Menor de idade pode recusar tratamento médico?

25/04/2026 às 14:49
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O Eclipse da Vontade: A Autonomia Progressiva do Menor e o Cárcere da Proteção Médica

​A medicina moderna, em seu afã prometeico de curar, muitas vezes esquece que o corpo não é apenas uma máquina biológica, mas o invólucro de uma subjetividade. Quando essa subjetividade pertence a um menor de idade, o Direito brasileiro e a bioética entram em um campo de forças magnéticas opostas: de um lado, o Paternalismo Estatal (o parens patriae); de outro, a Doutrina da Capacidade Progressiva. Afinal, pode o adolescente, esse ser que habita o "entre-lugar" do desenvolvimento, dizer "não" à lâmina do cirurgião ou à toxicidade da quimioterapia? Ou estaria ele condenado a ser um objeto de intervenção, um apêndice da vontade dos pais ou do Estado?

​O Labirinto de Minos: Entre a Lei e o Ser

​O Código Civil brasileiro, em sua arquitetura oitocentista (ainda que reformada), insiste na dicotomia binária: os absolutamente incapazes (art. 3º) e os relativamente incapazes (art. 4º). Contudo, a vida, como diria Pessoa, é "uma estalagem onde temos que demorar até que chegue a diligência do abismo". Para a criança e o adolescente, o abismo é a imposição de um tratamento que violenta sua integridade psíquica sob o pretexto de salvar sua biologia.

​A jurisprudência brasileira, influenciada pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, tem migrado do formalismo rígido para o Critério da Maturidade (o Gillick Competence, do direito inglês). O caso Gillick v West Norfolk and Wisbech Area Health Authority [1985] é o farol: se o menor possui entendimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do tratamento, sua vontade não pode ser simplesmente atropelada. No Brasil, o Enunciado 525 da VI Jornada de Direito Civil já aponta: "A medida da capacidade do hipossuficiente deve ser examinada caso a caso".

​O Diálogo das Sombras: Freud, Foucault e a Norma

​Se Foucault nos ensinou que o hospital é um espaço de poder e o saber médico uma forma de vigilância, a recusa do tratamento pelo menor é o ato supremo de insurreição subjetiva. Freud, em seu mal-estar na civilização, talvez visse nessa recusa a pulsão de morte ou, quem sabe, o grito derradeiro de um Ego que busca se diferenciar do superego parental.

Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre a subjetividade e o Direito, nos recorda que a dignidade humana não é um conceito estático, mas uma conquista da autonomia sobre a heteronomia. Impor um tratamento a um adolescente de 16 anos que compreende sua finitude é, em última análise, reduzi-lo à condição de res, retirando-lhe a humanidade em nome de uma vida meramente vegetativa ou biológica.

​A psiquiatria, através de nomes como Thomas Szasz, questionaria: até que ponto o diagnóstico de "imaturidade" não é apenas uma ferramenta de controle social para silenciar dissidências existenciais? Se Carl Sagan nos via como "poeira estelar", por que o Direito insiste em nos tratar como barro moldável pela vontade de terceiros?

​A Prática Forense: O Choque entre o Art. 173 do ECA e o Art. 15 do Código Civil

​O art. 15 do Código Civil é claro: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Mas o Ministério Público, munido do art. 7º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), frequentemente judicializa a questão, invocando o "Melhor Interesse da Criança".

​Casos Concretos e a Ironia do Destino

  1. Testemunhas de Jeová: O STF, no recente julgamento do RE 1212272 (Tema 1069), fixou que adultos podem recusar transfusões por motivos religiosos. Mas e o menor? O TJ-SP (AI 2154380-14.2020.8.26.0000) já decidiu que, em caso de risco iminente de morte, a vontade dos pais e do menor cede ao dever de preservação da vida. Aqui reside a ironia: protegemos a vida matando a liberdade de crença que dá sentido a essa mesma vida.

  2. O Caso da Adolescente de Minas Gerais (2019): Uma jovem de 14 anos recusou o transplante de coração. A justiça autorizou a cirurgia forçada. Pergunta-se: que tipo de "saúde" resta a alguém que acorda com um órgão imposto pelo Estado, sentindo-se violado em sua essência mais íntima?

​Dados Empíricos e a Realidade das Alas Hospitalares

​Estudos da American Academy of Pediatrics indicam que adolescentes a partir dos 14 anos possuem capacidade cognitiva para tomada de decisões médicas comparável a adultos em situações de baixo estresse. No entanto, o sistema jurídico brasileiro ainda opera sob o espectro do medo — o medo da responsabilidade civil do médico (Art. 186 CC) e o medo da perda de um ente.

​Dados do Conselho Federal de Medicina (CFM) mostram um aumento de 30% nas consultas éticas sobre recusa terapêutica em menores na última década. A resposta padrão? O Parecer CFM nº 12/2016, que orienta o médico a buscar a justiça se houver discordância, tratando a autonomia do menor como uma "curiosidade acadêmica" e não como um direito fundamental.

​Conclusão: Por uma Bioética da Alteridade

​Não se trata de permitir que crianças de 5 anos escolham não tomar vacinas. O sarcasmo aqui seria trágico. Trata-se de reconhecer que o Direito não pode ser um moinho de vento que tritura a alma em nome da biologia. Se Schopenhauer está certo e a vida é um pêndulo entre o tédio e a dor, o menor que enfrenta uma doença terminal tem o direito de escolher a dignidade de seu silêncio frente à agressividade do tratamento fútil (obstinação terapêutica).

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​A autonomia progressiva deve deixar de ser uma nota de rodapé na doutrina de Lôbo ou Tartuce para se tornar o eixo central do Direito Civil Contemporâneo. A vida sem liberdade é apenas um experimento laboratorial. Que o magistrado, ao assinar uma ordem de tratamento compulsório, sinta o peso da caneta: ele não está apenas salvando um corpo, ele pode estar enterrando uma consciência.

​Bibliografia Sugerida

Doutrina e Direito:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • ​BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • ​LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva.

  • ​TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense.

Filosofia, Psicologia e Ciência:

  • ​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Subjetividade Jurídica e a Dignidade Humana.

  • ​PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego. Lisboa: Ática.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Rio de Janeiro: Zahar.

  • ​Damasio, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano.

Jurisprudência:

  • ​STF, RE 1212272 (Tema 1069) - Liberdade Religiosa e Transfusão de Sangue.

  • ​TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2154380-14.2020.8.26.0000.

  • ​UK House of Lords, Gillick v West Norfolk and Wisbech Area Health Authority [1985] AC 112.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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