Responsabilidade por abandono afetivo

25/04/2026 às 21:40
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Abandono Afetivo: quando o silêncio parental se torna ilícito e a dor vira prova — entre o afeto, a culpa e o art. 186 do Código Civil

Introdução: o vazio que a lei tenta nomear

Há ausências que fazem barulho. Não o barulho estridente de uma porta batendo, mas aquele ruído surdo que se instala no corpo e cresce como uma arquitetura invisível. O abandono afetivo é esse tipo de fenômeno: uma falta que se acumula, uma omissão que educa, um silêncio que molda destinos.

A pergunta que inquieta juristas, psicólogos e filósofos é desconcertante: pode o Direito obrigar alguém a amar? Ou, numa formulação menos romântica e mais jurídica, é possível responsabilizar civilmente quem, podendo, escolhe não cuidar emocionalmente de um filho?

Entre o dever legal e o desejo humano, abre-se um abismo. E é nesse intervalo — onde a norma encontra a fragilidade psíquica — que este ensaio caminha.

Desenvolvimento

1. O Direito diante do afeto: entre deveres e impossibilidades

O ordenamento jurídico brasileiro não é indiferente à família. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, estabelece como dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à convivência familiar, dignidade e respeito. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), em seus arts. 3º, 4º e 22, reforça esse mandamento, impondo aos pais o dever de sustento, guarda e educação — esta última compreendida, cada vez mais, em sentido amplo, incluindo cuidado emocional.

No plano civil, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. O art. 927 completa: surge o dever de indenizar.

Aqui, a omissão ganha protagonismo. Não é o tapa, mas o vazio. Não é a agressão, mas a ausência reiterada.

A jurisprudência brasileira deu um passo ousado quando o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.159.242/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade de indenização por abandono afetivo. A frase que ecoou nos tribunais foi quase poética em sua precisão: “amar é faculdade, cuidar é dever.”

Essa distinção é o eixo do problema. O Direito não exige amor — esse elemento volátil que, como diria Nietzsche, escapa a qualquer moral normativa —, mas exige cuidado, entendido como presença mínima, acompanhamento, orientação, reconhecimento.

2. Psicologia e psiquiatria: o dano invisível

Se o Direito precisa de prova, a Psicologia oferece linguagem. E a Psiquiatria, diagnóstico.

John Bowlby, ao desenvolver a teoria do apego, demonstrou que a ausência de vínculos seguros na infância pode gerar padrões de insegurança, ansiedade e dificuldades relacionais na vida adulta. Donald Winnicott falava da “mãe suficientemente boa”, aquela que não precisa ser perfeita, mas presente. A ausência prolongada rompe esse equilíbrio mínimo.

Aaron Beck, na terapia cognitiva, identificou que experiências precoces de rejeição moldam esquemas cognitivos disfuncionais — o indivíduo passa a interpretar o mundo como um espaço de abandono. Já Viktor Frankl, sobrevivente de Auschwitz, lembrava que o sentido da vida muitas vezes nasce do reconhecimento do outro; sua ausência pode produzir um vazio existencial devastador.

Na psiquiatria, quadros de depressão, transtornos de ansiedade e até transtornos de personalidade têm sido associados, em parte, a históricos de negligência emocional. Não se trata de determinismo causal, mas de correlação robusta.

O dano, portanto, não é apenas moral no sentido jurídico clássico. Ele é neuropsíquico, existencial e relacional.

3. Filosofia: o sujeito entre liberdade e responsabilidade

Aqui, o debate ganha densidade.

Immanuel Kant sustentaria que o ser humano deve ser tratado sempre como fim em si mesmo. Abandonar um filho emocionalmente seria reduzi-lo a um acidente biológico, negando-lhe dignidade. Já Jean-Paul Sartre lembraria que estamos condenados à liberdade — inclusive à liberdade de não cuidar. Mas essa liberdade carrega responsabilidade.

Michel Foucault talvez perguntasse: até que ponto o Direito, ao regular o afeto, não invade a intimidade e produz uma nova forma de controle biopolítico?

Byung-Chul Han, ao analisar a sociedade do cansaço e da performance, poderia sugerir que o abandono afetivo contemporâneo não é apenas negligência individual, mas sintoma de uma cultura que valoriza produtividade em detrimento de vínculos.

E, no meio desse diálogo silencioso, surge a reflexão que ecoa como uma fissura no texto: se o afeto não pode ser imposto, pode sua ausência ser punida sem transformar o amor em obrigação burocrática?

É nesse ponto que, como observa Northon Salomão de Oliveira, “o Direito contemporâneo não julga apenas condutas, mas ausências carregadas de significado, como se o silêncio também pudesse testemunhar contra quem o produziu”.

4. Jurisprudência e casos concretos: quando o invisível vira sentença

O caso paradigmático do STJ não está isolado. Tribunais estaduais brasileiros têm reconhecido, com cautela, a possibilidade de indenização quando há abandono afetivo reiterado, injustificado e comprovadamente danoso.

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Exemplo: decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul vêm fixando indenizações em valores variados, geralmente entre R$ 20 mil e R$ 200 mil, dependendo da gravidade e da prova do dano.

Critérios que emergem da jurisprudência:

Existência de vínculo biológico ou jurídico (filiação);

Omissão reiterada e injustificada;

Possibilidade de convivência (não basta distância física);

Comprovação de dano psicológico (laudos, histórico clínico);

Nexo causal entre a omissão e o dano.

Internacionalmente, o tema é mais restrito. Sistemas como o norte-americano tendem a evitar a judicialização do afeto, enquanto países europeus tratam a questão mais no âmbito do direito de família do que da responsabilidade civil.

5. Dados empíricos: o que dizem os números

Estudos do IBGE e do CNJ indicam um crescimento significativo de ações envolvendo relações familiares, especialmente aquelas ligadas a guarda, alimentos e convivência. Embora não haja estatística específica consolidada sobre abandono afetivo, pesquisas acadêmicas brasileiras apontam aumento da litigiosidade nesse campo.

Na psicologia, meta-análises internacionais mostram que crianças com histórico de negligência emocional apresentam maior probabilidade de desenvolver transtornos mentais na vida adulta. A Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a negligência parental como fator de risco relevante para saúde mental.

O que antes era invisível agora ganha números. E números, no Direito, têm o poder de transformar narrativas em políticas.

6. Crítica: o risco de monetizar o afeto

Aqui reside o ponto mais incômodo — e talvez o mais honesto.

Indenizar abandono afetivo pode gerar a impressão de que o afeto tem preço. Como se o vazio pudesse ser convertido em cifra. Há quem critique essa tendência como uma “mercantilização das emoções”.

Slavoj Žižek provavelmente ironizaria: o capitalismo venceu até no amor — agora até a ausência dele gera compensação financeira.

Mas o contra-argumento é igualmente forte: a indenização não compra amor, mas reconhece a violação de um dever jurídico. Não se paga pelo afeto perdido, mas pelo dano causado pela omissão.

A diferença é sutil. E perigosa.

Conclusão: entre o dever de cuidar e o direito de existir

O abandono afetivo revela uma tensão estrutural do Direito contemporâneo: regular o que não pode ser plenamente regulado.

O amor escapa. O cuidado, não.

A responsabilidade civil, nesse contexto, funciona menos como punição e mais como linguagem simbólica — uma forma de o Estado dizer: há ausências que ferem tanto quanto ações.

Mas permanece a inquietação final, quase um sussurro filosófico:

Se o Direito consegue reconhecer o dano do abandono, será que a sociedade consegue prevenir sua origem? Ou continuaremos a transformar em processo aquilo que deveria ter sido presença?

Talvez, no fim, o maior julgamento não aconteça nos tribunais, mas na memória de quem cresceu esperando um gesto que nunca veio.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988.

BRASIL. Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 186 e 927.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), arts. 3º, 4º e 22.

STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi.

BOWLBY, John. Attachment and Loss.

WINNICOTT, Donald. The Maturational Processes and the Facilitating Environment.

BECK, Aaron. Cognitive Therapy and the Emotional Disorders.

FRANKL, Viktor. Em busca de sentido.

KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes.

SARTRE, Jean-Paul. O Ser e o Nada.

FOUCAULT, Michel. História da Sexualidade.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço.

ŽIŽEK, Slavoj. Violência.

OMS. Relatórios sobre saúde mental e infância.

IBGE. Estatísticas sociais e familiares.

CNJ. Relatórios de litigiosidade.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Existências: Entre Sonhos e Abismos.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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