Obtenção judicial do  exame diagnóstico do cariótipo com banda G no Rio de Janeiro no período de 2015 a 2022*

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Obtenção judicial do  exame diagnóstico do cariótipo com banda G no Rio de Janeiro no período de 2015 a 2022

Derly Judaissy Díaz Rodríguez. Instituto de Medicina Social Hesio Cordeiro. Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Jeffrey Andrés Díaz Rodríguez. Ministério da Saúde.

Maria Paula Pineda Díaz. Universidade de Boyacá. 

Resumo

Introdução: O esclarecimento diagnóstico com exames subsidiários como o cariótipo com banda G permite um adequado aconselhamento genético familiar, e orientam o rastreio de condições clínicas associadas, oferecendo-se assim melhores cuidados em saúde no olhar do direito constitucional à saúde.

Objetivo: Caracterizar o perfil de judicialização de pedidos de exames de cariótipo no contexto de esclarecimento diagnóstico, através da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Metodologia: Pesquisa documental transversal de processos relacionados à requisição judicial do exame de cariótipo com banda G para fins de esclarecimento diagnóstico, no período de janeiro de 2015 até novembro de 2022, através de leitura processual eletrônica, na segunda instância do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, excluíram-se ações de indenização por atraso de liberação de resultados laboratoriais, puramente contratuais e aquelas onde o descritor 'cariótipo com banda G’ foi trazido à tona por razão diversa não se constituindo o pedido principal.

Resultados: Foram achados 24 processos, sendo excluídos 6 pelos critérios expostos, 16 direcionados ao SUS, 2 a plano de saúde, 17 ações individuais e 1 ação civil pública da defensoria pública, a condição suspeita de síndrome de X frágil presente em 6 casos, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor em 5 petições, transtorno do espectro autista em 4, epilepsia em 2, investigação por infertilidade em mulher adulta em 2 casos, e 1 caso para cada uma destas situações: esquizofrenia, trombofilia, e dimorfismo. Em 100% das ações individuais a sentença foi favorável (n:17) ao autor, só foi negado o pedido de ação civil pública (n: 1) que solicitava fornecimento contínuo de exames de cariótipo de banda G e outros exames genéticos para doenças raras por um município, dado que o juiz considerou que os exames já eram feitos de maneira ágil e efetiva. O recurso mais usado foi a apelação (n:12).

Conclusão: O acesso ao exame de cariótipo com banda G, por vezes requereu a via judicial e apesar de tratar-se de só 18 processos em 8 anos, o mesmo está contemplado na tabela de procedimentos do SUS podendo ter sido resolvida a autorização por via administrativa com a devida requisição médica justificada, tratando-se de pedidos face aos municípios e/ou Estado que representaram a maioria dos réus.

Palavras-Chave: Judicialização da Saúde, Técnicas de Laboratório Clínico, Cariótipo com banda G, Saúde Pública. 

  • TRABALHO APRESENTADO no II Congresso Acadêmico de Biomedicina e Genética Médica de Belo Horizonte (2023).

Sobre a autora
Derly Judaissy Díaz Rodríguez

Pós-graduada em Direito Médico e da Saúde. Pós-graduada em Direito Médico e Bioética. Pós-graduada em Direito Civil. Pós-graduada em Direito Penal. Pós-graduada em Perícia Judicial. Pós-graduada em Direito Internacional e Direitos Humanos. Mestra em Cuidados Paliativos/ Mestra em Saúde Pública. MBA em administração de serviços de saúde. Doutora em Saúde Coletiva. ASSISTÊNCIA TÉCNICA JUDICIAL NA ÁREA MÉDICA. ESPECIALIDADES MÉDICAS (RQE) MEDICINA INTERNA/MEDICINA PALIATIVA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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