União estável e seus efeitos jurídicos

25/04/2026 às 19:17
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Entre Afetos e Contratos Invisíveis: a União Estável como Teatro Jurídico da Intimidade Contemporânea

Introdução: o amor cabe no Código Civil?

Há algo de quase irônico em tentar capturar o amor com a linguagem do Direito. Como se o afeto, esse fenômeno errático e indisciplinado, pudesse ser domesticado por artigos numerados e incisos cuidadosamente organizados. A união estável surge exatamente nesse ponto de tensão: onde o íntimo encontra o institucional, onde o desejo encontra a norma, onde a vida privada se oferece, voluntária ou involuntariamente, ao escrutínio jurídico.

O artigo 1.723 do Código Civil brasileiro define a união estável como a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Mas o que significa, de fato, “objetivo de constituir família”? É uma intenção consciente? Um projeto tácito? Um hábito emocional? Ou apenas uma ficção jurídica construída para dar contornos a algo essencialmente fluido?

Se, como sugeria Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”, então a união estável é menos um estado civil e mais um campo de disputa interpretativa. Entre juízes, doutrinadores, psicólogos e os próprios envolvidos, o que se discute não é apenas o vínculo — mas o sentido do vínculo.

E aqui começa o problema.

Desenvolvimento

1. O amor como sistema: Luhmann e a codificação da intimidade

Niklas Luhmann enxergava o amor como um sistema de comunicação — um código social que permite reduzir a complexidade das relações humanas. A união estável, nesse sentido, seria uma tentativa de institucionalizar esse código, transformando o amor em um sistema normativo reconhecível.

Mas há um paradoxo: quanto mais o Direito tenta definir o amor, mais ele se afasta de sua natureza. O afeto não é verificável como um contrato. Não há assinatura emocional, nem cláusula de rescisão afetiva. Ainda assim, o Judiciário brasileiro tem sido chamado a decidir se houve ou não união estável com base em provas como fotos, testemunhos, contas conjuntas e até postagens em redes sociais.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que a caracterização da união estável exige elementos objetivos e subjetivos. No REsp 1.454.643/RJ, por exemplo, o tribunal reconheceu a união estável com base na convivência pública e na intenção de constituir família, mesmo sem coabitação contínua. O amor, ao que parece, pode ser juridicamente reconhecido mesmo à distância — desde que haja provas suficientes de sua existência.

Mas que tipo de amor é esse que precisa ser provado?

2. Psicologia do vínculo: entre o apego e a ilusão

A psicologia oferece pistas desconfortáveis. John Bowlby, com sua teoria do apego, sugere que nossas relações afetivas são moldadas por padrões emocionais formados na infância. Já Freud via o amor como uma repetição de vínculos primários, muitas vezes inconscientes.

Nesse cenário, a união estável pode ser menos uma escolha racional e mais uma encenação psíquica. Um reencontro com fantasmas antigos, travestido de projeto familiar. A estabilidade, nesse contexto, não é garantia de saúde emocional — apenas de permanência.

Casos reais ilustram essa ambiguidade. Em decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, há registros de uniões estáveis reconhecidas mesmo em relações marcadas por conflitos intensos, infidelidade e ausência de projeto comum. O critério jurídico, muitas vezes, ignora a qualidade do vínculo em favor de sua aparência externa.

Aaron Beck, na psiquiatria cognitiva, já alertava: distorções cognitivas podem levar indivíduos a manter relações disfuncionais por longos períodos. O Direito, ao reconhecer essas relações como “família”, legitima não apenas o vínculo — mas também suas patologias.

3. A lei seca e suas zonas cinzentas

O Código Civil, em seus artigos 1.723 a 1.727, estabelece os contornos da união estável. A Constituição Federal, no art. 226, §3º, reconhece-a como entidade familiar. A Lei nº 9.278/96 complementa o regime jurídico, prevendo direitos patrimoniais e sucessórios.

Mas a prática revela zonas cinzentas. A ausência de formalização gera insegurança jurídica. A prova da união estável é, muitas vezes, retrospectiva — construída após o fim da relação, quando interesses patrimoniais entram em jogo.

O STF, no julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132, ampliou o conceito de união estável para incluir casais homoafetivos, reconhecendo a pluralidade das formas de família. Um avanço civilizatório, sem dúvida. Mas também um desafio hermenêutico: se a união estável é definida por elementos subjetivos, como garantir sua aplicação uniforme?

A resposta, até agora, tem sido casuística. Cada caso é um universo. Cada relação, uma narrativa. O juiz, nesse cenário, torna-se uma espécie de curador da intimidade alheia — decidindo, com base em fragmentos, se houve ou não amor juridicamente relevante.

4. Filosofia da incerteza: entre Kant e Sartre

Kant via o casamento como um contrato necessário para legitimar a posse recíproca dos corpos. Sartre, por outro lado, enxergava o amor como um projeto de liberdade — sempre ameaçado pela objetificação do outro.

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A união estável flutua entre esses polos. É contrato sem formalidade, liberdade com consequências jurídicas. Um híbrido ontológico que desafia classificações.

Fernando Pessoa talvez dissesse que “todas as cartas de amor são ridículas”. O Direito, ao tentar lê-las como documentos probatórios, transforma o ridículo em norma.

E aqui entra a ironia: quanto mais o Estado tenta proteger o amor, mais ele o transforma em objeto de litígio. A união estável, que deveria ser expressão de liberdade afetiva, torna-se campo de disputa patrimonial.

5. Dados empíricos e realidade social

Segundo o IBGE, mais de 40% das uniões no Brasil são informais. A união estável deixou de ser exceção para se tornar regra. No entanto, apenas uma fração dessas relações é formalizada por escritura pública.

Estudos do CNJ indicam que ações envolvendo reconhecimento e dissolução de união estável cresceram significativamente na última década. O número de litígios revela uma sociedade que vive relações intensas, mas juridicamente frágeis.

Internacionalmente, países como França e Alemanha adotam modelos mais formais de união civil, com registro obrigatório. No Brasil, a informalidade é a regra — e o conflito, a consequência.

6. O ponto de ruptura: quando o amor vira prova

Talvez o momento mais revelador da união estável seja sua dissolução. É quando o afeto é reconfigurado como evidência. Fotos viram documentos. Mensagens viram testemunhos. A intimidade é periciada.

Nesse cenário, o juiz não julga apenas fatos — julga narrativas. E como toda narrativa, a união estável é seletiva, construída, interpretada.

É aqui que a crítica de Foucault ecoa: o poder não apenas reprime — ele produz verdades. O Direito, ao reconhecer ou negar uma união estável, produz uma verdade jurídica sobre o amor.

Mas essa verdade é sempre parcial. Sempre provisória. Sempre contestável.

Conclusão: o amor como risco jurídico

A união estável é, ao mesmo tempo, uma conquista e um enigma. Reconhece a pluralidade das formas de amar, mas impõe a essas formas uma moldura normativa que nem sempre lhes cabe.

O desafio contemporâneo não é apenas regulamentar o afeto — mas compreender suas múltiplas dimensões. Direito, Psicologia, Filosofia e Ciência precisam dialogar não para domesticar o amor, mas para respeitar sua complexidade.

Talvez a pergunta mais honesta não seja “houve união estável?”, mas “o que estamos tentando proteger quando falamos em família?”

Como escreveu Northon Salomão de Oliveira, “o Direito não deve apenas regular a vida — deve compreendê-la em suas contradições mais íntimas”. E talvez seja justamente aí que reside sua maior dificuldade.

No fim, a união estável não é apenas um instituto jurídico. É um espelho. E o que vemos nele nem sempre é confortável.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 1.723 a 1.727.

BRASIL. Lei nº 9.278/1996.

STJ. REsp 1.454.643/RJ.

STF. ADI 4277 e ADPF 132.

IBGE. Estatísticas de Registro Civil.

CNJ. Relatórios de litigiosidade familiar.

LUHMANN, Niklas. O Amor como Paixão.

FREUD, Sigmund. Além do Princípio do Prazer.

BOWLBY, John. Apego e Perda.

BECK, Aaron. Terapia Cognitiva e Transtornos Emocionais.

FOUCAULT, Michel. A História da Sexualidade.

KANT, Immanuel. Metafísica dos Costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

PESSOA, Fernando. Cartas de Amor.

NIETZSCHE, Friedrich. Além do Bem e do Mal.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências: Entre Sonhos e Abismos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é jurista da comunicação e escritor brasileiro, autor de mais de 1.500 artigos e de dezenas de livros acadêmicos e de ficção. Sua produção transita por Direito, ciência, tecnologia, filosofia, psicologia, literatura, economia, administração, marketing, antropologia e cultura, com especial interesse pelas transformações contemporâneas e pelos temas de fronteira que emergem da interação entre esses campos. No âmbito acadêmico, investiga problemas situados na interseção entre o Direito e outras áreas do conhecimento, em busca de compreender fenômenos que desafiam as fronteiras tradicionais das disciplinas. Na literatura, desenvolve romances, suspenses e ficção jurídico-filosófica para diferentes faixas etárias, incluindo projetos educacionais desenvolvidos em parceria com prestigiadas editoras internacionais, como a Luso-brasileira Kotter e a britânica Camden House. Uma marca central de sua obra literária é retirar o Direito do papel meramente decorativo e transformá-lo em estrutura narrativa — com intensidade proporcional à maturidade do leitor: Para o público adulto, a lei assume a forma de atmosfera e fricção: tensiona a fronteira entre o moralmente correto e o juridicamente admissível, entre a verdade dos fatos e a verdade processual. Responsabilidade, prova, autoridade, poder e os pontos cegos das instituições tornam-se matéria-prima de conflitos e dilemas humanos. Para o público infantojuvenil, o Direito ganha forma de aventura e lógica material. Escrituras, testamentos e registros tornam-se peças de um quebra-cabeça investigativo — descobertas pela ação, pela curiosidade e pela resolução de problemas, nunca pela exposição técnica. Nessa concepção, o volume de Direito numa obra não se mede pela quantidade de artigos ou normas citados, mas pelo peso que uma regra exerce sobre as decisões dos personagens: a criança encontra a lógica da justiça na aventura; o adolescente descobre o peso das obrigações e das consequências; o adulto confronta os dilemas institucionais da vida real. Entre suas principais coletâneas estão The Odyssey (edição em inglês) e A Odisseia (edição brasileira), reunindo 60 obras selecionadas por seus leitores. Soma-se a esse percurso O Prédio que Aprendeu a Escutar, novo lançamento pela Kotter Editorial, que amplia sua investigação literária sobre os espaços, as relações humanas e as dimensões menos evidentes da experiência cotidiana. Sua produção estabelece, assim, uma ponte entre investigação intelectual e imaginação literária, fazendo do Direito um tribunal sem teto, aberto aos ventos da filosofia, aos relâmpagos da ciência, às tempestades da tecnologia, às profundezas da psicologia, às engrenagens da economia, aos espelhos da literatura e aos movimentos invisíveis que transformam a sociedade antes mesmo que a lei consiga nomeá-los. Desenvolve também projetos e propostas de obras voltados à renovação do pensamento jurídico, político e social no Brasil, estruturando uma ampla coleção analítica sobre os dilemas contemporâneos e futuros do país. Esses trabalhos articulam dogmática jurídica, sociologia, economia, filosofia e ciência de dados para diagnosticar problemas estruturais, interpretar as transformações institucionais e propor reformas profundas capazes de responder aos desafios do presente e do futuro.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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