Entre o Bisturi e o Código: o Juiz pode Diagnosticar sem Perícia em Erro Médico?

25/04/2026 às 14:58
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Introdução — quando o Direito veste jaleco

Há algo de inquietante quando um juiz, investido de toga, atravessa o campo da medicina como quem atravessa um corredor iluminado demais: tudo parece visível, até o que exige microscópio. A pergunta que se impõe não é apenas jurídica, mas quase ontológica: pode o Direito prescindir da ciência quando julga a própria ciência?

No epicentro dessa tensão está o erro médico — esse território híbrido onde corpos, protocolos e narrativas se chocam. De um lado, a promessa iluminista de racionalidade; de outro, a opacidade da vida biológica, que frequentemente desafia causalidades lineares. Decidir sem perícia, nesse contexto, não é apenas uma escolha processual: é um gesto epistemológico.

O juiz pode, afinal, “ver” sem lente? Ou estaria, como sugeriria Nietzsche, interpretando o mundo não como ele é, mas como suporta ser?

1. A moldura jurídica: o que diz a lei — e o que ela sussurra nas entrelinhas

O Código de Processo Civil brasileiro, em seu art. 464, estabelece a prova pericial como instrumento essencial quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Mais direto ainda, o art. 479 dispõe que o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o seu convencimento, podendo inclusive afastá-la — mas não ignorar a necessidade técnica que a justifica.

Já o art. 371 do CPC consagra o princípio do livre convencimento motivado. Aqui reside o paradoxo: o juiz é livre para valorar a prova, mas não para substituir o saber técnico por intuição judicial.

Na responsabilidade civil médica, o Código Civil (arts. 186 e 951) exige a demonstração de culpa (negligência, imprudência ou imperícia). Como provar imperícia sem perícia? Seria como julgar um eclipse com base apenas na sombra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em múltiplos precedentes (REsp 1.109.343/SC; REsp 802.832/RS), tem reiterado: a prova pericial é, em regra, indispensável em casos de erro médico, salvo hipóteses excepcionais em que o erro é evidente (res ipsa loquitur, como esquecer instrumento cirúrgico no paciente).

Ou seja, o Direito até tolera atalhos — mas apenas quando o erro grita.

2. O corpo como enigma: psicologia, psiquiatria e o labirinto da causalidade

Freud diria que o sujeito não é senhor em sua própria casa. A medicina, por extensão, não é senhora absoluta do corpo. A causalidade médica é frequentemente probabilística, não determinística. Aqui, o Direito encontra um território movediço.

António Damásio demonstra que decisões humanas são atravessadas por emoções e processos inconscientes. Agora imagine um juiz decidindo sem perícia: não seria esse julgamento uma síntese de intuição, narrativa e viés cognitivo?

Daniel Kahneman chamaria isso de Sistema 1 em ação — rápido, intuitivo, perigosamente sedutor.

Na psiquiatria, Karl Jaspers já alertava para a diferença entre explicar (Erklären) e compreender (Verstehen). A perícia médica se situa nessa interseção: ela não apenas explica mecanismos, mas interpreta contextos clínicos.

Sem perícia, o juiz não decide apenas sem ciência — decide sem tradução.

3. Filosofia do risco: entre Aristóteles e o caos contemporâneo

Aristóteles via a prudência (phronesis) como virtude prática. Mas prudência não é adivinhação. Kant, por sua vez, exigiria universalização: seria aceitável um sistema jurídico em que juízes decidem questões técnicas sem base técnica?

Niklas Luhmann nos oferece uma chave mais sofisticada: o Direito é um sistema autopoiético, que opera com seu próprio código (lícito/ilícito). A medicina opera com outro (saudável/doente). Quando o Direito invade o código médico sem mediação, produz ruído sistêmico.

Byung-Chul Han talvez diria que vivemos a era da simplificação excessiva — onde complexidades são comprimidas em decisões rápidas, quase performáticas.

E então surge a ironia: o juiz que decide sem perícia busca eficiência, mas pode produzir injustiça — uma espécie de “erro médico jurídico”.

4. Casos concretos: quando a ausência de perícia vira protagonista

Brasil — o silêncio técnico como vício processual

Em diversos julgados do STJ, decisões foram anuladas por ausência de perícia em casos complexos de erro médico. No REsp 1.704.520/SP, o tribunal entendeu que a falta de prova técnica comprometeu o devido processo legal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) também tem reiterado: sem perícia, não há como aferir nexo causal em procedimentos médicos complexos.

Estados Unidos — o padrão Daubert

No sistema norte-americano, o caso Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals (1993) estabeleceu critérios rigorosos para admissibilidade de prova científica. Lá, o problema não é a ausência de perícia — mas sua qualidade.

Curiosamente, o Brasil ainda debate se deve ou não ouvir o especialista, enquanto outros sistemas discutem como ouvi-lo.

5. Dados empíricos: o que dizem os números

Estudos do Conselho Nacional de Justiça indicam que ações por erro médico cresceram significativamente na última década. Pesquisas acadêmicas (FGV Direito SP) mostram que a taxa de improcedência é maior quando não há perícia robusta.

Internacionalmente, estudos publicados no Journal of Patient Safety estimam que erros médicos estão entre as principais causas de morte nos EUA. Isso revela a complexidade do tema — e a necessidade de análise técnica rigorosa.

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Sem perícia, o juiz não reduz incerteza — ele a redistribui, muitas vezes contra o paciente ou o médico.

6. O ponto de tensão: exceção ou atalho perigoso?

Sim, há exceções. O STJ admite julgamento sem perícia quando o erro é evidente. Mas o que é evidente? A evidência, como diria Foucault, é uma construção discursiva.

O risco é transformar exceção em regra — e o juiz em uma espécie de clínico improvisado.

Northon Salomão de Oliveira, em reflexão aguda sobre os limites do Direito diante da complexidade contemporânea, sugere que a tentação de simplificar o mundo pode ser o maior erro das instituições: decidir rápido demais sobre o que exige demora.

7. Conclusão — o veredicto e o vértice

Decidir sem perícia em erro médico é como julgar um quadro no escuro: talvez se acerte a moldura, mas o conteúdo permanece oculto.

O Direito não precisa saber medicina — mas precisa saber quando não sabe.

A perícia não é um luxo processual. É o idioma que permite ao juiz compreender o que está sendo dito pelo corpo, pelo prontuário, pela ciência.

No fim, a pergunta não é se o juiz pode decidir sem perícia.

A pergunta é: que tipo de justiça nasce quando ele decide sem compreender?

E talvez, nesse ponto, a resposta não esteja na lei — mas na coragem de reconhecer seus próprios limites.

Bibliografia

BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 371, 464, 479.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186 e 951.

STJ, REsp 1.109.343/SC; REsp 802.832/RS; REsp 1.704.520/SP.

Conselho Nacional de Justiça. Relatórios estatísticos sobre judicialização da saúde.

FGV Direito SP. Estudos sobre litigiosidade em erro médico.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow.

DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes.

LUHMANN, Niklas. Law as a Social System.

FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco.

KANT, Immanuel. Crítica da Razão Prática.

JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral.

Journal of Patient Safety. Estudos sobre erro médico.

DAUBERT v. Merrell Dow Pharmaceuticals, 509 U.S. 579 (1993).

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Reflexões sobre Direito e complexidade contemporânea.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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