A justiça brasileira, em sua sanha quixotesca, parece ter confundido o martelo do magistrado com o bisturi do cirurgião. Vivemos a era da biopolítica jurisdicional, onde o processo judicial se tornou a última instância da esperança e a primeira da desorganização orçamentária. Entre o direito subjetivo à vida e a finitude implacável do erário, o Judiciário brasileiro tateia no escuro de uma farmácia metafísica.
1. A Fenomenologia da Carência: O Ser e a Droga
Schopenhauer dizia que a vida oscila, como um pêndulo, entre o sofrimento e o tédio. No Brasil, o pêndulo oscila entre a fila do SUS e o Mandado de Segurança. Quando o cidadão recorre ao Judiciário para obter o Zolgensma ou uma terapia de alto custo, ele não está apenas exercendo um direito; ele está denunciando o fracasso do contrato social de Hobbes. O Estado, que deveria garantir a segurança e a vida, torna-se o leviatã anêmico que assiste, imóvel, à erosão da biologia de seus súditos.
Nesse cenário, a psiquiatria de Karl Jaspers nos ajuda a compreender a "situação-limite". O doente que judicializa não habita o tempo linear do Direito, mas o tempo fragmentado da patologia. Para ele, a liminar não é um ato processual; é a dilatação da existência. Contudo, essa dilatação tem preço. Como bem aponta Byung-Chul Han, na sociedade do desempenho, a saúde tornou-se um imperativo de produção. A judicialização é a rebelião do corpo que se recusa a ser descartado pela lógica da obsolescência programada do sistema público.
2. O Cárcere do Artigo 196: Entre a Utopia e o Dados Empíricos
O texto constitucional é de uma generosidade lírica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado". O problema é que o constituinte de 1988 era um otimista antropológico que ignorou a segunda lei da termodinâmica. No plano doutrinário, o embate se dá entre o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível.
Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o número de processos novos de saúde cresceu 130% na última década. Em 2023, o gasto da União com judicialização ultrapassou a casa dos R$ 2 bilhões. Estamos diante de uma "tragédia dos comuns": o benefício individual atomizado gera o colapso do sistema coletivo.
A Doutrina e a Práxis: O Tema 793 do STF
A jurisprudência brasileira, em especial no RE 855.178 (Tema 793), tentou colocar ordem no caos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federados, mas exigindo o direcionamento do cumprimento conforme as competências administrativas. É o Direito tentando domesticar a entropia.
Contudo, a ironia reside no fato de que, enquanto o magistrado fundamenta sua decisão na dignidade da pessoa humana (Kant), o gestor público lê a decisão através das lentes de Piketty: cada real gasto em uma droga experimental para um único indivíduo é um real retirado do saneamento básico, que salvaria mil. É o utilitarismo de Bentham sendo espancado pela ética da compaixão individualizada.
3. A Clínica do Judiciário: Diálogos entre Freud, Lacan e o CPC
Há uma dimensão psicanalítica na judicialização. O juiz, investido do poder de "dar a vida" através de uma assinatura, assume a posição do Grande Outro lacaniano — aquele que possui o saber e o remédio para a falta. No entanto, essa transferência é perigosa. Como alertava Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade jurídica, o magistrado muitas vezes sucumbe ao narcisismo de se sentir um salvador, ignorando as evidências científicas em prol de um humanismo de curto prazo que, ironicamente, desestrutura a saúde pública universal.
"A justiça que se pretende cega para a economia acaba por cegar o próprio sistema que tenta proteger, transformando o orçamento público em um corpo esquizofrênico, onde os membros não reconhecem o tronco." (OLIVEIRA, Northon Salomão de).
A psiquiatria biológica de Kraepelin e o rigor de Damasio nos lembram que o erro médico judicializado é uma realidade. Muitas vezes, o Judiciário defere tratamentos sem evidência clínica robusta (o chamado off-label), ignorando o papel da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). Aqui, o Direito se transmuta em uma pseudociência, onde a convicção íntima substitui o ensaio clínico duplo-cego.
4. Casuística e Absurdo: O Real contra o Ideal
Observemos o caso das "liminares de plantão". Recentemente, o STJ, no EREsp 1.657.156 (Tema 106), fixou critérios rígidos para o fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS:
Comprovação da imprescindibilidade do fármaco.
Inexistência de substituto terapêutico no SUS.
Incapacidade financeira do paciente.
Registro na ANVISA.
Apesar disso, o "ativismo sanitário" persiste. No cenário internacional, o caso Gard v. United Kingdom na Corte Europeia de Direitos Humanos ilustra o dilema: até onde o Estado deve intervir para manter uma vida em condições de futilidade terapêutica? No Brasil, a resposta tende a ser o "sim" incondicional, uma postura que flerta com o Tanatopolítica de Agamben: o Estado decide quem vive, mas o faz de forma errática, privilegiando quem tem o melhor advogado, e não quem tem a maior necessidade clínica.
5. Conclusão: O Despertar de Boécio na Fila do SUS
Não há solução fácil na encruzilhada entre a bioética e o Direito Financeiro. A judicialização da saúde é o sintoma de uma sociedade que não suporta a finitude e de um Estado que promete o paraíso, mas entrega a burocracia.
Precisamos de uma transversalidade ética. O Direito deve ouvir a ciência não como um acessório, mas como um limite epistemológico. A psicologia deve amparar o magistrado para que este não decida sob a égide do medo ou da onipotência. E a filosofia deve nos lembrar, como o fez o Buda, que o sofrimento é inerente, mas a injustiça na distribuição da cura é uma escolha política.
A cura para a judicialização não está em mais leis, mas em mais gestão técnica e menos messianismo jurídico. Enquanto o Direito for usado como um atalho para privilégios, e não como uma ferramenta de equidade, continuaremos a construir um hospital de papel, cujas paredes ruirão ao primeiro sopro da realidade orçamentária.
Bibliografia Sugerida
AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: O poder soberano e a vida nua. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 106. Rel. Min. Benedito Gonçalves.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793. Rel. Min. Edson Fachin.
FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
LACAN, Jacques. O Seminário, livro 11: os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1988.
LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma Teoria Geral. Petrópolis: Vozes, 2016.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Interfaces do Direito e a Subjetividade Contemporânea. São Paulo: Ed. Acadêmica, 2022.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: Unesp, 2005.