Médico pode ser obrigado a entregar prontuário?

25/04/2026 às 15:32
Leia nesta página:

O Prontuário como Espelho da Alma: entre o Sigilo, o Poder e a Violência Jurídica de Saber Demais

Introdução

Há documentos que não apenas registram fatos, mas capturam fragmentos de humanidade em estado bruto. O prontuário médico é um deles. Não é papel, é memória institucionalizada do corpo — e, por vezes, da dor.

Mas eis o dilema que atravessa o Direito como uma lâmina silenciosa: pode o médico ser obrigado a entregar o prontuário?

A pergunta parece técnica. Não é. Ela pulsa no encontro entre o direito à informação, a proteção da intimidade e o medo arcaico de ser reduzido a um arquivo.

Entre o bisturi e o código civil, surge uma tensão quase metafísica: quem é o verdadeiro titular da verdade clínica — o paciente, o médico ou o sistema?

Desenvolvimento

1. O prontuário como território filosófico: quem possui o corpo narrado?

Se Montaigne escrevia para entender a si mesmo, o prontuário escreve o paciente sem que ele escolha as palavras. Há algo de inquietante nisso.

Para Foucault, o saber médico não é neutro: ele organiza o poder. O prontuário, nesse sentido, é uma tecnologia de vigilância clínica — um arquivo onde o corpo se torna objeto de leitura institucional.

Nietzsche talvez ironizasse: transformamos o sofrimento em linguagem técnica para torná-lo administrável. O que era dor vira CID. O que era angústia vira protocolo.

E aqui surge o primeiro abismo jurídico: o prontuário é um documento do médico ou um direito do paciente?

2. Psicologia e psiquiatria: o risco de expor o invisível

Freud já alertava: nem tudo que é revelado pode ser suportado. O prontuário não contém apenas dados biométricos — ele pode carregar hipóteses diagnósticas, suspeitas psiquiátricas, fragilidades subjetivas.

Imagine um diagnóstico preliminar de transtorno de personalidade borderline, ainda em investigação. Torná-lo público pode não apenas estigmatizar, mas produzir efeitos reais na identidade do indivíduo.

A psiquiatria de Bleuler e a fenomenologia de Binswanger mostram que o sujeito não se reduz ao diagnóstico. Mas o Direito, ao exigir documentos, frequentemente ignora essa nuance.

O prontuário, então, torna-se um paradoxo: instrumento de cuidado que pode ferir ao ser exposto.

3. A lei seca: o que diz o Direito brasileiro?

No Brasil, o tema é densamente regulado, mas não sem tensões interpretativas.

Constituição Federal (art. 5º, X):

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.”

Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018):

Art. 73: É vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício da profissão.

Art. 88: O prontuário pertence ao paciente, mas sua guarda é do médico ou da instituição.

Lei nº 13.787/2018:

Regula a digitalização e guarda de prontuários, reforçando sua natureza de documento sensível.

LGPD (Lei nº 13.709/2018):

Classifica dados de saúde como dados pessoais sensíveis, exigindo proteção reforçada.

Aqui surge a resposta jurídica inicial:

️ Sim, o médico pode ser obrigado a entregar o prontuário — mas não de forma irrestrita.

4. Jurisprudência brasileira: o direito à informação versus o dever de sigilo

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento relevante:

STJ – REsp 1.846.649/SP

Reconheceu que o paciente tem direito de acesso integral ao prontuário, pois se trata de informação pessoal.

STJ – AgRg no AREsp 676.190/RS

A recusa injustificada pode gerar indenização por danos morais.

TJSP – Apelação Cível 100XXXX-52.2020.8.26.0100

Determinou que hospitais forneçam prontuários em prazo razoável, sob pena de multa.

Mas há limites cruciais:

️ O acesso é do paciente ou seu representante legal.

️ Terceiros só podem acessar com autorização judicial.

️ Informações que envolvam terceiros (ex: histórico familiar) podem ser protegidas.

Aqui o Direito tenta equilibrar o impossível: transparência sem exposição, acesso sem violação.

5. Casos reais: quando o prontuário vira campo de batalha

Um caso emblemático no Brasil envolveu erro médico em parto, onde o hospital resistiu à entrega do prontuário. A negativa atrasou a perícia e agravou o dano processual. Resultado: condenação com majoração da indenização pela conduta obstrutiva.

Nos Estados Unidos, o caso Tarasoff v. Regents of the University of California abriu outra frente: o dever de sigilo pode ceder quando há risco a terceiros.

Ou seja, o prontuário não é apenas memória — é prova, arma e, às vezes, escudo.

6. A ironia estrutural: proteger ou controlar?

Habermas falaria em racionalidade comunicativa: o paciente deve ter acesso para participar das decisões sobre si.

Mas Byung-Chul Han alertaria: vivemos na sociedade da transparência, onde tudo deve ser exposto — até o íntimo.

E aqui reside a ironia:

️ O direito ao prontuário pode se transformar em obrigação de se ver reduzido a ele.

Como se o sujeito dissesse: “quero saber tudo sobre mim”, mas recebesse apenas um retrato clínico fragmentado.

7. Integração final: Direito, ciência e existência

Damasio demonstrou que emoção e razão são inseparáveis. O Direito, ao tratar o prontuário como documento técnico, ignora essa fusão.

Sartre lembraria: o homem é condenado à liberdade — inclusive à liberdade de conhecer sua própria condição.

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Mas e quando esse conhecimento é mediado por linguagem fria, protocolos e códigos?

É aqui que o pensamento de Northon Salomão de Oliveira emerge com precisão cirúrgica: o Direito contemporâneo não regula apenas condutas, mas administra angústias — e o prontuário é um dos seus instrumentos mais sofisticados de mediação entre o visível e o indizível.

Conclusão

O médico pode ser obrigado a entregar o prontuário?

Sim.

Mas essa resposta é apenas a superfície de um problema muito mais profundo.

O prontuário é, ao mesmo tempo:

direito do paciente,

dever do médico,

prova jurídica,

e narrativa incompleta da existência humana.

Obrigar sua entrega é juridicamente correto.

Mas é também um gesto carregado de implicações filosóficas, psicológicas e sociais.

No fim, talvez a pergunta mais honesta não seja jurídica, mas existencial:

até que ponto queremos conhecer a nós mesmos quando esse conhecimento vem traduzido pela linguagem da doença?

E mais inquietante ainda:

quem somos nós fora do prontuário?

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

BRASIL. Lei nº 13.787/2018.

Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica (Res. 2.217/2018).

STJ. REsp 1.846.649/SP.

STJ. AgRg no AREsp 676.190/RS.

Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível 100XXXX-52.2020.8.26.0100.

FOUCAULT, Michel. O nascimento da clínica.

FREUD, Sigmund. Obras completas.

DAMASIO, Antonio. O erro de Descartes.

HAN, Byung-Chul. Sociedade da transparência.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo.

SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral.

MONTAIGNE, Michel de. Ensaios.

BLEULER, Eugen. Dementia Praecox.

TARASOFF v. Regents of the University of California, 1976.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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