Existe responsabilidade objetiva em erro médico?

24/04/2026 às 12:11
Leia nesta página:

Entre bisturis e abismos: a tentação da responsabilidade objetiva no erro médico e o delírio contemporâneo de controle absoluto

Introdução

Há algo de profundamente inquietante na sala cirúrgica: não apenas o corpo aberto, mas a expectativa fechada. O paciente entra com uma esperança quase religiosa; o médico, com uma ciência inevitavelmente incompleta. Entre ambos, o Direito observa — ora como juiz, ora como espectador nervoso — tentando traduzir dor, técnica e acaso em categorias normativas.

Mas eis a pergunta que ecoa como um sussurro filosófico sob luz fria: é possível responsabilizar objetivamente quem opera no território da incerteza? Ou estaríamos, como sugeriria Nietzsche, tentando moralizar o acaso?

A discussão sobre responsabilidade objetiva no erro médico não é apenas jurídica. É um campo de batalha onde se encontram o determinismo científico, a fragilidade psíquica humana e a angústia existencial diante da falha.

Desenvolvimento

1. A ilusão da precisão: ciência, acaso e o corpo humano

A medicina, como lembraria Galileu, nasceu da tentativa de matematizar o mundo. Mas o corpo humano resiste à equação. Ele pulsa, reage, falha, surpreende.

Carl Sagan diria que a ciência é uma vela no escuro — mas não é o sol.

Nesse cenário, exigir resultado pode ser exigir milagre. E aqui o Direito entra em crise: deve ele punir a frustração ou apenas a culpa?

Schopenhauer talvez sorrisse com ironia: o homem deseja certeza onde só há vontade cega.

2. Responsabilidade civil médica: o regime jurídico brasileiro

No Brasil, a regra é clara, ao menos no papel:

Art. 186 do Código Civil: ato ilícito exige ação ou omissão, culpa ou dolo e dano.

Art. 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano.

Art. 951 do Código Civil: responsabilidade do profissional liberal depende de culpa.

Além disso:

Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa.

Ou seja, a medicina, em regra, é obrigação de meio, não de resultado.

Mas o sistema começa a rachar.

3. A sedução da responsabilidade objetiva: quando o resultado vira tirano

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, vem criando fissuras nesse paradigma.

Exemplo clássico:

Cirurgias estéticas com finalidade puramente embelezadora têm sido tratadas como obrigação de resultado.

O STJ, no REsp 802.832/RS, consolidou entendimento de que:

Em cirurgias estéticas, o médico assume compromisso com o resultado, invertendo-se o ônus da prova.

Aqui, o médico deixa de ser cientista e passa a ser quase artesão — ou pior, mágico.

Mas essa lógica é perigosa.

Nietzsche perguntaria: não estamos criando uma moral da performance?

Byung-Chul Han diria: o médico torna-se um “empreendedor de si”, pressionado por uma sociedade que não tolera falhas.

4. Psicologia e psiquiatria do erro: culpa, projeção e tribunal interno

O erro médico não nasce apenas da técnica — nasce também da psique.

Freud apontaria para o inconsciente: lapsos, fadiga, transferência emocional.

Daniel Kahneman (aqui como eco contemporâneo) mostraria os vieses cognitivos: excesso de confiança, heurísticas.

Na psiquiatria, a falha pode estar ligada a burnout, depressão, exaustão — fenômenos amplamente documentados em médicos.

Segundo estudos publicados no Journal of the American Medical Association (JAMA):

Mais de 40% dos médicos relatam sintomas de burnout.

O burnout aumenta significativamente a probabilidade de erro clínico.

Agora, a provocação:

é justo aplicar responsabilidade objetiva a um sujeito cognitivamente exaurido por um sistema que exige perfeição impossível?

Ou, como diria Sartre, estaríamos condenando alguém não apenas por seus atos, mas por sua condição?

5. Casos reais: entre tribunais e tragédias

Caso brasileiro — erro de diagnóstico

O STJ já decidiu que falha no diagnóstico não gera automaticamente responsabilidade, exigindo prova de culpa (AgRg no AREsp 328.110/SP).

Motivo?

A medicina diagnóstica é probabilística.

Caso internacional — Estados Unidos (Harvard Medical Practice Study)

Cerca de 3,7% das internações hospitalares envolvem eventos adversos.

Nem todos são decorrentes de negligência.

Ou seja: nem todo dano é culpa.

6. A teoria do risco e suas distorções

A responsabilidade objetiva surge, classicamente, na teoria do risco:

Quem cria risco deve responder por ele.

Mas aplicar isso à medicina é filosoficamente inquietante.

Latour diria: ciência não é uma máquina neutra, mas uma rede complexa de incertezas.

Agamben talvez alertasse: transformar o médico em garantidor absoluto é reduzir a vida a um dispositivo técnico.

E então surge a pergunta incômoda:

Se o médico responde objetivamente, quem responde pela própria natureza humana?

7. A voz dissonante: crítica doutrinária

Parte da doutrina brasileira resiste à objetivação.

Sérgio Cavalieri Filho sustenta que:

A responsabilidade médica é, por essência, subjetiva, salvo exceções muito específicas.

Já outros defendem ampliação da responsabilidade objetiva em nome da proteção do paciente.

Aqui, o Direito se divide entre dois deuses:

Segurança jurídica

Proteção da vítima

E ambos exigem sacrifícios.

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8. Integração final: Direito como narrativa da imperfeição

No meio desse labirinto, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito frequentemente tenta domesticar o caos humano por meio de categorias rígidas — uma tentativa nobre, mas fadada à tensão permanente.

A medicina lida com corpos reais.

O Direito, com narrativas sobre esses corpos.

A psicologia, com as fissuras entre intenção e ação.

E talvez o erro médico seja exatamente isso:

uma fratura entre o que se tentou fazer e o que o mundo permitiu.

Conclusão

Não, a responsabilidade objetiva no erro médico não é a regra no Brasil — e talvez nunca devesse ser.

Mas sua expansão silenciosa revela algo mais profundo:

uma sociedade que não tolera o acaso, que exige resultados onde só há probabilidades, que transforma médicos em garantidores e pacientes em credores de perfeição.

O risco não é apenas jurídico.

É civilizatório.

Se tudo vira responsabilidade objetiva, o erro deixa de ser humano e passa a ser inadmissível.

E quando o erro se torna inadmissível, a prática se torna impossível.

A pergunta final não é jurídica. É quase metafísica:

queremos médicos ou deuses?

Porque, até onde se sabe, apenas deuses não erram.

E mesmo isso… é discutível.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (arts. 186, 927, 951).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).

STJ, REsp 802.832/RS.

STJ, AgRg no AREsp 328.110/SP.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.

Sagan, Carl. O mundo assombrado pelos demônios.

Nietzsche, Friedrich. Além do bem e do mal.

Schopenhauer, Arthur. O mundo como vontade e representação.

Sartre, Jean-Paul. O ser e o nada.

Freud, Sigmund. O mal-estar na civilização.

Han, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

Latour, Bruno. Ciência em ação.

Agamben, Giorgio. Homo Sacer.

JAMA. Physician burnout and medical errors (diversos estudos).

Harvard Medical Practice Study.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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