Menor de idade pode recusar tratamento médico?

25/04/2026 às 14:49
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O Eclipse da Vontade: A Autonomia Progressiva do Menor e o Cárcere da Proteção Médica

​A medicina moderna, em seu afã prometeico de curar, muitas vezes esquece que o corpo não é apenas uma máquina biológica, mas o invólucro de uma subjetividade. Quando essa subjetividade pertence a um menor de idade, o Direito brasileiro e a bioética entram em um campo de forças magnéticas opostas: de um lado, o Paternalismo Estatal (o parens patriae); de outro, a Doutrina da Capacidade Progressiva. Afinal, pode o adolescente, esse ser que habita o "entre-lugar" do desenvolvimento, dizer "não" à lâmina do cirurgião ou à toxicidade da quimioterapia? Ou estaria ele condenado a ser um objeto de intervenção, um apêndice da vontade dos pais ou do Estado?

​O Labirinto de Minos: Entre a Lei e o Ser

​O Código Civil brasileiro, em sua arquitetura oitocentista (ainda que reformada), insiste na dicotomia binária: os absolutamente incapazes (art. 3º) e os relativamente incapazes (art. 4º). Contudo, a vida, como diria Pessoa, é "uma estalagem onde temos que demorar até que chegue a diligência do abismo". Para a criança e o adolescente, o abismo é a imposição de um tratamento que violenta sua integridade psíquica sob o pretexto de salvar sua biologia.

​A jurisprudência brasileira, influenciada pela Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, tem migrado do formalismo rígido para o Critério da Maturidade (o Gillick Competence, do direito inglês). O caso Gillick v West Norfolk and Wisbech Area Health Authority [1985] é o farol: se o menor possui entendimento suficiente para compreender a natureza e as consequências do tratamento, sua vontade não pode ser simplesmente atropelada. No Brasil, o Enunciado 525 da VI Jornada de Direito Civil já aponta: "A medida da capacidade do hipossuficiente deve ser examinada caso a caso".

​O Diálogo das Sombras: Freud, Foucault e a Norma

​Se Foucault nos ensinou que o hospital é um espaço de poder e o saber médico uma forma de vigilância, a recusa do tratamento pelo menor é o ato supremo de insurreição subjetiva. Freud, em seu mal-estar na civilização, talvez visse nessa recusa a pulsão de morte ou, quem sabe, o grito derradeiro de um Ego que busca se diferenciar do superego parental.

Northon Salomão de Oliveira, em suas reflexões sobre a subjetividade e o Direito, nos recorda que a dignidade humana não é um conceito estático, mas uma conquista da autonomia sobre a heteronomia. Impor um tratamento a um adolescente de 16 anos que compreende sua finitude é, em última análise, reduzi-lo à condição de res, retirando-lhe a humanidade em nome de uma vida meramente vegetativa ou biológica.

​A psiquiatria, através de nomes como Thomas Szasz, questionaria: até que ponto o diagnóstico de "imaturidade" não é apenas uma ferramenta de controle social para silenciar dissidências existenciais? Se Carl Sagan nos via como "poeira estelar", por que o Direito insiste em nos tratar como barro moldável pela vontade de terceiros?

​A Prática Forense: O Choque entre o Art. 173 do ECA e o Art. 15 do Código Civil

​O art. 15 do Código Civil é claro: "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica". Mas o Ministério Público, munido do art. 7º e 13 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), frequentemente judicializa a questão, invocando o "Melhor Interesse da Criança".

​Casos Concretos e a Ironia do Destino

  1. Testemunhas de Jeová: O STF, no recente julgamento do RE 1212272 (Tema 1069), fixou que adultos podem recusar transfusões por motivos religiosos. Mas e o menor? O TJ-SP (AI 2154380-14.2020.8.26.0000) já decidiu que, em caso de risco iminente de morte, a vontade dos pais e do menor cede ao dever de preservação da vida. Aqui reside a ironia: protegemos a vida matando a liberdade de crença que dá sentido a essa mesma vida.

  2. O Caso da Adolescente de Minas Gerais (2019): Uma jovem de 14 anos recusou o transplante de coração. A justiça autorizou a cirurgia forçada. Pergunta-se: que tipo de "saúde" resta a alguém que acorda com um órgão imposto pelo Estado, sentindo-se violado em sua essência mais íntima?

​Dados Empíricos e a Realidade das Alas Hospitalares

​Estudos da American Academy of Pediatrics indicam que adolescentes a partir dos 14 anos possuem capacidade cognitiva para tomada de decisões médicas comparável a adultos em situações de baixo estresse. No entanto, o sistema jurídico brasileiro ainda opera sob o espectro do medo — o medo da responsabilidade civil do médico (Art. 186 CC) e o medo da perda de um ente.

​Dados do Conselho Federal de Medicina (CFM) mostram um aumento de 30% nas consultas éticas sobre recusa terapêutica em menores na última década. A resposta padrão? O Parecer CFM nº 12/2016, que orienta o médico a buscar a justiça se houver discordância, tratando a autonomia do menor como uma "curiosidade acadêmica" e não como um direito fundamental.

​Conclusão: Por uma Bioética da Alteridade

​Não se trata de permitir que crianças de 5 anos escolham não tomar vacinas. O sarcasmo aqui seria trágico. Trata-se de reconhecer que o Direito não pode ser um moinho de vento que tritura a alma em nome da biologia. Se Schopenhauer está certo e a vida é um pêndulo entre o tédio e a dor, o menor que enfrenta uma doença terminal tem o direito de escolher a dignidade de seu silêncio frente à agressividade do tratamento fútil (obstinação terapêutica).

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​A autonomia progressiva deve deixar de ser uma nota de rodapé na doutrina de Lôbo ou Tartuce para se tornar o eixo central do Direito Civil Contemporâneo. A vida sem liberdade é apenas um experimento laboratorial. Que o magistrado, ao assinar uma ordem de tratamento compulsório, sinta o peso da caneta: ele não está apenas salvando um corpo, ele pode estar enterrando uma consciência.

​Bibliografia Sugerida

Doutrina e Direito:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

  • ​BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

  • ​LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva.

  • ​TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro: Forense.

Filosofia, Psicologia e Ciência:

  • ​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Edição Standard Brasileira.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Subjetividade Jurídica e a Dignidade Humana.

  • ​PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego. Lisboa: Ática.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

  • ​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Rio de Janeiro: Zahar.

  • ​Damasio, Antonio. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano.

Jurisprudência:

  • ​STF, RE 1212272 (Tema 1069) - Liberdade Religiosa e Transfusão de Sangue.

  • ​TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2154380-14.2020.8.26.0000.

  • ​UK House of Lords, Gillick v West Norfolk and Wisbech Area Health Authority [1985] AC 112.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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