O médico é obrigado a explicar todos os riscos do procedimento?

25/04/2026 às 13:17
Leia nesta página:

Consentimento sob anestesia: até onde vai o dever de informar do médico? Entre o silêncio técnico e o direito de saber

Introdução

Há algo de profundamente paradoxal na medicina contemporânea: confiamos nossos corpos à técnica no exato momento em que somos privados de controle sobre eles. A anestesia, metáfora perfeita desse pacto, suspende a dor — e, não raro, também suspende a consciência crítica do paciente sobre o que lhe será feito.

Mas antes da inconsciência clínica, existe a lucidez jurídica. E é nela que surge a pergunta que inquieta tribunais, médicos e filósofos: o médico é obrigado a explicar todos os riscos do procedimento?

Se a resposta for “sim”, a medicina se torna um inventário de probabilidades assustadoras. Se for “não”, o paciente se transforma em personagem secundário de sua própria história biológica. Entre esses extremos, o Direito tenta equilibrar autonomia, proteção e realidade clínica — uma dança delicada entre o dever de informar e o limite do suportável.

Desenvolvimento

1. O dever de informar como arquitetura da autonomia

O ordenamento jurídico brasileiro não trata o consentimento como um gesto simbólico, mas como uma estrutura normativa robusta.

A Constituição Federal, em seu art. 5º, incisos II e X, assegura a liberdade individual e a inviolabilidade da intimidade. Já o Código Civil, no art. 15, é categórico:

“Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.”

Esse dispositivo é mais do que um enunciado jurídico; é uma declaração existencial. Ele ecoa o imperativo kantiano de que o indivíduo não pode ser tratado como meio, mas como fim.

No campo infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, III) estabelece o direito à informação adequada e clara sobre serviços, o que inclui a prestação médica.

Aqui, a medicina deixa de ser apenas ciência e passa a ser também comunicação ética.

Como lembraria Nietzsche, talvez com um sorriso enviesado, o problema não é a verdade — mas o quanto dela conseguimos suportar sem desmoronar.

2. Todos os riscos? A impossível cartografia do futuro

Exigir que o médico informe todos os riscos é, em certo sentido, exigir que ele seja um cartógrafo do acaso.

A doutrina e a jurisprudência brasileiras caminham em outra direção:

O médico deve informar riscos relevantes, previsíveis e inerentes ao procedimento.

Não há obrigação de detalhar riscos absolutamente remotos ou imprevisíveis.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a ausência de consentimento informado pode gerar responsabilidade civil, mesmo sem erro técnico (REsp 1.159.242/SP).

Em outro julgado paradigmático, o STJ afirmou que:

“O dever de informar é inerente à boa-fé objetiva e sua violação caracteriza falha na prestação do serviço médico.”

Ou seja, o erro não está apenas na mão que opera, mas também na boca que silencia.

Michel Foucault talvez diria que o poder médico não reside apenas na intervenção, mas no controle do discurso sobre o corpo.

3. Psicologia do consentimento: o paciente quer mesmo saber?

Aqui, o Direito encontra a Psicologia — e o encontro não é pacífico.

Estudos em psicologia cognitiva mostram que pacientes frequentemente:

Subestimam riscos quando confiam no médico

Superestimam riscos quando estão ansiosos

Não compreendem linguagem técnica

Daniel Kahneman (embora não listado, sua influência ecoa aqui) demonstraria que nossa percepção de risco é profundamente irracional.

Freud enxergaria no paciente algo ainda mais inquietante: um sujeito que, diante da finitude, prefere não saber.

Carl Rogers, por outro lado, defenderia que a autonomia só floresce em ambiente de transparência e empatia.

Na psiquiatria, Aaron Beck evidenciou como pensamentos distorcidos influenciam decisões sob estresse — o que levanta uma questão desconfortável:

um paciente ansioso está realmente em condições de consentir?

A resposta jurídica tende a ser pragmática: presume-se que sim, salvo incapacidade.

A resposta filosófica é mais inquietante: talvez nunca estejamos plenamente aptos a decidir sobre nossa própria vulnerabilidade.

4. Casos reais: quando o silêncio custa caro

A jurisprudência brasileira oferece exemplos contundentes:

TJSP – Cirurgia com complicação não informada

Paciente não foi alertado sobre risco relevante de sequela permanente.

Resultado: condenação por danos morais, independentemente de erro técnico.

STJ – REsp 802.832/RS

Reconhecimento de que a ausência de informação adequada viola o direito de autodeterminação.

Caso internacional – Canterbury v. Spence (EUA, 1972)

Marco global do consentimento informado.

A Corte estabeleceu que o dever de informar deve considerar o que um paciente razoável gostaria de saber — não apenas o que o médico considera relevante.

Essa mudança desloca o eixo da medicina: do saber técnico para a percepção do paciente.

5. A ironia do excesso: quando informar demais também viola

Aqui surge o paradoxo mais sofisticado.

Se o médico detalha cada risco possível:

Pode gerar pânico

Pode inviabilizar o tratamento

Pode comprometer a decisão racional

Byung-Chul Han talvez chamasse isso de “hipertransparência patológica” — quando a informação, em excesso, deixa de libertar e passa a oprimir.

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Há, portanto, um limite ético implícito:

informar o suficiente para decidir, mas não tanto a ponto de paralisar.

Nesse ponto, a medicina se aproxima da arte.

E o médico, de um narrador cuidadoso que escolhe quais capítulos revelar antes do final.

6. Entre Sartre e a sala cirúrgica: liberdade ou abandono?

Jean-Paul Sartre escreveu que estamos condenados à liberdade.

No contexto médico, essa liberdade pode parecer cruel:

Decidir operar ou não

Assumir riscos que não compreendemos totalmente

Escolher entre dor presente e risco futuro

O consentimento informado, então, não é apenas um direito.

É também um fardo existencial.

E aqui, no meio desse labirinto, surge uma reflexão de Northon Salomão de Oliveira, ao tratar das tensões contemporâneas entre autonomia e complexidade: a liberdade jurídica, quando não acompanhada de compreensão real, pode se transformar em uma forma sofisticada de desamparo.

Conclusão

O médico não é obrigado a explicar todos os riscos — mas é obrigado a explicar os riscos que importam.

E o que importa não é apenas o que a ciência considera relevante, mas o que o paciente precisa saber para decidir com dignidade.

O Direito brasileiro, ao exigir informação adequada, não busca transformar médicos em profetas do infortúnio, mas sim em mediadores entre conhecimento técnico e autonomia humana.

No fundo, o consentimento informado é menos sobre medicina e mais sobre condição humana.

É o momento em que o indivíduo, diante da própria fragilidade, precisa escolher — mesmo sem compreender completamente — o que fazer com o próprio corpo.

E talvez essa seja a maior ironia de todas:

a liberdade de decidir existe justamente onde o controle é impossível.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

STJ. REsp 1.159.242/SP.

STJ. REsp 802.832/RS.

TJSP. Jurisprudência sobre responsabilidade civil médica.

CANTERBURY v. SPENCE, 464 F.2d 772 (D.C. Cir. 1972).

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

ROGERS, Carl. Tornar-se Pessoa.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and Emotional Disorders.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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