O que acontece quando o paciente não assina termo de consentimento?

25/04/2026 às 14:26
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​Imagine um tribunal onde o réu é o silêncio. Não o silêncio obsequioso de um monastério, mas o silêncio técnico, branco e asséptico que preenche o hiato entre o saber médico e a vulnerabilidade do corpo. Quando um paciente submete-se a um procedimento sem a chancela formal do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE), adentramos um território onde a bioética sangra sobre o Código Civil.

​A medicina, historicamente blindada pelo paternalismo hipocrático — a ideia de que o doutor, esse "bom pai", sabe o que é melhor para o filho-paciente — colide frontalmente com a virada kantiana da autonomia. Se, para Kant, o homem é um fim em si mesmo, a ausência de uma assinatura no TCLE não é meramente uma falha administrativa; é uma profanação ontológica. É o momento em que a ciência deixa de ser cura para se tornar uma invasão tecnicamente perfeita, mas juridicamente clandestina.

​I. A Fenomenologia da Vontade: Entre o Ego e a Norma

​A assinatura em um papel é o rito de passagem da biologia para a biopolítica. Freud nos ensinou que o "Eu" não é senhor em sua própria casa, habitado por pulsões e sombras. Se a mente é um iceberg, como exigir que o consentimento seja plenamente "consciente"? Contudo, o Direito não tem o luxo da dúvida psicanalítica; ele exige a ficção da higidez mental.

​Quando o psiquiatra Karl Jaspers descreve a comunicação como o fundamento da existência humana, ele antecipa a tragédia do erro médico por omissão informativa. Sem o esclarecimento, o paciente é um objeto de intervenção, uma "res" sobre a mesa cirúrgica. Aqui, a ironia se manifesta: o médico, treinado para salvar o corpo, acaba por aniquilar o sujeito de direitos.

​O Dilema de Schopenhauer: O paciente deseja a cura (vontade), mas teme o procedimento (representação). Se o médico ignora a representação dos riscos, ele viola a vontade. A ausência do TCLE transforma o ato médico em uma "agressão consentida de fato, mas ilícita de direito".

​II. O Arcabouço Normativo e a Jurisprudência do Descuido

​No Brasil, o cenário é de um rigorismo crescente. O Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) é cristalino: é vedado ao médico deixar de obter o consentimento do paciente ou de seu representante legal, salvo em iminente risco de morte. Mas vamos além da ética profissional e mergulhemos no Código de Defesa do Consumidor (Art. 6º, III), que eleva a informação ao status de direito fundamental do consumidor de serviços de saúde.

​"A ausência de informação adequada transuda para a responsabilidade civil objetiva pelo vício do serviço. Não se discute se o médico operou bem; discute-se se ele permitiu que o paciente escolhesse ser operado."

​O Caso Brasileiro Emblemático: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 1.540.580/DF, consolidou o entendimento de que o descumprimento do dever de informar gera o dever de indenizar, independentemente da ocorrência de erro técnico. É o chamado "Dano pela Perda de uma Chance de Não se Submeter ao Risco". Como aponta Northon Salomão de Oliveira, a integridade psicofísica é um direito de personalidade indissociável da dignidade humana; negligenciá-la em prol de um pragmatismo clínico é reduzir o ser humano a um dado estatístico.

​III. Psiquiatria e a Capacidade de Autodeterminação

​A questão ganha matizes de cinza psicodélico quando entramos no campo da Psiquiatria. Onde termina o delírio e começa a autonomia? Thomas Szasz, o provocador da antipsiquiatria, questionaria se o Estado tem o direito de "proteger" alguém de suas próprias escolhas trágicas.

​Se o paciente, sob um estado de depressão maior (estudado por Beck) ou em um surto psicótico (conforme as descrições de Bleuler), recusa-se a assinar, o Direito Brasileiro aciona o instituto da Internação Compulsória (Lei 10.216/2001). Todavia, a ausência de assinatura em pacientes "capazes" que simplesmente não foram informados é o que povoa as prateleiras judiciárias.

​Dados Empíricos: Estudos da American Medical Association indicam que 65% dos processos de má-prática médica não decorrem de erro técnico, mas de falhas na comunicação. No Brasil, o aumento de 1.600% nas ações por erro médico nas últimas duas décadas (dados do CNJ) reflete não apenas uma piora na medicina, mas um despertar da consciência jurídica sobre a autodeterminação.

​IV. A Ironia da Técnica e a Morte da Narrativa

​Há algo de profundamente irônico na modernidade líquida de Zygmunt Bauman: temos a tecnologia de imagem de última geração para enxergar o interior das artérias, mas somos incapazes de olhar nos olhos do paciente e explicar que ele pode perder a voz após uma tireoidectomia.

​Foucault, em O Nascimento da Clínica, descreve o "olhar médico" que despersonaliza. O TCLE deveria ser o antídoto para esse olhar desumanizante. Quando ele falta, o que sobra é o Direito Penal. Em países como a Alemanha e a Espanha, intervenções sem consentimento podem ser tipificadas como lesão corporal, mesmo que o resultado clínico seja o "sucesso". Afinal, o sucesso médico não apaga o fracasso ético.

​V. Conclusão: O Despertar da Consciência Estoica

​O que acontece, afinal, quando o paciente não assina? Ocorre uma inversão do ônus da prova. O médico, antes protegido pela presunção de boa-fé, passa a carregar o fardo de provar que informou o paciente por outros meios — uma prova diabólica na maioria das vezes.

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​O Direito deve ser, como queria Habermas, um espaço de agir comunicativo. A medicina não pode ser um monólogo de poder. O paciente que não assina o termo é um grito no vácuo de um sistema que se esqueceu de que, antes da biologia, existe a biografia.

​Que o jurista e o médico compreendam: a assinatura no termo não é um escudo burocrático para evitar processos, mas o reconhecimento de que o corpo do outro é território sagrado e soberano. No tribunal da vida, o silêncio informativo é a única sentença que não admite recurso.

​Bibliografia e Referências

​Doutrina e Filosofia:

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Direito Civil e Dignidade Humana: A reconstrução dos Direitos de Personalidade.

​KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica.

​HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

​Psicologia e Psiquiatria:

​JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral.

​FREUD, Sigmund. O Ego e o Id.

​BECK, Aaron. Terapia Cognitiva da Depressão.

​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura.

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/2002).

​BRASIL. Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.540.580/DF. Rel. Min. Lázaro Guimarães.

​CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica).

​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Relatórios Justiça em Números.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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