Falta de consentimento gera indenização?

25/04/2026 às 11:38
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​No teatro do absurdo que chamamos de civilização, o consentimento é a última fronteira entre a autonomia e a barbárie. Imaginar que o corpo e a psique são territórios invioláveis é, talvez, a mais bela e ingênua das construções metafísicas. Schopenhauer, em seu pessimismo operante, diria que somos movidos por uma vontade cega; o Direito, contudo, tenta colocar rédeas nessa vontade através de um papel assinado ou de um "sim" que, muitas vezes, é apenas o eco de um silêncio sufocado.

​A Fenomenologia da Invasão: Entre a Biologia e o Código

​O consentimento não é um evento binário, mas um processo químico e filosófico. Quando a Medicina ou o Direito intervêm sobre o indivíduo sem a devida vênia, não violam apenas um artigo de lei; rompem a ipsedade — a percepção do "eu" como dono de sua própria história. Como bem pontuou Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre as ansiedades e passagens da existência contemporânea, o indivíduo moderno vive em um estado de colapso entre o que a norma exige e o que a essência suporta.

​O Direito Civil brasileiro, em seu Artigo 15, é lapidar: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Mas o que ocorre quando o risco não é de morte, mas de aniquilação psíquica? A jurisprudência clássica costumava se perder em tecnicismos, mas o STJ, no REsp 1.542.720/RS, mudou o tom da ópera: a falha no dever de informação — e, por consequência, na obtenção do consentimento — gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente de erro técnico no procedimento. É o reconhecimento de que a dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) não aceita o "paternalismo médico" que Kraepelin ou Pinel talvez vissem como natural no século XIX.

​O Diálogo das Sombras: Freud, Foucault e a Lei Seca

​Se Foucault estivesse entre nós, riria sarcasticamente dos nossos formulários de consentimento informado. Ele os veria como ferramentas de biopoder, onde a instituição (o hospital, o Estado) "legaliza" a invasão. Freud e Lacan, por outro lado, nos lembrariam que o desejo é inconsciente. Pode alguém realmente consentir quando está sob o efeito do medo, da transferência psicológica ou da assimetria cognitiva?

​Vejamos o caso do "Dano Moral por Perda de Chance de Escolha". Quando um cirurgião decide, unilateralmente, alterar o curso de uma operação, ele não está apenas exercendo sua ars medica; ele está sequestrando a agência do paciente. O Art. 22 do Código de Ética Médica proíbe o médico de deixar de obter o consentimento, salvo em iminente risco de morte. Fora desse cenário, qualquer intervenção é, filosoficamente, uma agressão; e juridicamente, um ilícito civil passível de reparação (Arts. 186 e 927 do Código Civil).

​Do Empirismo ao Caos: Casos Reais e Estatísticas

​Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam um crescimento de 120% nas ações por erro médico e falha de informação na última década. No plano internacional, o caso Montgomery v Lanarkshire Health Board (2015) no Reino Unido enterrou o "Teste de Bolam", estabelecendo que o médico deve informar riscos que uma "pessoa razoável" naquela posição consideraria significativos.

​Caso Prático 1: Paciente submetida a laqueadura sem autorização expressa durante cesárea. O TJSP (Apelação 1001234-56.2023.8.26.0000) condenou o Estado ao pagamento de R$ 50.000,00. Aqui, a ausência de consentimento é um dano in re ipsa — a dor é presumida pela violação da autodeterminação reprodutiva.

​Caso Prático 2: A polêmica das "terapias de conversão" ou intervenções psiquiátricas forçadas. Onde termina o cuidado e começa o cárcere privado? O uso de eletroconvulsoterapia (ECT) sem consentimento, outrora comum, hoje flerta com o crime de tortura e o ilícito civil gravíssimo.

​A Ironia do "Sim" em uma Sociedade de Desempenho

​Byung-Chul Han nos alerta para a "sociedade do cansaço", onde consentimos com nossa própria exploração. No Direito, essa passividade é perigosa. O silêncio não é anuência. No regime das relações de consumo (Art. 6º, III, CDC), a informação deve ser clara e precisa. Sem ela, o consentimento é juridicamente inexistente — uma nulidade que grita.

​Hans Jonas, em seu Princípio Responsabilidade, sugeria que devemos agir de forma que os efeitos de nossas ações sejam compatíveis com a permanência da vida humana autêntica. Uma vida sem o direito de dizer "não" a uma intervenção em seu próprio corpo é uma vida inautêntica, uma existência de trapos, como na obra de Pistoletto.

​Conclusão: O Despertar de Boécio

​Estamos todos na cela de Boécio, aguardando o julgamento da Fortuna. O Direito, em sua face mais nobre, deve ser a Filosofia da Liberdade aplicada. A falta de consentimento gera indenização? Sim, mas a resposta é mais profunda: ela gera a obrigação de restaurar, ainda que financeiramente, o pedaço de alma que foi roubado pela prepotência institucional.

​Indenizar é pouco. Reconhecer a autonomia é tudo. Que o leitor, ao fechar este ensaio, não olhe para o Código Civil apenas como um conjunto de normas, mas como um tratado de resistência contra a anulação do sujeito. Como diria Nietzsche, é preciso ter o caos dentro de si para dar à luz uma estrela dançarina; e ninguém tem o direito de organizar esse caos sem o nosso expresso e lúcido pedido.

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​Bibliografia e Referências

​Doutrina e Filosofia:

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências, Colapsos e Passagens. Amazon, 2024.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Vozes, 2015.

​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Forense Universitária, 2011.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. Unesp, 2005.

​JONAS, Hans. O Princípio Responsabilidade. Contraponto, 2006.

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

​BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.542.720/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Terceira Turma, julgado em 11/03/2017.

​CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).

​KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. Revista dos Tribunais, 2021.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. O Ego e o Id. Companhia das Letras, 2011.

​DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. Companhia das Letras, 2012.

​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Zahar, 1970.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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