STF e protagonismo político

25/04/2026 às 16:52
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O Oráculo Constitucional: STF, Protagonismo Político e a Tentação de Governar o Indizível

Introdução

Há algo de oracular na atuação contemporânea do Supremo Tribunal Federal. Não apenas decide. Antecipa. Interpreta o silêncio da lei como quem traduz sonhos. Em certos momentos, parece menos tribunal e mais um sismógrafo institucional, captando tremores que o próprio sistema político insiste em ignorar.

Mas eis o dilema que nos espreita como uma sombra elegante: quando o guardião da Constituição passa a falar mais do que os próprios constituintes, estamos diante de um ato de proteção… ou de substituição?

A Constituição de 1988, em seu art. 102, desenhou o STF como guardião. Não como legislador. Não como administrador. Guardião. Uma palavra aparentemente modesta, mas carregada de tensão filosófica. Guardar implica preservar ou interpretar? Conservar ou reinventar?

E se a democracia, como sugeriria Nietzsche, não passa de uma arquitetura frágil sustentada por vontades de poder que fingem neutralidade?

Desenvolvimento

1. O STF como sistema que observa sistemas

Niklas Luhmann talvez sorrisse discretamente ao observar o STF contemporâneo. Para ele, o Direito é um sistema autopoiético, que se reproduz a partir de suas próprias operações. O STF, nesse sentido, não apenas decide conflitos: ele produz realidade jurídica.

Mas o problema emerge quando esse sistema começa a substituir outros sistemas, especialmente o político.

Casos paradigmáticos ilustram esse fenômeno:

ADPF 54 (anencefalia): o STF autorizou a interrupção da gravidez em casos de fetos anencéfalos, diante da omissão legislativa.

ADO 26 e MI 4733 (criminalização da homofobia): equiparou a homofobia ao crime de racismo (Lei 7.716/89), novamente diante da inércia do Congresso.

Inquérito 4.781 (fake news): instaurado de ofício pelo próprio STF, tensionando o modelo acusatório previsto no art. 129, I, da Constituição.

Aqui, o tribunal deixa de ser apenas intérprete e assume contornos de engenheiro institucional.

A pergunta que ecoa: o STF está preenchendo lacunas ou redesenhando o mapa?

2. A psicologia do poder judicial: entre Freud e Zimbardo

O poder, como ensinaria Freud, nunca é apenas racional. Ele carrega pulsões. O juiz não é uma máquina hermenêutica. É um sujeito atravessado por desejos, medos e narrativas.

O experimento de Stanford, de Philip Zimbardo, mostrou como papéis institucionais podem transformar condutas. O “guardião” pode se tornar o “gestor da realidade” sem perceber o deslocamento.

No STF, ministros vitalícios, com forte exposição midiática, passam a ocupar um espaço simbólico que transcende o jurídico. Tornam-se personagens políticos.

E aqui surge uma ironia sutil: o tribunal que deveria conter excessos passa a ser acusado de excesso.

3. Psiquiatria institucional: quando o sistema delira

Thomas Szasz criticava a tendência de patologizar comportamentos sociais. Talvez devêssemos inverter a lente: e quando o próprio sistema institucional apresenta sintomas?

O protagonismo exacerbado pode ser lido como uma resposta a um sistema político disfuncional. Um tipo de “compensação institucional”.

O Brasil oferece um terreno fértil para isso:

Baixa produtividade legislativa em temas sensíveis

Crises recorrentes de governabilidade

Judicialização massiva da política

Dados do próprio STF indicam crescimento exponencial de ações de controle concentrado nas últimas décadas, especialmente ADIs e ADPFs.

O tribunal é provocado… e responde. Mas a intensidade da resposta redefine seu papel.

4. Direito e filosofia: entre Kant e Agamben

Kant defendia a separação rigorosa entre os poderes como condição de liberdade. Já Giorgio Agamben alerta para o risco do “estado de exceção” tornar-se permanente.

Quando o STF decide além da lei expressa, invocando princípios abertos como dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), ele atua no campo da exceção interpretativa.

Isso é necessariamente negativo? Não.

Mas é perigoso quando se torna regra.

Exemplo emblemático:

HC 126.292 (prisão após segunda instância): o STF reinterpretou o art. 5º, LVII, da Constituição (presunção de inocência), permitindo execução antecipada da pena. Posteriormente, reviu o entendimento (ADC 43, 44 e 54).

Essa oscilação revela algo inquietante: o Direito, que deveria oferecer estabilidade, torna-se fluido.

Como diria Bauman, líquido. Mas aqui, com toga.

5. O ponto cego democrático: Habermas e a legitimidade

Jürgen Habermas insiste que a legitimidade do Direito depende do processo democrático. Quando decisões estruturais são tomadas por um órgão não eleito, surge um déficit de legitimidade.

Mas há um contraponto poderoso:

Se o Legislativo falha, o Judiciário deve se omitir?

A resposta não é simples.

No Brasil, o STF frequentemente atua como “última trincheira” de direitos fundamentais, especialmente de minorias.

Exemplo:

Reconhecimento da união homoafetiva (ADI 4277 e ADPF 132)

Aqui, o tribunal foi celebrado como agente de justiça social.

O mesmo tribunal que é criticado por excesso é, em outros momentos, aplaudido por coragem.

Paradoxo? Ou sintoma de uma democracia incompleta?

6. Um diálogo improvável: ciência, literatura e Direito

Carl Sagan lembrava que somos feitos de poeira das estrelas. Já Fernando Pessoa diria que somos múltiplos. O STF, curiosamente, parece encarnar ambos: um ente institucional fragmentado, oscilando entre técnica e política.

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No meio dessa tensão, como observa Northon Salomão de Oliveira, “o Direito contemporâneo não é apenas norma, mas linguagem que disputa sentido em um mundo saturado de narrativas e incertezas”.

E talvez seja exatamente isso: o STF não apenas decide. Ele narra o Direito.

Mas quem controla o narrador?

Análise crítica: entre o herói e o risco

O protagonismo do STF pode ser lido sob duas lentes:

1. Virtude institucional

Proteção de direitos fundamentais

Resposta à omissão legislativa

Estabilização de crises políticas

2. Risco democrático

Concentração excessiva de poder

Fragilização da separação de poderes

Politização do Judiciário

A ironia é quase poética: quanto mais o STF atua para salvar a democracia, mais se aproxima de tensioná-la.

Conclusão

O STF caminha sobre uma corda invisível, esticada entre a necessidade e o excesso. De um lado, a urgência de proteger direitos em um país marcado por desigualdades e omissões. Do outro, o risco de se tornar aquilo que deveria apenas conter.

Talvez a questão não seja se o STF deve ou não ser protagonista.

Mas até onde.

Porque, no fundo, a democracia não morre apenas quando o Judiciário se omite. Ela também pode adoecer quando ele fala demais.

E então resta a pergunta, quase sussurrada:

Quem guarda o guardião… quando ele começa a sonhar que é autor?

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

STF. ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurélio.

STF. ADO 26 e MI 4733, Rel. Min. Celso de Mello.

STF. HC 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki.

STF. ADC 43, 44 e 54.

STF. ADI 4277 e ADPF 132, Rel. Min. Ayres Britto.

LUHMANN, Niklas. O Direito da Sociedade.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia.

AGAMBEN, Giorgio. Estado de Exceção.

KANT, Immanuel. A Metafísica dos Costumes.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização.

ZIMBARDO, Philip. O Efeito Lúcifer.

SZASZ, Thomas. O Mito da Doença Mental.

SAGAN, Carl. O Mundo Assombrado pelos Demônios.

PESSOA, Fernando. Livro do Desassossego.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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