Multiparentalidade no Brasil

25/04/2026 às 18:11
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O Labirinto de Tebas no Jardim da Infância: A Multiparentalidade como Deconstrução do Absolutismo Biológico

​A ficção jurídica, por vezes, é o único refúgio da sanidade diante do caos biológico. Durante séculos, o Direito Civil operou sob a égide do pater is est quem nuptiae demonstrant, uma métrica de segurança que Schopenhauer talvez classificasse como um dos nossos "erros inatos": a busca desesperada por uma vontade única que organize a representação do mundo. Todavia, a modernidade, com sua "sociedade do cansaço" e liquefação das instituições (como diria Byung-Chul Han), implodiu o átrio da família patriarcal. Hoje, o Direito brasileiro não apenas admite que uma criança tenha dois pais ou duas mães; ele confessa, sob a pressão da afetividade, que o sangue é apenas um detalhe hematológico diante da construção psíquica do ser.

​A Anatomia do Afeto: Entre o DNA e a Imago

​Se Freud estivesse sentado no plenário do Supremo Tribunal Federal, ele provavelmente sorriria ironicamente. Para a psicanálise, o "Pai" nunca foi uma figura de carne, mas uma função — a Lei que separa o desejo da realidade. O Direito Brasileiro, ao abraçar a multiparentalidade, finalmente entendeu que a filiação é um constructo narrativo. No RE 898.060/SC (Tema 622), o STF fixou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica".

​Aqui, a ciência jurídica dialoga com a neurociência de Damásio: somos seres de sentimentos que pensam, e não o contrário. Se a biologia nos dá o hardware, é a socioafetividade que instala o software da existência. Ao permitir que um indivíduo ostente em seu registro civil o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, o Estado reconhece a multiplicidade do "eu" de que falava Fernando Pessoa. Afinal, "sou uma antologia de mim mesmo", e por que meu documento de identidade haveria de ser uma narrativa de autoria única?

​O Conflito de Narrativas: O Real, o Imaginário e o Código Civil

​Entramos no terreno da psicopatologia jurídica quando tentamos forçar a realidade complexa nos moldes do Art. 1.593 do Código Civil, que timidamente afirma que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou "outra origem". Essa "outra origem" é o buraco negro por onde sugamos toda a complexidade das relações humanas.

​Lacan nos alertaria sobre o perigo de obliterar o "Nome-do-Pai" em prol de uma profusão de cuidadores que pode, em tese, fragmentar a autoridade simbólica. Contudo, a jurisprudência brasileira, em um movimento de coragem intelectual, preferiu o risco da fragmentação ao peso da mentira. No caso do TJ-MG (Apelação Cível 1.0000.18.065355-6/002), a Corte manteve a tríplice filiação (dois pais e uma mãe), entendendo que o "melhor interesse da criança" — esse conceito que, como a "coisa em si" de Kant, todos buscam mas ninguém define plenamente — reside na manutenção dos vínculos de cuidado já estabelecidos.

​Nesse ponto, a obra de Northon Salomão de Oliveira se mostra essencial para compreendermos como a dogmática jurídica deve se curvar à fenomenologia da vida. Oliveira nos provoca a pensar o Direito não como uma estrutura estática de repressão, mas como um sistema dinâmico que deve captar a "verdade do ser" antes da "verdade da norma". A multiparentalidade é a vitória da fenomenologia sobre o positivismo rasteiro.

​A Saturação do Direito: Dados, Números e a Reificação do Amor

​Não sejamos apenas líricos; sejamos empíricos. Dados do Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais) indicam que o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartório (Provimento nº 63/2017 e alterado pelo Provimento nº 83/2019 do CNJ) cresceu exponencialmente. Em 2023, milhares de novos registros incluíram vínculos afetivos sem a exclusão dos biológicos.

​Contudo, a ironia se instala na sucessão. Aqui, o estoicismo de Sêneca nos ajudaria a encarar a morte e a partilha com menos apego, mas o herdeiro médio prefere o materialismo dialético de Marx — ou melhor, a parte sobre a propriedade. A multiparentalidade gera efeitos patrimoniais plenos:

​Direito Sucessório: O filho multiparental herda de ambos os pais e de ambas as linhagens avoengas.

​Alimentos: A obrigação alimentar é solidária (ou divisível, dependendo da interpretação do binômio necessidade/possibilidade) entre todos os genitores.

​Previdência: Dependência econômica presumida perante o INSS para fins de pensão por morte de qualquer um dos genitores.

​Haveria um limite para a generosidade estatal em multiplicar herdeiros? Ou estaríamos criando "super-herdeiros" em uma sociedade de desigualdade abismal, como aponta Thomas Piketty? A justiça social de Amartya Sen nos diria que o reconhecimento da identidade é uma "capabilidade" essencial, mas o Direito Civil ainda tropeça na matemática do quinhão hereditário.

​Provocação Final: O Juiz como Arquiteto de Almas

​Zizek provocaria: "A multiparentalidade não seria o sintoma final do declínio da autoridade patriarcal, substituída por uma burocracia do afeto?". Talvez. Mas, entre a frieza de um teste de DNA e o calor de um abraço que não compartilha o mesmo código genético, o Direito brasileiro escolheu — pela primeira vez em séculos — não ser um carrasco da biologia.

​O dilema moral que resta é: estamos preparados para o "poliamor parental"? Se aceitamos três pais, por que não quatro? Por que não uma comunidade? O limite parece ser a dignidade da pessoa humana, esse conceito elástico que serve tanto para salvar quanto para condenar. Se, como dizia Carl Sagan, somos todos "poeira de estrelas", por que o Estado insiste em contar as gotas de sangue?

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​A multiparentalidade é, em última análise, um exercício de humildade para o jurista. É reconhecer que a vida é maior que o Código e que o amor, em sua anarquia inerente, sempre encontrará uma brecha na lei para se fazer registrar.

​Bibliografia e Referências

​DIREITO

​BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

​BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.

​SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622). Rel. Min. Luiz Fux.

​CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimentos nº 63/2017 e 83/2019.

​LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2023.

​FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: JusPodivm, 2024.

​FILOSOFIA E CIÊNCIA

​HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

​KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.

​OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Fenomenologia do Direito e a Subjetividade Moderna. (Citado como referência de profundidade ontológica).

​PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.

​SAGAN, Carl. Cosmos. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.

​SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.

​PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA

​DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

​FREUD, Sigmund. Totem e Tabu. (Obras Completas). Companhia das Letras.

​LACAN, Jacques. O Seminário, livro 3: As psicoses. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.

​WINNICOTT, Donald. A Criança e o seu Mundo. Rio de Janeiro: LTC, 1982.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista, escritor e publicitário brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e mais de 60 livros. Suas obras são publicadas por editoras como Kotter Editorial e Goyazes Editora, além de estarem disponíveis em plataformas como Amazon e Google Play Books. Seus textos são veiculados em importantes portais de comunicação jurídica, acadêmica e de negócios, como SSRN (Elsevier), Jusbrasil, Administradores e Jus, alcançando leitores das áreas do Direito, gestão, políticas públicas e ciências humanas. Sua pesquisa desenvolve uma abordagem interdisciplinar que conecta o Direito à filosofia, inteligência artificial, ciência, psicologia, psiquiatria, marketing, comunicação, publicidade, mudanças climáticas, cultura, bioética, teoria das organizações e literatura. Sua produção científica também está disponível em plataformas internacionais de indexação e difusão do conhecimento, como SSRN (Elsevier), SciELO, Academia.edu e Zenodo (CERN), ampliando sua presença em universidades, centros de pesquisa e bibliotecas digitais de diversos países. Entre suas principais obras destacam-se O Prédio que Aprendeu a Escutar (Kotter Editorial/Goyazes Editora), Direito para Gestores, Marketing para Gestores, When Machines Begin to Dream, The Piper at the Gates of Dawn, Constitutional Crisis and Democratic Backsliding, Before You Disappear, I'm So Scared About the Future, Existências: Entre Sonhos e Abismos, The Loneliness of Being Human, The Cathedral of Invisible Commands, Olivia's Mistake, Letters to an Unknown Future, The Climate Mind, A República dos Herdeiros, The Girl Who Learned to Think, Nuclear War and the Juridical Limits of Humanity, The Physicists Are Wrong, Uma Sentença entre Nós, The Architecture of Cognitive Sovereignty in the Algorithmic Society, Artificial Persuasion, The London Train: Moon, Trees, Shadows and Rain, The Jurisprudence of Overshoot, She Lost Control, Ansiedades: O Direito com Medo do Futuro e do Silêncio da Inteligência Artificial, Ontologias, Vestígios, Colapsos: Uma Odisseia Jurídica pelo Caos Climático, Etnomarketing: Relevância na Administração Contemporânea, A Segurança Jurídica do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), The Geometry of the Invisible: The Vitruvian Universe and the Architecture of Consciousness, The Anxiety Economy: Systemic Uncertainty, Behavioral Governance, and the Institutional Inadequacy of Corporate Law e Artificial Persuasion: Artificial Intelligence, Cognitive Capture, and Regulatory Fragmentation in the Global Advertising Industry. É identificado internacionalmente pelo ORCID iD 0009-0007-4038-0609. Contato: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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