Introdução: O Despertar no Panóptico de Espelhos
Vivemos sob a égide de uma ilusão necessária. O constitucionalismo contemporâneo no Brasil assemelha-se a um quadro de Magritte: o que vemos não é o que está lá, mas a representação de um desejo de ordem em meio ao caos pulsante da psique coletiva. Onde o constituinte de 1988 vislumbrou um porto seguro, o jurista do século XXI encontra um oceano de indeterminação, onde a norma é, muitas vezes, apenas o biombo que esconde o voluntarismo judicial.
Como diria Schopenhauer, o mundo é vontade e representação. No cenário jurídico pátrio, a "Vontade de Constituição" de Hesse parece ter sido atropelada pela "Vontade de Poder" nietzschiana, exercida por intérpretes que, sob o manto da "concretização de direitos fundamentais", redesenham o pacto social sem o incômodo das urnas. Estamos diante de uma arquitetura barroca: excessiva, dramática e, por vezes, angustiante.
I. A Dialética do Sujeito e a Norma: Entre Freud e Kelsen
A Constituição não é apenas um documento político; é um superego institucional. Ela tenta domesticar as pulsões autoritárias de um Leviatã que, no Brasil, nunca foi totalmente domado. Freud, em O Mal-Estar na Civilização, já nos alertava que o preço do progresso é a renúncia pulsional. Todavia, no constitucionalismo "psicodélico" brasileiro, assistimos a uma inversão: a norma, em vez de limite, torna-se o veículo para o gozo da interpretação extensiva.
O positivismo clássico de Kelsen — a pureza que se pretendia asséptica — foi substituído por uma "promiscuidade hermenêutica". Hoje, o Direito brasileiro flerta com o realismo jurídico americano, mas com um tempero de existencialismo sartriano: o juiz está "condenado a ser livre". Essa liberdade, contudo, gera o que Byung-Chul Han chama de "sociedade do cansaço" institucional. Há um excesso de positividade; todos os direitos são proclamados, mas a eficácia é uma sombra platônica na parede da caverna.
"A interpretação jurídica no Brasil contemporâneo não é mais o reflexo de uma moldura, mas a pintura de um novo quadro a cada julgamento, onde o pincel da jurisprudência ignora a tela da legalidade estrita." — Northon Salomão de Oliveira.
II. O Império do Judiciário e a Erosão da Alteridade
A judicialização da política é o sintoma de uma anemia legislativa crônica. Quando o Congresso se omite, o STF assume o papel de "Iluminista da República", evocando uma razão prática que Kant talvez desaprovasse por sua falta de universalidade. Casos como o da ADPF 132 (União Homoafetiva) e da ADPF 54 (Anencefalia) demonstram o Direito avançando sobre campos onde a moral e a ciência se entrelaçam.
Contudo, essa expansão tem um preço psiquiátrico para a democracia. Lacan falava do "Grande Outro" como o lugar da linguagem e da lei. Se o Supremo Tribunal Federal torna-se o único intérprete desse "Grande Outro", ocorre uma infantilização do corpo político. A sociedade deixa de debater para litigar.
Dados Empíricos e a Realidade dos Números
Segundo o relatório Justiça em Números do CNJ (2025), o Brasil mantém uma das maiores taxas de litigiosidade do mundo, com mais de 80 milhões de processos em tramitação. A "Constituição Cidadã", em sua generosidade pletórica, criou o que se pode chamar de Neurose Constitucional: a crença de que todo conflito existencial humano pode ser resolvido via Recurso Extraordinário.
III. O Abismo entre o Ser e o Dever-Ser: Casos Reais
O constitucionalismo brasileiro enfrenta o paradoxo de Agamben: o "estado de exceção" que se torna regra através do ativismo. Observemos o fenômeno das "decisões monocráticas" que suspendem políticas públicas inteiras. Onde está a segurança jurídica, esse conceito tão caro a um estoicismo de ordem?
Caso Prático: O Orçamento Secreto (ADPFs 847, 862 e 914). Aqui, o STF confrontou a "razão de Estado" com a transparência republicana. A decisão foi um exercício de equilibrismo digno de um equilibrista de Nietzsche sobre o abismo.
Contraponto Doutrinário: Autores como Lenio Streck criticam o que chamam de "solipsismo judicial". O magistrado decide conforme sua consciência (o id), e não conforme o sistema (o logos). É a vitória da subjetividade sobre a intersubjetividade de Habermas.
Do ponto de vista da psiquiatria forense e da psicologia social, esse fenômeno gera uma dissonância cognitiva na população. O cidadão comum não entende como o Art. 5º da CF/88 pode ser tão elástico. A lei deixa de ser o "chão comum" para ser a "nuvem flutuante".
IV. A Ironia da Esperança e o Cansaço das Instituições
Há uma ironia fina no fato de que, quanto mais garantista é a letra da lei, mais seletivo é o seu alcance. O sistema carcerário brasileiro, declarado um "Estado de Coisas Inconstitucional" na ADPF 347, é a prova empírica de que a Constituição de 1988 habita um plano etéreo, enquanto os corpos reais apodrecem no plano físico. É o dualismo cartesiano levado ao paroxismo jurídico.
Zizek provocaria: "Eles sabem o que fazem, mas continuam fazendo". O jurista brasileiro sabe que a norma é ineficaz para o morador da periferia, mas continua a recitar os dogmas de Alexy e Dworkin como se fossem mantras sagrados em um ritual de purificação burguesa.
A ciência, por sua vez, nos ensina a entropia. Sistemas complexos tendem à desordem. O Constitucionalismo contemporâneo tenta lutar contra essa lei da física através de emendas (mais de 130 até 2024), transformando nossa Lei Fundamental em uma colcha de retalhos barroca, um Frankenstein que busca a vida através de choques elétricos jurisprudenciais.
Conclusão: O Amor Fati Constitucional
Devemos, então, desesperar? Talvez o estoicismo nos ofereça uma saída: aceitar o que não podemos mudar e agir com coragem no que nos cabe. O constitucionalismo brasileiro não é um fracasso; é uma obra em aberto, uma narrativa em constante reescrita por autores que sofrem de transtorno de personalidade múltipla (o Executivo, o Legislativo e o Judiciário).
A reflexão final é existencial: a Constituição só terá vida quando deixar de ser um objeto de adoração nos tribunais para ser um hábito no cotidiano. Enquanto for apenas "texto", será letra morta. Enquanto for apenas "vontade de juiz", será tirania disfarçada de toga.
Precisamos de uma sobriedade sartriana: reconhecer que somos responsáveis pelo que fazemos da nossa liberdade constitucional. O futuro do Brasil não está no próximo acórdão, mas na capacidade de suportarmos o silêncio da lei sem cairmos na barbárie do ego.
Bibliografia Consultada e Referências
Direito e Jurisprudência:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
STF. ADPF 347 (Estado de Coisas Inconstitucional). Rel. Min. Marco Aurélio.
STF. ADPF 132 (União Homoafetiva). Rel. Min. Ayres Britto.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Malheiros.
STRECK, Lenio. Verdade e Consenso. Saraiva.
Filosofia e Ciência:
HAN, Byung-Chul. A Sociedade do Cansaço. Vozes.
NIETZSCHE, Friedrich. Assim Falou Zaratustra. Companhia das Letras.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaio sobre a Vontade e a Norma. (Citação referencial).
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação.
ZIZEK, Slavoj. O Sublime Objeto da Ideologia. Zahar.
SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios. Companhia das Letras.
Psicologia e Psiquiatria:
FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. Standard Edition.
LACAN, Jacques. Escritos. Jorge Zahar Editor.
DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. Companhia das Letras.
SZASZ, Thomas. A Fabricação da Loucura. Zahar.