já reconheceu hipóteses de obrigação de resultado (REsp 802.832/RS). Aqui, a expectativa social invade o campo jurídico como um fantasma normativo.

Niklas Luhmann diria que estamos diante de um problema sistêmico: o Direito tenta estabilizar expectativas em um ambiente essencialmente incerto. A medicina opera com probabilidades; o Direito exige certezas narrativas.

E quando essas duas linguagens colidem, nasce o litígio.

3. A psicologia do erro: entre a culpa e a necessidade de sentido

O ser humano não tolera bem o acaso. Sigmund Freud já sugeria que buscamos causalidade mesmo onde ela não existe, como forma de domesticar a angústia.

Na esfera médica, isso se intensifica. Quando um paciente sofre uma complicação — uma infecção hospitalar, uma reação adversa, uma falha orgânica — há uma necessidade quase visceral de encontrar um culpado.

Os experimentos de Stanley Milgram e Philip Zimbardo mostram como o ser humano se adapta a estruturas de autoridade e responsabilidade. No hospital, o médico ocupa esse lugar simbólico: ele é o responsável último, ainda que o sistema seja complexo.

Mas essa atribuição é, muitas vezes, psicologicamente compreensível e juridicamente equivocada.

4. Psiquiatria e o colapso da previsibilidade

Na psiquiatria, o problema se radicaliza. Diagnósticos são probabilísticos, tratamentos são experimentais no sentido empírico, e a resposta do paciente é frequentemente imprevisível.

Emil Kraepelin tentou sistematizar as doenças mentais como entidades clínicas estáveis. Jacques Lacan, por outro lado, desmontou essa estabilidade ao mostrar que o sujeito é estruturado pela linguagem, pelo desejo, pelo inconsciente.

Como responsabilizar um médico por uma recaída psiquiátrica que era, ao mesmo tempo, previsível estatisticamente e inevitável existencialmente?

Aqui, o Direito parece exigir do médico uma espécie de onisciência clínica que nem a ciência, nem a filosofia sustentam.

5. Casos reais e a tensão jurisprudencial

O STJ tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade médica exige prova de culpa (AgInt no AREsp 1.280.825/SP). Não basta o dano; é necessário demonstrar negligência, imprudência ou imperícia.

Em um caso emblemático, o Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a responsabilidade de um hospital por infecção hospitalar, reconhecendo que se tratava de risco inerente ao procedimento, desde que observados os protocolos técnicos.

Por outro lado, há decisões em sentido oposto, especialmente quando falhas de informação são identificadas. O dever de informar, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, torna-se um ponto crítico.

Aqui, a responsabilidade não decorre da complicação em si, mas da ausência de consentimento esclarecido.

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6. A ironia trágica da previsibilidade

Friedrich Nietzsche talvez sorrisse diante dessa situação: quanto mais o homem conhece, mais se torna responsável pelo que não pode controlar.

A previsibilidade transforma-se em armadilha. Se o médico prevê o risco, ele deve informar. Se informa, o paciente consente. Mas, quando o risco se concretiza, a memória do consentimento se dissolve na dor.

E o processo judicial surge como uma tentativa de reescrever o passado com a tinta da responsabilidade.

Como observou, em certa medida, Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo vive sob a tensão entre expectativa e frustração, entre promessa e limite — uma espécie de ansiedade normativa diante da imprevisibilidade do real.

7. Dados empíricos: o peso da estatística

Estudos internacionais indicam que eventos adversos ocorrem em cerca de 10% das internações hospitalares (Harvard Medical Practice Study). No Brasil, dados da ANVISA apontam milhares de notificações anuais de incidentes relacionados à assistência à saúde.

Mas nem todo evento adverso é erro.

Essa distinção é crucial — e frequentemente ignorada no debate público.

8. Contraponto: a banalização da irresponsabilidade

Há, contudo, um risco inverso: o de transformar a imprevisibilidade em escudo absoluto.

Immanuel Kant lembraria que a responsabilidade moral exige autonomia e dever. O médico não pode se esconder atrás da estatística para justificar falhas evitáveis.

Casos de negligência grosseira, omissão de diagnóstico ou erro técnico continuam sendo plenamente responsabilizáveis.

A dificuldade está em separar o erro do infortúnio.

Conclusão

O médico não é um oráculo, embora muitas vezes seja tratado como tal. Ele não prevê o futuro; ele calcula possibilidades.

Responsabilizá-lo por complicações previsíveis, sem a demonstração de culpa, é confundir ciência com magia, estatística com destino.

Mas também não se pode absolver indiscriminadamente sob o argumento da incerteza.

O equilíbrio exige maturidade jurídica, sensibilidade psicológica e humildade filosófica.

Talvez a verdadeira questão não seja se o médico deve responder pelo previsível, mas se estamos preparados, como sociedade, para aceitar que nem tudo que dói é culpa de alguém.

E que, às vezes, o Direito — assim como a medicina — precisa aprender a conviver com o trágico silêncio do acaso.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

STJ. REsp 802.832/RS.

STJ. AgInt no AREsp 1.280.825/SP.

ANVISA. Relatórios de Segurança do Paciente.

Harvard Medical Practice Study.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

LACAN, Jacques. Escritos.

KRAEPELIN, Emil. Compêndio de Psiquiatria.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do bem e do mal.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

LUHMANN, Niklas. Direito da sociedade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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