O Distrato Imobiliário: Alguns Apontamentos Jurídicos

25/04/2026 às 10:22
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O Distrato Imobiliário: Alguns Apontamentos Jurídicos

Júlio Cesar Lopes Serpa Advogado e Contador; Doutor em Ciências Jurídicas; Especialista em Direito Tributário, Auditoria e Perícia Contábil; Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados Associados.

Introdução

O mercado imobiliário brasileiro passou por profundas transformações nas últimas décadas, especialmente com o aumento da aquisição de imóveis na planta. Nesse cenário, tornou-se recorrente a discussão acerca do distrato imobiliário, instituto jurídico que corresponde à rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre consumidor e incorporadora/construtora.

A matéria ganhou maior segurança jurídica com a edição da Lei nº 13.786/2018, conhecida como Lei do Distrato, que alterou a Lei nº 4.591/1964, estabelecendo regras específicas sobre desistência contratual, retenções de valores, prazos de devolução e consequências pelo atraso na entrega da obra.

O presente artigo apresenta alguns apontamentos técnicos sobre o tema, com enfoque especial no prazo de entrega do imóvel, nas consequências jurídicas do atraso e no direito ao desfazimento contratual.

1. Conceito de Distrato Imobiliário

Distrato é o instrumento jurídico utilizado para extinguir contrato anteriormente celebrado, mediante vontade das partes ou por inadimplemento de uma delas.

No âmbito imobiliário, ocorre com frequência em duas hipóteses:

a) Distrato por iniciativa do comprador

Quando o adquirente, por razões financeiras ou pessoais, decide desistir da compra do imóvel.

b) Distrato por culpa da construtora/incorporadora

Quando há descumprimento contratual relevante, especialmente:

  1. atraso excessivo na entrega da obra;

  2. vícios construtivos graves;

  3. alteração irregular do projeto;

  4. ausência de registro da incorporação;

  5. publicidade enganosa.

2. Prazo de Entrega do Imóvel

Nos contratos de aquisição de imóvel na planta, deve constar o prazo previsto para conclusão e entrega das chaves.

A jurisprudência consolidou o entendimento de que é válida a chamada cláusula de tolerância, normalmente de até 180 dias corridos, desde que expressamente prevista e redigida de forma clara.

Assim, se o contrato prevê entrega em janeiro de determinado ano, com tolerância de 180 dias, a construtora poderá concluir validamente até aproximadamente julho do mesmo ano.

Todavia, ultrapassado esse limite, caracteriza-se mora contratual da incorporadora.

3. O Que Acontece se a Construtora Não Entregar no Prazo

Ultrapassado o prazo contratual somado ao período de tolerância legalmente admitido, surgem ao comprador diversos direitos.

3.1 Resolução Contratual com Restituição Integral

O comprador poderá requerer a rescisão por culpa da construtora, com devolução integral dos valores pagos, normalmente corrigidos monetariamente.

Isso ocorre porque não pode o consumidor ser penalizado pelo inadimplemento do fornecedor.

3.2 Lucros Cessantes

Se o adquirente deixou de usar ou alugar o imóvel por conta do atraso, poderá pleitear indenização por lucros cessantes, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Em muitos casos, presume-se o prejuízo correspondente ao aluguel mensal do bem.

3.3 Danos Morais

Embora não automáticos, os danos morais podem ser reconhecidos quando o atraso gera situação excepcional:

  1. necessidade urgente de moradia;

  2. pagamento simultâneo de aluguel e parcelas;

  3. atraso excessivo;

  4. frustração intensa e comprovada.

3.4 Cumprimento Forçado

Também pode o comprador optar por manter o contrato e exigir judicialmente a entrega do imóvel, cumulada com indenização pelo atraso.

4. Distrato por Desistência do Comprador

Se o desfazimento decorre exclusivamente da vontade do adquirente, a Lei nº 13.786/2018 permite retenção parcial dos valores pagos pela incorporadora.

Em linhas gerais:

  1. nos empreendimentos comuns, retenção de até 25% dos valores pagos;

  2. nos casos submetidos ao patrimônio de afetação, retenção pode alcançar 50%, conforme requisitos legais.

Vale ressaltar que a devolução deverá observar os prazos previstos em lei.

5. Cláusulas Abusivas e CDC

Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.

São passíveis de revisão judicial cláusulas que imponham:

  1. perda integral das parcelas pagas;

  2. multas desproporcionais;

  3. renúncia antecipada de direitos;

  4. exoneração total de responsabilidade por atraso.

O Poder Judiciário tem atuado para restabelecer o equilíbrio contratual.

6. Entendimento Jurisprudencial Relevante

O Superior Tribunal de Justiça consolidou importantes orientações sobre o tema:

  1. atraso superior ao prazo de tolerância gera inadimplemento;

  2. comprador pode rescindir com restituição integral se a culpa for da construtora;

  3. lucros cessantes podem ser presumidos;

  4. retenções abusivas podem ser reduzidas judicialmente.

Conclusão

O distrato imobiliário representa tema de grande relevância prática no direito contemporâneo, sobretudo diante da massificação dos contratos de imóveis na planta.

O atraso injustificado da construtora na entrega do empreendimento rompe a legítima expectativa do consumidor e enseja consequências jurídicas relevantes, como resolução contratual, devolução integral dos valores pagos e indenizações cabíveis.

Por outro lado, quando a desistência parte do comprador sem culpa da vendedora, admite-se retenção moderada, sempre sob controle judicial de razoabilidade.

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Em qualquer hipótese, recomenda-se análise individualizada do contrato, cronograma da obra, cláusulas de tolerância e provas documentais, a fim de assegurar a correta tutela dos direitos envolvidos.

Sobre o autor
Júlio Cesar Lopes Serpa

Doutor em Direito. Advogado e Contador. Sócio do Di Lorenzo Serpa Advogados. Com atuação na assessoria jurídica de órgãos de controle e na advocacia pública e empresarial.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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