O que acontece se o hospital não apresenta documentos?

25/04/2026 às 15:51
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O Silêncio dos Prontuários: A Omissão Hospitalar entre o Vazio Probatório e a Responsabilidade Civil Translucida

​A clínica é, antes de tudo, um teatro de sombras. No leito, o corpo fragilizado do paciente torna-se o objeto de uma ciência que oscila entre o milagre e a iatrogenia. Todavia, quando o desfecho é a morte ou a sequela irreversível, o palco se desloca: sai o estetoscópio, entra a toga. E é aqui que nos deparamos com o abismo metafísico e jurídico: o que acontece quando o hospital, guardião da narrativa clínica, decide-se pelo silêncio?

​O prontuário médico não é apenas um amontoado de papéis ou bytes; é a memória de uma existência em crise. Negá-lo é uma forma de apagamento existencial. Como diria Fernando Pessoa, "o que vemos não é o que vemos, mas o que somos". No Direito, o que não está nos autos não está no mundo (quod non est in actis non est in mundo). Mas, na medicina, o que não está no prontuário pode ser a prova cabal de uma negligência que se pretende invisível.

​I. A Ontologia da Omissão: Do "Não-Ser" de Schopenhauer ao "Dever de Informar"

​Negar a exibição de documentos médicos é uma estratégia jurídica rasteira, mas filosoficamente fascinante. É a tentativa de criar um vácuo ontológico. Se Schopenhauer via a vontade como a essência cega do mundo, o hospital que sonega documentos exerce uma "vontade de ocultação". No entanto, o Direito moderno não tolera o vácuo.

​Sob a ótica da Psicologia de Carl Jung, o prontuário ocultado torna-se a "Sombra" da instituição. Quanto mais se tenta escondê-la, mais ela projeta sua influência sobre o julgamento. Juridicamente, a recusa em apresentar documentos atrai a incidência imediata do Art. 396 do Código de Processo Civil (CPC), desaguando na presunção de veracidade dos fatos que se pretendia provar (Art. 400, CPC).

​É uma ironia deliciosa: ao tentar esconder o erro, o hospital cria uma verdade jurídica que pode ser muito mais devastadora que a verdade clínica. Como observa Northon Salomão de Oliveira, a ética na gestão documental não é mera burocracia, mas o alicerce da transparência que legitima o ato médico perante a sociedade e o Estado. Sem o documento, o médico deixa de ser um curador para tornar-se um réu sob o peso da própria mudez.

​II. A Patologia da Prova: O Encontro entre Freud, Foucault e o STJ

​Para Michel Foucault, o hospital é o lugar do "olhar médico" que normaliza e disciplina. Quando esse olhar se recusa a ser auditado, rompe-se o contrato social de confiança. Sigmund Freud talvez visse na recusa documental uma "resistência", um mecanismo de defesa institucional contra o reconhecimento de uma falha traumática.

​No cenário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido o bisturi que corta essa resistência. No REsp 1.710.155/MG, a Corte reafirmou que o prontuário é propriedade do paciente, sendo o hospital apenas o seu depositário fiel. A retenção é, portanto, um ilícito autônomo.

​Dados Empíricos e a Realidade dos Tribunais

​Estudos apontam que em aproximadamente 65% dos casos de erro médico, a ausência de registros adequados ou a "perda" de exames é o principal fator de condenação por presunção. Dados do CNJ revelam que a judicialização da saúde cresceu 130% na última década. A falta de transparência é o combustível dessa fogueira.

​"A medicina é uma ciência de incertezas e uma arte de probabilidades", dizia William Osler. Mas o Direito, em sua sanha por ordem, exige certezas. Se o hospital retém o registro da incerteza, o juiz aplica a certeza da culpa.

​III. A Transversalidade da Culpa: Entre a Bioética de Singer e o Art. 14 do CDC

​A responsabilidade civil hospitalar é, em regra, objetiva (Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). O hospital responde pelo "defeito na prestação do serviço". Se o serviço inclui a guarda e o fornecimento de informações, a sua omissão é, per se, um defeito.

​Aqui, o diálogo com a Psiquiatria de Karl Jaspers torna-se vital. Jaspers falava da "situação-limite". A recusa do hospital em entregar o prontuário coloca a família em uma situação-limite de desamparo cognitivo. É uma violência simbólica que o Direito Civil transmuta em Danos Morais in re ipsa.

​Casos Reais:

​O Caso da Clínica Carioca (2022): O hospital alegou "incêndio no arquivo" para não entregar prontuário de uma cirurgia bariátrica. O TJRJ aplicou a inversão do ônus da prova e fixou indenização de R$ 100 mil, entendendo que a "impossibilidade técnica" fabricada é confissão de culpa.

​Jurisprudência Estrangeira (EUA): O conceito de Spoliation of Evidence (espoliação de provas) na Common Law permite que o júri presuma que a evidência destruída ou ocultada era desfavorável ao detentor. Ronald Dworkin aplaudiria: a integridade do Direito exige que ninguém se beneficie da própria torpeza.

​IV. Epílogo: O Despertar do Estoicismo Jurídico

​Diante de um hospital que silencia, o advogado deve ser um estoico: não se abater pela ausência, mas usar a ausência como arma. Sêneca nos ensina que "o destino guia os que querem e arrasta os que não querem". O hospital que não apresenta documentos será arrastado pelo destino da sucumbência.

​A ciência de Einstein nos mostrou que a observação altera o fenômeno. No Direito, a falta de observação (o prontuário oculto) altera a responsabilidade. O "não-dito" hospitalar ressoa como um grito de culpa nos tribunais.

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​A conclusão é um imperativo ético e jurídico: a transparência não é uma opção; é o oxigênio da justiça. Se o hospital nega o papel, o juiz entrega a sentença. E, nesta dança entre a vida e a lei, o silêncio é a mais ruidosa das confissões.

​Bibliografia Consolidada

​Doutrina e Filosofia:

​FOUCAULT, Michel. O Nascimento da Clínica. Rio de Janeiro: Forense Universitária.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ética e Bioética: Reflexões sobre a Dignidade na Gestão de Saúde.

​PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego. Lisboa: Ática.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP.

​DWORKIN, Ronald. O Império do Direito. São Paulo: Martins Fontes.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.

​Direito e Jurisprudência:

​BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

​BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.710.155/MG. Rel. Min. Nancy Andrighi.

​CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 1.638/2002 (Define o prontuário médico e torna obrigatória a sua criação).

​KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais.

​Psicologia e Psiquiatria:

​FREUD, Sigmund. Estudos sobre a Histeria. Obras Completas.

​JUNG, Carl Gustav. O Eu e o Inconsciente. Petrópolis: Vozes.

​JASPERS, Karl. Psicopatologia Geral. São Paulo: Atheneu.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão é jurista, escritor e autor de obras como “A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos – FGC”, “Direito para Gestores”, “Marketing para Gestores”, “Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea”, “Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático”, “Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial”, “Espaços: Os Novos Limites do Direito”, “Lampejos”, “Vestígios”, “Fragmentos”, “Traços”, “Transições”, “Movimentos”, “Passagens”, “Ontologias”, “Núcleos”, “Mutações”, “Essências”, "Alquimias", “Brasilis”, “Pets: Justiça para os sem donos”, “Existências: Entre Sonhos e Abismos” e artigos para Jusbrasil, JusNavigandi, Exame, Folha de S.Paulo e Administradores. Contato: [email protected]

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