“É Assim que Acaba”, de Colleen Hoover, e a Lei Maria da Penha: quando o amor deixa de ser promessa e passa a ser prova

24/04/2026 às 12:37
Leia nesta página:

Introdução

O amor, quando chega aos autos, já chegou tarde demais.

Há algo profundamente perturbador na ideia de que sentimentos — essa matéria volátil, íntima, quase indizível — possam ser traduzidos em prova documental. Mensagens de WhatsApp, laudos periciais, depoimentos fragmentados: o que antes era sussurro se torna evidência. O que era promessa vira contradição. E o que parecia amor, às vezes, revela-se método.

A narrativa de “É Assim que Acaba”, de Colleen Hoover, não é apenas um romance sobre relações abusivas. É, em sua essência, um estudo empírico disfarçado de literatura. Um laboratório emocional onde o Direito chega atrasado, mas ainda assim indispensável.

A questão que se impõe é desconfortável: quando o afeto se converte em dano, como o Direito distingue o amor do controle? E mais — pode a lei compreender a psicologia do vínculo que aprisiona?

O amor como sistema: entre Luhmann e o colapso íntimo

Niklas Luhmann sugeria que o amor é um sistema de comunicação altamente improvável. Ele exige confiança em um mundo que não oferece garantias. Mas o que ocorre quando esse sistema se corrompe internamente?

Na violência doméstica, o amor deixa de ser linguagem e passa a ser código. Um código de dominação.

Arthur Schopenhauer talvez sorrisse com ironia amarga: o amor, dizia ele, é uma armadilha da vontade. Já Nietzsche veria ali uma disputa de forças, uma microfísica do poder, onde o afeto se mistura com vontade de controle.

A protagonista de Hoover não permanece por ignorância. Permanece porque há uma estrutura psíquica que sustenta o vínculo. Aqui, a psicologia encontra o Direito.

Psicologia do aprisionamento: por que elas não saem?

A pergunta mais repetida — e mais equivocada — nos tribunais e nas conversas de bar é: “por que ela não foi embora?”

Martin Seligman, ao estudar o desamparo aprendido, demonstrou como indivíduos submetidos a estímulos aversivos contínuos passam a acreditar que não têm controle sobre a própria realidade. A violência doméstica opera exatamente nesse registro.

Judith Herman, em seus estudos sobre trauma, aponta que relações abusivas criam ciclos de violência e reconciliação que reforçam o vínculo emocional. Não é fraqueza. É condicionamento.

No campo psiquiátrico, a dinâmica se aproxima do que Otto Kernberg descreve como relações objetais marcadas por idealização e desvalorização extremas. O agressor alterna entre afeto e violência, criando uma dependência emocional quase química.

E o Direito? O Direito entra tentando traduzir esse labirinto em categorias normativas.

A Lei Maria da Penha: tentativa de racionalizar o irracional

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) representa uma das respostas mais sofisticadas do ordenamento jurídico brasileiro à violência doméstica.

Seu artigo 5º define a violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

Já o artigo 7º detalha as formas de violência:

Física

Psicológica

Sexual

Patrimonial

Moral

Note o refinamento: o legislador reconhece que nem toda violência deixa hematomas. Algumas deixam silêncio.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico, dada a natureza clandestina dessas condutas (HC 598.886/SP). Em termos mais crus: muitas vezes, é a palavra contra o abismo.

Mas há tensão. Sempre há.

Prova, verdade e ficção: o tribunal como palco imperfeito

Michel Foucault nos lembraria que a verdade jurídica é uma construção. Não se trata da verdade absoluta, mas de uma verdade possível, produzida por rituais, procedimentos e discursos.

No contexto da violência doméstica, isso se torna ainda mais delicado. Como provar o medo? Como quantificar a manipulação psicológica?

Casos brasileiros ilustram essa complexidade:

TJSP, Apelação Criminal 000XXXX-XX.2019.8.26.XXXX: condenação baseada predominantemente em depoimento da vítima e provas indiretas, reconhecendo violência psicológica reiterada.

STJ, AgRg no REsp 1.675.874/DF: reafirmação da validade de medidas protetivas com base em risco potencial, não exigindo prova exaustiva da agressão.

Aqui, o Direito assume uma postura quase preventiva, quase clínica. Ele não espera o dano completo. Ele intervém no risco.

Hans Kelsen, provavelmente desconfortável, veria aí uma flexibilização da pureza normativa. Já Martha Nussbaum defenderia: o Direito precisa incorporar emoções para ser justo.

O caso Maria da Penha: quando o sofrimento vira jurisprudência

A história real de Maria da Penha Maia Fernandes é a prova de que a ficção, às vezes, é menos brutal que a realidade.

Após sobreviver a duas tentativas de homicídio cometidas pelo marido, Maria da Penha levou seu caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil foi condenado por negligência e omissão.

Resultado: a criação de uma lei que mudou o paradigma jurídico.

Mas a pergunta persiste: quantas histórias ainda não chegaram ao sistema?

Entre Sartre e o silêncio: liberdade ou aprisionamento?

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Jean-Paul Sartre dizia que estamos condenados à liberdade. Mas essa liberdade, no contexto da violência doméstica, parece um conceito quase cruel.

Como exigir escolha plena de quem está psicologicamente sitiado?

Byung-Chul Han talvez diria que vivemos uma sociedade do desempenho, onde até o sofrimento precisa ser justificável. A vítima, então, se vê duplamente julgada: pelo agressor e pela sociedade.

E o tribunal? O tribunal tenta ser racional em um cenário onde a razão já foi rompida.

No meio desse emaranhado, como observa Northon Salomão de Oliveira, o Direito contemporâneo enfrenta um desafio inquietante: regular não apenas comportamentos, mas subjetividades em colapso — uma tarefa que exige mais do que norma; exige compreensão.

Dados empíricos: o que os números gritam em silêncio

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (2024):

Uma mulher é vítima de violência doméstica a cada 4 minutos no Brasil.

Mais de 70% dos casos ocorrem dentro de casa.

Em cerca de 60% dos casos, o agressor é parceiro ou ex-parceiro.

Estudos da Organização Mundial da Saúde indicam que:

1 em cada 3 mulheres no mundo já sofreu violência física ou sexual por parceiro íntimo.

Esses números não são estatísticas. São testemunhas.

Contrapontos: o risco do excesso e o dilema da prova

Há quem critique a ampliação interpretativa da Lei Maria da Penha, alegando riscos ao devido processo legal e à presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal).

Argumenta-se que medidas protetivas podem ser concedidas com base em juízo de verossimilhança, sem contraditório prévio.

É um ponto sensível.

Luigi Ferrajoli alertaria para os perigos do garantismo seletivo. O Direito não pode proteger uns violando as garantias de outros.

Mas a pergunta retorna, como um eco incômodo: o que fazer quando esperar prova plena significa permitir a continuidade da violência?

Conclusão

O amor, quando entra no processo, já não é amor. É vestígio.

Entre a literatura de Colleen Hoover e os autos judiciais, há um espaço denso onde vivem a psicologia, a dor e a tentativa jurídica de organizar o caos.

O Direito não cura. Não repara integralmente. Mas ele nomeia, delimita, intervém.

E talvez isso seja o máximo que se pode exigir de uma estrutura racional diante de um fenômeno tão profundamente humano e irracional.

A provocação final permanece:

Quantas histórias ainda precisam terminar para que comecemos a entendê-las antes?

Bibliografia

BRASIL. Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

STJ. HC 598.886/SP.

STJ. AgRg no REsp 1.675.874/DF.

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário 2024.

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE. Violence Against Women Reports.

FOUCAULT, Michel. A Verdade e as Formas Jurídicas.

LUHMANN, Niklas. O Amor como Paixão.

SCHOPENHAUER, Arthur. Metafísica do Amor.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

NUSSBAUM, Martha. Upheavals of Thought.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

SELIGMAN, Martin. Learned Helplessness.

HERMAN, Judith. Trauma and Recovery.

KERNBERG, Otto. Borderline Conditions and Pathological Narcissism.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos