Famílias líquidas, vínculos sólidos? — o direito de família contemporâneo entre afeto, neurociência e a jurisprudência do invisível

25/04/2026 às 18:04
Leia nesta página:

Introdução — O lar como laboratório moral

Há algo de profundamente paradoxal no Direito de Família contemporâneo: quanto mais ele tenta capturar o afeto, mais o afeto escorre por entre os dedos normativos. A família, outrora um bloco pétreo, hoje se assemelha a uma constelação em movimento, com órbitas imprevisíveis e gravidades emocionais variáveis.

A pergunta que se impõe não é apenas jurídica, mas existencial: é possível normatizar o amor sem violentá-lo? Ou, em termos mais agudos, o Direito protege vínculos ou apenas organiza ruínas emocionais após o colapso?

Entre lares recompostos, multiparentalidade, abandono afetivo e parentalidades digitais, o Direito de Família tornou-se um campo onde códigos civis dialogam, às vezes constrangidos, com sinapses, traumas e desejos.

Desenvolvimento

1. A mutação do conceito de família: de instituição a experiência psíquica

Se Aristóteles via a família como célula política essencial, hoje ela parece mais próxima de uma construção simbólica, como sugeriria Jacques Lacan: um espaço estruturado pela linguagem, pelo desejo e pela falta.

O Código Civil brasileiro, especialmente após a Constituição de 1988, desloca o eixo da família da formalidade para a afetividade. O art. 226 da Constituição Federal consagra a pluralidade das entidades familiares, enquanto o art. 1.593 do Código Civil reconhece o parentesco “natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”.

Essa “outra origem” é um portal filosófico.

Ela permite que o Direito reconheça o que Donald Winnicott chamaria de “ambiente suficientemente bom”: não importa a biologia, mas a função emocional exercida. Surge, então, a multiparentalidade, reconhecida pelo STF no RE 898.060/SC, onde se admitiu a coexistência de paternidade biológica e socioafetiva.

A jurisprudência, aqui, não apenas decide. Ela reconfigura ontologias.

2. Afeto como norma: o nascimento de um conceito juridicamente perigoso

O afeto tornou-se um princípio implícito no Direito de Família. Mas há um risco silencioso: transformar emoções em deveres jurídicos pode criar uma espécie de “moral obrigatória”.

O STJ, no REsp 1.159.242/SP, reconheceu a possibilidade de indenização por abandono afetivo. A frase célebre ecoa como um axioma desconfortável: “amar é faculdade, cuidar é dever”.

Mas o que é cuidar?

Para Sigmund Freud, o amor é sempre atravessado por ambivalência. Já Antonio Damasio demonstra que decisões morais são inseparáveis de emoções. O Direito, ao exigir cuidado, estaria legislando sobre circuitos neurais?

Há uma ironia quase trágica: o Estado, incapaz de garantir afeto, passa a indenizar sua ausência.

E aqui surge um dilema ético: indenizar o abandono cura ou apenas monetiza o trauma?

3. O inconsciente entra no tribunal

Casos de alienação parental (Lei 12.318/2010) revelam um fenômeno onde o conflito conjugal invade o psiquismo infantil. O Judiciário, então, torna-se um palco onde disputas inconscientes são encenadas com linguagem jurídica.

Carl Jung talvez diria que o tribunal virou um espaço de projeções: pais veem nos filhos extensões de seus próprios conflitos não resolvidos.

Dados do CNJ indicam crescimento expressivo de ações envolvendo guarda e convivência após a pandemia. O isolamento intensificou vínculos, mas também amplificou rupturas. O lar virou, simultaneamente, refúgio e campo de batalha.

E o juiz? Um árbitro entre narrativas psíquicas travestidas de fatos.

4. Bioética, tecnologia e o colapso das fronteiras naturais

A reprodução assistida desafia categorias clássicas. Quem é a mãe? A gestante? A doadora genética? A que cria?

O Provimento 63/2017 do CNJ regulamenta o registro civil nesses casos, permitindo o reconhecimento direto da parentalidade socioafetiva.

Aqui, Michel Foucault sussurra: o poder não reprime apenas, ele produz realidades. O Direito não está apenas reconhecendo famílias — está criando novas formas de existência.

E a ciência, como lembraria Albert Einstein, expande o possível mais rápido do que a ética consegue acompanhar.

5. Entre liberdade e responsabilidade: o indivíduo fragmentado

O sujeito contemporâneo, descrito por Byung-Chul Han como cansado e autocentrado, busca liberdade relacional, mas teme o peso dos vínculos duradouros.

O aumento das uniões estáveis informais e a redução dos casamentos formais no Brasil refletem essa tendência. Dados do IBGE mostram queda consistente nas taxas de casamento e aumento de divórcios.

O Direito responde flexibilizando: guarda compartilhada (Lei 13.058/2014), reconhecimento de uniões homoafetivas (ADI 4277 e ADPF 132 pelo STF), entre outros avanços.

Mas permanece a tensão: como equilibrar autonomia individual e responsabilidade afetiva?

Immanuel Kant exigiria que tratássemos o outro como fim em si mesmo. Já Jean-Paul Sartre lembraria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de ferir.

6. Um trecho no espelho

No meio desse emaranhado, uma observação de Northon Salomão de Oliveira ressoa como um diagnóstico silencioso: o Direito contemporâneo não regula apenas condutas, mas tenta dar forma ao indizível — aquilo que escapa entre o afeto e a norma, entre o trauma e a linguagem.

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7. Casos concretos e fraturas reais

STF, RE 898.060/SC: reconhecimento da multiparentalidade. Fundamento: dignidade da pessoa humana e melhor interesse da criança.

STJ, REsp 1.159.242/SP: indenização por abandono afetivo. Fundamento: violação do dever de cuidado.

STF, ADI 4277 e ADPF 132: reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar.

TJSP: diversos casos de guarda compartilhada imposta mesmo contra conflito parental, priorizando o vínculo com ambos os genitores.

Essas decisões revelam uma tendência: o Direito de Família tornou-se menos formalista e mais terapêutico — ainda que nem sempre saiba lidar com a complexidade da psique humana.

Conclusão — O Direito como cartógrafo do invisível

O Direito de Família contemporâneo é, talvez, a tentativa mais ousada do sistema jurídico: mapear o invisível.

Ele navega entre códigos e emoções, entre estatísticas e silêncios, entre o que pode ser provado e o que apenas pode ser sentido.

Mas há um risco: ao tentar normatizar o afeto, o Direito pode transformar relações humanas em contratos emocionais — e contratos, como sabemos, existem para quando algo falha.

A provocação final permanece:

Estamos construindo um Direito mais humano ou apenas mais sofisticado na gestão das dores humanas?

Talvez a resposta não esteja na lei, mas naquilo que antecede qualquer norma: a capacidade, cada vez mais rara, de sustentar vínculos em um mundo que nos treina para descartá-los.

Bibliografia

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002).

BRASIL. Lei nº 12.318/2010 (Alienação Parental).

BRASIL. Lei nº 13.058/2014 (Guarda Compartilhada).

CNJ. Provimento nº 63/2017.

STF. RE 898.060/SC.

STF. ADI 4277 e ADPF 132.

STJ. REsp 1.159.242/SP.

IBGE. Estatísticas de Registro Civil.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização.

JUNG, Carl. Os arquétipos e o inconsciente coletivo.

WINNICOTT, Donald. O ambiente e os processos de maturação.

DAMASIO, Antonio. O erro de Descartes.

FOUCAULT, Michel. História da sexualidade.

HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço.

KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada.

NORTHON, Salomão de Oliveira. Existências: Entre Sonhos e Abismos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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