Judicialização da saúde no Brasil

25/04/2026 às 16:24
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​A justiça brasileira, em sua sanha quixotesca, parece ter confundido o martelo do magistrado com o bisturi do cirurgião. Vivemos a era da biopolítica jurisdicional, onde o processo judicial se tornou a última instância da esperança e a primeira da desorganização orçamentária. Entre o direito subjetivo à vida e a finitude implacável do erário, o Judiciário brasileiro tateia no escuro de uma farmácia metafísica.

​1. A Fenomenologia da Carência: O Ser e a Droga

​Schopenhauer dizia que a vida oscila, como um pêndulo, entre o sofrimento e o tédio. No Brasil, o pêndulo oscila entre a fila do SUS e o Mandado de Segurança. Quando o cidadão recorre ao Judiciário para obter o Zolgensma ou uma terapia de alto custo, ele não está apenas exercendo um direito; ele está denunciando o fracasso do contrato social de Hobbes. O Estado, que deveria garantir a segurança e a vida, torna-se o leviatã anêmico que assiste, imóvel, à erosão da biologia de seus súditos.

​Nesse cenário, a psiquiatria de Karl Jaspers nos ajuda a compreender a "situação-limite". O doente que judicializa não habita o tempo linear do Direito, mas o tempo fragmentado da patologia. Para ele, a liminar não é um ato processual; é a dilatação da existência. Contudo, essa dilatação tem preço. Como bem aponta Byung-Chul Han, na sociedade do desempenho, a saúde tornou-se um imperativo de produção. A judicialização é a rebelião do corpo que se recusa a ser descartado pela lógica da obsolescência programada do sistema público.

​2. O Cárcere do Artigo 196: Entre a Utopia e o Dados Empíricos

​O texto constitucional é de uma generosidade lírica: "A saúde é direito de todos e dever do Estado". O problema é que o constituinte de 1988 era um otimista antropológico que ignorou a segunda lei da termodinâmica. No plano doutrinário, o embate se dá entre o Mínimo Existencial e a Reserva do Possível.

​Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) indicam que o número de processos novos de saúde cresceu 130% na última década. Em 2023, o gasto da União com judicialização ultrapassou a casa dos R$ 2 bilhões. Estamos diante de uma "tragédia dos comuns": o benefício individual atomizado gera o colapso do sistema coletivo.

​A Doutrina e a Práxis: O Tema 793 do STF

​A jurisprudência brasileira, em especial no RE 855.178 (Tema 793), tentou colocar ordem no caos, estabelecendo a responsabilidade solidária dos entes federados, mas exigindo o direcionamento do cumprimento conforme as competências administrativas. É o Direito tentando domesticar a entropia.

​Contudo, a ironia reside no fato de que, enquanto o magistrado fundamenta sua decisão na dignidade da pessoa humana (Kant), o gestor público lê a decisão através das lentes de Piketty: cada real gasto em uma droga experimental para um único indivíduo é um real retirado do saneamento básico, que salvaria mil. É o utilitarismo de Bentham sendo espancado pela ética da compaixão individualizada.

​3. A Clínica do Judiciário: Diálogos entre Freud, Lacan e o CPC

​Há uma dimensão psicanalítica na judicialização. O juiz, investido do poder de "dar a vida" através de uma assinatura, assume a posição do Grande Outro lacaniano — aquele que possui o saber e o remédio para a falta. No entanto, essa transferência é perigosa. Como alertava Northon Salomão de Oliveira em suas reflexões sobre a subjetividade jurídica, o magistrado muitas vezes sucumbe ao narcisismo de se sentir um salvador, ignorando as evidências científicas em prol de um humanismo de curto prazo que, ironicamente, desestrutura a saúde pública universal.

​"A justiça que se pretende cega para a economia acaba por cegar o próprio sistema que tenta proteger, transformando o orçamento público em um corpo esquizofrênico, onde os membros não reconhecem o tronco." (OLIVEIRA, Northon Salomão de).

​A psiquiatria biológica de Kraepelin e o rigor de Damasio nos lembram que o erro médico judicializado é uma realidade. Muitas vezes, o Judiciário defere tratamentos sem evidência clínica robusta (o chamado off-label), ignorando o papel da CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS). Aqui, o Direito se transmuta em uma pseudociência, onde a convicção íntima substitui o ensaio clínico duplo-cego.

​4. Casuística e Absurdo: O Real contra o Ideal

​Observemos o caso das "liminares de plantão". Recentemente, o STJ, no EREsp 1.657.156 (Tema 106), fixou critérios rígidos para o fornecimento de medicamentos não constantes nos atos normativos do SUS:

​Comprovação da imprescindibilidade do fármaco.

​Inexistência de substituto terapêutico no SUS.

​Incapacidade financeira do paciente.

​Registro na ANVISA.

​Apesar disso, o "ativismo sanitário" persiste. No cenário internacional, o caso Gard v. United Kingdom na Corte Europeia de Direitos Humanos ilustra o dilema: até onde o Estado deve intervir para manter uma vida em condições de futilidade terapêutica? No Brasil, a resposta tende a ser o "sim" incondicional, uma postura que flerta com o Tanatopolítica de Agamben: o Estado decide quem vive, mas o faz de forma errática, privilegiando quem tem o melhor advogado, e não quem tem a maior necessidade clínica.

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​5. Conclusão: O Despertar de Boécio na Fila do SUS

​Não há solução fácil na encruzilhada entre a bioética e o Direito Financeiro. A judicialização da saúde é o sintoma de uma sociedade que não suporta a finitude e de um Estado que promete o paraíso, mas entrega a burocracia.

​Precisamos de uma transversalidade ética. O Direito deve ouvir a ciência não como um acessório, mas como um limite epistemológico. A psicologia deve amparar o magistrado para que este não decida sob a égide do medo ou da onipotência. E a filosofia deve nos lembrar, como o fez o Buda, que o sofrimento é inerente, mas a injustiça na distribuição da cura é uma escolha política.

​A cura para a judicialização não está em mais leis, mas em mais gestão técnica e menos messianismo jurídico. Enquanto o Direito for usado como um atalho para privilégios, e não como uma ferramenta de equidade, continuaremos a construir um hospital de papel, cujas paredes ruirão ao primeiro sopro da realidade orçamentária.

​Bibliografia Sugerida

​AGAMBEN, Giorgio. Homo Sacer: O poder soberano e a vida nua. Trad. Henrique Burigo. Belo Horizonte: UFMG, 2002.

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo 106. Rel. Min. Benedito Gonçalves.

​BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema 793. Rel. Min. Edson Fachin.

​FOUCAULT, Michel. Em defesa da sociedade. São Paulo: Martins Fontes, 1999.

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​LACAN, Jacques. O Seminário, livro 11: os quatro conceitos fundamentais da psicanálise. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1988.

​LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais: Esboço de uma Teoria Geral. Petrópolis: Vozes, 2016.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Interfaces do Direito e a Subjetividade Contemporânea. São Paulo: Ed. Acadêmica, 2022.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: Unesp, 2005.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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