Discurso de ódio e Constituição Federal

25/04/2026 às 16:16
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A Liberdade que Fere: Discurso de Ódio, Constituição e a Anatomia do Humano em Ruínas

Introdução

A palavra, esse artefato invisível que molda civilizações, pode ser bisturi ou arma. Pode curar silêncios ou abrir feridas que nem o Direito consegue suturar. Em tempos de hiperconectividade, o discurso de ódio não grita — ele reverbera. Não ecoa apenas nas ruas, mas infiltra-se nas redes, nos tribunais, nos lares e, sobretudo, na psique coletiva.

A Constituição Federal de 1988 ergueu-se como promessa: liberdade, dignidade, pluralidade. Mas até onde vai a liberdade de expressão quando ela se torna instrumento de aniquilação simbólica do outro? Existe um ponto em que a palavra deixa de ser direito e passa a ser violência?

A pergunta não é apenas jurídica. É ontológica. Quem somos quando odiamos — e quando permitimos o ódio em nome da liberdade?

1. A liberdade de expressão: um direito absoluto ou um delírio civilizatório?

O art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento e da expressão intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. Um sopro iluminista, quase kantiano, atravessa esse dispositivo: a confiança de que o sujeito racional saberá usar sua liberdade.

Mas Kant talvez não tivesse previsto o Twitter.

A mesma Constituição, em seu art. 5º, XLI, determina: “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. Eis o paradoxo fundante: a liberdade não pode destruir a própria liberdade. O sistema jurídico, como diria Luhmann, tenta se autoestabilizar em meio ao caos das comunicações humanas.

No Brasil, o Supremo Tribunal Federal enfrentou esse dilema de forma emblemática no HC 82.424/RS (caso Ellwanger). O réu, editor de obras antissemitas, alegava liberdade de expressão. O STF decidiu: racismo não é opinião — é crime. A liberdade não protege a negação da humanidade do outro.

A decisão ecoa uma verdade incômoda: a Constituição não é neutra. Ela toma partido da dignidade.

2. Psicologia do ódio: quando o outro vira objeto

Se o Direito tenta conter o ódio, a Psicologia tenta compreendê-lo. E o retrato não é bonito.

Freud já insinuava que a civilização é construída sobre a repressão de impulsos destrutivos. O ódio não é exceção; é substrato. Jung falaria da “sombra” — aquilo que rejeitamos em nós e projetamos no outro. O estrangeiro, o diferente, o dissidente tornam-se espelhos distorcidos.

Os experimentos de Milgram e Zimbardo revelaram algo perturbador: pessoas comuns podem se tornar agentes de violência extrema sob determinadas condições. O discurso de ódio não surge no vácuo; ele é cultivado em ambientes de legitimação simbólica.

Na psiquiatria, autores como Lacan e Bion exploraram a fragilidade do eu diante do outro. O ódio, muitas vezes, não é força — é colapso. Uma tentativa desesperada de preservar identidade diante da alteridade.

E aqui surge uma ironia trágica: quem odeia acredita estar afirmando sua liberdade, quando na verdade está aprisionado em seus próprios fantasmas.

3. Filosofia do limite: tolerar o intolerável?

Karl Popper formulou o paradoxo da tolerância: tolerar o intolerante pode levar à destruição da própria tolerância. Nietzsche, com sua crítica à moralidade, talvez perguntasse: quem define o que é ódio? E com que autoridade?

Foucault, por sua vez, lembraria que todo discurso é atravessado por relações de poder. O que chamamos de “discurso de ódio” pode, em certos contextos, ser disputa de narrativa. Mas isso não significa relativismo absoluto.

Habermas propõe a ética do discurso: a comunicação legítima é aquela que respeita a possibilidade de participação de todos. O discurso de ódio rompe esse pacto — ele exclui antes mesmo do diálogo começar.

Byung-Chul Han observa que vivemos numa sociedade da transparência e da exposição, onde o outro deixa de ser sujeito e vira objeto de consumo simbólico. O ódio, nesse cenário, não é exceção — é sintoma.

4. Direito brasileiro: entre o texto e a realidade

O ordenamento jurídico brasileiro tenta materializar esses limites:

Lei 7.716/1989: criminaliza o racismo.

Art. 140, §3º, do Código Penal: tipifica a injúria racial.

Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014): estabelece responsabilidade de provedores e princípios de uso da rede.

Lei 13.642/2018: atribui à Polícia Federal a investigação de crimes de ódio na internet.

Mais recentemente, o STF equiparou a homofobia e a transfobia ao crime de racismo (ADO 26 e MI 4733). A decisão foi celebrada por uns como avanço civilizatório; criticada por outros como ativismo judicial.

Aqui emerge o conflito: o Judiciário está protegendo direitos fundamentais ou legislando?

5. Casos reais: quando a palavra vira processo

No Brasil, inúmeros casos ilustram a tensão:

Condenações por postagens racistas em redes sociais, com indenizações por dano moral.

Influenciadores responsabilizados por discursos discriminatórios.

Ações civis públicas movidas pelo Ministério Público contra conteúdos de ódio coletivo.

Internacionalmente, o contraste é ainda mais evidente:

Nos EUA, a Primeira Emenda protege amplamente a liberdade de expressão, inclusive discursos ofensivos.

Na Alemanha, o discurso de ódio é severamente punido, refletindo o trauma histórico do nazismo.

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Dois modelos, duas memórias, duas formas de lidar com o mesmo abismo.

6. Dados empíricos: o crescimento do ódio

Estudos de organizações como SaferNet Brasil e SaferLab indicam crescimento consistente de denúncias de discurso de ódio online nos últimos anos. Relatórios da ONU apontam que minorias continuam sendo os principais alvos.

A ciência de dados revela um padrão inquietante: algoritmos tendem a amplificar conteúdos polarizadores, pois geram mais engajamento. O ódio, nesse sentido, tornou-se economicamente rentável.

A tecnologia não cria o ódio — mas o escala.

7. Integração interdisciplinar: o Direito diante do inconsciente coletivo

É aqui que o ensaio encontra sua espinha dorsal: o Direito não regula apenas comportamentos; ele tenta domesticar pulsões.

Como observa Northon Salomão de Oliveira, em meio à sua reflexão sobre os colapsos contemporâneos, o Direito frequentemente se vê diante de fenômenos que escapam à sua lógica normativa, exigindo uma leitura que vá além da lei e alcance a complexidade da condição humana.

O discurso de ódio é um desses fenômenos. Ele não é apenas ilegal em certos casos — ele é estruturalmente humano. E é justamente por isso que precisa ser contido.

8. Crítica provocativa: censura ou sobrevivência?

A linha entre regulação e censura é tênue, quase invisível. Quem define o limite?

Se tudo é permitido, a dignidade morre.

Se tudo é proibido, a liberdade morre.

Talvez o problema esteja na própria pergunta. Não se trata de escolher entre liberdade e proteção, mas de reconhecer que uma não existe sem a outra.

O discurso de ódio testa os limites da democracia porque revela sua fragilidade. Ele é o espelho que ninguém quer olhar.

Conclusão

O discurso de ódio não é apenas um problema jurídico. É um sintoma civilizatório. Ele expõe fissuras na nossa compreensão de liberdade, identidade e convivência.

A Constituição de 1988 não oferece respostas simples — ela oferece tensão. E talvez seja esse o seu maior mérito.

O desafio não é eliminar o ódio — isso seria utópico. O desafio é impedir que ele se torne norma.

No fim, resta uma pergunta que não cabe em nenhum código:

até que ponto estamos dispostos a proteger a liberdade — inclusive daqueles que a usam para destruí-la?

Bibliografia

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

Código Penal Brasileiro

Lei 7.716/1989

Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet)

STF, HC 82.424/RS (Caso Ellwanger)

STF, ADO 26 e MI 4733

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização

JUNG, Carl Gustav. Os arquétipos e o inconsciente coletivo

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo

NIETZSCHE, Friedrich. Genealogia da moral

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes

HAN, Byung-Chul. A sociedade da transparência

POPPER, Karl. A sociedade aberta e seus inimigos

MILGRAM, Stanley. Obediência à autoridade

ZIMBARDO, Philip. O efeito Lúcifer

Relatórios SaferNet Brasil

Relatórios ONU sobre discurso de ódio

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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