União estável e seus efeitos jurídicos

25/04/2026 às 19:17
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Entre Afetos e Contratos Invisíveis: a União Estável como Teatro Jurídico da Intimidade Contemporânea

Introdução: o amor cabe no Código Civil?

Há algo de quase irônico em tentar capturar o amor com a linguagem do Direito. Como se o afeto, esse fenômeno errático e indisciplinado, pudesse ser domesticado por artigos numerados e incisos cuidadosamente organizados. A união estável surge exatamente nesse ponto de tensão: onde o íntimo encontra o institucional, onde o desejo encontra a norma, onde a vida privada se oferece, voluntária ou involuntariamente, ao escrutínio jurídico.

O artigo 1.723 do Código Civil brasileiro define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mas o que significa, de fato, “objetivo de constituir família”? É uma intenção consciente? Um projeto tácito? Um hábito emocional? Ou apenas uma ficção jurídica construída para dar contornos a algo essencialmente fluido?

Se, como sugeria Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”, então a união estável é menos um estado civil e mais um campo de disputa interpretativa. Entre juízes, doutrinadores, psicólogos e os próprios envolvidos, o que se discute não é apenas o vínculo — mas o sentido do vínculo.

E aqui começa o problema.

Desenvolvimento

1. O amor como sistema: Luhmann e a codificação da intimidade

Niklas Luhmann enxergava o amor como um sistema de comunicação — um código social que permite reduzir a complexidade das relações humanas. A união estável, nesse sentido, seria uma tentativa de institucionalizar esse código, transformando o amor em um sistema normativo reconhecível.

Mas há um paradoxo: quanto mais o Direito tenta definir o amor, mais ele se afasta de sua natureza. O afeto não é verificável como um contrato. Não há assinatura emocional, nem cláusula de rescisão afetiva. Ainda assim, o Judiciário brasileiro tem sido chamado a decidir se houve ou não união estável com base em provas como fotos, testemunhos, contas conjuntas e até postagens em redes sociais.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a caracterização da união estável exige elementos objetivos e subjetivos. No REsp 1.454.643/RJ, por exemplo, o tribunal reconheceu a união estável com base na convivência pública e na intenção de constituir família, mesmo sem coabitação contínua. O amor, ao que parece, pode ser juridicamente reconhecido mesmo à distância — desde que haja provas suficientes de sua existência.

Mas que tipo de amor é esse que precisa ser provado?

2. Psicologia do vínculo: entre o apego e a ilusão

A psicologia oferece pistas desconfortáveis. John Bowlby, com sua teoria do apego, sugere que nossas relações afetivas são moldadas por padrões emocionais formados na infância. Já Freud via o amor como uma repetição de vínculos primários, muitas vezes inconscientes.

Nesse cenário, a união estável pode ser menos uma escolha racional e mais uma encenação psíquica. Um reencontro com fantasmas antigos, travestido de projeto familiar. A estabilidade, nesse contexto, não é garantia de saúde emocional — apenas de permanência.

Casos reais ilustram essa ambiguidade. Em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, há registros de uniões estáveis reconhecidas mesmo em relações marcadas por conflitos intensos, infidelidade e ausência de projeto comum. O critério jurídico, muitas vezes, ignora a qualidade do vínculo em favor de sua aparência externa.

Aaron Beck, na psiquiatria cognitiva, já alertava: distorções cognitivas podem levar indivíduos a manter relações disfuncionais por longos períodos. O Direito, ao reconhecer essas relações como “família”, legitima não apenas o vínculo — mas também suas patologias.

3. A lei seca e suas zonas cinzentas

O Código Civil, em seus artigos 1.723 a 1.727, estabelece os contornos da união estável. A Constituição Federal, no art. 226, §3º, reconhece-a como entidade familiar. A Lei nº 9.278/96 complementa o regime jurídico, prevendo direitos patrimoniais e sucessórios.

Mas a prática revela zonas cinzentas. A ausência de formalização gera insegurança jurídica. A prova da união estável é, muitas vezes, retrospectiva — construída após o fim da relação, quando interesses patrimoniais entram em jogo.

O STF, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, ampliou o conceito de união estável para incluir casais homoafetivos, reconhecendo a pluralidade das formas de família. Um avanço civilizatório, sem dúvida. Mas também um desafio hermenêutico: se a união estável é definida por elementos subjetivos, como garantir sua aplicação uniforme?

A resposta, até agora, tem sido casuística. Cada caso é um universo. Cada relação, uma narrativa. O juiz, nesse cenário, torna-se uma espécie de curador da intimidade alheia — decidindo, com base em fragmentos, se houve ou não amor juridicamente relevante.

4. Filosofia da incerteza: entre Kant e Sartre

Kant via o casamento como um contrato necessário para legitimar a posse recíproca dos corpos. Sartre, por outro lado, enxergava o amor como um projeto de liberdade — sempre ameaçado pela objetificação do outro.

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A união estável flutua entre esses polos. É contrato sem formalidade, liberdade com consequências jurídicas. Um híbrido ontológico que desafia classificações.

Fernando Pessoa talvez dissesse que “todas as cartas de amor são ridículas”. O Direito, ao tentar lê-las como documentos probatórios, transforma o ridículo em norma.

E aqui entra a ironia: quanto mais o Estado tenta proteger o amor, mais ele o transforma em objeto de litígio. A união estável, que deveria ser expressão de liberdade afetiva, torna-se campo de disputa patrimonial.

5. Dados empíricos e realidade social

Segundo o IBGE, mais de 40% das uniões no Brasil são informais. A união estável deixou de ser exceção para se tornar regra. No entanto, apenas uma fração dessas relações é formalizada por escritura pública.

Estudos do CNJ indicam que ações envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável cresceram significativamente na última década. O número de litígios revela uma sociedade que vive relações intensas, mas juridicamente frágeis.

Internacionalmente, países como França e Alemanha adotam modelos mais formais de união civil, com registro obrigatório. No Brasil, a informalidade é a regra — e o conflito, a consequência.

6. O ponto de ruptura: quando o amor vira prova

Talvez o momento mais revelador da união estável seja sua dissolução. É quando o afeto é reconfigurado como evidência. Fotos viram documentos. Mensagens viram testemunhos. A intimidade é periciada.

Nesse cenário, o juiz não julga apenas fatos — julga narrativas. E como toda narrativa, a união estável é seletiva, construída, interpretada.

É aqui que a crítica de Foucault ecoa: o poder não apenas reprime — ele produz verdades. O Direito, ao reconhecer ou negar uma união estável, produz uma verdade jurídica sobre o amor.

Mas essa verdade é sempre parcial. Sempre provisória. Sempre contestável.

Conclusão: o amor como risco jurídico

A união estável é, ao mesmo tempo, uma conquista e um enigma. Reconhece a pluralidade das formas de amar, mas impõe a essas formas uma moldura normativa que nem sempre lhes cabe.

O desafio contemporâneo não é apenas regulamentar o afeto — mas compreender suas múltiplas dimensões. Direito, Psicologia, Filosofia e Ciência precisam dialogar não para domesticar o amor, mas para respeitar sua complexidade.

Talvez a pergunta mais honesta não seja “houve união estável?”, mas “o que estamos tentando proteger quando falamos em família?”

Como escreveu Northon Salomão de Oliveira, “o Direito não deve apenas regular a vida — deve compreendê-la em suas contradições mais íntimas”. E talvez seja justamente aí que reside sua maior dificuldade.

No fim, a união estável não é apenas um instituto jurídico. É um espelho. E o que vemos nele nem sempre é confortável.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.723 a 1.727.

BRASIL. Lei nº 9.278/1996.

STJ. REsp 1.454.643/RJ.

STF. ADI 4277 e ADPF 132.

IBGE. Estatísticas de Registro Civil.

CNJ. Relatórios de litigiosidade familiar.

LUHMANN, Niklas. O Amor como Paixão.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

BOWLBY, John. Apego e Perda.

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.

FOUCAULT, Michel. A História da Sexualidade.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

PESSOA, Fernando. Cartas de Amor.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências: Entre Sonhos e Abismos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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