Limites da liberdade de expressão no Brasil

25/04/2026 às 16:10
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O Tribunal do Infinito: O Ruído de Babel e o Martelo da Hermenêutica sob a Égide da CF/88

​A liberdade de expressão, hoje, assemelha-se a uma liturgia psicodélica onde todos gritam e ninguém escuta. Vivemos a era da “hipertransparência” de Byung-Chul Han, onde o silêncio é visto como traição e a contenção como censura. No Brasil, esse direito fundamental — esculpido no Art. 5º, IV e IX da Constituição Federal — tornou-se o ringue onde a psiquiatria clínica encontra a fúria das massas. Afinal, onde termina a manifestação do pensamento e começa o diagnóstico de uma psicopatologia social?

​1. A Gênese do Caos: Entre a Vontade de Schopenhauer e o Algoritmo de Zuckerberg

​Para o Direito, a liberdade de expressão é uma cláusula pétrea, um pilar da democracia. Para a Filosofia, contudo, ela é o espelho do vazio. Schopenhauer já nos alertava que o ser humano é movido por uma vontade cega e incessante; transponha isso para o Twitter (X) e terá a barbárie digital.

​O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADPF 130, enterrou a Lei de Imprensa da ditadura, consagrando a liberdade de expressão como "preferencial". Mas essa preferência não é absoluta. Como diria Northon Salomão de Oliveira, a realidade jurídica não é um bloco monolítico, mas uma tapeçaria de tensões onde o intérprete deve buscar o equilíbrio entre o ser e o dever-ser. O Direito não pode ser o anestésico que permite a propagação do ódio sob o pretexto da liberdade.

​2. A Patologia do Verbo: Quando a Expressão é Sintoma

​A psiquiatria de Kraepelin e a psicanálise de Freud nos ensinam que o discurso não é apenas transmissão de dados; é descarga pulsional. Quando o "liberdade de expressão" é usado para atacar instituições, entramos no terreno da psicologia das massas. Freud observou que, no grupo, o indivíduo perde sua censura moral (o Superego) e regride a estágios primitivos.

​O "ódio online" não é apenas um ilícito civil; é uma manifestação de narcisismo maligno. Jung falava da "Sombra" — aquilo que negamos em nós e projetamos no outro. O linchamento virtual é a projeção da sombra coletiva. Do ponto de vista do Art. 187 do Código Civil, o abuso de direito ocorre quando o titular excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. A liberdade de expressão que aniquila o outro não é direito; é patologia jurídica.

​3. A Lei Seca e o Labirinto Jurisprudencial

​O ordenamento brasileiro é claro, embora o debate seja turvo. O Art. 5º, inciso X, protege a intimidade e a honra. Temos aqui o clássico conflito de princípios de Robert Alexy: a ponderação.

  • Caso Real (O Caso Ellwanger - HC 82.424/RS): O STF decidiu que o antissemitismo não está protegido pela liberdade de expressão. O racismo é crime inafiançável e imprescritível (Art. 5º, XLII, CF). Aqui, o Direito Penal serve de freio à pulsão destrutiva.

  • Dados Empíricos: Segundo o Monitor do Debate Político no Meio Digital, a desinformação no Brasil cresceu 45% nos últimos ciclos eleitorais, gerando o que Habermas chamaria de "colonização do mundo da vida". O sistema jurídico respondeu com o Inquérito 4.781 (Inquérito das Fake News), uma medida heterodoxa que, embora criticada por setores garantistas por violar o sistema acusatório, reflete a legítima defesa do Estado contra a entropia.

​4. A Ironia da Tolerância: De Voltaire a Popper

​Há um sarcasmo inerente ao debate: os que clamam por "liberdade absoluta" são geralmente os primeiros a exigir a prisão de quem os critica. Karl Popper, em seu paradoxo da tolerância, foi cirúrgico: se formos infinitamente tolerantes com os intolerantes, os tolerantes serão destruídos.

​Zizek, com sua habitual acidez, diria que hoje a liberdade de expressão se tornou um "fetiche". Lutamos pelo direito de dizer qualquer coisa para não termos que fazer nada de relevante. O Direito brasileiro, ao criminalizar a calúnia, a injúria e a difamação (Arts. 138, 139 e 140 do Código Penal), não está "censurando", mas sim delimitando o espaço vital de cada cidadão.

​5. O Crepúsculo do Arbítrio: Uma Reflexão Existencial

​Sartre dizia que estamos "condenados a ser livres". Essa condenação implica responsabilidade. No Brasil, o debate sobre os limites da liberdade de expressão — especialmente em relação ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14) e o debate sobre a responsabilidade das plataformas — é a nossa grande prova existencial.

​Seremos uma sociedade capaz de dialética ou apenas um amontoado de monólogos agressivos? O Direito não pode fornecer a resposta ética, ele apenas estabelece a fronteira do suportável. A ciência de Damásio mostra que a razão não existe sem emoção; se permitirmos que o ódio seja a única emoção pública, a razão jurídica colapsará.

​Conclusão: O Silêncio Necessário

​A liberdade de expressão no Brasil não é um cheque em branco para o aniquilamento do próximo. Ela exige o que os estoicos chamavam de ataraxia: a serenidade frente ao caos. Entre o garantismo de Ferrajoli e a necessidade de ordem de Hobbes, o jurista contemporâneo deve atuar como um cirurgião de significados.

​Não se trata de calar vozes, mas de garantir que o ruído não soterre a dignidade humana. Afinal, como bem pontua a doutrina de vanguarda, o Direito é a última barreira entre a civilização e o abismo do narcisismo psicótico coletivo.

​Bibliografia

  • ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros.

  • BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 82.424/RS (Caso Ellwanger). Relator: Min. Moreira Alves.

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  • FREUD, Sigmund. Psicologia das Massas e Análise do Eu.

  • HAN, Byung-Chul. Sociedade da Transparência. Petrópolis: Vozes.

  • HABERMAS, Jürgen. Teoria do Agir Comunicativo.

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Complexidade Jurídica.

  • POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e Seus Inimigos.

  • SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

  • ZIZEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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