Como funciona a perícia médica judicial?

25/04/2026 às 15:09
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O Teatro das Sombras Somáticas: A Perícia Médica Judicial entre o Fenômeno e a Norma

​A justiça é cega, dizem os clássicos; mas, no fórum, ela também costuma ser hipocondríaca. Quando o Direito se depara com a fragilidade da carne, ele não consulta os códigos, mas o oráculo de jaleco branco. A perícia médica judicial não é apenas um ato processual; é o momento em que o "Ser" biológico é traduzido para o "Dever-Ser" normativo. É o instante em que a subjetividade da dor, o delírio da mente ou a incapacidade do corpo são sequestrados pela frieza de um laudo que, sob a égide da "verdade científica", decide destinos, pensões e liberdades.

​Mas o que é o perito senão um cartógrafo de territórios invisíveis? Como diria Schopenhauer, o corpo é a vontade tornada visível. Entretanto, no processo judicial, essa vontade precisa ser catalogada pela CID-11 e validada pelo CPC/2015. Estamos diante de um tribunal de evidências onde a ciência e a lei dançam um tango perigoso, muitas vezes pisando nos pés da dignidade humana.

​I. A Ontologia do Laudo: Quando o Diagnóstico se Torna Destino

​O artigo 464 do Código de Processo Civil estabelece que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Contudo, essa definição é de uma secura quase cínica perante a complexidade da psique e da biologia. Karl Jaspers, em sua Psicopatologia Geral, já alertava que o médico não deve apenas observar sintomas, mas compreender a existência. No Judiciário, todavia, a compreensão dá lugar à codificação.

​Vivemos a era da "Biopolítica" descrita por Foucault. O perito médico exerce um poder soberano: ele define quem é "normal" o suficiente para trabalhar e quem é "inválido" o suficiente para receber o amparo do Estado (Lei 8.213/91). É uma simbiose entre o estetoscópio e o martelo. Quando um magistrado se vincula ao laudo pericial — embora o art. 479 do CPC diga que ele não está a ele adstrito — assistimos a uma transferência de soberania. O juiz abdica da toga em favor do jaleco, sob o pretexto da "ausência de conhecimento técnico".

​"A perícia médica é o ponto de intersecção onde a ciência perde sua neutralidade para se tornar o braço armado da hermenêutica jurídica." — Northon Salomão de Oliveira, em Perícia Médica e Direitos Humanos.

​II. O Embate Psiquiátrico: Do Delírio à Interdição

​Se na perícia ortopédica a imagem da fratura é autoexplicativa, na psiquiatria forense entramos em um terreno psicodélico. Como avaliar o animus de um réu ou a capacidade civil de um interditando? Aqui, Kraepelin e Lacan se enfrentam no corredor do fórum. De um lado, a classificação nosológica rígida; do outro, o abismo do desejo e do inconsciente.

​Casos como a tese da "Inimputabilidade" (Art. 26 do Código Penal) exigem que o perito determine se, ao tempo da ação, o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato. É uma tentativa quixotesca de retroceder no tempo psíquico. Segundo dados do CNJ, o sistema de medidas de segurança no Brasil abriga milhares de indivíduos em um "limbo jurídico", onde o laudo de cessação de periculosidade — conceito criticado por Szasz como uma ficção psiquiátrica — funciona como uma chave que frequentemente enferruja na fechadura.

​III. A Realidade Empírica e o "Simulador" de Camus

​Existe uma ironia trágica na perícia previdenciária (INSS). O perito é treinado para o "olhar da suspeita". O segurado, por sua vez, performa sua dor. Tornamo-nos personagens de um ensaio de Camus: o homem absurdo tentando provar que sua coluna dói mais do que o Baremo internacional permite.

​Dados e Jurisprudência:

​A "Indústria do Indeferimento": Estudos indicam que cerca de 45% das perícias administrativas do INSS que negam o benefício são revertidas na esfera judicial após perícia com médico especialista.

​Tema 1.066 do STJ: Discute a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade quando a doença é preexistente, mas a incapacidade sobreveio por agravamento. Aqui, o Direito reconhece a biologia como um processo dinâmico, não estático.

​O Caso da Talidomida: A jurisprudência brasileira (Lei 7.070/82) consolidou a necessidade de perícias que não busquem apenas a lesão, mas o nexo causal histórico, uma arqueologia médica do erro farmacêutico.

​IV. A Ironia da Isenção: O Perito do Juízo vs. O Assistente Técnico

​A estrutura do processo cria uma dialética de especialistas. De um lado, o perito oficial, supostamente o "Puro" de Kant; do outro, o assistente técnico das partes, o "Sofista" de Platão. Na prática, a perícia se torna uma guerra de narrativas técnicas. O perito, muitas vezes sobrecarregado por 40 perícias diárias em mutirões judiciários, dedica 15 minutos para decidir uma vida. Onde fica a "clínica soberana" de William Osler? Substituída pelo "checklist" burocrático.

​É um sistema que ignora a fenomenologia de Merleau-Ponty: o corpo não é uma máquina que quebra, é uma forma de estar no mundo. Quando o Judiciário reduz um trabalhador com LER/DORT a um ângulo de flexão de punho, ele comete um reducionismo ontológico que nenhuma sentença pode reparar.

​V. Conclusão: Por uma Perícia Humanística

​A perícia médica judicial precisa evoluir da mera "engenharia biológica" para uma "hermenêutica da fragilidade". É necessário que o Direito retome seu papel crítico e não aceite o laudo como um dogma religioso. O perito deve ser um tradutor, não um juiz de fato.

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​Como nos ensina a Bioética de Beauchamp e Childress, a autonomia e a justiça devem nortear o ato médico, mesmo quando este ocorre sob a luz fria das salas de audiência. Que a ciência médica no tribunal não seja o martelo que esmaga o indivíduo, mas o bisturi que remove o tumor da injustiça, separando a simulação da dor real, o direito legítimo do abuso, e a norma da vida nua.

​Ao final, quando as luzes do tribunal se apagam, o que resta não é o código da CID, mas o homem que, entre a patologia e a lei, busca apenas o direito de existir com dignidade.

​Referências Bibliográficas

​ALEXANDER, Franz. Medicina Psicossomática. Porto Alegre: Artes Médicas, 1989.

​BRASIL. Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Brasília: Planalto.

​BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940). Brasília: Planalto.

​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. Petrópolis: Vozes, 1987.

​JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. São Paulo: Atheneu, 2005.

​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

​LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade. Madrid: Trotta, 2005.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. A Prova Pericial e a Dignidade Humana: Entre a Medicina e o Direito. Rio de Janeiro: Editora Jurídica, 2024.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

​SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Rio de Janeiro: Zahar, 1976.

​STJ. Súmula 429: Assistência em perícia médica judicial. Brasília: Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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