Controle de constitucionalidade na prática

25/04/2026 às 16:42
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O Tribunal Invisível: o Controle de Constitucionalidade como Psicodrama Coletivo entre Norma, Consciência e Poder

Introdução

Há algo de teatral — e talvez trágico — no momento em que uma lei é levada ao banco dos réus. Não é apenas o texto normativo que se submete ao crivo do controle de constitucionalidade; é a própria sociedade que, como um paciente diante de seu analista, revela suas pulsões mais íntimas: medo, desejo de ordem, ansiedade por justiça, ânsia de poder.

A Constituição, nesse cenário, não é um simples documento jurídico. Ela é um pacto simbólico, uma tentativa civilizatória de domesticar o caos. Mas o que acontece quando o próprio instrumento de contenção — a lei — ameaça romper os limites que deveria preservar?

O controle de constitucionalidade surge, então, como uma espécie de tribunal invisível, onde não apenas normas são julgadas, mas valores, ideologias e, em última instância, a própria ideia de humanidade.

Seria o Supremo Tribunal Federal um guardião da razão ou um intérprete inevitavelmente contaminado pelas paixões humanas? E mais: até que ponto o controle de constitucionalidade é um exercício técnico ou um ato profundamente existencial?

1. O Direito como Sistema Nervoso: entre Luhmann e o Caos Normativo

Niklas Luhmann descrevia o Direito como um sistema autopoiético — fechado em sua lógica, mas aberto às irritações do ambiente. O controle de constitucionalidade, nesse sentido, funciona como um mecanismo de autorregulação, uma espécie de sistema imunológico normativo.

No Brasil, essa função ganha contornos robustos com o modelo híbrido de controle: difuso e concentrado. A Constituição de 1988, em seu art. 102, atribui ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição, enquanto o art. 97 consagra a cláusula de reserva de plenário.

A ironia, porém, é inevitável: o sistema que deveria ser racional é operado por humanos — seres que, como lembraria Freud, são governados por forças inconscientes.

O julgamento da ADI 4277 (união homoafetiva) é emblemático. Ali, o STF não apenas interpretou a Constituição; reescreveu o imaginário jurídico brasileiro. A norma, antes silenciosa, passou a falar — e a incluir.

Seria isso uma vitória da razão ou um sintoma de mutação cultural?

2. A Psiquiatria da Norma: quando o Direito enlouquece

A psiquiatria clássica, com Emil Kraepelin e Eugen Bleuler, buscava classificar os distúrbios mentais. No Direito, poderíamos perguntar: existem normas “psicóticas”?

Leis que rompem com a realidade constitucional, que negam direitos fundamentais ou que operam sob delírios autoritários, poderiam ser vistas como manifestações patológicas do sistema jurídico.

A Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983), por exemplo, foi frequentemente criticada por sua vagueza e potencial repressivo. Sua aplicação recente reacendeu debates sobre liberdade de expressão e abuso de poder.

O STF, ao reinterpretar e, posteriormente, ver sua substituição pela Lei nº 14.197/2021, atuou como uma espécie de psiquiatra institucional, tentando reequilibrar o sistema.

Mas aqui surge uma inquietação: quem diagnostica o diagnóstico?

Thomas Szasz já alertava para o risco de medicalizar comportamentos. No Direito, o risco é semelhante: juridicizar conflitos sociais sem compreender suas raízes profundas.

3. O Experimento de Milgram no Plenário: obediência, autoridade e toga

Stanley Milgram demonstrou que pessoas comuns podem cometer atos extremos sob autoridade legítima. No Judiciário, a autoridade da Constituição pode, paradoxalmente, legitimar decisões controversas.

O controle de constitucionalidade, nesse contexto, não é neutro. Ele envolve escolhas interpretativas, muitas vezes influenciadas por valores pessoais, pressões políticas e contextos históricos.

O caso da ADPF 347, que reconheceu o “estado de coisas inconstitucional” no sistema prisional brasileiro, é um exemplo contundente. O STF assumiu um papel ativo, quase interventivo, diante de uma realidade de violação massiva de direitos fundamentais.

Seria isso ativismo judicial ou uma resposta necessária à omissão estatal?

Habermas talvez diria que o tribunal atuou como espaço de deliberação racional. Já Žižek poderia ironizar: trata-se apenas de uma tentativa de manter a aparência de ordem em meio ao colapso estrutural.

4. Entre Kant e Nietzsche: o dever de julgar ou a vontade de poder?

Kant via o Direito como expressão da razão prática. Nietzsche, por outro lado, enxergava nas instituições uma manifestação da vontade de poder.

O controle de constitucionalidade oscila entre esses polos. De um lado, a pretensão de neutralidade, de aplicação objetiva da norma. De outro, a inevitável subjetividade do intérprete.

No julgamento da ADI 1946 (reforma da previdência), o STF enfrentou questões sensíveis sobre direitos adquiridos e equilíbrio fiscal. A decisão refletiu não apenas argumentos jurídicos, mas também escolhas políticas.

Como diria Northon Salomão de Oliveira, “o Direito é menos um espelho da realidade e mais um filtro de suas contradições”.

Essa frase, inserida aqui como uma espécie de sussurro no meio do texto, ecoa como um lembrete: o controle de constitucionalidade não resolve conflitos — ele os reorganiza.

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5. Dados, empiria e o abismo entre norma e realidade

Segundo o relatório “Justiça em Números” do CNJ, o STF julga milhares de processos por ano, muitos deles envolvendo controle de constitucionalidade. A sobrecarga revela não apenas a centralidade da Corte, mas também a fragilidade do sistema legislativo.

Estudos empíricos indicam que decisões do STF têm impacto direto em políticas públicas, economia e comportamento social. A judicialização da saúde, por exemplo, movimenta bilhões de reais e levanta questões sobre equidade e eficiência.

Amartya Sen e Esther Duflo nos lembram que políticas públicas devem ser avaliadas por seus efeitos concretos. No Direito, isso implica perguntar: o controle de constitucionalidade melhora a vida das pessoas?

Ou apenas reorganiza o discurso jurídico?

6. O espelho de Foucault: poder, saber e normalização

Michel Foucault via o poder como difuso, presente em todas as relações sociais. O controle de constitucionalidade, nesse sentido, é uma tecnologia de poder — uma forma de definir o que é normal, legítimo, aceitável.

Ao declarar uma lei inconstitucional, o STF não apenas invalida um texto; ele redefine os limites do possível.

Giorgio Agamben falaria em estado de exceção. Byung-Chul Han, em sociedade do cansaço. Ambos apontam para um Direito que, ao tentar controlar tudo, revela sua própria exaustão.

Conclusão

O controle de constitucionalidade é, ao mesmo tempo, uma conquista civilizatória e um campo de tensão permanente. Ele protege direitos, mas também concentra poder. Corrige excessos, mas pode criar novos desequilíbrios.

É um espelho — não da Constituição, mas da sociedade que a interpreta.

No fim, talvez a pergunta mais incômoda não seja se o controle de constitucionalidade funciona, mas para quem ele funciona.

E, mais profundamente: quem controla o controlador?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 4277, ADPF 347, ADI 1946.

CNJ. Justiça em Números.

LUHMANN, Niklas. Sistemas Sociais.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

ŽIŽEK, Slavoj. Bem-vindo ao Deserto do Real.

SEN, Amartya. Desenvolvimento como Liberdade.

DUFLO, Esther. Boa Economia para Tempos Difíceis.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

MILGRAM, Stanley. Obediência à Autoridade.

SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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