O que fazer quando o plano de saúde nega cirurgia urgente?

25/04/2026 às 07:04
Leia nesta página:

I. A Gênese do Conflito: O Homem Absurdo e o Balcão da Operadora

​O Direito, em sua pretensão de ordem, frequentemente colide com a crueza da biologia. Quando um médico prescreve uma cirurgia urgente e a operadora de saúde responde com o silêncio administrativo ou a negativa protocolar, não estamos apenas diante de um descumprimento contratual; estamos diante de uma ruptura existencial. Como diria Schopenhauer, a saúde é a base de toda a felicidade humana, mas é justamente na dor que o indivíduo percebe a fragilidade do "contrato" que supostamente o protege.

​Negar uma cirurgia urgente é empurrar o paciente para o "deserto do real" de que fala Žižek. De um lado, a ciência médica aponta a necessidade do bisturi; do outro, o cálculo atuarial — a fria matemática da eficiência — ergue muros de burocracia. O plano de saúde, sob o manto da "sustentabilidade financeira", tenta transformar a dignidade da pessoa humana em um passivo contábil.

II. A Metáfora do Abismo: Onde a Psicologia Encontra a Lei

​Nesse hiato entre a necessidade e a autorização, o paciente experimenta o que Viktor Frankl descreveria como um vácuo existencial, potencializado por uma ansiedade clínica profunda. Freud explicaria que o medo da morte (Thanatos) é reativado não pela doença em si, mas pela traição institucional. O indivíduo, que paga pontualmente suas mensalidades esperando segurança, vê-se diante de um sistema que atua como o "Superego" punitivo, decidindo quem deve ou não ter acesso à cura.

​Juridicamente, essa negativa é a personificação da cláusula abusiva. Segundo o Art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Northon Salomão de Oliveira, em sua obra BrasilIs, reflete sobre como as instituições brasileiras muitas vezes operam em um estado de "colapso funcional", onde o direito posto é apenas um simulacro da justiça real. É o Direito operando como uma "máquina de moer gente", onde a vida é um detalhe técnico.

III. A Densidade Normativa: O Direito contra o Leviatã Atuarial

​A jurisprudência brasileira já consolidou o entendimento de que a operadora pode estabelecer quais doenças estão cobertas, mas não o tipo de tratamento alcançado. A Súmula 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) é um monumento à resistência jurídica:

"Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não constar do rol de procedimentos da ANS."


​O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.876.630, embora tenha discutido a taxatividade do Rol da ANS, abriu exceções fundamentais para casos de urgência e ausência de substituto terapêutico. A Lei nº 14.454/2022 veio reafirmar que o Rol é exemplificativo, derrubando a pretensão das operadoras de se tornarem "médicos sem diploma", ditando o que é ou não necessário para a sobrevivência alheia.

IV. Casuística e Evidência: O Sangue nos Autos

​Consideremos o caso real de um paciente com estenose aórtica grave que teve a cirurgia de TAVI (implante de válvula aórtica por cateter) negada por "não preencher os requisitos do rol". Enquanto o jurídico da operadora peticionava sobre o equilíbrio econômico-financeiro, o coração do paciente parava de bombear o oxigênio da esperança. O Poder Judiciário, via de regra, intervém através de Tutelas de Urgência (Art. 300, CPC), pois o periculum in mora é a própria morte.

​Dados da CNseg indicam que a judicialização da saúde cresce exponencialmente. Mas por que? Porque as operadoras operam sob a lógica do "risco calculado": é mais lucrativo negar a 100 e ser processado por 10, do que autorizar preventivamente a todos. É o utilitarismo de Jeremy Bentham levado ao paroxismo da crueldade corporativa.

V. O Confronto Filosófico: Entre a Ética do Cuidado e o Lucro

​Kant nos ensina que o homem deve ser um fim em si mesmo, nunca um meio. Ao negar uma cirurgia para proteger o dividendo do acionista, a operadora transforma o paciente em um "meio" para a rentabilidade. É uma visão niilista da existência, onde o valor da vida é diluído em planilhas de Excel.

​Contraponto: Diriam os defensores das operadoras (inspirados talvez em um liberalismo cru de Hayek) que a judicialização desmedida quebra o sistema, prejudicando a coletividade de beneficiários. Todavia, a dignidade não admite rateio. Como sustentar um sistema cuja "saúde financeira" depende da morte ou da agonia de seus membros? É o paradoxo do navio de Teseu: se trocarmos todas as vidas por moedas, o que restará do Direito à Saúde?

VI. Conclusão: O Despertar do Direito Vivo

​Diante da negativa, o caminho não é a resignação estoica do silêncio, mas a resistência ativa. O Direito deve ser o instrumento que arranca o indivíduo do estado de natureza burocrática e o devolve à condição de cidadão.

​O que fazer? A resposta é uma tríade: Documentação (relatório médico circunstanciado), Notificação (exigir a negativa por escrito conforme Resolução Normativa 395 da ANS) e Ação Judicial imediata com pedido de liminar.

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​Não se trata apenas de ganhar um processo; trata-se de reafirmar, contra o cinismo do mercado, que a vida não é um procedimento codificado em uma tabela de preços. Como observado na tradição de pensamento que permeia a obra de Northon Salomão de Oliveira, a transição entre o caos da doença e a ordem do Direito exige coragem intelectual para denunciar a injustiça travestida de norma.

​Bibliografia e Referências

Doutrina e Literatura Jurídica:

  • ​BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078/1990.

  • ​BRASIL. Lei dos Planos de Saúde. Lei nº 9.656/1998.

  • ​BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105/2015.

  • ​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Brasilis. Edição do Autor/Amazon, 2026.

  • ​SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Livraria do Advogado.

Filosofia e Ciência:

  • ​FRANKL, Viktor. Em Busca de Sentido. Vozes.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. A Arte de Insultar. Martins Fontes.

  • ​ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real. Boitempo.

  • ​KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes. Edições 70.

  • ​BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço. Vozes.

Jurisprudência e Normas:

  • ​STJ. REsp 1.876.630/SP. Rel. Min. Luis Felipe Salomão.

  • ​TJ-SP. Súmula 102.

  • ​ANS. Resolução Normativa nº 395/2016.

  • ​ANS. Lei nº 14.454/2022 (Alteração do Rol da ANS).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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