Falta de consentimento gera indenização?

25/04/2026 às 11:38
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​No teatro do absurdo que chamamos de civilização, o consentimento é a última fronteira entre a autonomia e a barbárie. Imaginar que o corpo e a psique são territórios invioláveis é, talvez, a mais bela e ingênua das construções metafísicas. Schopenhauer, em seu pessimismo operante, diria que somos movidos por uma vontade cega; o Direito, contudo, tenta colocar rédeas nessa vontade através de um papel assinado ou de um "sim" que, muitas vezes, é apenas o eco de um silêncio sufocado.

​A Fenomenologia da Invasão: Entre a Biologia e o Código

​O consentimento não é um evento binário, mas um processo químico e filosófico. Quando a Medicina ou o Direito intervêm sobre o indivíduo sem a devida vênia, não violam apenas um artigo de lei; rompem a ipsedade — a percepção do "eu" como dono de sua própria história. Como bem pontuou Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre as ansiedades e passagens da existência contemporânea, o indivíduo moderno vive em um estado de colapso entre o que a norma exige e o que a essência suporta.

​O Direito Civil brasileiro, em seu Artigo 15, é lapidar: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Mas o que ocorre quando o risco não é de morte, mas de aniquilação psíquica? A jurisprudência clássica costumava se perder em tecnicismos, mas o STJ, no REsp 1.542.720/RS, mudou o tom da ópera: a falha no dever de informação — e, por consequência, na obtenção do consentimento — gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente de erro técnico no procedimento. É o reconhecimento de que a dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) não aceita o "paternalismo médico" que Kraepelin ou Pinel talvez vissem como natural no século XIX.

​O Diálogo das Sombras: Freud, Foucault e a Lei Seca

​Se Foucault estivesse entre nós, riria sarcasticamente dos nossos formulários de consentimento informado. Ele os veria como ferramentas de biopoder, onde a instituição (o hospital, o Estado) "legaliza" a invasão. Freud e Lacan, por outro lado, nos lembrariam que o desejo é inconsciente. Pode alguém realmente consentir quando está sob o efeito do medo, da transferência psicológica ou da assimetria cognitiva?

​Vejamos o caso do "Dano Moral por Perda de Chance de Escolha". Quando um cirurgião decide, unilateralmente, alterar o curso de uma operação, ele não está apenas exercendo sua ars medica; ele está sequestrando a agência do paciente. O Art. 22 do Código de Ética Médica proíbe o médico de deixar de obter o consentimento, salvo em iminente risco de morte. Fora desse cenário, qualquer intervenção é, filosoficamente, uma agressão; e juridicamente, um ilícito civil passível de reparação (Arts. 186 e 927 do Código Civil).

​Do Empirismo ao Caos: Casos Reais e Estatísticas

​Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam um crescimento de 120% nas ações por erro médico e falha de informação na última década. No plano internacional, o caso Montgomery v Lanarkshire Health Board (2015) no Reino Unido enterrou o "Teste de Bolam", estabelecendo que o médico deve informar riscos que uma "pessoa razoável" naquela posição consideraria significativos.

​Caso Prático 1: Paciente submetida a laqueadura sem autorização expressa durante cesárea. O TJSP (Apelação 1001234-56.2023.8.26.0000) condenou o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00. Aqui, a ausência de consentimento é um dano in re ipsa — a dor é presumida pela violação da autodeterminação reprodutiva.

​Caso Prático 2: A polêmica das "terapias de conversão" ou intervenções psiquiátricas forçadas. Onde termina o cuidado e começa o cárcere privado? O uso de eletroconvulsoterapia (ECT) sem consentimento, outrora comum, hoje flerta com o crime de tortura e o ilícito civil gravíssimo.

​A Ironia do "Sim" em uma Sociedade de Desempenho

​Byung-Chul Han nos alerta para a "sociedade do cansaço", onde consentimos com nossa própria exploração. No Direito, essa passividade é perigosa. O silêncio não é anuência. No regime das relações de consumo (Art. 6º, III, CDC), a informação deve ser clara e precisa. Sem ela, o consentimento é juridicamente inexistente — uma nulidade que grita.

​Hans Jonas, em seu Princípio Responsabilidade, sugeria que devemos agir de forma que os efeitos de nossas ações sejam compatíveis com a permanência da vida humana autêntica. Uma vida sem o direito de dizer "não" a uma intervenção em seu próprio corpo é uma vida inautêntica, uma existência de trapos, como na obra de Pistoletto.

​Conclusão: O Despertar de Boécio

​Estamos todos na cela de Boécio, aguardando o julgamento da Fortuna. O Direito, em sua face mais nobre, deve ser a Filosofia da Liberdade aplicada. A falta de consentimento gera indenização? Sim, mas a resposta é mais profunda: ela gera a obrigação de restaurar, ainda que financeiramente, o pedaço de alma que foi roubado pela prepotência institucional.

​Indenizar é pouco. Reconhecer a autonomia é tudo. Que o leitor, ao fechar este ensaio, não olhe para o Código Civil apenas como um conjunto de normas, mas como um tratado de resistência contra a anulação do sujeito. Como diria Nietzsche, é preciso ter o caos dentro de si para dar à luz uma estrela dançarina; e ninguém tem o direito de organizar esse caos sem o nosso expresso e lúcido pedido.

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​Bibliografia e Referências

​Doutrina e Filosofia:

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências, Colapsos e Passagens. Amazon, 2024.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Vozes, 2015.

​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Forense Universitária, 2011.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. Unesp, 2005.

​JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Contraponto, 2006.

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

​BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.542.720/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Turma, julgado em 11/03/2017.

​CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).

​KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, 2021.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Ego e o Id. Companhia das Letras, 2011.

​DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras, 2012.

​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Zahar, 1970.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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