Existe responsabilidade objetiva em erro médico?

24/04/2026 às 12:11
Leia nesta página:

Entre bisturis e abismos: a tentação da responsabilidade objetiva no erro médico e o delírio contemporâneo de controle absoluto

Introdução

Há algo de profundamente inquietante na sala cirúrgica: não apenas o corpo aberto, mas a expectativa fechada. O paciente entra com uma esperança quase religiosa; o médico, com uma ciência inevitavelmente incompleta. Entre ambos, o Direito observa — ora como juiz, ora como espectador nervoso — tentando traduzir dor, técnica e acaso em categorias normativas.

Mas eis a pergunta que ecoa como um sussurro filosófico sob luz fria: é possível responsabilizar objetivamente quem opera no território da incerteza? Ou estaríamos, como sugeriria Nietzsche, tentando moralizar o acaso?

A discussão sobre responsabilidade objetiva no erro médico não é apenas jurídica. É um campo de batalha onde se encontram o determinismo científico, a fragilidade psíquica humana e a angústia existencial diante da falha.

Desenvolvimento

1. A ilusão da precisão: ciência, acaso e o corpo humano

A medicina, como lembraria Galileu, nasceu da tentativa de matematizar o mundo. Mas o corpo humano resiste à equação. Ele pulsa, reage, falha, surpreende.

Carl Sagan diria que a ciência é uma vela no escuro — mas não é o sol.

Nesse cenário, exigir resultado pode ser exigir milagre. E aqui o Direito entra em crise: deve ele punir a frustração ou apenas a culpa?

Schopenhauer talvez sorrisse com ironia: o homem deseja certeza onde só há vontade cega.

2. Responsabilidade civil médica: o regime jurídico brasileiro

No Brasil, a regra é clara, ao menos no papel:

Art. 186 do Código Civil: ato ilícito exige ação ou omissão, culpa ou dolo e dano.

Art. 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano.

Art. 951 do Código Civil: responsabilidade do profissional liberal depende de culpa.

Além disso:

Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa.

Ou seja, a medicina, em regra, é obrigação de meio, não de resultado.

Mas o sistema começa a rachar.

3. A sedução da responsabilidade objetiva: quando o resultado vira tirano

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, vem criando fissuras nesse paradigma.

Exemplo clássico:

Cirurgias estéticas com finalidade puramente embelezadora têm sido tratadas como obrigação de resultado.

O STJ, no REsp 802.832/RS, consolidou entendimento de que:

Em cirurgias estéticas, o médico assume compromisso com o resultado, invertendo-se o ônus da prova.

Aqui, o médico deixa de ser cientista e passa a ser quase artesão — ou pior, mágico.

Mas essa lógica é perigosa.

Nietzsche perguntaria: não estamos criando uma moral da performance?

Byung-Chul Han diria: o médico torna-se um “empreendedor de si”, pressionado por uma sociedade que não tolera falhas.

4. Psicologia e psiquiatria do erro: culpa, projeção e tribunal interno

O erro médico não nasce apenas da técnica — nasce também da psique.

Freud apontaria para o inconsciente: lapsos, fadiga, transferência emocional.

Daniel Kahneman (aqui como eco contemporâneo) mostraria os vieses cognitivos: excesso de confiança, heurísticas.

Na psiquiatria, a falha pode estar ligada a burnout, depressão, exaustão — fenômenos amplamente documentados em médicos.

Segundo estudos publicados no Journal of the American Medical Association (JAMA):

Mais de 40% dos médicos relatam sintomas de burnout.

O burnout aumenta significativamente a probabilidade de erro clínico.

Agora, a provocação:

é justo aplicar responsabilidade objetiva a um sujeito cognitivamente exaurido por um sistema que exige perfeição impossível?

Ou, como diria Sartre, estaríamos condenando alguém não apenas por seus atos, mas por sua condição?

5. Casos reais: entre tribunais e tragédias

Caso brasileiro — erro de diagnóstico

O STJ já decidiu que falha no diagnóstico não gera automaticamente responsabilidade, exigindo prova de culpa (AgRg no AREsp 328.110/SP).

Motivo?

A medicina diagnóstica é probabilística.

Caso internacional — Estados Unidos (Harvard Medical Practice Study)

Cerca de 3,7% das internações hospitalares envolvem eventos adversos.

Nem todos são decorrentes de negligência.

Ou seja: nem todo dano é culpa.

6. A teoria do risco e suas distorções

A responsabilidade objetiva surge, classicamente, na teoria do risco:

Quem cria risco deve responder por ele.

Mas aplicar isso à medicina é filosoficamente inquietante.

Latour diria: ciência não é uma máquina neutra, mas uma rede complexa de incertezas.

Agamben talvez alertasse: transformar o médico em garantidor absoluto é reduzir a vida a um dispositivo técnico.

E então surge a pergunta incômoda:

Se o médico responde objetivamente, quem responde pela própria natureza humana?

7. A voz dissonante: crítica doutrinária

Parte da doutrina brasileira resiste à objetivação.

Sérgio Cavalieri Filho sustenta que:

A responsabilidade médica é, por essência, subjetiva, salvo exceções muito específicas.

Já outros defendem ampliação da responsabilidade objetiva em nome da proteção do paciente.

Aqui, o Direito se divide entre dois deuses:

Segurança jurídica

Proteção da vítima

E ambos exigem sacrifícios.

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8. Integração final: Direito como narrativa da imperfeição

No meio desse labirinto, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito frequentemente tenta domesticar o caos humano por meio de categorias rígidas — uma tentativa nobre, mas fadada à tensão permanente.

A medicina lida com corpos reais.

O Direito, com narrativas sobre esses corpos.

A psicologia, com as fissuras entre intenção e ação.

E talvez o erro médico seja exatamente isso:

uma fratura entre o que se tentou fazer e o que o mundo permitiu.

Conclusão

Não, a responsabilidade objetiva no erro médico não é a regra no Brasil — e talvez nunca devesse ser.

Mas sua expansão silenciosa revela algo mais profundo:

uma sociedade que não tolera o acaso, que exige resultados onde só há probabilidades, que transforma médicos em garantidores e pacientes em credores de perfeição.

O risco não é apenas jurídico.

É civilizatório.

Se tudo vira responsabilidade objetiva, o erro deixa de ser humano e passa a ser inadmissível.

E quando o erro se torna inadmissível, a prática se torna impossível.

A pergunta final não é jurídica. É quase metafísica:

queremos médicos ou deuses?

Porque, até onde se sabe, apenas deuses não erram.

E mesmo isso… é discutível.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (arts. 186, 927, 951).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).

STJ, REsp 802.832/RS.

STJ, AgRg no AREsp 328.110/SP.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.

Sagan, Carl. O mundo assombrado pelos demônios.

Nietzsche, Friedrich. Além do bem e do mal.

Schopenhauer, Arthur. O mundo como vontade e representação.

Sartre, Jean-Paul. O ser e o nada.

Freud, Sigmund. O mal-estar na civilização.

Han, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

Latour, Bruno. Ciência em ação.

Agamben, Giorgio. Homo Sacer.

JAMA. Physician burnout and medical errors (diversos estudos).

Harvard Medical Practice Study.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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