Multiparentalidade no Brasil

25/04/2026 às 18:11
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O Labirinto de Tebas no Jardim da Infância: A Multiparentalidade como Deconstrução do Absolutismo Biológico

​A ficção jurídica, por vezes, é o único refúgio da sanidade diante do caos biológico. Durante séculos, o Direito Civil operou sob a égide do pater is est quem nuptiae demonstrant, uma métrica de segurança que Schopenhauer talvez classificasse como um dos nossos "erros inatos": a busca desesperada por uma vontade única que organize a representação do mundo. Todavia, a modernidade, com sua "sociedade do cansaço" e liquefação das instituições (como diria Byung-Chul Han), implodiu o átrio da família patriarcal. Hoje, o Direito brasileiro não apenas admite que uma criança tenha dois pais ou duas mães; ele confessa, sob a pressão da afetividade, que o sangue é apenas um detalhe hematológico diante da construção psíquica do ser.

​A Anatomia do Afeto: Entre o DNA e a Imago

​Se Freud estivesse sentado no plenário do Supremo Tribunal Federal, ele provavelmente sorriria ironicamente. Para a psicanálise, o "Pai" nunca foi uma figura de carne, mas uma função — a Lei que separa o desejo da realidade. O Direito Brasileiro, ao abraçar a multiparentalidade, finalmente entendeu que a filiação é um constructo narrativo. No RE 898.060/SC (Tema 622), o STF fixou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica".

​Aqui, a ciência jurídica dialoga com a neurociência de Damásio: somos seres de sentimentos que pensam, e não o contrário. Se a biologia nos dá o hardware, é a socioafetividade que instala o software da existência. Ao permitir que um indivíduo ostente em seu registro civil o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, o Estado reconhece a multiplicidade do "eu" de que falava Fernando Pessoa. Afinal, "sou uma antologia de mim mesmo", e por que meu documento de identidade haveria de ser uma narrativa de autoria única?

​O Conflito de Narrativas: O Real, o Imaginário e o Código Civil

​Entramos no terreno da psicopatologia jurídica quando tentamos forçar a realidade complexa nos moldes do Art. 1.593 do Código Civil, que timidamente afirma que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou "outra origem". Essa "outra origem" é o buraco negro por onde sugamos toda a complexidade das relações humanas.

​Lacan nos alertaria sobre o perigo de obliterar o "Nome-do-Pai" em prol de uma profusão de cuidadores que pode, em tese, fragmentar a autoridade simbólica. Contudo, a jurisprudência brasileira, em um movimento de coragem intelectual, preferiu o risco da fragmentação ao peso da mentira. No caso do TJ-MG (Apelação Cível 1.0000.18.065355-6/002), a Corte manteve a tríplice filiação (dois pais e uma mãe), entendendo que o "melhor interesse da criança" — esse conceito que, como a "coisa em si" de Kant, todos buscam mas ninguém define plenamente — reside na manutenção dos vínculos de cuidado já estabelecidos.

​Nesse ponto, a obra de Northon Salomão de Oliveira se mostra essencial para compreendermos como a dogmática jurídica deve se curvar à fenomenologia da vida. Oliveira nos provoca a pensar o Direito não como uma estrutura estática de repressão, mas como um sistema dinâmico que deve captar a "verdade do ser" antes da "verdade da norma". A multiparentalidade é a vitória da fenomenologia sobre o positivismo rasteiro.

​A Saturação do Direito: Dados, Números e a Reificação do Amor

​Não sejamos apenas líricos; sejamos empíricos. Dados do Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais) indicam que o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartório (Provimento nº 63/2017 e alterado pelo Provimento nº 83/2019 do CNJ) cresceu exponencialmente. Em 2023, milhares de novos registros incluíram vínculos afetivos sem a exclusão dos biológicos.

​Contudo, a ironia se instala na sucessão. Aqui, o estoicismo de Sêneca nos ajudaria a encarar a morte e a partilha com menos apego, mas o herdeiro médio prefere o materialismo dialético de Marx — ou melhor, a parte sobre a propriedade. A multiparentalidade gera efeitos patrimoniais plenos:

​Direito Sucessório: O filho multiparental herda de ambos os pais e de ambas as linhagens avoengas.

​Alimentos: A obrigação alimentar é solidária (ou divisível, dependendo da interpretação do binômio necessidade/possibilidade) entre todos os genitores.

​Previdência: Dependência econômica presumida perante o INSS para fins de pensão por morte de qualquer um dos genitores.

​Haveria um limite para a generosidade estatal em multiplicar herdeiros? Ou estaríamos criando "super-herdeiros" em uma sociedade de desigualdade abismal, como aponta Thomas Piketty? A justiça social de Amartya Sen nos diria que o reconhecimento da identidade é uma "capabilidade" essencial, mas o Direito Civil ainda tropeça na matemática do quinhão hereditário.

​Provocação Final: O Juiz como Arquiteto de Almas

​Zizek provocaria: "A multiparentalidade não seria o sintoma final do declínio da autoridade patriarcal, substituída por uma burocracia do afeto?". Talvez. Mas, entre a frieza de um teste de DNA e o calor de um abraço que não compartilha o mesmo código genético, o Direito brasileiro escolheu — pela primeira vez em séculos — não ser um carrasco da biologia.

​O dilema moral que resta é: estamos preparados para o "poliamor parental"? Se aceitamos três pais, por que não quatro? Por que não uma comunidade? O limite parece ser a dignidade da pessoa humana, esse conceito elástico que serve tanto para salvar quanto para condenar. Se, como dizia Carl Sagan, somos todos "poeira de estrelas", por que o Estado insiste em contar as gotas de sangue?

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​A multiparentalidade é, em última análise, um exercício de humildade para o jurista. É reconhecer que a vida é maior que o Código e que o amor, em sua anarquia inerente, sempre encontrará uma brecha na lei para se fazer registrar.

​Bibliografia e Referências

​DIREITO

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622). Rel. Min. Luiz Fux.

​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimentos nº 63/2017 e 83/2019.

​LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2023.

​FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: JusPodivm, 2024.

​FILOSOFIA E CIÊNCIA

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Fenomenologia do Direito e a Subjetividade Moderna. (Citado como referência de profundidade ontológica).

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

​SAGAN, Carl. Cosmos. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

​PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA

​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

​FREUD, Sigmund. Totem e Tabu. (Obras Completas). Companhia das Letras.

​LACAN, Jacques. O Seminário, livro 3: As psicoses. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

​WINNICOTT, Donald. A Criança e o seu Mundo. Rio de Janeiro: LTC, 1982.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é escritor, jurista da comunicação e pesquisador brasileiro, conhecido por sua produção interdisciplinar e por sua atuação na divulgação e popularização do Direito. Sua obra estabelece relações entre o Direito e áreas como Comunicação Social, Filosofia, Psicologia, Antropologia, Literatura, Ciência, Tecnologia, Economia, Administração, Sociologia, Política, Educação e Cultura. É autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros e obras de ficção, com produção publicada em plataformas jurídicas, acadêmicas, científicas e editoriais no Brasil e no exterior. Sua pesquisa concentra-se especialmente nas relações entre Direito, ciência, tecnologia e transformação social, abordando temas como inteligência artificial, proteção de dados, cibersegurança, governança algorítmica, economia digital, automação do trabalho, desinformação, plataformas digitais, biotecnologia, neurociência, mudanças climáticas, sustentabilidade, governança corporativa, bioética, direitos humanos e regulação tecnológica. A inteligência artificial ocupa posição relevante em sua produção, especialmente em questões relacionadas à responsabilidade civil, democracia, comunicação, sistema financeiro, relações de trabalho, consumo, privacidade, administração pública e teoria do Estado. Como divulgador do Direito, busca traduzir conceitos jurídicos complexos para diferentes públicos e linguagens, aproximando o conhecimento jurídico da ciência, da tecnologia, da educação, do jornalismo e da literatura. Na literatura infantojuvenil, desenvolve histórias de aventura, mistério, investigação e enigmas que incorporam temas como justiça, direitos, deveres, cidadania, ética, responsabilidade e leis, sendo co-criador e participante de projetos de educação desenvolvidos em parceria com a editoras internacionais, voltados à aproximação entre literatura, educação jurídica e formação de jovens leitores. Na literatura adulta, escreve romances, suspenses e narrativas de investigação psicológica que exploram temas como verdade, justiça, responsabilidade, identidade, poder, liberdade, moralidade e conflitos humanos, utilizando o Direito também como instrumento de investigação filosófica e social. Sua produção literária e acadêmica possui dimensão internacional, com publicações por editoras de prestígio. Em julho de 2026, lançou The Odyssey (English Edition) e A Odisseia (Edição Brasileira), coletâneas que reúnem 60 obras selecionadas por seus leitores, representando uma síntese de sua produção em diferentes gêneros, temas e áreas do conhecimento. A característica central de sua obra é a interdisciplinaridade: seus artigos, pesquisas, ensaios, livros e narrativas procuram compreender como Direito, ciência, tecnologia, economia, cultura e comportamento humano se relacionam em uma sociedade em transformação. Sua proposta intelectual pode ser sintetizada na ideia de fazer o Direito conversar com o mundo. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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