Qual o papel do perito médico no processo judicial?

25/04/2026 às 14:53
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A Perícia Médica entre a Verdade Biológica e a Ficção Jurídica

​A justiça, em sua cegueira deliberada, tateia o mundo através das mãos alheias. No palco do processo judicial, o magistrado — este "escravo da lei" que outrora se pretendia peritus peritorum — curva-se, não raro com uma submissão quase mística, ao veredito daquele que detém o saber da carne: o perito médico. Mas o que ocorre quando o estetoscópio se torna o fiel da balança?

​Navegamos em um oceano onde a objetividade científica de Galileu e o rigor fenomenológico de Husserl colidem com a angústia existencial do jurisdicionado. A perícia médica não é apenas um ato técnico; é uma tradução. O perito é o intérprete que verte a linguagem do sintoma para o dialeto do artigo de lei, operando na zona de penumbra entre o Ser (biopsicossocial) e o Dever-Ser (normativo).

​I. A Ontologia do Exame: Entre o Corpo-Máquina e o Sujeito da Dor

​O Direito, herdeiro do racionalismo kantiano, busca certezas. A Medicina, todavia, é a ciência das probabilidades. Quando o perito avalia uma incapacidade laboral ou o nexo causal em um erro médico, ele lida com a "finitude humana" que assombrava Foucault. Para a lei seca — vide o Art. 464 do Código de Processo Civil (CPC) — a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Mas, para além da norma, o que se vê é a dissecação de uma narrativa de vida.

​Schopenhauer nos lembraria que a dor é a única realidade positiva, enquanto o prazer é mera ausência. No tribunal, a dor precisa ser quantificada. O perito, imbuído de um poder quase clerical, deve decidir se a depressão do autor é uma "reação vivencial anômala" (na ótica de Jaspers) ou uma "simulação" para obtenção de benefício previdenciário. Aqui, a psiquiatria forense de Kraepelin dialoga com a frieza dos critérios da Lei 8.213/91.

​O perito médico atua como o ponto de Arquimedes: ele move o mundo jurídico a partir de um laudo. Contudo, como bem pontua Northon Salomão de Oliveira, a verdade produzida no processo é sempre uma verdade construída, uma "certeza possível" que muitas vezes ignora a complexidade da psiquê humana em favor de um binarismo reducionista (apto ou inapto).

​II. O Dilema do Perito: Neutralidade Axiológica ou Ceticismo Pragmático?

​A imparcialidade é o mito fundante do Direito. Mas pode o perito, esse ser de "carne e osso" de Unamuno, despir-se de seus preconceitos ao avaliar um paciente com fibromialgia ou síndrome de Burnout? O Conselho Federal de Medicina (CFM), em sua Resolução nº 2.324/22, tenta blindar a ética do vistor, mas o abismo entre o consultório e a sala de audiências permanece.

  • O Caso Real (Internacional): No famoso caso Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals, Inc. (EUA), a Suprema Corte estabeleceu que o juiz deve agir como "gatekeeper" da evidência científica. Não basta que o médico seja diplomado; seu método deve ter "falseabilidade" popperiana.

  • O Cenário Brasileiro: No Brasil, enfrentamos o fenômeno da "ditadura do laudo". Embora o Art. 479 do CPC determine que o juiz não está adstrito ao laudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) demonstra que, em temas de alta complexidade técnica, o magistrado raramente ousa contrariar o "expert". É o Direito capitulando diante da bata branca.

​A ironia é deliciosa: o Direito, que se pretende autônomo e soberano (Luhmann), torna-se refém de uma ciência que ele mesmo não compreende. Somos todos, no fundo, passageiros de um navio comandado por um cartógrafo que nunca sentiu o vento no rosto, mas que jura saber a profundidade do abismo.

​III. A Patologia da Prova: Dados Empíricos e a Falibilidade do Olhar

​Estatísticas do CNJ indicam que as ações previdenciárias e de saúde representam uma parcela paquidérmica do acervo do Judiciário brasileiro. Em 2023, o gasto com perícias judiciais atingiu cifras bilionárias. No entanto, a qualidade dessas perícias é frequentemente questionada.

​Observamos o fenômeno da "perícia de balcão": exames de cinco minutos que pretendem selar o destino de décadas de contribuição. Onde está a "visão integral" de Rogers ou a "consideração positiva incondicional" quando o perito encara o segurado apenas como um número de processo?

​O perito médico, ao ignorar o contexto psicossocial — o que Freud chamaria de "mal-estar na civilização" — reduz o ser humano a um amontoado de CID (Classificação Internacional de Doenças). É a vitória do positivismo biológico sobre a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF/88).

​IV. Contrapontos: A Rebelião da Hermenêutica

​Há quem defenda que o papel do perito deve ser meramente descritivo, cabendo ao juiz a valoração jurídica. Contudo, na prática, a "conclusão pericial" é a própria sentença antecipada. A doutrina clássica de Pontes de Miranda já alertava para a necessidade de o juiz ser um "psicólogo da prova".

​Se, por um lado, o perito traz o rigor das evidências, por outro, ele pode se tornar um agente do biopoder (Foucault), disciplinando corpos e mentes sob o pretexto da saúde pública ou da economia processual. O ceticismo de Hume nos convida a duvidar da conexão necessária entre a lesão física e a incapacidade jurídica; a vida, afinal, é mais resiliente que os manuais de ortopedia sugerem.

​Conclusão: O Despertar da Consciência Forense

​O papel do perito médico não é apenas informar o juízo, mas sim fornecer os elementos para que a justiça não seja um simulacro. Ele deve ser o guardião da verdade científica, sem se esquecer de que lida com o sagrado: a vida e a subsistência do outro.

​Ao final, a perícia médica é um exercício de alteridade. Como sugeria o existencialismo de Sartre, estamos condenados a ser livres — e a escolher. O perito escolhe as palavras que pesam. O juiz escolhe a interpretação que liberta ou aprisiona. E nós, observadores desse teatro de sombras, devemos exigir que o Direito não se esconda atrás da ciência para lavar as mãos diante da injustiça social.

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​Que o oráculo de Esculápio seja, acima de tudo, humano. Pois, como diria Carl Sagan, diante da imensidão do cosmos — e do caos processual — a compaixão é a nossa única bússola confiável.

​Bibliografia e Referências Consultadas

Direito e Jurisprudência:

  • ​BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Arts. 464 a 480.

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​STJ. Recurso Especial nº 1.651.134/RS. Rel. Min. Herman Benjamin. (Sobre a autonomia do juiz face ao laudo pericial).

  • ​MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Ed. RT.

Psicologia e Psiquiatria:

  • ​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Ed. Forense Universitária.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Ed. Companhia das Letras.

  • ​JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. Ed. Atheneu.

  • ​RESOLUÇÃO CFM nº 2.324/2022. (Critérios para perícias médicas).

Filosofia e Ciência:

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Hermenêutica do Corpo e o Direito.

  • ​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Ed. Vozes.

  • ​LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. Ed. Martins Fontes.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. Ed. UNESP.

  • ​SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios. Ed. Companhia das Letras.

  • ​HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Ed. Vozes.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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