Direitos fundamentais na era digital

25/04/2026 às 16:30
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A mitologia grega nos apresenta Procusto, o anfitrião que ajustava seus hóspedes ao tamanho de sua cama: se altos demais, decepava-lhes os membros; se curtos, esticava-os no potro. Na contemporaneidade, a arquitetura algorítmica das Big Techs e a vigilância estatal operam como uma nova cama de ferro. O sujeito de direito, antes portador de uma dignidade intrínseca e inalienável, é hoje esticado e retalhado para caber nos modelos preditivos de lucro e controle. A pergunta que ecoa nos tribunais e nos divãs não é mais "quem somos?", mas "o que o rastro de nossos dados diz que seremos?".

​I. A Fenomenologia do "Eu" Quantificado: Entre Freud e o Big Data

​O Direito Fundamental à Liberdade (Art. 5º, caput, CF/88) pressupõe o livre-arbítrio. Contudo, a psiquiatria e a psicologia moderna, dialogando com a neurociência de António Damásio, sugerem que nossas decisões são menos "livres" do que o Direito supõe. Se Freud desbancou o ego como senhor em sua própria casa, o capitalismo de vigilância expulsou o ego até do jardim.

​Vivemos a era da "psicopolítica", como define Byung-Chul Han. Não se trata mais do biopoder de Foucault, que disciplinava o corpo, mas de um poder que invade o psiquismo. Skinner e o behaviorismo radical retornam travestidos de scroll infinito e notificações de dopamina. Quando o algoritmo de uma rede social prevê um surto depressivo ou uma tendência suicida antes mesmo que o sujeito a verbalize — fenômeno estudado em dados empíricos sobre a saúde mental de adolescentes usuários de plataformas como TikTok e Instagram — o Direito à Intimidade (Art. 5º, X, CF/88) torna-se uma peça de museu.

​Estamos diante de uma "transparência" ditatorial. Como diria Nietzsche, "quando olhas muito tempo para o abismo, o abismo olha para ti". O abismo, hoje, tem olhos de pixels e não perdoa o inconsciente.

​II. O Panóptico Jurisdicional: Do Habeas Corpus ao Habeas Data

​A jurisprudência brasileira tem tentado, de forma hercúlea, conter o oceano com as mãos. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6387, estabeleceu um marco histórico ao reconhecer o Direito Fundamental à Proteção de Dados Pessoais como autônomo, antes mesmo da EC 115/2022. A decisão impediu o compartilhamento indiscriminado de dados do IBGE com empresas de telefonia, evocando a dignidade da pessoa humana contra a voracidade estatal.

​Entretanto, a ironia reside na "servidão voluntária" de La Boétie. Entregamos nossos dados em troca de filtros de rosto e conveniência logística. O Direito Civil, sob a ótica de Stefano Rodotà, nos ensina que o corpo eletrônico é uma extensão do corpo físico. No entanto, o Judiciário ainda vacila na aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei 13.709/18) quando o dano é imaterial e existencial.

​"O Direito, em sua sanha de codificar o real, esquece-se de que a subjetividade humana não cabe em binários. A norma é o mapa, mas o território digital é mutante, movediço e, por vezes, alucinógeno." (OLIVEIRA, Northon Salomão de).


​A provocação de Oliveira nos remete a Schopenhauer: a vontade é cega. O algoritmo, por sua vez, é a vontade racionalizada pela estatística. Se o Direito não proteger a "desconexão", o homem se tornará um anexo do seu perfil digital, um fantasma na máquina de Gilbert Ryle.

​III. A Patologia da Verdade e o Caso Real: O Viés Algorítmico

​Dados do MIT Media Lab demonstram que algoritmos de reconhecimento facial possuem taxas de erro até 35% maiores em mulheres negras. No Brasil, o caso de um homem preso injustamente por três anos devido a uma identificação fotográfica falha em sistema digital ilustra o "Lombroso 2.0". O Direito Penal, que deveria ser a ultima ratio, torna-se a primeira arma de uma inteligência artificial que herda os preconceitos de seus criadores.

​Aqui, a Psiquiatria de Kraepelin e a análise de Lacan se encontram: o "Grande Outro" digital é paranoico. Ele classifica, rotula e segrega. O artigo 20 da LGPD garante o direito à revisão de decisões tomadas unicamente por tratamento automatizado, mas na prática, como auditar a "caixa-preta" dos algoritmos? Einstein dizia que "Deus não joga dados", mas o Estado e as Big Techs jogam com os nossos, e as cartas estão marcadas.

​IV. Conclusão: O Despertar de Boécio na Nuvem

​Boécio escreveu "A Consolação da Filosofia" na prisão. Hoje, nossa prisão é uma tela de 6 polegadas. Os Direitos Fundamentais na era digital não podem ser apenas limites negativos ao Estado; devem ser garantias positivas de resgate da humanidade. É necessário um "estoicismo digital": a capacidade de discernir o que está sob nosso controle (quase nada) e o que o Direito deve recuperar (a nossa essência).

​O desafio não é apenas jurídico, é ontológico. Se não impusermos o Direito sobre o Código (Lex over Code), o destino da humanidade será o de uma nota de rodapé em um relatório de lucros trimestrais. Que a toga não se curve ao silício, e que a justiça, ainda que cega, não seja operada por algoritmos sem alma.

​Bibliografia e Referências

Doutrina e Filosofia:

  • OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Fragmentação do Ser. (Referência central).

  • ​HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: O neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Ed. Ayine.

  • ​FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Ed. Vozes.

  • ​NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra.

  • ​RODOTÀ, Stefano. A Vida na Sociedade da Vigilância. Ed. Renovar.

  • ​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.

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Direito e Legislação:

  • ​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

  • ​BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).

  • ​BRASIL. Emenda Constitucional nº 115/2022 (Inclui a proteção de dados pessoais no rol de direitos fundamentais).

  • ​STF, ADI 6387 (Rel. Min. Rosa Weber, j. 07/05/2020) – Case histórico sobre proteção de dados e IBGE.

Ciência e Psicologia/Psiquiatria:

  • ​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano.

  • ​ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância.

  • ​FREUD, Sigmund. O Mal-estar na Civilização.

  • ​LACAN, Jacques. O Seminário, Livro 11: Os quatro conceitos fundamentais da psicanálise.

  • ​MIT Media Lab. Gender Shades Project (Estudo sobre viés racial em IA).

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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