Entre bisturis e abismos: a tentação da responsabilidade objetiva no erro médico e o delírio contemporâneo de controle absoluto
Introdução
Há algo de profundamente inquietante na sala cirúrgica: não apenas o corpo aberto, mas a expectativa fechada. O paciente entra com uma esperança quase religiosa; o médico, com uma ciência inevitavelmente incompleta. Entre ambos, o Direito observa — ora como juiz, ora como espectador nervoso — tentando traduzir dor, técnica e acaso em categorias normativas.
Mas eis a pergunta que ecoa como um sussurro filosófico sob luz fria: é possível responsabilizar objetivamente quem opera no território da incerteza? Ou estaríamos, como sugeriria Nietzsche, tentando moralizar o acaso?
A discussão sobre responsabilidade objetiva no erro médico não é apenas jurídica. É um campo de batalha onde se encontram o determinismo científico, a fragilidade psíquica humana e a angústia existencial diante da falha.
Desenvolvimento
1. A ilusão da precisão: ciência, acaso e o corpo humano
A medicina, como lembraria Galileu, nasceu da tentativa de matematizar o mundo. Mas o corpo humano resiste à equação. Ele pulsa, reage, falha, surpreende.
Carl Sagan diria que a ciência é uma vela no escuro — mas não é o sol.
Nesse cenário, exigir resultado pode ser exigir milagre. E aqui o Direito entra em crise: deve ele punir a frustração ou apenas a culpa?
Schopenhauer talvez sorrisse com ironia: o homem deseja certeza onde só há vontade cega.
2. Responsabilidade civil médica: o regime jurídico brasileiro
No Brasil, a regra é clara, ao menos no papel:
Art. 186 do Código Civil: ato ilícito exige ação ou omissão, culpa ou dolo e dano.
Art. 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano.
Art. 951 do Código Civil: responsabilidade do profissional liberal depende de culpa.
Além disso:
Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa.
Ou seja, a medicina, em regra, é obrigação de meio, não de resultado.
Mas o sistema começa a rachar.
3. A sedução da responsabilidade objetiva: quando o resultado vira tirano
A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, vem criando fissuras nesse paradigma.
Exemplo clássico:
Cirurgias estéticas com finalidade puramente embelezadora têm sido tratadas como obrigação de resultado.
O STJ, no REsp 802.832/RS, consolidou entendimento de que:
Em cirurgias estéticas, o médico assume compromisso com o resultado, invertendo-se o ônus da prova.
Aqui, o médico deixa de ser cientista e passa a ser quase artesão — ou pior, mágico.
Mas essa lógica é perigosa.
Nietzsche perguntaria: não estamos criando uma moral da performance?
Byung-Chul Han diria: o médico torna-se um “empreendedor de si”, pressionado por uma sociedade que não tolera falhas.
4. Psicologia e psiquiatria do erro: culpa, projeção e tribunal interno
O erro médico não nasce apenas da técnica — nasce também da psique.
Freud apontaria para o inconsciente: lapsos, fadiga, transferência emocional.
Daniel Kahneman (aqui como eco contemporâneo) mostraria os vieses cognitivos: excesso de confiança, heurísticas.
Na psiquiatria, a falha pode estar ligada a burnout, depressão, exaustão — fenômenos amplamente documentados em médicos.
Segundo estudos publicados no Journal of the American Medical Association (JAMA):
Mais de 40% dos médicos relatam sintomas de burnout.
O burnout aumenta significativamente a probabilidade de erro clínico.
Agora, a provocação:
é justo aplicar responsabilidade objetiva a um sujeito cognitivamente exaurido por um sistema que exige perfeição impossível?
Ou, como diria Sartre, estaríamos condenando alguém não apenas por seus atos, mas por sua condição?
5. Casos reais: entre tribunais e tragédias
Caso brasileiro — erro de diagnóstico
O STJ já decidiu que falha no diagnóstico não gera automaticamente responsabilidade, exigindo prova de culpa (AgRg no AREsp 328.110/SP).
Motivo?
A medicina diagnóstica é probabilística.
Caso internacional — Estados Unidos (Harvard Medical Practice Study)
Cerca de 3,7% das internações hospitalares envolvem eventos adversos.
Nem todos são decorrentes de negligência.
Ou seja: nem todo dano é culpa.
6. A teoria do risco e suas distorções
A responsabilidade objetiva surge, classicamente, na teoria do risco:
Quem cria risco deve responder por ele.
Mas aplicar isso à medicina é filosoficamente inquietante.
Latour diria: ciência não é uma máquina neutra, mas uma rede complexa de incertezas.
Agamben talvez alertasse: transformar o médico em garantidor absoluto é reduzir a vida a um dispositivo técnico.
E então surge a pergunta incômoda:
Se o médico responde objetivamente, quem responde pela própria natureza humana?
7. A voz dissonante: crítica doutrinária
Parte da doutrina brasileira resiste à objetivação.
Sérgio Cavalieri Filho sustenta que:
A responsabilidade médica é, por essência, subjetiva, salvo exceções muito específicas.
Já outros defendem ampliação da responsabilidade objetiva em nome da proteção do paciente.
Aqui, o Direito se divide entre dois deuses:
Segurança jurídica
Proteção da vítima
E ambos exigem sacrifícios.
8. Integração final: Direito como narrativa da imperfeição
No meio desse labirinto, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito frequentemente tenta domesticar o caos humano por meio de categorias rígidas — uma tentativa nobre, mas fadada à tensão permanente.
A medicina lida com corpos reais.
O Direito, com narrativas sobre esses corpos.
A psicologia, com as fissuras entre intenção e ação.
E talvez o erro médico seja exatamente isso:
uma fratura entre o que se tentou fazer e o que o mundo permitiu.
Conclusão
Não, a responsabilidade objetiva no erro médico não é a regra no Brasil — e talvez nunca devesse ser.
Mas sua expansão silenciosa revela algo mais profundo:
uma sociedade que não tolera o acaso, que exige resultados onde só há probabilidades, que transforma médicos em garantidores e pacientes em credores de perfeição.
O risco não é apenas jurídico.
É civilizatório.
Se tudo vira responsabilidade objetiva, o erro deixa de ser humano e passa a ser inadmissível.
E quando o erro se torna inadmissível, a prática se torna impossível.
A pergunta final não é jurídica. É quase metafísica:
queremos médicos ou deuses?
Porque, até onde se sabe, apenas deuses não erram.
E mesmo isso… é discutível.
Bibliografia
BRASIL. Código Civil (arts. 186, 927, 951).
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).
STJ, REsp 802.832/RS.
STJ, AgRg no AREsp 328.110/SP.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.
Sagan, Carl. O mundo assombrado pelos demônios.
Nietzsche, Friedrich. Além do bem e do mal.
Schopenhauer, Arthur. O mundo como vontade e representação.
Sartre, Jean-Paul. O ser e o nada.
Freud, Sigmund. O mal-estar na civilização.
Han, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.
Latour, Bruno. Ciência em ação.
Agamben, Giorgio. Homo Sacer.
JAMA. Physician burnout and medical errors (diversos estudos).
Harvard Medical Practice Study.