Existe responsabilidade objetiva em erro médico?

24/04/2026 às 12:11
Leia nesta página:

Entre bisturis e abismos: a tentação da responsabilidade objetiva no erro médico e o delírio contemporâneo de controle absoluto

Introdução

Há algo de profundamente inquietante na sala cirúrgica: não apenas o corpo aberto, mas a expectativa fechada. O paciente entra com uma esperança quase religiosa; o médico, com uma ciência inevitavelmente incompleta. Entre ambos, o Direito observa — ora como juiz, ora como espectador nervoso — tentando traduzir dor, técnica e acaso em categorias normativas.

Mas eis a pergunta que ecoa como um sussurro filosófico sob luz fria: é possível responsabilizar objetivamente quem opera no território da incerteza? Ou estaríamos, como sugeriria Nietzsche, tentando moralizar o acaso?

A discussão sobre responsabilidade objetiva no erro médico não é apenas jurídica. É um campo de batalha onde se encontram o determinismo científico, a fragilidade psíquica humana e a angústia existencial diante da falha.

Desenvolvimento

1. A ilusão da precisão: ciência, acaso e o corpo humano

A medicina, como lembraria Galileu, nasceu da tentativa de matematizar o mundo. Mas o corpo humano resiste à equação. Ele pulsa, reage, falha, surpreende.

Carl Sagan diria que a ciência é uma vela no escuro — mas não é o sol.

Nesse cenário, exigir resultado pode ser exigir milagre. E aqui o Direito entra em crise: deve ele punir a frustração ou apenas a culpa?

Schopenhauer talvez sorrisse com ironia: o homem deseja certeza onde só há vontade cega.

2. Responsabilidade civil médica: o regime jurídico brasileiro

No Brasil, a regra é clara, ao menos no papel:

Art. 186 do Código Civil: ato ilícito exige ação ou omissão, culpa ou dolo e dano.

Art. 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano.

Art. 951 do Código Civil: responsabilidade do profissional liberal depende de culpa.

Além disso:

Art. 14, §4º do Código de Defesa do Consumidor: a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva, exigindo prova de culpa.

Ou seja, a medicina, em regra, é obrigação de meio, não de resultado.

Mas o sistema começa a rachar.

3. A sedução da responsabilidade objetiva: quando o resultado vira tirano

A jurisprudência brasileira, especialmente do STJ, vem criando fissuras nesse paradigma.

Exemplo clássico:

Cirurgias estéticas com finalidade puramente embelezadora têm sido tratadas como obrigação de resultado.

O STJ, no REsp 802.832/RS, consolidou entendimento de que:

Em cirurgias estéticas, o médico assume compromisso com o resultado, invertendo-se o ônus da prova.

Aqui, o médico deixa de ser cientista e passa a ser quase artesão — ou pior, mágico.

Mas essa lógica é perigosa.

Nietzsche perguntaria: não estamos criando uma moral da performance?

Byung-Chul Han diria: o médico torna-se um “empreendedor de si”, pressionado por uma sociedade que não tolera falhas.

4. Psicologia e psiquiatria do erro: culpa, projeção e tribunal interno

O erro médico não nasce apenas da técnica — nasce também da psique.

Freud apontaria para o inconsciente: lapsos, fadiga, transferência emocional.

Daniel Kahneman (aqui como eco contemporâneo) mostraria os vieses cognitivos: excesso de confiança, heurísticas.

Na psiquiatria, a falha pode estar ligada a burnout, depressão, exaustão — fenômenos amplamente documentados em médicos.

Segundo estudos publicados no Journal of the American Medical Association (JAMA):

Mais de 40% dos médicos relatam sintomas de burnout.

O burnout aumenta significativamente a probabilidade de erro clínico.

Agora, a provocação:

é justo aplicar responsabilidade objetiva a um sujeito cognitivamente exaurido por um sistema que exige perfeição impossível?

Ou, como diria Sartre, estaríamos condenando alguém não apenas por seus atos, mas por sua condição?

5. Casos reais: entre tribunais e tragédias

Caso brasileiro — erro de diagnóstico

O STJ já decidiu que falha no diagnóstico não gera automaticamente responsabilidade, exigindo prova de culpa (AgRg no AREsp 328.110/SP).

Motivo?

A medicina diagnóstica é probabilística.

Caso internacional — Estados Unidos (Harvard Medical Practice Study)

Cerca de 3,7% das internações hospitalares envolvem eventos adversos.

Nem todos são decorrentes de negligência.

Ou seja: nem todo dano é culpa.

6. A teoria do risco e suas distorções

A responsabilidade objetiva surge, classicamente, na teoria do risco:

Quem cria risco deve responder por ele.

Mas aplicar isso à medicina é filosoficamente inquietante.

Latour diria: ciência não é uma máquina neutra, mas uma rede complexa de incertezas.

Agamben talvez alertasse: transformar o médico em garantidor absoluto é reduzir a vida a um dispositivo técnico.

E então surge a pergunta incômoda:

Se o médico responde objetivamente, quem responde pela própria natureza humana?

7. A voz dissonante: crítica doutrinária

Parte da doutrina brasileira resiste à objetivação.

Sérgio Cavalieri Filho sustenta que:

A responsabilidade médica é, por essência, subjetiva, salvo exceções muito específicas.

Já outros defendem ampliação da responsabilidade objetiva em nome da proteção do paciente.

Aqui, o Direito se divide entre dois deuses:

Segurança jurídica

Proteção da vítima

E ambos exigem sacrifícios.

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8. Integração final: Direito como narrativa da imperfeição

No meio desse labirinto, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito frequentemente tenta domesticar o caos humano por meio de categorias rígidas — uma tentativa nobre, mas fadada à tensão permanente.

A medicina lida com corpos reais.

O Direito, com narrativas sobre esses corpos.

A psicologia, com as fissuras entre intenção e ação.

E talvez o erro médico seja exatamente isso:

uma fratura entre o que se tentou fazer e o que o mundo permitiu.

Conclusão

Não, a responsabilidade objetiva no erro médico não é a regra no Brasil — e talvez nunca devesse ser.

Mas sua expansão silenciosa revela algo mais profundo:

uma sociedade que não tolera o acaso, que exige resultados onde só há probabilidades, que transforma médicos em garantidores e pacientes em credores de perfeição.

O risco não é apenas jurídico.

É civilizatório.

Se tudo vira responsabilidade objetiva, o erro deixa de ser humano e passa a ser inadmissível.

E quando o erro se torna inadmissível, a prática se torna impossível.

A pergunta final não é jurídica. É quase metafísica:

queremos médicos ou deuses?

Porque, até onde se sabe, apenas deuses não erram.

E mesmo isso… é discutível.

Bibliografia

BRASIL. Código Civil (arts. 186, 927, 951).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4º).

STJ, REsp 802.832/RS.

STJ, AgRg no AREsp 328.110/SP.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil.

Sagan, Carl. O mundo assombrado pelos demônios.

Nietzsche, Friedrich. Além do bem e do mal.

Schopenhauer, Arthur. O mundo como vontade e representação.

Sartre, Jean-Paul. O ser e o nada.

Freud, Sigmund. O mal-estar na civilização.

Han, Byung-Chul. Sociedade do cansaço.

Latour, Bruno. Ciência em ação.

Agamben, Giorgio. Homo Sacer.

JAMA. Physician burnout and medical errors (diversos estudos).

Harvard Medical Practice Study.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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