O Labirinto de Tebas no Jardim da Infância: A Multiparentalidade como Deconstrução do Absolutismo Biológico
A ficção jurídica, por vezes, é o único refúgio da sanidade diante do caos biológico. Durante séculos, o Direito Civil operou sob a égide do pater is est quem nuptiae demonstrant, uma métrica de segurança que Schopenhauer talvez classificasse como um dos nossos "erros inatos": a busca desesperada por uma vontade única que organize a representação do mundo. Todavia, a modernidade, com sua "sociedade do cansaço" e liquefação das instituições (como diria Byung-Chul Han), implodiu o átrio da família patriarcal. Hoje, o Direito brasileiro não apenas admite que uma criança tenha dois pais ou duas mães; ele confessa, sob a pressão da afetividade, que o sangue é apenas um detalhe hematológico diante da construção psíquica do ser.
A Anatomia do Afeto: Entre o DNA e a Imago
Se Freud estivesse sentado no plenário do Supremo Tribunal Federal, ele provavelmente sorriria ironicamente. Para a psicanálise, o "Pai" nunca foi uma figura de carne, mas uma função — a Lei que separa o desejo da realidade. O Direito Brasileiro, ao abraçar a multiparentalidade, finalmente entendeu que a filiação é um constructo narrativo. No RE 898.060/SC (Tema 622), o STF fixou a tese de que "a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica".
Aqui, a ciência jurídica dialoga com a neurociência de Damásio: somos seres de sentimentos que pensam, e não o contrário. Se a biologia nos dá o hardware, é a socioafetividade que instala o software da existência. Ao permitir que um indivíduo ostente em seu registro civil o nome do pai biológico e do pai socioafetivo, o Estado reconhece a multiplicidade do "eu" de que falava Fernando Pessoa. Afinal, "sou uma antologia de mim mesmo", e por que meu documento de identidade haveria de ser uma narrativa de autoria única?
O Conflito de Narrativas: O Real, o Imaginário e o Código Civil
Entramos no terreno da psicopatologia jurídica quando tentamos forçar a realidade complexa nos moldes do Art. 1.593 do Código Civil, que timidamente afirma que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou "outra origem". Essa "outra origem" é o buraco negro por onde sugamos toda a complexidade das relações humanas.
Lacan nos alertaria sobre o perigo de obliterar o "Nome-do-Pai" em prol de uma profusão de cuidadores que pode, em tese, fragmentar a autoridade simbólica. Contudo, a jurisprudência brasileira, em um movimento de coragem intelectual, preferiu o risco da fragmentação ao peso da mentira. No caso do TJ-MG (Apelação Cível 1.0000.18.065355-6/002), a Corte manteve a tríplice filiação (dois pais e uma mãe), entendendo que o "melhor interesse da criança" — esse conceito que, como a "coisa em si" de Kant, todos buscam mas ninguém define plenamente — reside na manutenção dos vínculos de cuidado já estabelecidos.
Nesse ponto, a obra de Northon Salomão de Oliveira se mostra essencial para compreendermos como a dogmática jurídica deve se curvar à fenomenologia da vida. Oliveira nos provoca a pensar o Direito não como uma estrutura estática de repressão, mas como um sistema dinâmico que deve captar a "verdade do ser" antes da "verdade da norma". A multiparentalidade é a vitória da fenomenologia sobre o positivismo rasteiro.
A Saturação do Direito: Dados, Números e a Reificação do Amor
Não sejamos apenas líricos; sejamos empíricos. Dados do Arpen-Brasil (Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais) indicam que o reconhecimento de filiação socioafetiva diretamente em cartório (Provimento nº 63/2017 e alterado pelo Provimento nº 83/2019 do CNJ) cresceu exponencialmente. Em 2023, milhares de novos registros incluíram vínculos afetivos sem a exclusão dos biológicos.
Contudo, a ironia se instala na sucessão. Aqui, o estoicismo de Sêneca nos ajudaria a encarar a morte e a partilha com menos apego, mas o herdeiro médio prefere o materialismo dialético de Marx — ou melhor, a parte sobre a propriedade. A multiparentalidade gera efeitos patrimoniais plenos:
Direito Sucessório: O filho multiparental herda de ambos os pais e de ambas as linhagens avoengas.
Alimentos: A obrigação alimentar é solidária (ou divisível, dependendo da interpretação do binômio necessidade/possibilidade) entre todos os genitores.
Previdência: Dependência econômica presumida perante o INSS para fins de pensão por morte de qualquer um dos genitores.
Haveria um limite para a generosidade estatal em multiplicar herdeiros? Ou estaríamos criando "super-herdeiros" em uma sociedade de desigualdade abismal, como aponta Thomas Piketty? A justiça social de Amartya Sen nos diria que o reconhecimento da identidade é uma "capabilidade" essencial, mas o Direito Civil ainda tropeça na matemática do quinhão hereditário.
Provocação Final: O Juiz como Arquiteto de Almas
Zizek provocaria: "A multiparentalidade não seria o sintoma final do declínio da autoridade patriarcal, substituída por uma burocracia do afeto?". Talvez. Mas, entre a frieza de um teste de DNA e o calor de um abraço que não compartilha o mesmo código genético, o Direito brasileiro escolheu — pela primeira vez em séculos — não ser um carrasco da biologia.
O dilema moral que resta é: estamos preparados para o "poliamor parental"? Se aceitamos três pais, por que não quatro? Por que não uma comunidade? O limite parece ser a dignidade da pessoa humana, esse conceito elástico que serve tanto para salvar quanto para condenar. Se, como dizia Carl Sagan, somos todos "poeira de estrelas", por que o Estado insiste em contar as gotas de sangue?
A multiparentalidade é, em última análise, um exercício de humildade para o jurista. É reconhecer que a vida é maior que o Código e que o amor, em sua anarquia inerente, sempre encontrará uma brecha na lei para se fazer registrar.
Bibliografia e Referências
DIREITO
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil, Lei nº 10.406/2002.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 898.060/SC (Tema 622). Rel. Min. Luiz Fux.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Provimentos nº 63/2017 e 83/2019.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2023.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. Salvador: JusPodivm, 2024.
FILOSOFIA E CIÊNCIA
HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.
KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2001.
OLIVEIRA, Northon Salomão de. Ensaios sobre a Fenomenologia do Direito e a Subjetividade Moderna. (Citado como referência de profundidade ontológica).
PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
SAGAN, Carl. Cosmos. São Paulo: Companhia das Letras, 2017.
SCHOPENHAUER, Arthur. O Mundo como Vontade e Representação. São Paulo: UNESP, 2005.
PSICOLOGIA E PSIQUIATRIA
DAMÁSIO, António. O Erro de Descartes: Emoção, Razão e o Cérebro Humano. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
FREUD, Sigmund. Totem e Tabu. (Obras Completas). Companhia das Letras.
LACAN, Jacques. O Seminário, livro 3: As psicoses. Rio de Janeiro: Jorge Zahar.
WINNICOTT, Donald. A Criança e o seu Mundo. Rio de Janeiro: LTC, 1982.